Apelação Cível Nº 5041571-61.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE-RJ contra o acórdão (evento 11) que, por unanimidade, negou provimento à apelação do exequente, “mantendo” a extinção da execução, em razão da ausência de fundamentação legal válida na CDA.
O embargante, em suas razões (evento 15), alegou que o acórdão embargado incorreu em omissão ao não apreciar argumentos veiculados na apelação; que, ao afastar a aplicabilidade do art. 10, §5º, da Lei nº 4.886/65, que é lei posterior e especial em relação à Lei nº 10.522/2002, deixou de proceder ao rito da cláusula de reserva de plenário, previsto no art. 97 da CRFB; que, assim, o tribunal reconheceu a inconstitucionalidade do art. 10, § 5º, da Lei nº 4.886/65, inobservando os termos da Súmula Vinculante nº 10 do STF; que, “o presente caso não está a discutir se a taxa SELIC é legitima, mas sim se ela índice para correção e juros dos créditos tributários incidente sobre as anuidades devidas aos Conselhos do Sistema CONFERE-COREs.”; que há contradição com a jurisprudência do próprio TRF2; que a Corte já manifestou entendimento quanto ao índice de correção monetária aplicável para as anuidades devidas ao CRC (Conselho Regional de Contabilidade) é o IPCA-E, por haver previsão legal para tanto (Precedente nº 0104679-03.2014.4.02.5001); que, atendido o princípio da legalidade tributária, nos termos do art. 10, § 5º, da Lei nº 4.886/65, com redação dada pela Lei nº 12.246/2010, possui índice de atualização específico para as anuidades, qual seja, o IPCA.
É o relatório.
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Data e Hora: 28/6/2022, às 13:8:11