Apelação/Remessa Necessária Nº 5000457-56.2022.4.02.9999/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS de sentença1 (folhas 95/98, ANEXO6) que, nos autos da ação ajuizada por D. R., julgou procedente o pedido, determinando a concessão de aposentadoria rural por idade, desde a data do requerimento administrativo.
Em suas razões (folhas 103/104-verso, ANEXO6) a Autarquia sustenta, em síntese, que não há nos autos início de prova material de atividade rural que preencha a carência, mas apenas contrato de parceria firmado em 2017, não havendo início de prova a ser complementado pela prova oral. Alega que a prova oral se presta a suprir pequenos vácuos e não para provar labor rural por mais de 13 anos e por período muito anterior à prova documental. Assevera que a prova testemunhal, além disso, foi frágil, genérica e inconsistente, baseada em meras presunções. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, julgando-se improcedente o pedido.
Intimado a apresentar contrarrazões, manifestou-se o apelado às folhas 111/112 (ANEXO6), apontando intempestividade do recurso.
O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito, com base na Recomendação nº 34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público (Evento 7).
É o relatório.
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Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 15/6/2022, às 16:46:31