Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000457-56.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS de sentença1 (folhas 95/98, ANEXO6) que, nos autos da ação ajuizada por D. R., julgou procedente o pedido, determinando a concessão de aposentadoria rural por idade, desde a data do requerimento administrativo.

Em suas razões (folhas 103/104-verso, ANEXO6) a Autarquia sustenta, em síntese, que não há nos autos início de prova material de atividade rural que preencha a carência, mas apenas contrato de parceria firmado em 2017, não havendo início de prova a ser complementado pela prova oral. Alega que a prova oral se presta a suprir pequenos vácuos e não para provar labor rural por mais de 13 anos e por período muito anterior à prova documental. Assevera que a prova testemunhal, além disso, foi frágil, genérica e inconsistente, baseada em meras presunções. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, julgando-se improcedente o pedido.

Intimado a apresentar contrarrazões, manifestou-se o apelado às folhas 111/112 (ANEXO6), apontando intempestividade do recurso.

O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito, com base na Recomendação nº 34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público (Evento 7).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001012274v3 e do código CRC 85784494.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 15/6/2022, às 16:46:31

 


1. Todas as folhas citadas neste Voto se referem ao processo digitalizado no Evento 1.

 



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 17:00:43.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001012275
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000457-56.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

VOTO

Quanto à remessa necessária, em não atingindo o valor da condenação mil salários mínimos, não cabe conhecê-la sem embargo de ilíquida a sentença, eis que é certo não alcançar referido valor.

Como exemplo, julgado unânime da Colenda 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, de 30 de agosto do ano de 2021, proferido no AgInt no Agravo em REsp nº 1807306, reafirma o entendimento da Corte de Justiça Superior. Tem o julgado esta ementa:

"EMENTA

ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. SENTENÇA ILÍQUIDA. PRECEDENTES DO STJ. 

1. Em casos em que se reconhece como devido valores a servidor público, entende o Superior Tribunal de Justiça que, se o montante for mensurável, a aparente iliquidez do julgado, quando abaixo dos limites legais, não justifica a remessa necessária. Precedentes: AgInt no REsp 1705814/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/09/2020; AgInt no REsp 1873359/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/09/2020; EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2020. 

2. Agravo interno não provido."

Conheço da apelação porque presentes os seus pressupostos.

Consoante o disposto no artigo 48, parágrafos 1º e 2º, e artigo 143, da Lei n° 8.213/91, a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural fica adstrita à verificação do requisito etário, de 60 anos para homens, e 55 para mulheres, associado à demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício, observado o disposto no artigo 142 do mesmo diploma legal, considerando-se o período anterior à implementação do requisito etário. De seu turno, o artigo 11, VII, "a" e "c" também da mesma lei, define como segurado obrigatório especial da Previdência Social, entre outros, o produtor rural e o meeiro que exerça suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de dezesseis anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo respectivo.

No caso em tela, as provas dos autos são consistentes para demonstrar o efetivo exercício de atividade rural, haja vista os documentos anexados à inicial (OUT2, ANEXO3), tais como: certidão de casamento, realizado em 08/01/1988 (folha 11); contrato de parceria agrícola, firmado em 02/02/2017 (folhas 12 e verso); ficha de cliente em comércio local (folha 13); certidão da Justiça Eleitoral expedida em 04/07/2017 (folha 14); notas fiscais de insumos agrícolas, emitidas em 02/08/2017 e 28/07/2017 (folhas 15/16); fichas de matrícula escolar da filha, em 1994 e 1997 (folhas 17/18); ficha do Sistema de Informação de Atenção Básica (folhas 20/21); ficha de cadastro municipal, em 30/03/2011 (folha 25); CNIS informando vínculos com empresas no ramo agrícola, entre 1991 e 1994 (folha 56)

Cumpre salientar que, embora o INSS alegue ausência de prova documental por um período de 13 anos, há nos autos documentos que contrariam esta afirmação.

Cabe ainda anotar que se afasta o rigor excessivo em casos como o dos autos para comprovação de atividade rurícola.

Outrossim, todos os depoimentos colhidos em Juízo, corroboram a condição de rurícola do apelado (folha 96, ANEXO6).

Assim, havendo início de prova material, e é o que se observa nos documentos juntados aos autos, a prova testemunhal em favor da apelada se mostra suficiente para corroborar o início de prova material, inclusive o reconhecimento de tempo de trabalho rural anterior ao documento mais antigo, conforme Tema 638-STJ.

Tem sido entendimento assente em nossos tribunais a flexibilização dos meios de prova no que concerne à aposentadoria rural, em face da notória dificuldade de obtenção de prova documental específica por parte dos segurados que a almejam. Não por outra razão, pois, é que se admite - ainda que não seja o suporte probatório ideal e extreme de dúvidas - o início de prova material e complemento por prova testemunhal, desde que aptos a formar o convencimento do julgador acerca da condição de segurado especial em virtude do exercício de atividade rural.

Por conseguinte, cumprido o requisito etário, eis que nasceu em 08/08/1956 (folha 10, OUT2), e comprovada a atividade rural, faz jus o apelado D. R. ao benefício aposentadoria rural por idade, desde a data do requerimento administrativo formulado em 17/04/2017 (folha 45, ANEXO3),

A apelação, em assim sendo, é de ser improvida.

Os honorários advocatícios ficam majorados em 2% (dois por cento) em desfavor da Autarquia, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer da remessa necessária e negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001012275v2 e do código CRC e0f034f9.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 21/7/2022, às 16:24:48

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 17:00:43.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001012276
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000457-56.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. O apelado comprovou com documentos, seguidos por prova testemunhal, ter todos os requisitos previstos na Lei nº 8.213/1991 para a obtenção de benefício aposentadoria rural por idade.

2. Remessa necessária não conhecida e apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001012276v3 e do código CRC 2310ca97.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 21/7/2022, às 16:24:48

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 17:00:43.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/07/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000457-56.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): LUIZ FERNANDO VOSS CHAGAS LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/07/2022, na sequência 764, disponibilizada no DE de 22/06/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 17:00:43.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas