Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0017786-49.2004.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS (Evento 55) e por E. D. S. G. e OUTROS (Evento 69) contra acórdão assim ementado (Evento 42, ACOR2):

“APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. REPOSICIONAMENTO EM DOZE REFERÊNCIAS. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 77/85 DASP. MATÉRIA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MAJORAÇÃO DE VENCIMENTOS PELO PODER JUDICIÁRIO. CARACTERIZAÇÃO DE AUMENTO GERAL DE VENCIMENTOS. SÚMULA VINCULANTE Nº 37. RECURSO DESPROVIDO.

1. Nos termos do artigo 61, § 1º, inciso II, alínea “a” e artigo 84, inciso III, todos da CRFB/1988, sendo de iniciativa privativa do Presidente da República propor leis que disponham sobre o aumento da remuneração de servidores públicos federais, o postulado reposicionamento é desprovido de amparo legal, pois importa em concessão de aumento de remuneração a servidores por ato administrativo, sem previsão em lei (de iniciativa do Presidente da República) e sem prévia dotação orçamentária.

2. Ainda que se desconsidere a inobservância pelo Poder Executivo do princípio da reserva legal no que tange à Exposição de Motivos nº 77/85 DASP e ao Ofício Circular nº 05/85 DASP, destaque-se que não cabe ao Poder Judiciário suprir eventual omissão do Chefe do Executivo para conceder a equiparação pleiteada pela via judicial. Com efeito, não é possível, por meio de provimento jurisdicional, conceder aumento a servidor público federal sob a alegação de isonomia, havendo, nesse sentido há óbice expresso Súmula Vinculante nº 37.

3. A fixação dos vencimentos dos servidores do Poder Executivo, conforme disposição constitucional, passa por uma análise de caráter discricionário, a ser feita pela Administração Pública, não sendo possível, neste aspecto, que o Judiciário invada esfera reservada exclusivamente ao Poder Executivo, sem que tenha ocorrido manifesta violação ou ameaça a garantias inerentes aos cargos públicos exercidos.

4. Deve ser observada a situação funcional de cada servidor público individualmente, pois o acolhimento do pedido formulado nos termos da exordial implicaria em aumento geral de salários, o que só é permitido por meio de edição de lei.

5. Recurso de apelação desprovido”.

Pleiteiou o INSS o acolhimento do recurso, alegando que houve omissão no v. acórdão embargado, uma vez que deixou de expressamente se manifestar sobre a inversão do ônus sucumbencial. Por esse motivo, requereu que “sejam fixados os honorários advocatícios em razão da reforma da decisão de primeiro grau, sob pena de violação ao artigo 85 do Código de Processo Civil”.

Em suas razões recursais, E. D. S. G. e OUTROS afirmaram haver omissão e obscuridade, pontuando que a) “o v. acórdão ora embargado nada dispôs sobre a alegação dos ora embargantes, feita em sede de apelação, de que não tem o patrono dos autores/apelantes, ora embargantes, concessa venia, a obrigação legal de informar os endereços atualizados destes”; b) “o patrono dos ora embargantes E. L. B. e IRENE KSYJANGVSKY não foi regularmente intimado para fornecer o endereço correto destes para fins da intimação determinada às fls. 124, do evento 130”; e c) “não há que falar-se em inércia reiterada dos autores ELBIO E IRENE em atender às sucessivas intimações do juízo para regularização da representação processual, tendo em vista que os eventos 146 e 161 tratam de intimações para regularização de CPF, somente de IRENE KSYJANGVSKY, ao passo que no evento 197, parte final, foi determinada a intimação posterior do patrono dos autores para informar, em 5 dias, o endereço correto dos autores ELBIO E IRENE, para fins da intimação determinada às fls. 124, do evento 130, situações que nada tem a ver com regularização da representação processual”.

Requereram “a anulação da sentença para que a ação prossiga com relação aos autores/embargantes E. L. B. e IRENE KSYJANGVSKY, sendo estes intimados pessoalmente, para fins de cumprimento do determinado na decisão de fls. 124, do evento 130, ou, não sendo esse o entendimento, para que seja regularmente intimado o patrono dos autores/embargantes a fim de que possa tentar obter e informar o endereço correto de E. L. B. e IRENE KSYJANGVSKY, para fins da intimação determinada às fls. 124, do evento 130, prosseguindo-se, de igual modo, a ação com relação a eles, bem como para que seja feita a intimação do ora apelado para que este informe as datas em que procedeu o devido reposicionamento dos ora embargantes em razão da Exposição de Motivos nº 77/85. Caso não seja esse o entendimento dessa E. Turma, requerem o conhecimento e o provimento do presente recurso, atribuindo-se-lhe os indispensáveis efeitos infringentes para que seja reformada a sentença, condenando-se o ora embargado a reposicionar os ora embargantes em até doze referências, nas categorias funcionais a que pertencem, ou, não sendo isso possível, deferir-lhes aumento de remuneração correspondente, em qualquer caso a partir da mesma data em que o benefício foi deferido aos servidores do Ministério da Aeronáutica, na forma da legislação e demais atos invocados nesta petição, além de outros eventualmente aplicados à espécie, incluindo parcelas vincendas e vencidas, acrescidas de juros e correção monetária, custas e honorários advocatícios”.

