Apelação Criminal Nº 0000155-80.2013.4.02.5003/ES
RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de apelações criminais interpostas por E. D. A. L., M. V. D. S. e GRANLIMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GRANITOS LTDA e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em face sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Federal de São Mateus/ES (), que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar os réus pelos crimes previstos no art. 55, da Lei 9605/98, bem como no art. 2º, da Lei nº 8.176/91.
Segundo a denúncia (), no período de junho a setembro de 2012, os réus E. D. A. L., M. V. D. S. e GRANLIMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GRANITOS LTDA extraíram granito sem autorização legal e, também, sem a devida licença ambiental, na área do processo DNPM 890.502/1998, localizada no Córrego Todos os Anjos, município de Vila Pavão/ES.
Encerrada a instrução processual, o Juízo sentenciante julgou procedente a pretensão punitiva estatal (), para condenar os réus E. D. A. L. e M. V. D. S. à pena de 06 (seis) meses de detenção e 10 dias-multa, fixada em 1/15 do salário-mínimo ao tempo do fato, nos termos do art. 55, da Lei 9.605/98, e, ainda, à pena de 01 (um) ano de detenção e 10 dias-multa, fixada em 1/15 do salário-mínimo ao tempo do fato, nos termos do art. 2º, da Lei nº 8.176/91. Em relação à ré GRANLIMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GRANITOS LTDA, o Juízo sentenciante aplicou a pena de 6 (seis) meses de detenção, consoante disposto no art. 55, da Lei 9605/98.
Intimados, os réus E. D. A. L., M. V. D. S. e GRANLIMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GRANITOS LTDA interpuseram, conjuntamente, o recurso de apelação (), postulando a reforma da sentença, para julgar improcedente a denúncia e absolvê-los. Em seu recurso, os réus alegam, em síntese, que: (i) a acusação se funda na notícia de crime caluniosa apresentada pela empresa concorrente Thorgan Granitos Ltda; (ii) não existe nos autos a comprovação do período de junho a setembro de 2012 ocorreu a extração supostamente ilegal; (iii) não há nos autos qualquer tipo de flagrante da extração mineral delituosa; (iv) a condenação baseou-se exclusivamente nos elementos de prova produzidos no âmbito do IPL.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpôs apelação (), postulando a reforma da sentença, para majorar as penas aplicadas aos réus, bem como para alterar as penas substitutivas, aduzindo, em síntese, que: (i) em relação à ré GRANLIMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GRANITOS LTDA, a necessidade de suspensão das atividades da empresa até a reparação integral da área degradada; (ii) a exasperação da pena cominada aos réus E. D. A. L. e M. V. D. S., em razão da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências dos crimes praticados por eles.
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e dos réus, respectivamente, nos eventos e .
Na qualidade de fiscal da lei, o Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo não provimento do recurso interposto pelos réus e pelo provimento do apelo ministerial ().
É o relatório.
À douta revisão, nos termos do art. 45, IV do regimento interno deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000999330v9 e do código CRC def1c619.
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Data e Hora: 3/6/2022, às 14:11:35