Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004162-86.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL – BACEN, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, alvejando decisão que, nos autos de ação de execução fiscal, indeferiu o pedido reiterado de penhora com a utilização do Sistema SISBAJUD, bem como determinou a suspensão da execução, “nos termos do art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80”.

No presente instrumento, em sucintas linhas, o Exequente/Agravante narra incialmente que, em 09/04/2021, postulou a repetição da tentativa de penhora, embora já existisse consulta ao sistema BACENJUD, datada de 22/11/2018, e que, ainda assim, tal pedido restou indeferido pelo Juízo de origem. Alega que “a reiteração da penhora online, providência prevista no art. 854 do Código de Processo Civil, justifica-se pelo mero decurso de prazo superior a 2 anos, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”, sustentando que “a execução realiza-se no interesse do credor e concretizar os postulados constitucionais da celeridade, economia processual e da razoável duração do processo. Inibir o uso dos mesmos seria, a contrario sensu, impedir a plena aplicação dos referidos princípios fundamentais” e que, “desde que obedecido o critério da razoabilidade, pode ser utilizada quantas vezes forem necessárias para a satisfação da pretensão creditória, já que a lei não limitou o seu uso. Ainda, como no atual estágio da jurisprudência pátria não se exige mais a comprovação do exaurimento das diligências extrajudiciais”, requerendo, ao final, o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal e o provimento do presente recurso “para que, reformada a decisão recorrida, seja confirmada a antecipação de tutela e deferido de forma definitiva o pedido de penhora online de dinheiro em depósito e/ou ativos financeiros em nome do executado”.

Decisão deferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (TRF, Evento 06).

As cartas de intimação dos agravados foram devolvidas sem cumprimento (TRF2, Eventos 13, 14 e 15).

Instado, o Ministério Público Federal não vislumbra, na hipótese, interesse público que recomende a sua intervenção (TRF2, Evento 18).

É o relatório.

VOTO

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL – BACEN, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, alvejando decisão que, nos autos de ação de execução fiscal, indeferiu o pedido reiterado de penhora com a utilização do Sistema SISBAJUD, bem como determinou a suspensão da execução, “nos termos do art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80”.

Na tela, verifica-se que a Exequente/Agravante, muito embora já existisse consulta ao Sistema BACENJUD, em 22/11/2018, requereu novamente a penhora eletrônica dos ativos financeiros da Executada/Agravada, até o limite do débito cobrado na presente execução.

A Julgadora de primeiro grau, por sua vez, indeferiu o pleito. 

Assentou que a Exequente/Agravante não apresentou qualquer indício que comprove alteração da situação econômica da Executada/Agravada, deduzindo, então, que a medida constritiva requerida, no momento atual, restaria infrutífera. 

Ato contínuo, a Juíza a quo determinou a suspensão da execução fiscal, nos moldes do artigo 40, caput, da Lei nº 6.830/80 (LEF).

Interposto o presente, o Exequente/Agravante, inconformado, requer, com a reforma do posicionamento de primeiro grau supracitado, o levantamento da suspensão, para que seja determinada a penhora eletrônica com a utilização do Sistema SISBAJUD.

Inicialmente, impende ressaltar o entendimento sedimentado pela Colenda Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando, em sede de Recurso Repetitivo (artigo 543-C, do CPC), no julgamento do REsp. 1.112.943/MA, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, com publicação em 23/11/2010, bem assim estabeleceu:

“Após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora online, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados”.

Acrescente-se a isso que o Colendo STJ tem posição jurídica no sentido de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser aplicado ao RENAJUD e ao INFOJUD, haja vista serem meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Precedentes: (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1398071, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 15.3.2019; STJ, 2ª Turma, REsp 1735675, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23.11.2018).

Nesse raciocínio, a Egrégia Segunda Turma do Colendo STJ, quando do julgamento da REsp 1.273.341/MG, de Relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, publicado em 09/12/2011, vem entendendo que é possível a reiteração da penhora por meio do sistema BACENJUD/SISBAJUD, desde que tenha decorrido um ano em relação à última tentativa e sem exigência de comprovação de qualquer fato novo.