Em contrarrazões, o INSS pleiteou o desprovimento do recurso, afirmando não haver qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro a serem sanados.

E. D. S. G. E OUTROS pugnaram pelo improvimento dos embargos de declaração interpostos pela autarquia previdenciária, afirmando que “o que pretende o embargante, com o presente recurso, é a rediscussão da matéria já apreciada e julgada, o que não é permitido através da via estreita dos embargos de declaração”.

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001012469v2 e do código CRC 571c1718.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0017786-49.2004.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

1) Da oposição ao julgamento virtual

Na sessão realizada por videoconferência no dia 13/10/2020, foi apresentada questão de ordem, suscitando a aplicação de uma interpretação restritiva da norma inserta no artigo 3º, § 2º, da Resolução nº TRF2-RSP-2016/00040, no sentido de que a oposição ao julgamento no ambiente virtual deve ser motivada. 

Este magistrado, embora tivesse dúvidas, notadamente em razão do teor da norma editada por esta Corte, optou por não dissentir da maioria, restando a questão de ordem acolhida, por unanimidade, pelo Colegiado da Egrégia Quinta Turma Especializada.

Não obstante, há que se perquirir no âmbito dos Tribunais Superiores e do Conselho Nacional de Justiça a forma como a questão vem sendo abordada, no intuito de buscar uma uniformização dos ritos procedimentais. 

Nessa esteira, da leitura dos incisos II e III, do artigo 4º, da Resolução nº 642, de 14 de junho de 2019 do Supremo Tribunal Federal1, infere-se a necessidade de motivação da oposição ao julgamento virtual apresentada pelas partes, em razão de destaque ou de pedido de sustentação oral, ao expressamente condicionar a retirada do processo da pauta virtual ao deferimento do Ministro relator.

Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça exige, para a oposição ao julgamento virtual, manifestação fundamentada, a teor do artigo 184-D, parágrafo único, II, do Regimento Interno2.

Já o Tribunal Superior do Trabalho limita, nos termos do artigo 3º, § 5º, IV, da Resolução nº 1860, de 28 de novembro de 20163, a exclusão do processo da pauta virtual aos casos em que há pedido de preferência ou sustentação oral.

O Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, estabelece no § 5º, do artigo 118-A4, que a exclusão do processo da pauta virtual será possível nos casos em que há pedido de sustentação oral, quando admitida, ou, ainda, em caso de destaque das partes e prévio deferimento pelo relator. Saliente-se que o Conselho Nacional de Justiça, diante da excepcionalidade ocasionada pela pandemia do Coronavírus (COVID-19), promoveu alteração em seu Regimento Interno instituindo a sessão extraordinária do Plenário Virtual, que sequer admite a possibilidade de oposição ao julgamento no ambiente virtual5.

Feitas essas considerações, no caso, os apelantes peticionam nos autos (Evento 84) objetivando que o processo em epígrafe seja retirado da pauta de julgamentos da Sessão Ordinária do Sistema E-proc do dia 29/06/2022, registrando sua oposição ao julgamento do recurso de apelação na forma virtual.

Contudo, os recorrentes não indicam a razão pela qual requerem o julgamento presencial do processo, não sinalizando sequer a pretensão de realizar sustentação oral, o que poderia validar, caso cabível, a oposição à forma de julgamento virtual, conforme deliberado pelo Colegiado da Egrégia Quinta Turma Especializada, na sessão de 13.10.2020.

Ressalte-se, ainda, que o recurso em análise não está elencado no artigo 937 do Código de Processo Civil, sendo certo, ademais, que o artigo 140 do Regimento Interno desta Corte estabelece que não haverá sustentação oral no julgamento de embargos de declaração, carecendo de previsão legal ou regimental, portanto, o requerimento das partes recorrentes.

