Agravo de Instrumento Nº 5002583-74.2020.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por CIA/ USINA DO OUTEIRO, em face do acórdão (Evento 23) que deu provimento ao agravo de instrumento, entendendo pela redução da multa de 200%, prevista no artigo 146 do DL nº 3855/41, para 20%, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.430/96.
Em suas razões (Evento 25), o embargante argumenta, em síntese, que há persistência da omissão no acórdão, que não teria se manifestado acerca da reforma da parte da decisão de 1º grau que isentou a Embargada da verba honorária sucumbencial em relação à exclusão das multas previstas no artigo 36 da Lei nº 4870/65 por ela deferida.
Contrarrazões apresentadas pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL no Evento 30.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
É sabido que os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado. Têm por fim esclarecer a decisão prolatada, pretendendo que o julgador expresse o decidido, ou que examine determinada questão sobre a qual permanecera omisso.
Em outras palavras, os embargos declaratórios têm por finalidade a clareza, a harmonia e a lógica da decisão, de maneira a afastar eventuais obstáculos à boa compreensão de seu teor e eficácia de seu conteúdo. Assim, ausentes as obscuridades, contradições ou omissões, mostra-se incabível o presente recurso.
Na hipótese dos autos, contudo, inexistem os vícios apontados no acórdão embargado, sendo certo que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa (cf. José Carlos Barbosa Moreira, “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 6ª edição, volume V, p. 502; Eduardo Arruda Alvim, “Curso de Direito Processual Civil”, SP, RT, volume 2, 2000, p. 178).
Desse modo, depreende-se da leitura do voto condutor do acórdão que as alegações deduzidas pelo embargante não prosperam, pois o julgado apreciou suficientemente todas as questões postas ao seu exame e de relevância para a composição da lide, com referências específicas ao julgado embargado, demonstrando sua clareza e precisão, com coerência lógica entre os fundamentos e a conclusão do acórdão, não havendo se falar em contradição.
Sendo assim, em alusão aos termos da decisão constante no EVENTO 20, tendo em vista a ausência de inovação dos fatos e do conteúdo probatório, e, em homenagem a segurança jurídica, persisto com o entendimento outrora proferido, o qual transcrevo.
A decisão ora embargada foi proferida nos seguintes termos:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. ART. 61, §2º DA LEI Nº. 9.43/960. REDUÇÃO DA MULTA. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. ART. 106, II, 'C', DO CTN. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1-Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto em face de decisão que acolheu em parte a exceção de pré- executividade, deixando de acolher o pedido relativo a redução da multa de 200%.
2- Com efeito, o Decreto-lei nº 3.855/41, Estatuto da Lavoura Canavieira, ao tratar da falta de recolhimento dá taxa, prevê, no art.146, a incidência da multa.
3- Todavia, com a superveniência do art. 61, §2º da Lei nº. 9.43/96, as multas foram limitadas a 20%, inclusive as previstas em legislações específicas.
4-Observa-se que, sendo o CTN lei complementar, que estabelece normas gerais de caráter tributário, prevalece sobre as normas de natureza ordinária.
5-Portanto, como a Lei nº 9.430/96 não impõe restrição ao alcance do Código Tributário, a multa em comento merece ser reduzida de 200% (cem por cento) para 20% (vinte por cento), por aplicação do, artigo 61, § 2º, em conjunto com o artigo 106, II, “c”, do CTN. Nesse sentido também é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, e têm decidido os egrégios Tribunais Regionais Federais da 1ª e 2ª Regiões.
6-O fato de o art. 61 da guerreada Lei n°. 9.340/96 reportar-se aos "débitos cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1° de janeiro de 1997" não exclui, evidentemente, a incidência do art. 106, II, c, do Código Tributário Nacional, que trata exclusivamente de penalidade menos severa.
7-O art. 106, II, “c”, do Código Tributário Nacional prevê expressamente que a lei nova possa reger fatos geradores pretéritos, desde que se trate de ato não definitivamente julgado, por aplicação do princípio da retroatividade benéfica.
8-Assim, no caso em análise, não tendo sido definitivamente julgada a controvérsia, aplica-se a legislação mais benéfica ao contribuinte, mesmo que advinda de ato anterior à referida lei, nos termos do disposto no artigo 106, II, c, do CTN.
