Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0000155-80.2013.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de apelações criminais interpostas por E. D. A. L., M. V. D. S. e GRANLIMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GRANITOS LTDA e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em face sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Federal de São Mateus/ES (evento 192, SENT35), que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar os réus pelos crimes previstos no art. 55, da Lei 9605/98, bem como no art. 2º, da Lei nº 8.176/91.

Segundo a denúncia (evento 29, PRECATORIA1), no período de junho a setembro de 2012, os réus E. D. A. L., M. V. D. S. e GRANLIMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GRANITOS LTDA extraíram granito sem autorização legal e, também, sem a devida licença ambiental, na área do processo DNPM 890.502/1998, localizada no Córrego Todos os Anjos, município de Vila Pavão/ES.

Encerrada a instrução processual, o Juízo sentenciante julgou procedente a pretensão punitiva estatal (evento 192, SENT35), para condenar os réus E. D. A. L. e M. V. D. S. à pena de 06 (seis) meses de detenção e 10 dias-multa, fixada em 1/15 do salário-mínimo ao tempo do fato, nos termos do art. 55, da Lei 9.605/98, e, ainda, à pena de 01 (um) ano de detenção e 10 dias-multa, fixada em 1/15 do salário-mínimo ao tempo do fato, nos termos do art. 2º, da Lei nº 8.176/91. Em relação à ré GRANLIMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GRANITOS LTDA, o Juízo sentenciante aplicou a pena de 6 (seis) meses de detenção, consoante disposto no art. 55, da Lei 9605/98.

Intimados, os réus E. D. A. L., M. V. D. S. e GRANLIMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GRANITOS LTDA interpuseram, conjuntamente, o recurso de apelação (evento 16, OUT9), postulando a reforma da sentença, para julgar improcedente a denúncia e absolvê-los. Em seu recurso, os réus alegam, em síntese, que: (i) a acusação se funda na notícia de crime caluniosa apresentada pela empresa concorrente Thorgan Granitos Ltda; (ii) não existe nos autos a comprovação do período de junho a setembro de 2012 ocorreu a extração supostamente ilegal; (iii) não há nos autos qualquer tipo de flagrante da extração mineral delituosa; (iv) a condenação baseou-se exclusivamente nos elementos de prova produzidos no âmbito do IPL.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpôs apelação (evento 200, OUT28), postulando a reforma da sentença, para majorar as penas aplicadas aos réus, bem como para alterar as penas substitutivas, aduzindo, em síntese, que: (i) em relação à ré GRANLIMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GRANITOS LTDA, a necessidade de suspensão das atividades da empresa até a reparação integral da área degradada; (ii) a exasperação da pena cominada aos réus E. D. A. L. e M. V. D. S., em razão da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências dos crimes praticados por eles.

Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e dos réus, respectivamente, nos eventos  evento 18, OUT12 e evento 210, OUT32.

Na qualidade de fiscal da lei, o Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo não provimento do recurso interposto pelos réus e pelo provimento do apelo ministerial (evento 22, OUT15).

É o relatório.

À douta revisão, nos termos do art. 45, IV do regimento interno deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000999330v9 e do código CRC def1c619.

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Documento:20001012019
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0000155-80.2013.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

VOTO

Conheço das apelações criminais, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelações criminais interpostas por E. D. A. L., M. V. D. S. e GRANLIMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GRANITOS LTDA e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em face sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Federal de São Mateus/ES (evento 192, SENT35), que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar os réus pelos crimes previstos no art. 55, da Lei 9605/98, bem como no art. 2º, da Lei nº 8.176/91.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia contra E. D. A. L., M. V. D. S. e GRANLIMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GRANITOS LTDA, pela prática das condutas descritas no art. 55, da Lei nº 9.605/98, e no art. 2º, da Lei nº 8.176/91, visto que, supostamente, no período de junho a setembro de 2012, os réus praticaram a extração mineral sem a devida licença ambiental, bem como extraíram granito sem autorização legal.

Em relação aos réus E. D. A. L. e M. V. D. S., a denúncia foi recebida em 10/07/2015 (evento 5). Em relação à pessoa jurídica, a denúncia foi recebida em 24/11/2015 (evento 33).

Na fase de instrução processual, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como foram apresentadas alegações finais pelo Ministério Público Federal e pela defesa dos réus.

Sobreveio sentença, publicada em 05/07/2018 (evento 192), que julgou procedente a denúncia, para condenar os réus pelos crimes previstos no art. 55 da Lei 9605/98, bem como no art. 2º da Lei nº 8.176/91.

