Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015330-22.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pela Juíza Federal da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, Dra. Enara de Oliveira Olímpio Ramos Pinto, nos autos do processo nº 5020797-48.2020.4.02.5001, que homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, atualizados até 09/2020.

 

O INSS sustenta, em síntese, que a parte autora é absolutamente carecedora do direito da ação, uma vez que pleiteia, em nome próprio, direito alheio, não podendo a autora deduzir em juízo uma pretensão da qual não é titular.

 

Alega que o prazo de prescrição da ação a ser exercitada em face da Fazenda Pública, notadamente contra a autarquia previdenciária, é quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 c/c parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/1991.

 

Aduz que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90. A ação coletiva nº 0010887-78.2003.4.02.5001 transitou em julgado em 20/06/2008, logo, estão prescritas as execuções individuais ajuizadas a partir de 20/06/2013, como a presente.

 

Pugna, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento, e, caso não seja acolhida as alegações, que o termo inicial da prescrição da pretensão executória seja fixado na data do trânsito em julgado da ação rescisória nº 2008.02.01.019549-5 (0019549-23.2008.4.02.0000), em 18/10/2013, com o consequente reconhecimento da prescrição no caso concreto, posto que o ajuizamento não observou o prazo quinquenal; subsidiariamente, que o termo inicial seja fixado na data da apresentação do cálculo de liquidação pelo INSS na ação coletiva (04/2015).

 

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua intervenção.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 

Rio de Janeiro, 09 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001009448v2 e do código CRC 8e234c65.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015330-22.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

A decisão agravada encontra-se assim fundamentada (evento 77, DESPADEC1):

 

“Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública ajuizado por T. C. N. R., T. D. S. R., D. R., C. R., C. N. R. e C. R. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, tendo por objeto o título executivo judicial constituído nos autos da ação civil pública nº 010887-78.2003.4.02.5001.

O INSS apresentou impugnação, alegando ilegitimidade, prescrição e decadência, no evento 62.

A parte exequente, em resposta, requereu a improcedência da impugnação (evento 75).

Pois bem. DECIDO.

Em sendo assim, passo à análise da impugnação.

I - Ilegitimidade

Da análise da petição de impugnação, verifica-se que, em preliminar, o INSS repetiu os argumentos lançados na petição do evento 20, na qual também requereu a extinção do feito por ilegitimidade.

Assim, tendo em vista que a decisão do evento 44, após análise das petições juntadas pelas partes, deferiu a habilitação da autora, entendo que o ente público pretende, em sua impugnação, rediscutir questão já decidida por este juízo, que, inclusive, encontra-se preclusa.

Desse modo, NADA TENHO A PROVER quanto ao pedido de extinção do feito por ilegitimidade da requerente.

II - Prescrição e Decadência

Verifica-se que a ação civil pública 010887-78.2003.4.02.5001 foi ajuizada pelo Ministério Público Federal, em setembro/03, na defesa dos direitos e interesses individuais homogêneos de todos os titulares de benefícios previdenciários do INSS que estavam sujeitos às prejudiciais consequências da incorreta atualização monetária dos salários-de-contribuição, objetivando que fosse considerado o IRSM de fevereiro de 1994 no cálculo da renda mensal inicial.

Após sentença de procedência, cujo trânsito em julgado ocorreu em 06/08,  tendo em vista o grande número de beneficiados e dificuldades administrativas, foi designada audiência para o dia 18/09/14, com o objetivo de tomada de providências para fins de cumprimento da obrigação de pagar, pelo INSS, uma vez que já se encontrava em fase final o cumprimento da obrigação de fazer.

No acordo foi proferida decisão no sentido de determinar as hipóteses de execuções, assim resumidamente definidas: a) execução simplificada, aplicadas às hipóteses em que houver concordância pelo próprio segurado (credor) com os cálculos apresentados pelo INSS; b) execução individual, livremente distribuída, quando o segurado não concordar com os cálculos do INSS; c) execuções individuais em que o exequente é falecido.

Restou homologado que os cálculos seriam encaminhados pelo INSS ao Juízo e os beneficiários comunicados pessoalmente, por carta expedida pela própria autarquia, momento a partir do qual se daria o direito ao pagamento dos valores pretéritos.

