Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0035917-27.2017.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por JOAO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO & ADVOGADOS ASSOCIADOS (evento 23), com fulcro no artigo 1.022, incisos I e II, do CPC, em face de acórdão assim ementado:

“ADMINISTRATIVO. DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT). INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. EXCESSO DE VELOCIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. INDICAÇÃO DE REAL CONDUTOR. REQUERIMENTO ADMIINISTRATIVO NÃO APRECIADO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. CONVERSÃO DA MULTA EM ADVERTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DO VALOR DA MULTA PARA PELO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.

1. Cinge-se a controvérsia sobre a existência de nulidade da sentença que julgou os embargos de declaração; o direito de restituição do valor da multa paga pela sociedade autora; e a possibilidade de conversão da penalidade de multa em advertência.

2. Não prospera a alegação de nulidade da decisão dos embargos de declaração, nos quais sustentou-se omissão e/ou contradição da sentença quanto à condenação do DNIT na restituição da multa paga pela sociedade autora. Isso porque, não foi formulado pedido de restituição de valores na petição inicial e apenas após a sentença ocorreu o pagamento da referida multa.

3. O art. 257, § 7º, do CTB estabelece que, não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá o prazo de 15 dias, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração

4. Na hipótese, o formulário para a indicação do real condutor do veículo no momento da infração foi apresentado no prazo legal, pois o protocolo ocorreu em 28/07/2017, enquanto a defesa poderia ser exercida até o dia 10/08/2017, conforme informado na notificação da infração. Por sua vez, o requerimento não foi apreciado pelo DNIT.

5. A duração razoável do processo é garantia fundamental prevista no art. 5º, LXXVIII da CR/88, que estabelece que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Tal garantia caminha junto do princípio da eficiência na Administração Pública, elencado no art. 37 da CR/88. A Lei 9.784/99 estabelece em seu art. 49 o prazo de 30 dias para prolação de decisão nos processos administrativos. Em grau de recurso, a Lei 9.784/99 determina que quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de 30 dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente (art. 59, § 1º).

6. Ademais, os dispositivos da Lei 9.784/99 aplicam-se subsidiariamente aos processos administrativos de infração de trânsito, diante da ausência de previsão normativa específica.

7. Considerando que o segundo autor, Sr. J. R. V., reconhece expressamente, de forma inequívoca, ser o condutor que cometeu a infração, solicitando a transferência de pontuação à sua CNH, evidencia-se sua responsabilidade pela infração de trânsito, de modo que, a penalidade decorrente do auto de infração nº S002480332 deve ser a ele ser direcionada, assim como a ele deve ser atribuída a pontuação correspondente à infração praticada.

8. Com relação à conversão da multa em advertência, é expresso no art. 267 CTB que constitui ato discricionário. O Poder Judiciário não pode adentrar na discricionariedade afeta à Administração Pública, embora posa e deva exercer o controle da legalidade de seus atos, a fim de evitar arbitrariedades – o que não ocorre na hipótese do indeferimento de conversão da multa.

9. Segundo o DNIT, tratando-se de infrações decorrentes de excesso de velocidade, em qualquer grau, a pena de advertência não se presta para o fim educativo legal, devendo ser mantida a aplicação da multa por ser a infração potencialmente danosa e o pagamento da multa o meio educativo que produz maiores resultados preventivos. Portanto, mantida a penalidade de multa aplicada.

10. Em petição juntada aos autos após a sentença, a sociedade autora informou que, fim de resguardar seu bom nome, procedeu ao pagamento da penalidade pecuniária, uma vez que o pedido de suspensão da cobrança não foi deferido. Com isso, pleiteou a restituição do valor pago. Vale registrar que a hipótese é de remessa necessária, razão pela qual a sentença que reconheceu o real infrator não produz efeitos antes de confirmada pelo Tribunal, o que indica haver interesse da sociedade executado no pedido.