Os réus E. D. A. L. e M. V. D. S. foram condenados à pena 06 (seis) meses de detenção e 10 dias-multa pela prática do crime disposto no art. 55, da Lei 9.605/98, e, também, à pena de 01 (um) ano de detenção e 10 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 2º da Lei nº 8.176/91. Por sua vez, a GRANLIMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GRANITOS LTDA foi condenada pela prática do delito previsto no art. 55, da Lei 9605/98, à pena de 6 (seis) meses de detenção, substituída, pelas penas restritivas de direito, consistentes “na contribuição a entidade ambiental pública, na forma do art. 21, III, c/c art. 23, IV, da Lei nº 9.605/98, ora fixada em 5 (cinco) salários mínimos, em benefício do Instituto Estadual do Meio Ambiente – IEMA, que deverão ser convertidos em materiais e/ou equipamentos destinados à fiscalização ambiental, a serem definidos na fase de execução, e (b) multa fixada em 10 (dez) dias-multa (art. 49, caput, do CP), ao valor unitário de 1/15 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, devendo incidir atualização desde a data da infração até o dia de seu efetivo pagamento, observando-se os índices recomendados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal”.

Intimados, os réus E. D. A. L., M. V. D. S. e GRANLIMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GRANITOS LTDA interpuseram, conjuntamente, o recurso de apelação (evento 16, OUT9), postulando a reforma da sentença, para julgar improcedente a denúncia e absolvê-los. Em seu recurso, os réus alegam, em síntese, que: (i) a acusação se funda na notícia de crime caluniosa apresentada pela empresa concorrente Thorgan Granitos Ltda; (ii) não existe nos autos comprovação de que, no período de junho a setembro de 2012, ocorreu a extração supostamente ilegal; (iii) não há nos autos qualquer tipo de flagrante da extração mineral delituosa; (iv) a condenação baseou-se, exclusivamente, nos elementos de prova produzidos no âmbito do IPL.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpôs apelação (evento 200, OUT28), postulando a reforma da sentença, para majorar as penas aplicadas aos réus, bem como para alterar as penas substitutivas. Aduziu, em síntese, que: (i) em relação à ré GRANLIMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GRANITOS LTDA, há necessidade de suspensão das atividades da empresa até a reparação integral da área degradada; (ii) a exasperação da pena cominada aos réus E. D. A. L. e M. V. D. S., em razão da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências dos crimes praticados por eles.

Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e dos réus, respectivamente, no evento 18, OUT12 e no evento 210, OUT32.

Na qualidade de fiscal da lei, o Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo não provimento do recurso interposto pelos réus e pelo provimento do apelo ministerial (evento 22, OUT15).

Passo a analisar o mérito das apelações interpostas pelos réus e pelo Ministério Público Federal.

 

MATERIALIDADE

A materialidade encontra-se evidenciada pelos documentos constantes dos autos, que foram apresentados com a denúncia e submetidos ao crivo do contraditório ao longo da instrução processual. Destaca-se, abaixo, os seguintes documentos:

(i) Ofício nº 2.999/2012-DNPM/ES, com informações acerca das medidas adotadas pelo Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM, diante da constatação da existência de extração de granito sem a autorização legal (IPL, outros1, pg. 34/38);

(ii) Auto de paralisação nº 23/2012, lavrado em 07/12/2012 pelo Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM, que determina a imediata suspensão das atividades de extração, remoção e alienação de granito (IPL, evento 1, out2, pg.3);

(iii) Ofício nº 3.046/2013 – DNPM-ES, que informa que na diligência realizada em 03/12/2012, verificou-se que as atividades de extração ocorriam no interior do poligonal do processo DNPM 890.502/1988 (IPL, evento 1, out3, pg. 5); Nota Técnica – GCA/CLM Nº 352/2013, expedida em 20/11/2013 pelo Instituto Estadual de Meio Ambiente do Estado do Espirito Santo – IEMA, que informa que a empresa GranLima não possuía licença ambiental de operação para extração de granito, constando a lavratura dos autos de infração nº 142/11, em 10/05/2011, e 374/11, em 27/09/2011, por extração mineral sem a devida licença (IPL, evento 1, out 4, pgs. 15/16);

(iv) Laudo de Perícia Criminal elaborado pela Polícia Federal, que consignou a existência de danos ambientais associados às atividades de exploração, processos de assoreamento e interferência em área de preservação permanente (IPL, evento 4, pgs. 25/34);

(v) Parecer técnico elaborado após a vistoria realizada em 16/08/2011, pelo Instituto Estadual de Meio Ambiente do Estado do Espirito Santo – IEMA, que informa que a empresa Thorgran Granitos Ltda averbou o processo DNPM 890.502/1988 em 13/04/2011, no qual consta a permanência das atividades de extração e não atendimento das condições mínimas de controle ambiental, opinando pela aplicação de multa na empresa GRANLIMA pelo descumprimento de normas ambientais (IPL, evento 1, out4);

(vi) Parecer nº 84/2015-DNPM/ES/YCSS, que contém indicação da quantidade de rocha extraída, cujo volume foi estimado em 3.578,48 metros cúbicos (evento1, out6, pgs. 34/37).