Posteriormente, em 01/12/2015, foi realizada nova audiência nos autos da ação civil pública nº 0010887-78.2003.4.02.5001, através da qual o MPF se manifestou pela possibilidade de disponibilizar informações para os beneficiários da ACP por via eletrônica própria, através de consulta individualizada com inserção do número do CPF e do benefício, comprometendo-se o INSS a enviar ao sistema de informática do MPF os dados para viabilizar o transporte de informações.

Por fim, em 13/03/2019 foi proferida decisão (evento 2541 daqueles autos) determinando sejam livremente distribuídos os pedidos de cumprimentos de sentença apresentados pelo MPF.

Desse modo, o prazo prescricional há de ser contado a partir da data do recebimento, pelo segurado ou seu sucessor, em caso de falecimento daquele, da “carta de intimação”, a ser encaminhada pelo ente previdenciário, nos exatos termos em que foi acordado.

Logo, considerando que não há nos autos prova do recebimento pela parte exequente da carta, juntamente com os cálculos, enviada pelo INSS, rejeito a alegação de prescrição, por ser incompatível com o que foi decidido nos autos da referida ação civil pública, especialmente no acordo entabulado para fins de cumprimento da obrigação de pagar, devendo incidir somente a prescrição quinquenal, observando-se a data do ajuizamento da ação de conhecimento (12/09/2003).

De igual modo, não há o que se falar em decadência, pois em nenhum momento a parte se manteve inerte em sua pretensão de revisão de benefício previdenciário.

Posto isto, tendo em vista que não houve impugnação quanto aos cálculos apresentados com a inicial de cumprimento de sentença, desnecessário o prolongamento da questão, devendo ser homologados os referidos cálculos, razão pela qual REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença proposta pelo INSS.

1 – Em sendo assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente nos eventos 1 e 58, no valor de R$ 222.311,02 (duzentos e vinte e dois mil trezentos e onze reais e dois centavos) referente à parte autora e R$ 22.231,00 (vinte e dois mil duzentos e trinta e um reais) referente aos honorários sucumbenciais, atualizados até 09/2020.

2 – Em relação aos honorários da fase de execução, diante da sucumbência do INSS, condeno o executado em honorários advocatícios nos percentuais de 10% (inciso I), 8% (inciso II), 5% (inciso III), 3% (inciso IV) e 1% (inciso V), a incidir sobre o quantum indicado como excesso de execução (valor total), com base nos §§2º e 3º do art. 85 do CPC.

Intimem-se as partes para ciência, no prazo de 15 (quinze) dias.

3 – Preclusas as vias recursais, determino a expedição dos devidos requisitórios em favor da parte autora, bem como em favor do advogado requerente (evento 58), a título de honorários sucumbenciais, com base nos cálculos homologados, atentando-se para os procedimentos previstos na Resolução nº 458, de 04/10/2017, do Conselho da Justiça Federal.

4 – Cadastrado(s) e conferido(s) o(s) Requisitório(s) no Sistema Processual, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do seu teor, em atenção ao art. 11 da Resolução nº. 458, de 04/10/2017, do CJF, no prazo de 5 (cinco) dias simples.

5 – Decorrido o prazo ou manifestada a ciência pelas partes, transmitam-se tais Requisitórios ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

6 – Após a transmissão, determino a suspensão do feito até o depósito”.

 

Não assiste razão ao INSS.

 

DA AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA

 

Quanto à prescrição, tratando-se de questão de matéria de ordem pública (AgInt no REsp 1598978) passo a expor:

 

Pois bem, a chamada prescrição intercorrente se caracteriza pela inércia continuada e ininterrupta da parte no curso do processo. É a ausência de manifestação do interessado na oportunidade que lhe cabe, e no prazo que a lei determinou, e é fruto da negligência do titular do direito. Assim, ultrapassado o lapso de tempo fixado em lei, extingue-se o direito por reconhecimento da prescrição pelo julgador.

 

Quanto à prescrição da pretensão executória, veja-se, a propósito, o exposto nas Súmulas do eg. Supremo Tribunal Federal a respeito do tema:

 

SÚMULA 150: PRESCREVE A EXECUÇÃO NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO.