9-Há que se ressaltar que, no caso específico das execuções fiscais, a expressão "ainda não definitivamente julgados" alcança aquelas que ainda não foram extintas, com fulcro no art. 794 do Código de Processo Civil, ou então em que não tenham sido ultimados os atos executivos destinados à satisfação da prestação, como a adjudicação ou a arrematação dos bens penhorados.
10- Noutro giro, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1198481/PR, da relatoria do Ministro Herman Benjamin) firmou entendimento no sentido de que, a despeito de se tratar de um incidente processual, é cabível a fixação de honorários advocatícios quando houver acolhimento de exceção de pré-executividade, ainda que parcialmente, e resulte na exclusão de parte do débito ou de sócio, sem extinguir a execução.
11-Assim sendo, considerando o valor da causa, a baixa complexidade da questão controvertida, o trabalho desempenhado pelo respectivo causídico e, também, em atenção às disposições legais e à jurisprudência dos Tribunais nos casos em que a Fazenda Pública é a parte sucumbente, entendo que os honorários advocatícios devem ser moderadamente fixados.
12- No caso, considero razoável a fixação no percentual mínimo previsto no artigo 85, § 3º, inc. I, do CPC, em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, aqui entendido o valor da diferença, a ser apurada pelo douto Juízo a quo, com a redução da multa de 200% para 20% sobre o valor da dívida.
13- Agravo de instrumento provido.
Com efeito, a questão referente aos honorários de sucumbência devidos pela agravada foi diretamente enfrentada no acórdão, que determinou sua fixação no percentual mínimo previsto no artigo 85, § 3º, inc. I, do CPC, em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, aqui entendido o valor da diferença, a ser apurada pelo douto Juízo a quo, com a redução da multa de 200% para 20% sobre o valor da dívida.
Tomo a liberdade de transcrever o seguinte trecho do acórdão, in verbis:
(...)Noutro giro, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1198481/PR, da relatoria do Ministro Herman Benjamin) firmou entendimento no sentido de que, a despeito de se tratar de um incidente processual, é cabível a fixação de honorários advocatícios quando houver acolhimento de exceção de pré-executividade, ainda que parcialmente, e resulte na exclusão de parte do débito ou de sócio, sem extinguir a execução.
Assim sendo, considerando o valor da causa, a baixa complexidade da questão controvertida, o trabalho desempenhado pelo respectivo causídico e, também, em atenção às disposições legais e à jurisprudência dos Tribunais nos casos em que a Fazenda Pública é a parte sucumbente, entendo que os honorários advocatícios devem ser moderadamente fixados.
No caso, considero razoável a fixação no percentual mínimo previsto no artigo 85, § 3º, inc. I, do CPC, em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, aqui entendido o valor da diferença, a ser apurada pelo douto Juízo a quo, com a redução da multa de 200% para 20% sobre o valor da dívida.(...)(grifo nosso)
Na verdade, com os novos embargos de declaração opostos, pretende a parte embargante modificar o julgamento, prequestionando os artigos 22, I a III da Lei nº. 8.212/91, bem como o artigo 150, I e 195, I, “a” da CRFB/1988, mas o recurso declaratório exige os requisitos, inexistentes na hipótese, do art. 1.022 do CPC/2015, que assegura o cabimento dos embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A justiça ou injustiça das decisões judiciais prescindem de embargos de declaração com os mais variados pretextos, e legitimam a imediata interposição dos recursos pertinentes às instâncias superiores, pois concebidos para aprimorar a prestação jurisdicional e não, ao revés, alongar o tempo do processo, onerando o sobrecarregado ofício judicante.
Ademais, convém registrar que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, sem inovar o litígio, não havendo falar, na hipótese corrente, de decisão surpresa para o embargante, nos termos do art 10 do CPC.
Recentemente, com a nova regra prevista no artigo 489, § 1º, IV, do CPC/2015, decidiu o STJ não ser obrigatório o enfrentamento de todas as questões suscitadas pelas partes, quando já possui o juiz motivos para decidir, in verbis:
“O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).”
Por derradeiro, necessário se faz esclarecer que, para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo da decisão, o que ocorreu, sendo dispensável a indicação de dispositivo legal ou constitucional.
Posto isso, voto por negar provimento aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001014735v5 e do código CRC c91bf202.
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Data e Hora: 21/7/2022, às 20:20:32