 

AUTORIA E DOLO

Em sede judicial, foi colhido o depoimento da testemunha arrolada pela acusação, Yolacir Carlos de Souza Santos, servidor público do DNPM que participou da diligência realizada em 03/12/2012. Em juízo, a testemunha Yolacir respondeu “que esteve na área em 2012 e, conforme relatado, foram verificados indícios de atividades recentes e, de acordo com informações da pessoa que estava indo em direção à frente, a atividade estava paralisada a aproximadamente 90 (noventa) dias; que os indícios denotavam que a paralisação teria sido mais recente, mas que não pode afirmar precisamente há quanto tempo a atividade estava paralisada; que havia vários indícios de que as atividades tinham acontecido no ano de 2012, mas que se tratavam apenas de indícios.”

A testemunha Adeilda Maria dos Santos (evento 189, cert64, pg. 64), arrolada pelo Ministério Público Federal, respondeu que: sua propriedade é passagem obrigatória para se chegar ao local onde a GRANLIMA exercia atividades minerárias; tem conhecimento da existência de uma casa e de um curral na propriedade GRANLIMA, mas não se lembra ao certo à época em que foi construída, acreditando ser no ano de 2010; a GRANLIMA tem registro minerário sobre a fazenda da depoente.

A testemunha Amistron da Rocha Durval (evento 189, cert65, pg. 56), arrolada pelo Ministério Público Federal, declarou em Juízo que: realizava tarefas de manutenção das máquinas além de mexer na terra; esclareceu que mexer na terra significa fazer cerca e construir uma casa para moradia; não houve extração de nenhum metro cúbico de granito no período em que o depoente trabalhou para a GRANLIMA; o depoente trabalhou para a GRANLIMA entre o ano de 2010 e 2014; o local em que o depoente trabalhou foi no Córrego Todos os Anjos em Vila Pavão/ES; na época narrada na denúncia o depoente e um outro rapaz cuidavam do gado que era de propriedade de EVANDRO, além de plantarem mudas de eucaliptos na propriedade; o marteleteiro tem a função de furar pedra, mas nenhuma pedra foi perfurada; o que realmente havia no local eram maquinários da empresa GRANLIMA (uma carregadeira e um compressor) que estavam lá para ser feita a manutenção; o próprio depoente fez a manutenção das máquinas; não se lembra de ter recebido visita de algum fiscal, seja do IEMA, seja do DNPM, porque não ficava todos os dias na localidade; na área existiam alguns blocos de granito de atividades pretéritas, não sabendo informar a época porque não era funcionário da GRANLIMA; a GRANLIMA e seus sócios estavam “canteirando” e levando tais blocos que estavam sujos e desorganizados de épocas que não sabe informar o período; as atividades com gado e eucalipto e construção de casa e cerca foram realizadas no ano de 2012.

A testemunha Ednéia Gueze (evento 189, cert63, pg.41), que trabalhou de 2002 a 2005 para GRANLIMA e depois de 2005, respondeu que não tinha lembrança do maquinário ter permanecido na pedreira após a paralisação das atividades. Disse, ainda, que o Senhor Evandro, além de extração mineral, também trabalhava com gado.

A testemunha Alfredo Gueze (evento 186, cert63, pg. 42) disse ao Juízo que: a GRANLIMA exerceu suas atividades naquela região de 2002 a 2005; sua residência fica a cerca de 1 quilômetro da Granlima; não ter conhecimento se a GRANLIMA exerceu suas atividades em 2012, desconhece se outra empresa explorou granito naquela localidade além da GRANLIMA; conhece Evandro e Maurício, mas não sabe quais atividades eles desenvolvem atualmente; conheceu Maurício dentro na GRANLIMA, mas não sabe qual sua atividade na empresa; Evandro trabalhava na GRANLIMA e o pai dele era o proprietário da empresa.

Os depoimentos prestados em Juízo pelas testemunhas Amistron da Rocha Durval, Ednéia Guez e Alfredo Gueze carecem de credibilidade na parte em que fazem alusão à ausência de atividade de exploração mineral, porquanto contradizem a prova documental constante dos autos, em especial o parecer técnico expedido em 09/2011, pelo Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – IEMA/ES, o qual contém, inclusive, fotos do local e os autos de infração aplicados à ré GRANLIMA (IPL, evento 1, out 5, pgs. 03/07).

Por fim, embora o réu EVANDRO tenha afirmado em Juízo que explorou a área do processo minerário DNPM 890.502/98 até meados de 2004, consta nos autos o requerimento de renovação de licença ambiental apresentado pela GRANLIMA em 04/2011 (IPL, evento 1, out3, pgs. 30/51), o que indica que a ré GRANLIMA continuou explorando esta área, conforme teor da Nota Técnica – CGA/CLM Nº 352/2013 (ipl, Evento1, OUT4, pgs. 15/17).