11. Trata-se de fato superveniente, que deve ser considerado, de ofício, pelo Magistrado, nos termos do art. 493 do CPC: “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”.

12. No caso, a devolução de valores pagos pela primeira autora é decorrência lógica do reconhecimento da condição de real infrator do segundo autor, imprescindível para o retorno do status quo ante, sob pena de enriquecimento ilícito, sendo, portanto, considerado pedido implícito. Nessa linha de raciocínio, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, nos casos em que descabe a reposição ao erário, a determinação de restituição dos valores porventura já descontados do servidor é decorrência lógica do reconhecimento de que o desconto é indevido. Precedentes citados.12.

Remessa necessária desprovida. Recurso de apelação parcialmente provido para condenar o DNIT a restituir o valor da multa pago pela primeira autora, decorrente do auto de infração nº S002480332”.

A parte embargante, em síntese, sustenta a existência de omissão no julgado, argumentando que “restou omisso quanto á atualização com juros e correção desde o pagamento da cobrança indevida, pois conforme consta em sede inicial, o Requerente ao formular o pedido de restituição, também fez o pedido para que houvesse aplicação de juros e correção monetária desde do pagamento da cobrança indevida, em sede de restituição, mas o V. Acórdão não se pronunciou a respeito. (...)Diante do exposto, requer seja sanada a omissão apontada, pacificando o conflito instalado, sob pena de ofensa ao Devido Processo Legal (art. 5°, inciso LIV da Constituição Federal de 1988)”.

Contrarrazões (evento 31).

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, deve ser registrado que os embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente definido no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II), ou, ainda, para sanar erro material (inciso III).

A parte embargante sustenta que há omissão no julgado, requerendo que se esclareça a questão da “aplicação de juros e correção monetária desde o pagamento da cobrança indevida”, em razão do parcial provimento ao recurso de apelação que determinou a repetição do indébito, sobre o valor pago pela recorrente.

In casu, constata-se que houve omissão no tocante ao indicador de correção monetária e de juros de mora a ser utilizado no ressarcimento.

Nestes termos, deve constar o seguinte parágrafo no dispositivo do Acórdão mantida a decisão embargada em seus demais termos:

"Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, para condenar o DNIT à restituir o valor da multa pago pela primeira autora, decorrente do auto de infração nº S002480332, acrescido de correção monetária e juros de mora, tudo conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal."

Por tais fundamentos, voto no sentido de DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, para sanar a omissão, na forma da fundamentação supra, para determinar que, sobre o valor a ser restituído, devam incidir os juros de mora e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, mantido o acórdão embargado em seus demais termos.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001010265v9 e do código CRC e0874cea.

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Apelação/Remessa Necessária Nº 0035917-27.2017.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO PAGAMENTO INDEVIDO. OMISSÃO CONFIGURADA. embargos PROVIDOS. 

1. Os embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente definido no art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para sanar erro material.

2. A parte embargante sustenta que há omissão no julgado, requerendo que se esclareça a questão da “aplicação de juros e correção monetária”, deixando de estabelecer o parâmetro de aplicação da atualização monetária acerca da repetição de indébito.

3. In casu, constata-se que houve omissão no tocante ao indicador de juros e correção monetária a ser utilizado no ressarcimento.

4. Nestes termos, acrescenta-se na condenação de restituição a aplicação de juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

5. Embargos de declaração providos, para sanar a omissão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, para sanar a omissão, na forma da fundamentação supra, para determinar que, sobre o valor a ser restituído, devam incidir os juros de mora e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, mantido o acórdão embargado em seus demais termos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001012552v4 e do código CRC e63eeae5.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/06/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 0035917-27.2017.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 21/06/2022, na sequência 223, disponibilizada no DE de 26/05/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA SANAR A OMISSÃO, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, PARA DETERMINAR QUE, SOBRE O VALOR A SER RESTITUÍDO, DEVAM INCIDIR OS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, MANTIDO O ACÓRDÃO EMBARGADO EM SEUS DEMAIS TERMOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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