 

Quanto ao prazo em análise assim estabelece o eg. STJ sobre a questão:

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTNEÇA. PRESCRIÇÃO. PRAZO. SÚMULA 150/STF. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.  103 DA LEI 8.213/1991. CINCO ANOS. 1.  À luz da inteligência da Súmula 150 do STF e do parágrafo único do art.  103 da Lei 8.213/1991, o prazo prescricional da pretensão executiva, oriunda de ação em que se discutiu a revisão do benefício previdenciário, é de cinco anos. No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.589.662/RS, Rel.  Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10.3.2017; e REsp 1.522.523/ES, Rel.  Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.8.2015. 2. Com relação ao tópico que alega a culpa do INSS pela demora da Execução, não há debate sobre a matéria na origem, o que afasta a similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma que fundamenta a divergência jurisprudencial suscitada. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. REsp 202176 /PR 1999/0006879-3 Primeira Turma, Ministro José Delgado, DJ 01/07/1999 p. 138;

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 131, 165, 234, 267, II, III E § 1º, 458, I E II, E 535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973, DOS ARTS.  11, 269, 371, 485, II E III E § 1º, 489, I E II, E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, DO ART. 3º DO DECRETO-LEI 4.597/1942, DO ART. 5º DA LINDB E DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME    DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.  INCIDÊNCIA DA SÚMULA  7/STJ. (...) 3.  O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que "O saldo exigido refere-se a suposto resíduo de precatório relativo às parcelas do período de 29/07/88 a 10/09/96. Referido precatório foi efetivamente depositado em 27/03/2000. O autor requereu o levantamento da quantia em 25/02/2000, sendo expedida a respectiva guia em 06/06/2000. A seguir, o processo foi arquivado. Em 31/10/2002, foi solicitado o desarquivamento, e, após, a advogada do autor fez carga do processo. Em 25/04/2003, o processo foi novamente arquivado. Depois, em 16/11/2005, houve novo pedido de desarquivamento, tendo a advogada feito carga do processo. Somente em 28/06/2006, vem o autor reclamar diferenças. Não assiste razão ao autor, pois não requereu a cobrança do alegado saldo residual no prazo de 05 anos. Ademais, aplicável ao caso a denominada prescrição intercorrente prevista no artigo 3° do Decreto Lei 4.597/42. Nesse sentido, tem-se a Súmula 150 do STF ao dispor que: 'Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição do autor'. Por fim, importa consignar que a prescrição não atinge o próprio 'fundo de direito', mas apenas as parcelas vencidas e não pleiteadas no quinquídio legal" (fl.  426, e-STJ).  A revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. REsp 1766834/SP 2018/0221580-0-3, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, Fonte: DJe 12/02/2018.

 

DA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO TEMA 880 DO STJ

 

Com acréscimo à fundamentação, deve ainda ser salientada a redação trazida pelo art. 4º do Decreto nº 20.910/32, onde assim resta estabelecido no dispositivo:

 

Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.

Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano. (Grifei)

 

Pois bem, ainda na abordagem da questão, no que concerne a prescrição da execução individual de sentença proferida em ação coletiva, quando da conclusão do julgamento do Tema/Repetitivo nº 880 do STJ, foi firmada a seguinte Tese:

 

"A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula150/STF".

 

Entretanto, apreciando os Embargos de Declaração no Recurso Representativo de Controvérsia REsp. 1.336.026/PE, a Primeira Seção decidiu, na sessão de julgamento de 13/06/2018, modular os efeitos do que fora decidido no referido recurso representativo, utilizando como marco temporal de aplicação da resolução da controvérsia o dia 30/06/2017, data da publicação do acórdão, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC de 2015. Assim, para as decisões transitadas em julgado até 30/06/2017 que estejam dependendo do fornecimento pelo executado de documentos e fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo Juiz ou esteja, ou não, completa de documentação), o prazo prescricional para a execução conta-se a partir de 30/06/2017. (REsp 1790986 RS).

 

Quanto à delimitação do Tema 880 do STJ, restou decidido ao final, que a modulação de efeitos “aplica-se igualmente às execuções propostas antes ou depois de 30/6/2017, abrangendo também as decisões transitadas em julgado na vigência do Código de Processo Civil de 1973” (EAREsp 668.582/RS, EAREsp 657.520, EAREsp 692.181/RS e EAREsp 549.713/RS, DJe de 15.8.2018, Relator Ministro Og Fernandes).

 

O que se extrai, portanto, de todo o exposto, é que para que se justifique a necessária suspensão do prazo prescricional, torna-se cabível a comprovação de que tais requerimentos de juntada dos documentos referenciados (documentos e fichas financeiras), tenham sido efetivados, e mesmo que o requerimento não tenha sido deferido, o prazo deve ser suspenso.

 

DO CASO CONCRETO

 

Entretanto, no caso concreto, segundo informações trazidas pelo Juízo de origem, na fase executiva, dentro dos autos da ACP 0010887-78.2003.4.02.5001, em seu Evento 2691, foi proferida audiência, designada para 18/09/2014, que em seu Evento 2301, fixou os seguintes parâmetros para o cumprimento da obrigação, dentre os quais, destaco aqueles mais relevantes para o julgamento da presente questão:

 

1) O processamento das execuções de pagar de modo sumarizado ("Execução Simplificada"), tal como acordado neste ato, aplicar-se-á, tão-somente, às hipóteses em que houver concordância pelo próprio segurado (credor) com os cálculos apresentados pelo INSS, as quais serão autuadas como Cumprimento de Sentença (Classe 4009).

2) Não concordando com os cálculos apresentados pelo INSS, a parte beneficiária deverá ingressar com execução individual, a qual será autuada como Execução contra Fazenda Pública (classe 4010) e livremente distribuída dentre os Juízos Federais com competência em matéria previdenciária desta Seção Judiciária, com excluídos os Juizados Especiais Federais, por expressa vedação legal.

[...]

Procedimentos para Execuções Simplificadas

No tocante às execuções simplificadas, nos termos proposto pelo INSS, determina-se:

a) A execução de forma simplificada somente será admitida nos casos em que houver a concordância pelo segurado com o valor apresentado pelo INSS. Neste caso, será disponibilizado na Secretaria da 6ª Vara Federal Cível um formulário padrão (termo de anuência), no qual o segurado deverá apor sua assinatura declarando que concorda com o valor apresentado pela Autarquia Previdenciária, hipótese em que o exequente (Ministério Público Federal - MPF) se compromete neste ato a atuar na representação dos beneficiários desta Ação Civil Pública, de modo a viabilizar a instrumentalização dos cumprimentos de sentença, ora previstos para hipótese de execução na forma simplificada.

b) Após, o beneficiário interessado irá comparecer ao juízo com cópia de seus documentos pessoais, a saber [...], para fins de ciência de seus cálculos e, em caso de concordância, assinatura do "termo de anuência". Referidos termos serão encaminhados ao MPF para análise e instrumentalização, através de petição.

...

e) Os beneficiários serão comunicados pessoalmente por carta expedida pela própria autarquia. Os cálculos serão encaminhados ao juízo. Tanto as cartas quanto os cálculos serão enviados/realizados em um prazo de 60 dias a partir da manifestação de concordância do MPF quanto aos 10 cálculos iniciais fornecidos pelo INSS.”

 

No mesmo Evento 2691 da mesma ACP 0010887-78.2003.4.02.5001, prossegue o magistrado de 1º grau:

 

“Assim, na aludida decisão ficou decidido que o INSS expediria cartas aos beneficiários comunicando sobre o crédito, os quais poderiam, então, optar pela execução simplificada, que seria proposta pelo próprio MPF, ou, caso discordassem dos cálculos elaborados pela autarquia previdenciária, poderia ingressar com execuções individuais por meio de advogado ou da DPU.

...

Abro parênteses para salientar que, na época, os beneficiários eram informados pelo INSS, MPF e pelos servidores desta vara federal que não precisavam ingressar com execuções individuais nos casos em que cabível a execução simplificada, a qual seria promovida pelo MPF, desde que concordassem com os cálculos que seriam enviados por via postal pelo INSS, bem como que deveriam aguardar tais correspondências.

Comprova tal fato a notícia publicada em 04/11/2015 pelo jornal A Gazeta, um dos mais lidos no Espírito Santo, juntada nos Eventos 2688, INF2, e 2689, COMP3, com o seguinte teor:

...

Com o objetivo de simplificar o pagamento dos valores devidos, o MPF/ES, o INSS e a Justiça Federal firmaram um acordo para que a execução da sentença se dê de forma coletiva, ou seja, não haverá a necessidade de que cada beneficiário tenha um advogado para requerer de maneira individual o pagamento devido. O INSS realizou a revisão dos valores e está convocando os beneficiários com montante a receber por meio de carta. … .

Em 13/03/2019 foi proferida decisão (ev. 2541) determinando que os procedimentos de cumprimento de sentença continuarão a ser apresentados pelo MPF; no entanto, serão encaminhados à livre distribuição, diretamente no e-Proc, utilizando-se da classe “cumprimento de sentença contra a fazenda pública”.

Em 13/01/2020 foi proferido despacho determinando o arquivamento dos autos desta ACP (ev. 2616), por ter cumprido sua finalidade.

...”

 

É ressaltado pelo Juízo de origem da ACP, no mesmo evento, que em acordo homologado em Juízo em 28/09/2011, o INSS comprometeu-se a pagar administrativamente as parcelas vencidas, a fim de evitar o ajuizamento de milhares de execuções individuais pelos beneficiários. Conclui o magistrado, nos autos daquela ACP, que “o próprio INSS, com sua atitude, passou para os beneficiários a informação de que não haveria a necessidade de ingressarem com demandas individuais para recebimento das parcelas vencidas. Tal situação perdurou até 26/06/2014, quando o INSS apresentou nova proposta de acordo, pela qual os valores pretéritos seriam pagos por RPV ou precatório em ações individuais a serem ajuizadas pelos beneficiários.

 

Dessa forma, em análise mais detida e específica dos fatos decorrentes da ACP 0010887-78.2003.4.02.5001, é possível constatar a existência de peculiaridades próprias no desdobramento de procedimentos destinados à liquidação, que não só implicaram em óbice ao início da execução, como resultaram em incertezas por parte dos segurados, de quando e como proceder quanto à necessidade e início da propositura da execução individual, fato que, inegavelmente, afetou o curso do prazo prescricional em questão.

 

E assim sendo, diante desse cenário, passo a adotar os fundamentos trazidos pelo Exmo. Desembargador Marcelo Ferreira Granado, no julgamento da AC 5003434-79.20204.02.5001, no sentido de que, deve-se reconhecer que a aparente inércia na execução decorreu das vicissitudes inerentes ao funcionamento da máquina judiciária, sobretudo diante do fato de constar da certidão expedida pela 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, em 04/11/2019, que “atualmente o feito se encontra aguardando o cumprimento do julgado, no tocante à obrigação pagar, procedimento delineado em audiência realizada em 18/09/2014, em que pese alterações procedimentais operadas por força de alteração da decisão proferida no evento 2541 por força de julgamento do recurso de embargos de declaração materializado no evento 2590”, não se afigurando razoável fulminar o legítimo direito do segurado à satisfação integral do título executivo judicial por meio da prescrição à qual não deu causa.

 

Ademais, cumpre lembrar ser “firme o entendimento do STJ no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução” (AgInt no AREsp 1.169.279/RS, rel. min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe de 23/05/2018).

 

Portanto, conclui-se pela não ocorrência da prescrição da pretensão executória.

 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação deste voto.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001009449v2 e do código CRC 0953e2a3.

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Agravo de Instrumento Nº 5015330-22.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL ORIGINÁRIO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TEMA 880 DO STJ. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.

 

I - Objetiva o INSS a reforma da decisão agravada que rejeitou a arguição de prescrição da pretensão executória.

 

II - Não assiste razão ao INSS. Quanto à prescrição, tratando-se de questão de matéria de ordem pública (AgInt no REsp 1598978) passo a expor: Pois bem, a chamada prescrição intercorrente se caracteriza pela inércia continuada e ininterrupta da parte no curso do processo. É a ausência de manifestação do interessado na oportunidade que lhe cabe, e no prazo que a lei determinou, e é fruto da negligência do titular do direito. Assim, ultrapassado o lapso de tempo fixado em lei, extingue-se o direito por reconhecimento da prescrição pelo julgador.

 

III - Quanto à prescrição da pretensão executória, veja-se, a propósito, o exposto nas Súmulas do eg. Supremo Tribunal Federal a respeito do tema: SÚMULA 150: PRESCREVE A EXECUÇÃO NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. Com acréscimo à fundamentação, deve ainda ser salientada a redação trazida pelo art. 4º do Decreto nº 20.910/32, onde assim resta estabelecido no dispositivo: Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano. Pois bem, ainda na abordagem da questão, no que concerne a prescrição da execução individual de sentença proferida em ação coletiva, quando da conclusão do julgamento do Tema/Repetitivo nº 880 do STJ, foi firmada a seguinte Tese: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF". Entretanto, apreciando os Embargos de Declaração no Recurso Representativo de Controvérsia REsp. 1.336.026/PE, a Primeira Seção decidiu, na sessão de julgamento de 13/06/2018, modular os efeitos do que fora decidido no referido recurso representativo, utilizando como marco temporal de aplicação da resolução da controvérsia o dia 30/06/2017, data da publicação do acórdão, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC de 2015. Assim, para as decisões transitadas em julgado até 30/06/2017 que estejam dependendo do fornecimento pelo executado de documentos e fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo Juiz ou esteja, ou não, completa de documentação), o prazo prescricional para a execução conta-se a partir de 30/06/2017. (REsp 1790986 RS).