Destaque-se que, diante da excepcionalidade ocasionada pela pandemia de Coronavírus (COVID-19), revela-se ainda mais precípua a necessidade de que todos os sujeitos do processo cooperem entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, na forma do art. 6º, do Código de Processo Civil.

Nesse sentido, a realização de julgamentos na modalidade virtual, sobretudo no atual momento, é corolário do empenho do Poder Judiciário em garantir aos jurisdicionados uma adequada prestação jurisdicional, mesmo em uma situação tão atípica, sem deixar de garantir a saúde e segurança de magistrados, servidores e partes.

Assim, mister que se privilegie o entendimento adotado pelo Colegiado desta Quinta Turma Especializada, que, conforme visto, alinha-se com o que vem sendo adotado pelas Cortes Superiores, assim como o princípio da razoável duração do processo, garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e insculpido também no art. 4º, do Código de Processo Civil, devendo ser indeferido o requerimento de retirada de pauta deste recurso.

2) Dos embargos de declaração interpostos pelos INSS

O INSS, em seu recurso, afirmou que “no presente processo foi proferido Acórdão acolhendo a tese do ente público e reformando a decisão de primeiro grau. No entanto, o i. julgador deixou de expressamente se manifestar sobre a inversão do ônus sucumbencial”.

Ocorre que, in casu, foi negado provimento ao recurso de apelação interposto por E. D. S. G. e OUTROS, mantendo-se na íntegra a sentença vergastada.

Desse modo, não deve ser conhecido o recurso interposto pelo INSS, já que os argumentos contidos nos embargos de declaração encontram-se dissociados da fundamentação do acórdão recorrido.

Nesse sentido, mutatis mutandis:

“POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO.  REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS   DISSOCIADAS   DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF.

1.  O Tribunal de origem, a quem é dada a análise das circunstâncias fático-probatórias da causa, entendeu que não houve invasão e tampouco esbulho possessório, tendo em vista que a permissão de uso concedida pela própria administração pública ao réu é incabível a reintegração de posse requerida.

2.  Modificar o acórdão recorrido, como pretende a recorrente, para afastar o entendimento do Tribunal a quo, demanda reavaliação do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via especial nos termos da Súmula 7/STJ.

3.  Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se conhece de recurso quando as razões recursais não se coadunam com a matéria decidida na decisão recorrida.

4. O Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, afirmou que não houve invasão e tampouco esbulho possessório, tendo em vista que a permissão de uso concedida pela própria administração pública ao réu é incabível a reintegração de posse requerida.

5.  Contudo, a recorrente, em suas razões recursais, insiste apenas, na negativa de vigência ao teor expresso do inciso III do artigo 4º da Lei Federal 6.766/79 e ao artigo 1º, § 2º, do decreto 7.929/2013, ao permitir que seja mantida a distância de apenas 6 (seis) metros da ferrovia, construção que põe em risco os ocupantes, além de desobedecer frontalmente aos dispositivos indicados.

6.  Logo, as razões do recurso especial estão dissociadas da fundamentação   do acórdão hostilizado, incidindo, portanto, as Súmulas 283 e 284 do STF.

7. Agravo interno improvido."

(STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 902754/RS, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, publicado em 30/08/2016)

 

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.  PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 514, INCISO II, DO CPC/73.  AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA.  RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.  AUSÊNCIA DO REQUISITO DA REGULARIDADE FORMAL.

1.  O juízo de admissibilidade é bifásico e, o controle realizado no Tribunal de origem não vincula o STJ.

2.  As razões de apelação dissociadas do que decidido pela sentença, equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, evidenciando a falta de regularidade formal do apelo.

3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.

4. Agravo interno desprovido."

(STJ, Terceira Turma, AgInt no REsp 1364568/PR, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, publicado em 22/08/2016)

 

3) Dos embargos de declaração interpostos por E. D. S. G. e OUTROS

O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material.

Insta destacar que o Código de Processo Civil preocupou-se em enumerar algumas hipóteses em que a decisão será considerada omissa, como se infere da leitura do parágrafo único do artigo 1.022, in verbis:

"Artigo 1.022 - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

 

(...)

 

Parágrafo único -  Considera-se omissa a decisão que:

 

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

 

II - incorra em qualquer das condutas descritas no artigo 489, §1º."

E, nesse contexto, importante transcrever o que dispõe o artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil:

"Artigo 489 -  São elementos essenciais da sentença:

 

I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

 

II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

 

III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

 

§1º - Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

 

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

 

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

 

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

 

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

 

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

 

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

 

§2º - No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.

 

§3º - A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé."

No caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.

