EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5000028-16.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de embargos de declaração opostos pelas partes Agravante, R. S. S. E OUTROS, e Agravada, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em face do acórdão proferido no evento 30, que decidiu, por unanimidade, de ofício, julgar extinto o processo principal, ante a ilegitimidade ativa ad causam.
Em suas razões recursais (evento 43), o INSS alegou a existência de omissão no Acórdão quanto a fixação de honorários advocatícios.
Em suas razões recursais (evento 52), a parte Embargante indicou que a decisão embargada foi proferida sem que fosse dada oportunidade de manifestação prévia sobre a ilegitimidade. Afirmou que houve julgamento extra petita. Defendeu a regularidade da representação judicial, pois o inventário teria se encerrado.
Contrarrazões da Agravante no evento 56.
Contrarrazões da Agravada no evento 63.
É o Relatório. Peço dia para julgamento.
/hao
VOTO
O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Ao proferir o acórdão, o Tribunal cumpre o seu ofício jurisdicional, só podendo alterá-lo nos casos elencados no art. 494 do CPC/2015, vale dizer, nas hipóteses de embargos de declaração ou de correção de erros materiais.
Condenação em honorários
Preceitua o Código de Processo Civil que:
“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.”
No presente caso, o processo foi extinto de ofício, sem resolução de mérito, em razão de ausência de legitimidade ativa ad causam, assim não há falar em vencedor ou vencido.
Nesse sentido:
"ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELO IBGE. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO JULGADO. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Há omissão no acórdão que não se manifesta sobre a distribuição dos ônus da sucumbência, devendo ser feita, na hipótese, a integração do julgado para esclarecer que, tendo sido a execução extinta de ofício, bem como os embargos à execução, por fundamento diverso daqueles constantes das razões da parte recorrente, não cabem ser fixados honorários em seu favor. II- Embargos declaratórios opostos pelo IBGE providos para sanar a omissão apontada, registrando que nenhuma das partes deverá ser condenada em hnonorários de sucumbência, eis que extinta, de ofício, a execução." (TRF – 2ª Região. Agravo de Instrumento nº 0012341-07.2016.4.02.0000 (2016.00.00.012341-8). Oitava Turma Especializada. Rel. Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA. Julgado em 09/08/2017)
Outrossim, não cabe fixar honorários de sucumbência quando existe a possibilidade de que a ação seja renovada com a correção do polo ativo – caso em que serão devidos os honorários de sucumbência relativos à execução individual do julgado coletivo.
Ilegitimidade ativa ad causam
Examinada a petição dos embargos de declaração, constato que nela não se contempla nenhuma das hipóteses de seu cabimento, insertas nos incisos do art. 1.022 do CPC/2015.
Desse modo, não assiste razão à parte Embargante, pois seu recurso visa tão somente a impugnar o conteúdo da decisão e o posicionamento adotado, rediscutindo a decisão desta Colenda Turma, expediente para o qual não se prestam os aclaratórios.
Destaco que na decisão há menção aos preceitos constitucionais e legais necessários para resolução da presente lide, sendo que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para o proferir a decisão; (...) sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (STJ, Primeira Seção, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI, DJe 15/06/16, unânime).
Outrossim, “mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material), o que não é o caso. Esse recurso não é meio hábil ao exame da causa” (STJ, EEARES nº 202.452/SP, DJ 12/09/00) (Grifei).
Quanto à decisão surpresa, o fundamento a que se refere o art. 10 do CPC é o substrato fático que orienta o pedido e não o enquadramento jurídico atribuído pelas partes. Assim, o enquadramento jurídico adotado na decisão embargada não caracteriza julgamento surpresa.
O STJ já se manifestou no sentido de que “o "fundamento" ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure." (STJ, 4ª Turma, REsp 1.695.519-MG, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 29.03.2019).
Destaco que nas razões recursais de evento 1, a ora embargante, teceu seus argumentos na linha de que seria desnecessária a abertura de inventário para fins de sucessão processual do de cujus, não indicando em momento algum que este teria sido aberto.
De todo modo, os documentos anexados não indicam que o valor que se pretende executar foi objeto do inventário.
Pelo exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo INSS, para sanar a omissão apontada e consignar que não há condenação em honorários advocatícios, eis que a extinção se deu de ofício, por fundamento não alegado pelas partes. E NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela parte Exequente.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001012514v10 e do código CRC 192a3ff2.
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Signatário (a): MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Data e Hora: 29/7/2022, às 11:52:17