Demais disso, diante de consulta ao sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, o Sistema SISBAJUD, ao que tudo indica, é uma ferramenta tecnológica mais avançada que o Sistema BACENJUD, de modo a permitir a renovação e a inclusão de novas e importantes funcionalidades, visando cumprir “os comandos constitucionais de razoabilidade, duração do processo e eficiência da prestação jurisdicional, bem como reduzir os riscos na tramitação física de documentos contendo informações sigilosas”.

Na hipótese em exame, o Exequente/Agravante busca há anos resgatar o crédito pelo qual percorre, entretanto, como bem argumentou, inobstante a ocorrência de penhora eletrônica em 2018, não logrou êxito em receber o valor executado que lhe é devido.

Assim, dadas às circunstâncias fáticas, considerando o fato de que a segunda diligência, em novembro de 2018, ocorreu há mais de três anos, isto é, supera o decurso de um ano desde a última tentativa, conclui-se que não há óbice para que o deferimento da medida constritiva pretendida pelo Exequente/Agravante.

Logo, em que pesem os fundamentos coligidos pelo Julgador a quo, os quais merecem ser reformados, tenho que assiste razão ao ora Recorrente. 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, a fim de que o Juízo de primeira instância determine o regular prosseguimento do feito executivo, com a utilização do Sistema SISBAJUD, consoante requerimento do Exequente/Agravante.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001011934v2 e do código CRC f83719cd.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 6/7/2022, às 14:34:3

 


 



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Documento:20001011935
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004162-86.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. DEFERIDO. ENTENDIMENTO DO JUÍZO DE ORIGEM. REFORMADO. SISBAJUD. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES CITADOS. RECURSO PROVIDO.

1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL – BACEN, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, alvejando decisão que, nos autos de ação de execução fiscal, indeferiu o pedido reiterado de penhora com a utilização do Sistema SISBAJUD, bem como determinou a suspensão da execução, “nos termos do art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80”.

2. Na tela, melhor sorte assiste ao ora Recorrente. Com efeito, diante de consulta ao sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, o Sistema SISBAJUD, ao que tudo indica, é uma ferramenta tecnológica mais avançada que o Sistema BACENJUD, de modo a permitir a renovação e a inclusão de novas e importantes funcionalidades, visando cumprir “os comandos constitucionais de razoabilidade, duração do processo e eficiência da prestação jurisdicional, bem como reduzir os riscos na tramitação física de documentos contendo informações sigilosas”.

3. Segundo a Colenda Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: “Após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora online, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados”.

4. O Colendo STJ tem posição jurídica no sentido de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser aplicado ao RENAJUD e ao INFOJUD, haja vista serem meios colocados à disposição dos credores para simplificar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nesse raciocínio, a Egrégia Segunda Turma do Colendo STJ vem entendendo que é possível a reiteração da penhora por meio do sistema BACENJUD/SISBAJUD, desde que tenha decorrido um ano em relação à última tentativa e sem exigência de comprovação de qualquer fato novo.

5. No caso, o Exequente/Agravante busca há anos resgatar o crédito pelo qual percorre, entretanto, como bem argumentou, inobstante a ocorrência de penhora eletrônica em 2018, não logrou êxito em receber o valor executado que lhe é devido.

6. Logo, dadas às circunstâncias fáticas, considerando o fato de que a segunda diligência em novembro de 2018 ocorreu há mais de três anos, isto é, supera o decurso de um ano desde a última tentativa, conclui-se que não há óbice para que o deferimento da medida constritiva pretendida pelo Exequente/Agravante.

7. Agravo de Instrumento provido para determinar que Juízo de primeira instância providencie o regular prosseguimento do feito executivo, com a utilização do Sistema SISBAJUD, consoante requerimento do Exequente/Agravante.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001011935v3 e do código CRC 959861ea.

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Data e Hora: 6/7/2022, às 14:34:3

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2022

Agravo de Instrumento Nº 5004162-86.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 20/06/2022, na sequência 116, disponibilizada no DE de 25/05/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE



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