Confira-se, a propósito, trecho do voto que trata das questões suscitadas nos embargos de declaração interpostos por E. D. S. G. e OUTROS:

“Inicialmente, cumpre pontuar que, a requerimento do patrono da parte autora, ora apelante, foi determinada a intimação pessoal dos autores que não estivessem regularmente representados nos autos, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil (CPC), sendo proferido despacho datado de 19/10/2017 (Evento 130, OUT5, páginas 126 e 134).

No entanto, quanto à autora I. K., não foi encontrado seu endereço, haja vista o CPF não retornar resultados em pesquisa realizada junto ao banco de dados da Receita Federal do Brasil (RFB), conforme certificado nos autos (Evento 130, OUT5, p.139). Outrossim, a Carta Precatória expedida ao autor E. L. B. foi devolvida sem cumprimento (Evento 130, OUT5, p.161).

 Não atendida a determinação do juízo (Eventos 146 e 161), houve extinção do processo sem resolução de mérito (Evento 166). Na parte final dos embargos de declaração que sanaram obscuridade presente na sentença, foi, novamente, determinada a intimação do patrono para fornecer endereço atualizado daqueles autores (Evento 197). Não obstante devidamente intimados (confirmação em entre os dias 24 e 26/11/2021 - Eventos 209, 210 e 211), não houve manifestação das partes ou de seu patrono (Eventos 213, 214, 215 e 216).

Diante da inércia reiterada daqueles autores em atender às sucessivas intimações do juízo para regularização da representação processual, houve aplicação do previsto no artigo 76, §1º, inciso I, do CPC)”.

Depreende-se, pois, que os autores pretendem, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos.

Nesse sentido, confiram-se as seguintes ementas extraídas de julgados do Superior Tribunal de Justiça:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREMISSA EQUIVOCADA. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.

II - A contradição que autoriza os aclaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário à jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio ou em outro feito (precedentes).

III - Na hipótese, à conta de premissa equivocada, pretende a embargante a rediscussão de matéria já apreciada, em virtude de mera irresignação decorrente do resultado do julgamento (precedentes).

IV - Na linha dos precedentes desta Corte, não é  possível 'rever possível premissa equivocada do acórdão embargado, o que somente seria possível mediante novo julgamento do Recurso Especial, medida incabível no âmbito dos Embargos de Divergência (EAg 1.298.040/RS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 12/8/2013)' (AgRg nos EAREsp n. 176.588/SC, Corte Especial, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 2/2/2015).

V - Embargos de declaração rejeitados."

(STJ, Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1316256/RJ, Relator Ministro FELIX FISCHER, publicado em 14/12/2015)

 

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. PRECATÓRIO.  POSSÍVEL DUPLICIDADE DE PAGAMENTO. SUSPENSÃO. MATÉRIA INERENTE À PRESIDÊNCIA DO ÓRGÃO PROCESSANTE DA EXECUÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA STJ N. 3/2014. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.

I - Os embargos declaratórios possuem rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam nitidamente presentes os pressupostos legais de seu cabimento, e, excepcionalmente, possuem o condão de conferir efeito infringente à decisão atacada, não se prestando para rediscutir a controvérsia exposta no acórdão embargado.

II - A decisão embargada não incorre em contradição ao aplicar o art. 11 da Instrução Normativa STJ n. 3/2014 e, dessa forma, submeter ao presidente do órgão julgador no qual se processou a execução questões referidas no citado dispositivo.

III. Embargos de declaração rejeitados."

(STJ, Corte Especial, EDcl no AgRg no Prc 2296/DF, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, publicado em 19/10/2015)

 

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório.

2. Hipótese em que o agravante formulou na instância ordinária pedido de execução de sentença, por meio do qual pleiteou o cumprimento de obrigação de pagar quantia e cumprimento de obrigação de fazer. Posteriormente, requereu a desistência do pedido de obrigação de fazer. O Tribunal a quo, então, fixou honorários advocatícios (R$ 2.000,00) relativos a essa desistência com base no art. 267 do CPC.

3. Esta Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, externando a orientação de que a discussão sobre valor estabelecido a título de verba honorária está, em regra, indissociável do contexto fático-probatório dos autos, o que obsta o revolvimento do quantum adotado nas instâncias ordinárias pelo STJ, por força do disposto na Súmula 7/STJ. Logo, inexiste omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.

4. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.

5. Embargos de Declaração rejeitados."

(STJ, Segunda Turma, EDcl no AgRg no AREsp nº 249057/PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado em 13/03/2013)

 

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

2. Embora o dano moral tenha decorrido de erro grave do banco embargado, a fixação do quantum indenizatório não poderia transbordar do razoável ou mesmo ensejar o enriquecimento sem causa da vítima, vedado pelo ordenamento jurídico. Por essa razão, entende-se devida a alteração feita por esta colenda Quarta Turma do valor da reparação do dano moral.

3. Embargos declaratórios rejeitados."

(STJ, Quarta Turma, EDcl no REsp nº 886619/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, publicado em 05/03/2013)

 

"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. OFENSA A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. EXAME. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 535 do CPC. Não se prestam para rediscutir a lide.

2. Ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, não cabe a análise de ofensa ao texto constitucional, por força do art. 105, III, da Constituição Federal.

3. Embargos de declaração rejeitados."

(STJ, Primeira Turma, EDcl no AgRg no REsp nº 1271437/RS, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, publicado em 14/11/2012)

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER dos embargos de declaração interpostos pelo INSS e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos pelos autores.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001012470v4 e do código CRC 82601501.

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Signatário (a): ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 28/06/2022, às 17:22:50

 


1. Art. 4º Não serão julgados em ambiente virtual as listas ou os processos com pedido de: II – destaque feito por qualquer das partes, desde que requerido até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e deferido pelo relator; III – sustentação oral realizado por qualquer das partes, desde que requerido após a publicação da pauta de julgamento e até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, cabendo ao relator, nos casos cabíveis, deferir o pedido
2. Parágrafo único. A pauta será publicada no Diário da Justiça eletrônico cinco dias úteis antes do início da sessão de julgamento virtual, prazo no qual: (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) II - as partes, por meio de advogado devidamente constituído, bem como o Ministério Público e os defensores públicos poderão apresentar memoriais e, de forma fundamentada, manifestar oposição ao julgamento virtual ou solicitar sustentação oral, observado o disposto no art. 159.
3. § 5º Serão automaticamente excluídos do ambiente eletrônico e remetidos à sessão presencial: IV – os processos que tiverem pedido de sustentação oral ou preferência, desde que requerido em até 24 horas antes do início da sessão virtual;
4. § 5º Não serão incluídos no Plenário Virtual, ou dele serão excluídos, os seguintes procedimentos: (Incluído pela Emenda Regimental nº 2/15)V - os que tiverem pedido de sustentação oral, quando admitida pelo regimento interno; (Redação dada pela Resolução nº 263, de 9.10.18)VI - os destacados por qualquer das partes, desde que requerido em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão e deferido o pedido pelo relator. (Incluído pela Resolução nº 263, de 9.10.18
5. Art. 118-B Em situações de emergência, de calamidade pública ou de manifesta excepcionalidade, assim reconhecidas no respectivo ato convocatório, o Presidente do Conselho Nacional de Justiça poderá convocar, a qualquer tempo, sessão extraordinária do Plenário Virtual. (Incluído pela Resolução nº 312, de 19.3.2020) § 3º Não se aplica às sessões virtuais extraordinárias o disposto nos §§ 2º, 5º e 6º do art. 118-A deste Regimento Interno. (Incluído pela Resolução nº 312, de 19.3.2020

 



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Documento:20001012471
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0017786-49.2004.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ACÓRDÃO EMBARGADO.  RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.  AUSÊNCIA DO REQUISITO DA REGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS NÃO CONHECIDO. RECURSO INTERPOSTO PELOS AUTORES NÃO PROVIDO.

1. O INSS, em seu recurso, afirmou que “no presente processo foi proferido Acórdão acolhendo a tese do ente público e reformando a decisão de primeiro grau. No entanto, o i. julgador deixou de expressamente se manifestar sobre a inversão do ônus sucumbencial”. Ocorre que, in casu, foi negado provimento ao recurso de apelação interposto pelos autores, mantendo-se na íntegra a sentença vergastada. Desse modo, não deve ser conhecido o recurso interposto pelo INSS, já que os argumentos contidos nos embargos de declaração encontram-se dissociados da fundamentação do acórdão recorrido.

2. O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material.

3. No caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.

4. Depreende-se, pois, que os autores pretendem, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração.

5. RECURSO interposto pelo INSS não conhecido. Recurso interposto pelos autores desprovido.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER dos embargos de declaração interpostos pelo INSS e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos pelos autores, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001012471v3 e do código CRC a6fce644.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 11/07/2022, às 19:15:58

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/06/2022

Apelação Cível Nº 0017786-49.2004.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 29/06/2022, na sequência 176, disponibilizada no DE de 20/06/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO INSS E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELOS AUTORES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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