Acresça-se que, no acesso principal à frente da lavra havia uma placa informativa fixada com dados correspondentes ao Processo IEMA nº 28049152, referente à outra área já licenciada em nome da empresa GRANLIMA, distante cerca de 2,0km da área analisada, conforme fotografias feitas pela fiscalização realizada pelo IEAM/ES. Enfim, havia um forte propósito de ocultar as atividades que ali se realizava. 

Não se sustenta, portanto, a tese de defesa dos réus, no sentido de que a exploração não ocorreu no período mencionado na denúncia, pois o relatório de vistoria, os relatórios de fiscalização do IEAM/ES e do DNPM, aliados ao depoimento testemunhal de técnico do DNPM ouvido em Juízo, demonstraram, indene de dúvidas, a existência de atividade mineradora realizada ilegalmente pelos réus.

Dentro do contexto probatório dos autos, não há como acolher a alegação de que não há provas de que os réus realizaram atividade de extração mineral sem autorização legal. Na verdade, as conclusões extraídas da análise do contexto probatório demonstram que a conduta dos réus acarretou a apropriação de minérios pertencentes à União, sem a competente autorização do DNPM e do IEMA/ES.

Os réus atuavam há muitos anos no setor de extração de minérios, tinham pleno conhecimento acerca das exigências legais e das autorizações exigidas pelo Poder Público, motivo pelo qual fica evidente o dolo para prática das condutas descritas no art. 55, da Lei nº 9.605/98, e no art. 2º, da Lei nº 8.176/91.

Ainda que a denúncia apresentada pela empresa Thorgan Granitos Ltda não possua, por si só, indícios da prática delituosa, as diligências realizadas no Inquérito Policial possibilitaram a apresentação de denúncia pelo Ministério Público Federal. Ademais, eventuais desavenças comerciais existentes entre as empresas Thorgan Granitos Ltda e GRANLIMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GRANITOS LTDA não inviabilizam que a primeira exerça seu direito de petição aos órgãos públicos, seja para denunciar a prática de condutas que entenda serem criminosas, seja para formular requerimentos.

Por fim, rejeita-se a tese da defesa de que a sentença proferida pelo Juízo de origem baseou-se, apenas, em provas colhidas no inquérito policial, não submetidas ao devido processo legal. Isso porque os procedimentos administrativos, realizados pelos servidores públicos do DNPM e do IEMA/ES, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, próprios dos atos administrativos, sendo considerados provas irrepetíveis, e, portanto, plenamente aceitáveis para embasar a configuração da materialidade e da autoria delitiva.

Por consequência, conclui-se por comprovada a materialidade e a autoria delitiva, bem como o dolo dos réus, de modo que mantenho a condenação dos réus E. D. A. L., M. V. D. S. e GRANLIMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GRANITOS LTDA às penas do art. 2º da Lei 8.176/91 e do art. 55 da Lei 9.605/98, conforme procedido pelo Juízo sentenciante.

 

DOSIMETRIA

Em sua apelação, o Ministério Público Federal requer a majoração das penas fixadas para os réus E. D. A. L., M. V. D. S. em razão da culpabilidade dos delitos, das circunstâncias judiciais desfavoráveis e, também, quanto às consequências do crime, nas duas condutas delituosas dos art. 55, da Lei 9.605/98, e art. 2º, da Lei 8.176/91. Do mesmo modo requer a exasperação da pena imposta à pessoa jurídica GRANLIMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GRANITOS LTDA, em decorrência da gravidade dos fatos e das consequências para a saúde pública, consoante inciso I, do art. 6º, da Lei 9.605/98, pela prática do crime o art. 55 do mesmo dispositivo legal.

O delito do artigo 55, da Lei 9.605/98, comina pena de detenção, de 06 (seis) meses a 01 (um) ano, e multa. Por sua vez, o delito do artigo 2º, da Lei 8.176/91, estabelece pena de detenção, de 01 (um) a 05 (cinco) anos, e multa.

Analiso individualmente cada situação.

 

Réu GRANLIMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GRANITOS LTDA

Art. 55, da lei 9.605/98 1

Relativo à pessoa jurídica GRANLIMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GRANITOS LTDA, entendo que deve ser mantida a pena fixada na r. sentença, ou seja, 6 (seis) meses de detenção e 30 (trinta) dias-multa, à razão da 1/5 (quinta) parte do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos, que foi substituída pelas penas restritivas de direito, consistentes “na contribuição a entidade ambiental pública, na forma do art. 21, III, c/c art. 23, IV, da Lei nº 9.605/98, ora fixada em 5 (cinco) salários mínimos, em benefício do Instituto Estadual do Meio Ambiente – IEMA, que deverão ser convertidos em materiais e/ou equipamentos destinados à fiscalização ambiental, a serem definidos na fase de execução, e (b) multa fixada em 10 (dez) dias-multa (art. 49, caput, do CP), ao valor unitário de 1/15 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, devendo incidir atualização desde a data da infração até o dia de seu efetivo pagamento, observando-se os índices recomendados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.”

