Agravo de Instrumento Nº 5004162-86.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL – BACEN, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, alvejando decisão que, nos autos de ação de execução fiscal, indeferiu o pedido reiterado de penhora com a utilização do Sistema SISBAJUD, bem como determinou a suspensão da execução, “nos termos do art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80”.
No presente instrumento, em sucintas linhas, o Exequente/Agravante narra incialmente que, em 09/04/2021, postulou a repetição da tentativa de penhora, embora já existisse consulta ao sistema BACENJUD, datada de 22/11/2018, e que, ainda assim, tal pedido restou indeferido pelo Juízo de origem. Alega que “a reiteração da penhora online, providência prevista no art. 854 do Código de Processo Civil, justifica-se pelo mero decurso de prazo superior a 2 anos, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”, sustentando que “a execução realiza-se no interesse do credor e concretizar os postulados constitucionais da celeridade, economia processual e da razoável duração do processo. Inibir o uso dos mesmos seria, a contrario sensu, impedir a plena aplicação dos referidos princípios fundamentais” e que, “desde que obedecido o critério da razoabilidade, pode ser utilizada quantas vezes forem necessárias para a satisfação da pretensão creditória, já que a lei não limitou o seu uso. Ainda, como no atual estágio da jurisprudência pátria não se exige mais a comprovação do exaurimento das diligências extrajudiciais”, requerendo, ao final, o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal e o provimento do presente recurso “para que, reformada a decisão recorrida, seja confirmada a antecipação de tutela e deferido de forma definitiva o pedido de penhora online de dinheiro em depósito e/ou ativos financeiros em nome do executado”.
Decisão deferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (TRF, Evento 06).
As cartas de intimação dos agravados foram devolvidas sem cumprimento (TRF2, Eventos 13, 14 e 15).
Instado, o Ministério Público Federal não vislumbra, na hipótese, interesse público que recomende a sua intervenção (TRF2, Evento 18).
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL – BACEN, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, alvejando decisão que, nos autos de ação de execução fiscal, indeferiu o pedido reiterado de penhora com a utilização do Sistema SISBAJUD, bem como determinou a suspensão da execução, “nos termos do art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80”.
Na tela, verifica-se que a Exequente/Agravante, muito embora já existisse consulta ao Sistema BACENJUD, em 22/11/2018, requereu novamente a penhora eletrônica dos ativos financeiros da Executada/Agravada, até o limite do débito cobrado na presente execução.
A Julgadora de primeiro grau, por sua vez, indeferiu o pleito.
Assentou que a Exequente/Agravante não apresentou qualquer indício que comprove alteração da situação econômica da Executada/Agravada, deduzindo, então, que a medida constritiva requerida, no momento atual, restaria infrutífera.
Ato contínuo, a Juíza a quo determinou a suspensão da execução fiscal, nos moldes do artigo 40, caput, da Lei nº 6.830/80 (LEF).
Interposto o presente, o Exequente/Agravante, inconformado, requer, com a reforma do posicionamento de primeiro grau supracitado, o levantamento da suspensão, para que seja determinada a penhora eletrônica com a utilização do Sistema SISBAJUD.
Inicialmente, impende ressaltar o entendimento sedimentado pela Colenda Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando, em sede de Recurso Repetitivo (artigo 543-C, do CPC), no julgamento do REsp. 1.112.943/MA, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, com publicação em 23/11/2010, bem assim estabeleceu:
“Após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora online, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados”.
Acrescente-se a isso que o Colendo STJ tem posição jurídica no sentido de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser aplicado ao RENAJUD e ao INFOJUD, haja vista serem meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Precedentes: (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1398071, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 15.3.2019; STJ, 2ª Turma, REsp 1735675, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23.11.2018).
Nesse raciocínio, a Egrégia Segunda Turma do Colendo STJ, quando do julgamento da REsp 1.273.341/MG, de Relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, publicado em 09/12/2011, vem entendendo que é possível a reiteração da penhora por meio do sistema BACENJUD/SISBAJUD, desde que tenha decorrido um ano em relação à última tentativa e sem exigência de comprovação de qualquer fato novo.
Demais disso, diante de consulta ao sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, o Sistema SISBAJUD, ao que tudo indica, é uma ferramenta tecnológica mais avançada que o Sistema BACENJUD, de modo a permitir a renovação e a inclusão de novas e importantes funcionalidades, visando cumprir “os comandos constitucionais de razoabilidade, duração do processo e eficiência da prestação jurisdicional, bem como reduzir os riscos na tramitação física de documentos contendo informações sigilosas”.
Na hipótese em exame, o Exequente/Agravante busca há anos resgatar o crédito pelo qual percorre, entretanto, como bem argumentou, inobstante a ocorrência de penhora eletrônica em 2018, não logrou êxito em receber o valor executado que lhe é devido.
Assim, dadas às circunstâncias fáticas, considerando o fato de que a segunda diligência, em novembro de 2018, ocorreu há mais de três anos, isto é, supera o decurso de um ano desde a última tentativa, conclui-se que não há óbice para que o deferimento da medida constritiva pretendida pelo Exequente/Agravante.
Logo, em que pesem os fundamentos coligidos pelo Julgador a quo, os quais merecem ser reformados, tenho que assiste razão ao ora Recorrente.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, a fim de que o Juízo de primeira instância determine o regular prosseguimento do feito executivo, com a utilização do Sistema SISBAJUD, consoante requerimento do Exequente/Agravante.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001011934v2 e do código CRC f83719cd.
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Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 6/7/2022, às 14:34:3