Agravo de Instrumento Nº 5015330-22.2021.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pela Juíza Federal da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, Dra. Enara de Oliveira Olímpio Ramos Pinto, nos autos do processo nº 5020797-48.2020.4.02.5001, que homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, atualizados até 09/2020.
O INSS sustenta, em síntese, que a parte autora é absolutamente carecedora do direito da ação, uma vez que pleiteia, em nome próprio, direito alheio, não podendo a autora deduzir em juízo uma pretensão da qual não é titular.
Alega que o prazo de prescrição da ação a ser exercitada em face da Fazenda Pública, notadamente contra a autarquia previdenciária, é quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 c/c parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/1991.
Aduz que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90. A ação coletiva nº 0010887-78.2003.4.02.5001 transitou em julgado em 20/06/2008, logo, estão prescritas as execuções individuais ajuizadas a partir de 20/06/2013, como a presente.
Pugna, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento, e, caso não seja acolhida as alegações, que o termo inicial da prescrição da pretensão executória seja fixado na data do trânsito em julgado da ação rescisória nº 2008.02.01.019549-5 (0019549-23.2008.4.02.0000), em 18/10/2013, com o consequente reconhecimento da prescrição no caso concreto, posto que o ajuizamento não observou o prazo quinquenal; subsidiariamente, que o termo inicial seja fixado na data da apresentação do cálculo de liquidação pelo INSS na ação coletiva (04/2015).
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2022.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001009448v2 e do código CRC 8e234c65.
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Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 10/6/2022, às 11:30:44