Isso porque, no caso concreto, embora haja referência à quantidade de material extraído, não há nos autos dados concretos que permitam mensurar o impacto ambiental e custo de eventuais medidas de recomposição da área explorada.

 

Réu E. D. A. L.

Art. 55, da lei 9.605/98 

O réu E. D. A. L. foi condenado à pena de 06 (seis) meses de detenção e 10 dias-multa (valorado o dia-multa em 1/15 do salário-mínimo ao tempo do fato, devidamente atualizado pelos índices de correção monetária utilizados na Justiça Federal).

Neste particular, entendo que a pena deve ser mantida, pois embora haja referência à quantidade de material extraído, não há nos autos dados concretos que permitam mensurar o impacto ambiental da área e custo de eventuais medidas de recomposição, consoante teor do laudo pericial exarado pelo Departamento de Polícia Federal.

 

Art. 2º, da Lei 8.176/91 2

O Juízo sentenciante estabeleceu a seguinte pena para o réu E. D. A. L.:

“Culpabilidade normal à espécie. Não há antecedentes. Inexistem nos autos provas que desabonem sua conduta social. Não há nos autos elementos relevantes acerca de sua personalidade. Os motivos do crime são de ordem financeira, com vistas ao lucro proveniente da comercialização do produto. As circunstâncias do crime (tempo, lugar, modo etc.) são inerentes ao tipo. Consequências normais à espécie. Comportamento da vítima não se aplica.

Dessa forma, sopesando as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base para o crime previsto no art. 2º da Lei nº 8.176/91 no mínimo legal, 01 (um) ano de detenção e 10 dias-multa (valorado o dia-multa em 1/15 do salário-mínimo ao tempo do fato, devidamente atualizado pelos índices de correção monetária utilizados na Justiça Federal), pena que torno definitiva por não incidirem atenuantes, agravantes, causas de aumento nem causas de diminuição.

Da concretização das penas – concurso formal de crimes

Considerando o concurso formal de crimes, aplico a pena mais grave, 01 ano de detenção, acrescida de 1/6, ex vi art. 70 do CP, fixando a pena concreta em 1 ano e 2 meses de detenção em regime aberto – art. 33, §2º, “c”, do CP.

Quanto às penas de multa, considerando o disposto no artigo 72 do Código Penal, serão aplicadas distinta e integralmente, totalizando 20 dias-multa (já valorado o dia-multa em 1/15 do salário-mínimo ao tempo do fato, devidamente atualizado pelos índices de correção monetária utilizados na Justiça Federal), devendo ser paga no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença (art. 50 do CP).

Considerando que a pena aplicada não é superior a 04 (quatro) anos, não tendo sido o crime praticado com violência ou grave ameaça, bem como que as circunstâncias judiciais do art. 59 não são desfavoráveis ao(à) réu(ré) e por entender que in casu a restrição de direitos se adéqua melhor à sanção/reeducação do(a) condenado(a), SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO, a saber: (a) prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas (art. 43, IV, do CP), que deverá ser cumprida à razão de 01 (uma) hora de serviço por dia de condenação, mediante condições que serão delimitadas na fase de execução, conforme as aptidões do(a) réu(ré) e de maneira a não prejudicar a jornada normal de trabalho (art. 46, § 3º do CP); (b) prestação pecuniária (art. 43, I, do CP) em benefício de entidade pública ou de caráter social, a ser definida na fase da execução, no valor equivalente a três salários mínimos vigentes na data da sentença, a serem atualizados até a data do efetivo pagamento.”

Inicialmente, analisa-se às circunstâncias do crime, consoante disposto no art. 59 do Código Penal.

No caso concreto, entendo que a culpabilidade é normal ao tipo penal. Não há notícia de antecedentes criminais e não existem elementos que impliquem na valoração negativa da personalidade e para conduta social do réu. As consequências do crime não ultrapassam o que comumente ocorre neste tipo de crime. A participação da vítima é indiferente à espécie do tipo penal.

Os motivos para a prática do crime devem ser valorados com mais rigor, visto que são de ordem financeira e decorrem da diminuição dos encargos relativos aos gastos necessários à minimização dos danos ambientais causados pela atividade econômica, em detrimento à coletividade e ao meio ambiente.

As circunstâncias também devem ser valoradas com mais rigor, porquanto o réu, apesar de ter sido alvo de sucessivas fiscalizações, persistiu na conduta criminosa, demonstrando seu descaso com as exigências legais necessárias para o desenvolvimento da atividade econômica. Além disso, utilizou-se de placa no local de lavra que se referia a outra área de exploração, fato que comprova que pretendia ocultar a prática ilegal da atividade econômica.

Portando, na primeira fase da aplicação da pena, tendo em vista a presença de, apenas, 02 (duas) circunstâncias negativas, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de detenção.

Na segunda fase, não incidem na espécie quaisquer circunstâncias agravantes ou atenuantes, motivo pelo qual fixo a pena provisória em 2 (dois) anos de detenção.

