Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5041571-61.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE-RJ contra o acórdão (evento 11) que, por unanimidade, negou provimento à apelação do exequente, “mantendo” a extinção da execução, em razão da ausência de fundamentação legal válida na CDA.

O embargante, em suas razões (evento 15), alegou que o acórdão embargado incorreu em omissão ao não apreciar argumentos veiculados na apelação; que, ao afastar a aplicabilidade do art. 10, §5º, da Lei nº 4.886/65, que é lei posterior e especial em relação à Lei nº 10.522/2002, deixou de proceder ao rito da cláusula de reserva de plenário, previsto no art. 97 da CRFB; que, assim, o tribunal reconheceu a inconstitucionalidade do art. 10, § 5º, da Lei nº 4.886/65, inobservando os termos da Súmula Vinculante nº 10 do STF; que, “o presente caso não está a discutir se a taxa SELIC é legitima, mas sim se ela índice para correção e juros dos créditos tributários incidente sobre as anuidades devidas aos Conselhos do Sistema CONFERE-COREs.”; que há contradição com a jurisprudência do próprio TRF2; que a Corte já manifestou entendimento quanto ao índice de correção monetária aplicável para as anuidades devidas ao CRC (Conselho Regional de Contabilidade) é o IPCA-E, por haver previsão legal para tanto (Precedente nº 0104679-03.2014.4.02.5001); que, atendido o princípio da legalidade tributária, nos termos do art. 10, § 5º, da Lei nº 4.886/65, com redação dada pela Lei nº 12.246/2010, possui índice de atualização específico para as anuidades, qual seja, o IPCA.

É o relatório.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5041571-61.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1.       Os embargos de declaração devem ser desprovidos.

2.       Com efeito, verifica-se que o embargante pretende rediscutir a tese firmada no voto que alicerçou o v. Acórdão, sendo certo que as questões trazidas aos autos foram amplamente debatidas e fundamentadas com base na legislação pertinente e na jurisprudência atualizada do STJ e desta Corte, tendo concluído pela extinção da execução ante a nulidade da CDA, por não apresentar fundamentação legal válida para a cobrança das anuidades.

Cabe ressaltar, inclusive, que a decisão recorrida expressamente se manifestou acerca da legalidade da aplicação do artigo 10, § 5º, da Lei nº 4.886/65, com redação dada pela Lei nº 12.246/11, contudo, sendo mantinda a extinção da execução, ante a fundamentação incorreta constante da CDA.

 Vejamos:

“As anuidades cobradas pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais têm fundamento legal no art. 10 da Lei nº 4.886/65, com alterações introduzidas pela Lei nº 12.246/10, que dispõe sobre a fixação do valor das anuidades, taxas e emolumentos devidos ao CORE, fixando os limites para o valor das anuidades devidas, in verbis:

[...]

3.     No que diz respeito ao índice de correção monetária aplicáveis às anuidades pagas após o vencimento, o art. 10, § 5º, da Lei nº 12.246/10 prevê que a atualização monetária será feita pelo Índice Oficial de Preços ao Consumidor. Vejamos:

“§ 5º As anuidades que forem pagas após o vencimento serão acrescidas de 2% (dois por cento) de multa, 1% (um por cento) de juros de mora por mês de atraso e atualização monetária pelo índice oficial de preços ao consumidor. (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).”. 

 Assim, a utilização do IPC-A para as anuidades vencidas do conselho exequente possui previsão expressa na Lei nº 12.246/2010, especial em relação à Lei nº 10.522/2002, pelo que não há falar em aplicação da Taxa Selic.

[...]

4.    Entretanto, embora o conselho exequente possua Lei específica que ampara a cobrança de anuidades a partir do exercício do ano de 2011, observa-se que a CDA que embasa a execução fiscal carece de fundamentação legal, uma vez que não traz a indicação do inciso VIII do art. 10 da Lei nº 4.886/65, com alterações introduzidas pela Lei nº 12.246/11.”

                       

3.         Assim, sob o argumento de que haveria omissão, verifica-se apenas divergência subjetiva da parte e a pretensão de rediscutir a matéria, o que não é possível através da via dos embargos, ainda que a título de prequestionamento.

Se o embargante não concorda com a conclusão do julgado, deverá buscar a sua reforma pelas vias adequadas, pois como já consagrou o Superior Tribunal de Justiça, são inadmissíveis os embargos declaratórios com o fito de modificar o decisum, sem que nesta haja erro material, omissão, obscuridade ou contradição a ensejar tal possibilidade:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. INTERESSE DA PARTE EM REDISCUTIR O DECISUM. IMPOSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS APENAS PARA CONSTAR QUE O EMBARGANTE É BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO SERÁ RECOLHIDA AO FINAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021, § 5º, DO CPC/2015. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1. É inadmissível a oposição de embargos declaratórios para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. Precedentes.
2. O simples descontentamento com o decisum, a despeito de legítimo, não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
3. Acolhimento parcial dos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para constar que, sendo a parte beneficiária da Justiça gratuita, a multa processual do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 deverá ser recolhida ao final do processo. Inteligência do art. 1.021, § 5º, do CPC/2015.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
(STJ, 4ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1333368/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, julgado em 10/03/2020, DJe  de 07/04/2020)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.  INEXISTÊNCIA.  PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. REJEIÇÃO.
1. Esta Corte Superior de Justiça firmou compreensão segundo a qual, nos termos  da  legislação  processual  de  regência, prestam-se os embargos  declaratórios  ao suprimento de omissão, à harmonização de pontos  contraditórios  ou  ao esclarecimento de obscuridades, com o intuito  de se ter por afastados óbices que, porventura, comprometam a viabilidade da execução do decisum.
2.  Seguindo a mesma esteira de posicionamento, a rejeição será inevitável quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022, caput, parágrafo  único  e  respectivos incisos, do CPC/2015, sobretudo por não se coadunar a via aclaratória com o propósito de rejulgamento da causa.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, 2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 828.944/SP, Rel. Min.DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), DJe  de 28/06/2016).

 

4.             Por fim, o julgador não está obrigado a responder todas as teses defendidas e a analisar todos os dispositivos legais apontados pelo embargante para fins de prequestionamento, mas apenas os argumentos pertinentes e relevantes para corrigir e integrar a decisão, se houver quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não ocorre na hipótese.

5.        Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5041571-61.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 

1.    Alegada a existência de omissão no Acórdão, e presentes os demais requisitos de admissibilidade, devem os embargos de declaração ser conhecidos, mas não havendo efetivamente o vício alegado, consoante previsto no art. 1.022 do CPC, e sim uma tentativa de usurpação do recurso adequado para atacar as conclusões do julgado, impõe-se o seu não provimento.

2.    Embargos de declaração desprovidos.

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ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de junho de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/06/2022

Apelação Cível Nº 5041571-61.2018.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 15/06/2022, na sequência 109, disponibilizada no DE de 30/05/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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