Apelação Cível Nº 0017786-49.2004.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS (Evento 55) e por E. D. S. G. e OUTROS (Evento 69) contra acórdão assim ementado (Evento 42, ACOR2):
“APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. REPOSICIONAMENTO EM DOZE REFERÊNCIAS. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 77/85 DASP. MATÉRIA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MAJORAÇÃO DE VENCIMENTOS PELO PODER JUDICIÁRIO. CARACTERIZAÇÃO DE AUMENTO GERAL DE VENCIMENTOS. SÚMULA VINCULANTE Nº 37. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos do artigo 61, § 1º, inciso II, alínea “a” e artigo 84, inciso III, todos da CRFB/1988, sendo de iniciativa privativa do Presidente da República propor leis que disponham sobre o aumento da remuneração de servidores públicos federais, o postulado reposicionamento é desprovido de amparo legal, pois importa em concessão de aumento de remuneração a servidores por ato administrativo, sem previsão em lei (de iniciativa do Presidente da República) e sem prévia dotação orçamentária.
2. Ainda que se desconsidere a inobservância pelo Poder Executivo do princípio da reserva legal no que tange à Exposição de Motivos nº 77/85 DASP e ao Ofício Circular nº 05/85 DASP, destaque-se que não cabe ao Poder Judiciário suprir eventual omissão do Chefe do Executivo para conceder a equiparação pleiteada pela via judicial. Com efeito, não é possível, por meio de provimento jurisdicional, conceder aumento a servidor público federal sob a alegação de isonomia, havendo, nesse sentido há óbice expresso Súmula Vinculante nº 37.
3. A fixação dos vencimentos dos servidores do Poder Executivo, conforme disposição constitucional, passa por uma análise de caráter discricionário, a ser feita pela Administração Pública, não sendo possível, neste aspecto, que o Judiciário invada esfera reservada exclusivamente ao Poder Executivo, sem que tenha ocorrido manifesta violação ou ameaça a garantias inerentes aos cargos públicos exercidos.
4. Deve ser observada a situação funcional de cada servidor público individualmente, pois o acolhimento do pedido formulado nos termos da exordial implicaria em aumento geral de salários, o que só é permitido por meio de edição de lei.
5. Recurso de apelação desprovido”.
Pleiteiou o INSS o acolhimento do recurso, alegando que houve omissão no v. acórdão embargado, uma vez que deixou de expressamente se manifestar sobre a inversão do ônus sucumbencial. Por esse motivo, requereu que “sejam fixados os honorários advocatícios em razão da reforma da decisão de primeiro grau, sob pena de violação ao artigo 85 do Código de Processo Civil”.
Em suas razões recursais, E. D. S. G. e OUTROS afirmaram haver omissão e obscuridade, pontuando que a) “o v. acórdão ora embargado nada dispôs sobre a alegação dos ora embargantes, feita em sede de apelação, de que não tem o patrono dos autores/apelantes, ora embargantes, concessa venia, a obrigação legal de informar os endereços atualizados destes”; b) “o patrono dos ora embargantes E. L. B. e IRENE KSYJANGVSKY não foi regularmente intimado para fornecer o endereço correto destes para fins da intimação determinada às fls. 124, do evento 130”; e c) “não há que falar-se em inércia reiterada dos autores ELBIO E IRENE em atender às sucessivas intimações do juízo para regularização da representação processual, tendo em vista que os eventos 146 e 161 tratam de intimações para regularização de CPF, somente de IRENE KSYJANGVSKY, ao passo que no evento 197, parte final, foi determinada a intimação posterior do patrono dos autores para informar, em 5 dias, o endereço correto dos autores ELBIO E IRENE, para fins da intimação determinada às fls. 124, do evento 130, situações que nada tem a ver com regularização da representação processual”.
Requereram “a anulação da sentença para que a ação prossiga com relação aos autores/embargantes E. L. B. e IRENE KSYJANGVSKY, sendo estes intimados pessoalmente, para fins de cumprimento do determinado na decisão de fls. 124, do evento 130, ou, não sendo esse o entendimento, para que seja regularmente intimado o patrono dos autores/embargantes a fim de que possa tentar obter e informar o endereço correto de E. L. B. e IRENE KSYJANGVSKY, para fins da intimação determinada às fls. 124, do evento 130, prosseguindo-se, de igual modo, a ação com relação a eles, bem como para que seja feita a intimação do ora apelado para que este informe as datas em que procedeu o devido reposicionamento dos ora embargantes em razão da Exposição de Motivos nº 77/85. Caso não seja esse o entendimento dessa E. Turma, requerem o conhecimento e o provimento do presente recurso, atribuindo-se-lhe os indispensáveis efeitos infringentes para que seja reformada a sentença, condenando-se o ora embargado a reposicionar os ora embargantes em até doze referências, nas categorias funcionais a que pertencem, ou, não sendo isso possível, deferir-lhes aumento de remuneração correspondente, em qualquer caso a partir da mesma data em que o benefício foi deferido aos servidores do Ministério da Aeronáutica, na forma da legislação e demais atos invocados nesta petição, além de outros eventualmente aplicados à espécie, incluindo parcelas vincendas e vencidas, acrescidas de juros e correção monetária, custas e honorários advocatícios”.
Em contrarrazões, o INSS pleiteou o desprovimento do recurso, afirmando não haver qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro a serem sanados.
E. D. S. G. E OUTROS pugnaram pelo improvimento dos embargos de declaração interpostos pela autarquia previdenciária, afirmando que “o que pretende o embargante, com o presente recurso, é a rediscussão da matéria já apreciada e julgada, o que não é permitido através da via estreita dos embargos de declaração”.
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001012469v2 e do código CRC 571c1718.
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Data e Hora: 13/06/2022, às 18:25:03