Na terceira fase de aplicação da pena, não incidem quaisquer causas de aumento ou redução da pena, motivo pelo qual fixo definitivamente a pena privativa de liberdade em 2 (dois) anos de detenção, a ser cumprida inicialmente no regime aberto, em observância dos critérios previstos no art. 59 do CP, com fundamento na regra do art. 33, § 3º do Código.

De forma a manter a proporcionalidade com o quantitativo da pena, fixo a pena de multa em 30 (trinta) dias-multa, mantidos os demais parâmetros estabelecidos pelo Juízo sentenciante, quais sejam: “o dia-multa em 1/15 do salário-mínimo ao tempo do fato, devidamente atualizado pelos índices de correção monetária utilizados na Justiça Federal), devendo ser paga no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença (art. 50 do CP).”

Nos termos do caput do art. 70, do Código Penal, que, nas hipóteses de concurso formal, autoriza a aplicação da mais grave das penas, majorada de um sexto até a metade, aumento, no mínimo legal, a pena aplicada ao delito do artigo 2º, da Lei nº 8.176/91 da dosimetria ora estabelecida, para fixar definitivamente a pena privativa de liberdade a ser aplicada em desfavor do réu em 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses de detenção, a ser cumprida, inicialmente, no regime aberto, em observância dos critérios previstos no art. 59 do CP, com fundamento na regra do art. 33, § 3º do Código.

Acerca da pena de multa, fixo-a, definitivamente, nos termos do art. 72 do Código Penal, em 40 (quarenta) dias-multa, mantidos os demais critérios estabelecidos pelo Juízo sentenciante, quais sejam: “o dia-multa em 1/15 do salário-mínimo ao tempo do fato, devidamente atualizado pelos índices de correção monetária utilizados na Justiça Federal), devendo ser paga no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença (art. 50 do CP).”

No que concerne à substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, tal medida deve ser adotada sempre que possível pelo Juiz, por ser medida punitiva mais eficaz, no que se refere à compreensão da punição do ato ilícito pelo réu e no que concerne ao caráter ressocializador da pena

Constato, ainda, que estão presentes os requisitos exigidos pelo art. 44 do Código Penal, razão pela qual SUBSTITUO a pena privativa de liberdade ora aplicada ao condenado por duas penas restritivas de direito, consistentes em: a) prestação de serviços comunitários gratuitos, à razão de uma hora de serviço por dia de condenação, a entidade ou órgão público a ser definido pelo Juízo de Execução; b) prestação pecuniária no valor de 7 salários mínimos, em favor de entidade pública ou de caráter social, a ser definida pelo Juízo de Execução.

 

Réu M. V. D. S.

Art. 55, da lei 9.605/98

O réu M. V. D. S. foi condenado à pena de 06 (seis) meses de detenção e 10 dias-multa (valorado o dia-multa em 1/15 do salário-mínimo ao tempo do fato, devidamente atualizado pelos índices de correção monetária utilizados na Justiça Federal).

Neste particular, entendo que a pena deve ser mantida, pois embora haja referência à quantidade de material extraído, não há nos autos dados concretos que permitam mensurar o impacto ambiental da área e custo de eventuais medidas de recomposição, consoante teor do laudo pericial exarado pelo Departamento de Polícia Federal.

 

Art. 2º, da Lei 8.176/91

O Juízo sentenciante estabeleceu a seguinte pena para o réu M. V. D. S.:

“Culpabilidade normal à espécie. Não há antecedentes. Inexistem nos autos provas que desabonem sua conduta social. Não há nos autos elementos relevantes acerca de sua personalidade. Os motivos do crime são de ordem financeira, com vistas ao lucro proveniente da comercialização do produto. As circunstâncias do crime (tempo, lugar, modo etc.) são inerentes ao tipo. Consequências normais à espécie. Comportamento da vítima não se aplica.

Dessa forma, sopesando as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base para o crime previsto no art. 2º da Lei nº 8.176/91 no mínimo legal, 01 (um) ano de detenção e 10 dias-multa (valorado o dia-multa em 1/15 do salário-mínimo ao tempo do fato, devidamente atualizado pelos índices de correção monetária utilizados na Justiça Federal), pena que torno definitiva por não incidirem atenuantes, agravantes, causas de aumento nem causas de diminuição.

Da concretização das penas – concurso formal de crimes

Considerando o concurso formal de crimes, aplico a pena mais grave, 01 ano de detenção, acrescida de 1/6, ex vi art. 70 do CP, fixando a pena concreta em 1 ano e 2 meses de detenção em regime aberto – art. 33, §2º, “c”, do CP.

Quanto às penas de multa, considerando o disposto no artigo 72 do Código Penal, serão aplicadas distinta e integralmente, totalizando 20 dias-multa (já valorado o dia-multa em 1/15 do salário-mínimo ao tempo do fato, devidamente atualizado pelos índices de correção monetária utilizados na Justiça Federal), devendo ser paga no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença (art. 50 do CP).