 

IV - Quanto à delimitação do Tema 880 do STJ, restou decidido ao final, que a modulação de efeitos “aplica-se igualmente às execuções propostas antes ou depois de 30/6/2017, abrangendo também as decisões transitadas em julgado na vigência do Código de Processo Civil de 1973” (EAREsp 668.582/RS, EAREsp 657.520, EAREsp 692.181/RS e EAREsp 549.713/RS, DJe de 15.8.2018, Relator Ministro Og Fernandes). O que se extrai, portanto, de todo o exposto, é que para que se justifique a necessária suspensão do prazo prescricional, torna-se cabível a comprovação de que tais requerimentos de juntada dos documentos referenciados (documentos e fichas financeiras), tenham sido efetivados, e mesmo que o requerimento não tenha sido deferido, o prazo deve ser suspenso.

 

V - Entretanto, no caso concreto, segundo informações trazidas pelo Juízo de origem, na fase executiva, dentro dos autos da ACP 0010887-78.2003.4.02.5001, em seu Evento 2691, foi proferida audiência, designada para 18/09/2014, que em seu Evento 2301, fixou os seguintes parâmetros para o cumprimento da obrigação. É ressaltado pelo Juízo de origem da ACP, no mesmo evento, que em acordo homologado em Juízo em 28/09/2011, o INSS comprometeu-se a pagar administrativamente as parcelas vencidas, a fim de evitar o ajuizamento de milhares de execuções individuais pelos beneficiários. Concluindo o magistrado, nos autos daquela ACP que “o próprio INSS, com sua atitude, passou para os beneficiários a informação de que não havia necessidade de ingressarem com demandas individuais para recebimento das parcelas vencidas. Tal situação perdurou até 26/06/2014, quando o INSS apresentou nova proposta de acordo, pela qual os valores pretéritos seriam pagos por RPV ou precatório em ações individuais a serem ajuizadas pelos beneficiários.

 

VI - Dessa forma, em análise mais detida e específica dos fatos decorrentes da ACP 0010887-78.2003.4.02.5001, é possível constatar a existência de peculiaridades próprias no desdobramento de procedimentos destinados à liquidação, que não só implicaram em óbice ao início da execução, como resultaram em incertezas por parte dos segurados, de quando e como proceder quanto à necessidade e início da propositura da execução individual, fato que, inegavelmente, afetou o curso do prazo prescricional em questão. E assim sendo, diante desse cenário, passo a adotar os fundamentos trazidos pelo Exmo. Desembargador Marcelo Ferreira Granado, no julgamento da AC 5003434-79.20204.02.5001, no sentido de que, deve-se reconhecer que a aparente inércia na execução decorreu das vicissitudes inerentes ao funcionamento da máquina judiciária, sobretudo diante do fato de constar da certidão expedida pela 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, em 04/11/2019, que “atualmente o feito se encontra aguardando o cumprimento do julgado, no tocante à obrigação pagar, procedimento delineado em audiência realizada em 18/09/2014, em que pese alterações procedimentais operadas por força de alteração da decisão proferida no evento 2541 por força de julgamento do recurso de embargos de declaração materializado no evento 2590”, não se afigurando razoável fulminar o legítimo direito do segurado à satisfação integral do título executivo judicial por meio da prescrição à qual não deu causa.. Ademais, cumpre lembrar ser “firme o entendimento do STJ no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução” (AgInt no AREsp 1.169.279/RS, rel. min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe de 23/05/2018). Por todo o exposto, conclui-se pela não ocorrência da prescrição da pretensão executória.

 

VII - Agravo de instrumento conhecido, mas não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001009450v3 e do código CRC 6a931444.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 25/7/2022, às 17:19:44

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:39:34.


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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/07/2022

Agravo de Instrumento Nº 5015330-22.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 11/07/2022, na sequência 230, disponibilizada no DE de 27/06/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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