Considerando que a pena aplicada não é superior a 04 (quatro) anos, não tendo sido o crime praticado com violência ou grave ameaça, bem como que as circunstâncias judiciais do art. 59 não são desfavoráveis ao(à) réu(ré) e por entender que in casu a restrição de direitos se adéqua melhor à sanção/reeducação do(a) condenado(a), SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO, a saber: (a) prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas (art. 43, IV, do CP), que deverá ser cumprida à razão de 01 (uma) hora de serviço por dia de condenação, mediante condições que serão delimitadas na fase de execução, conforme as aptidões do(a) réu(ré) e de maneira a não prejudicar a jornada normal de trabalho (art. 46, § 3º do CP); (b) prestação pecuniária (art. 43, I, do CP) em benefício de entidade pública ou de caráter social, a ser definida na fase da execução, no valor equivalente a três salários mínimos vigentes na data da sentença, a serem atualizados até a data do efetivo pagamento.”

Inicialmente, analisam-se as circunstâncias do crime, consoante disposto no art. 59 do Código Penal.

No caso concreto, entendo que a culpabilidade é normal ao tipo penal; não há notícia de antecedentes criminais; não existem elementos que impliquem na valoração negativa da personalidade e para conduta social do réu. As consequências do crime não ultrapassam o que comumente ocorre neste tipo de crime. A participação da vítima é indiferente à espécie do tipo penal.

Os motivos para a prática do crime devem ser valorados com mais rigor, visto que são de ordem financeira e decorrem da diminuição dos encargos relativos aos gastos necessários à minimização dos danos ambientais causados pela atividade econômica, em detrimento à coletividade e ao meio ambiente.

As circunstâncias também devem ser valoradas com mais rigor, porquanto o réu, apesar de ter sido alvo de sucessivas fiscalizações, persistiu na conduta criminosa, demonstrando seu descaso com as exigências legais necessárias para o desenvolvimento da atividade econômica. Além disso, utilizou-se de placa no local de lavra que se referia a outra área de exploração, fato que comprova que pretendia ocultar a prática ilegal da atividade econômica.

Portando, na primeira fase da aplicação da pena, tendo em vista a presença de apenas 02 (duas) circunstâncias negativas, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de detenção.

Na segunda fase, não incidem na espécie quaisquer circunstâncias agravantes ou atenuantes, motivo pelo qual fixo a pena provisória em 2 (dois) anos de detenção.

Na terceira fase de aplicação da pena, não incidem quaisquer causas de aumento ou redução da pena, motivo pelo qual fixo, definitivamente, a pena privativa de liberdade em 2 (dois) anos de detenção, a ser cumprida, inicialmente, no regime aberto, em observância dos critérios previstos no art. 59 do CP, com fundamento na regra do art. 33, § 3º do Código.

De forma a manter a proporcionalidade com o quantitativo da pena, fixo a pena de multa em 30 (trinta) dias-multa, mantidos os demais parâmetros estabelecidos pelo Juízo sentenciante, quais sejam: “o dia-multa em 1/15 do salário-mínimo ao tempo do fato, devidamente atualizado pelos índices de correção monetária utilizados na Justiça Federal), devendo ser paga no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença (art. 50 do CP).”

Nos termos do caput do art. 70, do Código Penal, que, nas hipóteses de concurso formal, autoriza a aplicação da mais grave das penas, majorada de um sexto até a metade, aumento, no mínimo legal, a pena aplicada ao delito do artigo 2º, da Lei nº 8.176/91 da dosimetria ora estabelecida, para fixar, definitivamente, a pena privativa de liberdade a ser aplicada em desfavor do réu em 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses de detenção, a ser cumprida, inicialmente, no regime aberto, em observância dos critérios previstos no art. 59 do CP, com fundamento na regra do art. 33, § 3º do Código.

Acerca da pena de multa, fixo-a, definitivamente, nos termos do art. 72 do Código Penal, em 40 (quarenta) dias-multa, mantidos os demais critérios estabelecidos pelo Juízo sentenciante, quais sejam: “o dia-multa em 1/15 do salário-mínimo ao tempo do fato, devidamente atualizado pelos índices de correção monetária utilizados na Justiça Federal), devendo ser paga no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença (art. 50 do CP).”

No que concerne à substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, tal medida deve ser adotada sempre que possível pelo Juiz, por ser medida punitiva mais eficaz, no que se refere à compreensão da punição do ato ilícito pelo réu e no que concerne ao caráter ressocializador da pena

Constato, ainda, que estão presentes os requisitos exigidos pelo art. 44 do Código Penal, razão pela qual SUBSTITUO a pena privativa de liberdade ora aplicada ao Condenado por duas penas restritivas de direito, consistentes em: a) prestação de serviços comunitários gratuitos, à razão de uma hora de serviço por dia de condenação, a entidade ou órgão público a ser definido pelo Juízo de Execução; b) prestação pecuniária no valor de 7 (sete) salários mínimos, em favor de entidade pública ou de caráter social, a ser definida pelo Juízo de Execução.

Isto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação criminal dos réus E. D. A. L., M. V. D. S. e GRANLIMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GRANITOS LTDA, e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, para majorar as penas impostas aos réus E. D. A. L. e M. V. D. S. pela prática do crime descrito no art. 2º, da Lei 8.176/91, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001012019v15 e do código CRC 7a0f1a9e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 22/6/2022, às 12:45:43

 


1. Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente.
2. Art. 2° Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpacão, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo.Pena: detenção, de um a cinco anos e multa.

 



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Documento:20001012330
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0000155-80.2013.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 55, DA LEI 9.605/98. ART. 2º, DA LEI Nº 8.176/91. CONCURSO FORMAL. EXTRAÇÃO CLANDESTINA DE GRANITO. EXPLORAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA PERTENCENTE À UNIÃO, SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL OU EM DESACORDO COM AS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS PELO TÍTULO AUTORIZATIVO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS. DOSIMETRIA DA PENA AUMENTADA. SETENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

  1. Trata-se de apelações criminais interpostas pelos réus e pelo Ministério Público Federal, em face sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar os réus pelos crimes previstos no art. 55, da Lei 9605/98, bem como no art. 2º, da Lei nº 8.176/91.
  2. A materialidade evidenciada pelos documentos constantes dos autos, que foram apresentados com a denúncia e submetidos ao crivo do contraditório ao longo da instrução processual.
  3. Autoria e dolo comprovados pelos relatórios de fiscalização do IEAM/ES e do DNPM, aliados ao depoimento testemunhal de técnico do DNPM ouvido em Juízo, que demonstraram a existência de atividade mineradora ilegalmente realizada pelos réus. O contexto probatório demonstra que a conduta dos réus, a um só tempo, acarretou a apropriação de minérios pertencentes à União, sem a competente autorização do DNPM e do IEMA/ES.
  4. A sentença proferida pelo Juízo de origem baseou-se, também, em procedimentos administrativos, realizados pelos servidores públicos do DNPM e do IEMA/ES, que gozam de presunção de legitimidade e veracidade, próprios dos atos administrativos, sendo considerados provas irrepetíveis, e, portanto, plenamente aceitáveis para embasar a configuração da materialidade e da autoria delitiva.
  5. Deve ser mantida a pena fixada na r. sentença para os réus pela prática do art. 55, da Lei 9.605/98, visto que não há nos autos dados concretos que permitam mensurar o impacto ambiental e custo de eventuais medidas de recomposição da área explorada.
  6. Os motivos e as circunstancias para a prática do crime disposto no art. 2º, da Lei 8.176/91 devem ser valorados com mais rigor, visto que são de ordem financeira e decorrem da diminuição dos encargos relativos aos gastos necessários à minimização dos danos ambientais causados pela atividade econômica, em detrimento à coletividade e ao meio ambiente, bem como devidos ao fato que os réus, apesar de terem sido alvo de sucessivas fiscalizações, persistiram na conduta criminosa, demonstrando seu descaso com as exigências legais necessárias para o desenvolvimento da atividade econômica.
  7. O caput do art. 70, do Código Penal autoriza que, nas hipóteses de concurso formal, seja aplicada a mais grave das penas, majorada de um sexto até a metade, aumento, no mínimo legal.
  8. Apelação criminal da defesa não provida e apelação interposta pelo Ministério Público Federal parcialmente provida, para majorar as penas impostas aos réus pela prática do crime descrito no art. 2º, da Lei 8.176/91.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação criminal dos réus E. D. A. L., M. V. D. S. e GRANLIMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GRANITOS LTDA, e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, para majorar as penas impostas aos réus E. D. A. L. e M. V. D. S. pela prática do crime descrito no art. 2º, da Lei 8.176/91, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001012330v3 e do código CRC 60074597.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 22/06/2022

Apelação Criminal Nº 0000155-80.2013.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): MARCIO BARRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 22/06/2022, na sequência 10, disponibilizada no DE de 06/06/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL DOS RÉUS E. D. A. L., M. V. D. S. E GRANLIMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GRANITOS LTDA, E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, PARA MAJORAR AS PENAS IMPOSTAS AOS RÉUS E. D. A. L. E M. V. D. S. PELA PRÁTICA DO CRIME DESCRITO NO ART. 2º, DA LEI 8.176/91. CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TEREM PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO O DESEMBARGADOR FEDERAL EM EXERCÍCIO ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2021/00561, DE 30/12/2021) E O DESEMBARGADOR FEDERAL EM EXERCÍCIO LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2022/00077, DE 4 DE MARÇO DE 2022).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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