Apelação Cível Nº 5012129-11.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV-RJ, nos autos da execução fiscal por ele proposta em face de R. M. L., objetivando a cobrança do pagamento de multa referente ao ano de 2017, conforme certidão de inscrição de dívida ativa regularmente acostada (evento 1-CDA2/JFRJ).
Foi proferida sentença (evento 3/JFRJ) que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 320, 485, incs. I e IV, 783, 803, inc. I, 924, inc. I, e 925, todos do CPC c/c Lei n° 6.830/80, arts. 1° e 6°, § 1°, sob o fundamento, em suma, de que “(...) a CDA padece de vício insanável, a afetar a higidez do próprio lançamento, sendo inviável a sua substituição”, por ter adotado como índice de atualização do débito tributário o INPC, cumulado com juros de mora e multa de mora.
Irresignado, o CRMV-RJ, em suas razões recursais (evento 7/JFRJ), pugna pela reforma da sentença, alegando, em suma, que: a) “(...) A Lei Federal 12.514/2011 é posterior à Lei Federal 10.522/02 e disciplina expressamente que a atualização dos débitos se dá pelo INPC, razão pela qual a Taxa SELIC não é aplicável”; b) (...) por este prisma que não existe contradição na lei 12.514/2011 ao verificarmos a aplicabilidade dos artigos 6º e 8º (...) não há que se falar em impropriedade de fundamentação legal, vez que a petição inicial encontra-se devidamente fundamentada com base na Lei Federal 12.514/2011 e a CDA devidamente fundamentada com base na Lei Federal 5.517/68, vez ser o registro profissional o fato gerador do tributo – segundo a própria Lei Federal 12.514/2011”; c) Como podemos constatar dos autos, em que pese o fundamento legal da referida sentença ser o art. 321 do CPC, note-se que o mesmo não foi aplicado no caso dos autos, vez que não foi o Apelante devidamente intimado para emendar ou completar a petição inicial no prazo de 15 dias (...)”; d) “(...) ainda que se desconsidere a inquestionável correção da petição inicial, que contém expressamente o fundamento legal para a fixação do valor das anuidades (a saber a lei 12.514/2011), A HIPÓTESE DOS AUTOS SERIA DE UM ERRO FORMAL, SANADO TÃO SOMENTE COM A INSERÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL DA LEI 12.514/2011”; e) “(...) com base na Súmula 392 do STJ que permite a substituição da CDA no caso concreto, merece provimento o presente recurso para anular a sentença para que o Apelante seja intimado nos termos do art. 321 para a substituição da CDA no prazo legal”; f) “(...) verifica-se, no caso em comento, a inobservância ao disposto nos artigos 5º, inciso II; 6º; 22, inciso XVI; 146, inciso III; 149; 150, incisos I e III; 196 e 197 todos da Constituição Federal, bem como o art. 321 do CPC e a quanto a Súmula 392 do STJ”.
Custas recolhidas (evento 7-GRU2/JFRJ).
Sem contrarrazões (evento 9/JFRJ).
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV-RJ, nos autos da execução fiscal por ele proposta em face de R. M. L., objetivando a cobrança do pagamento de multa referente ao ano de 2017, conforme certidão de inscrição de dívida ativa regularmente acostada (evento 1-CDA2/JFRJ).
Foi proferida sentença (evento 3/JFRJ) que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 320, 485, incs. I e IV, 783, 803, inc. I, 924, inc. I, e 925, todos do CPC c/c Lei n° 6.830/80, arts. 1° e 6°, § 1°, sob o fundamento, em suma, de que “(...) a CDA padece de vício insanável, a afetar a higidez do próprio lançamento, sendo inviável a sua substituição”, por ter adotado como índice de atualização do débito tributário o INPC, cumulado com juros de mora e multa de mora.
Irresignado, o CRMV-RJ, em suas razões recursais (evento 7/JFRJ), pugna pela reforma da sentença, alegando, em suma, que: a) “(...) A Lei Federal 12.514/2011 é posterior à Lei Federal 10.522/02 e disciplina expressamente que a atualização dos débitos se dá pelo INPC, razão pela qual a Taxa SELIC não é aplicável”; b) (...) por este prisma que não existe contradição na lei 12.514/2011 ao verificarmos a aplicabilidade dos artigos 6º e 8º (...) não há que se falar em impropriedade de fundamentação legal, vez que a petição inicial encontra-se devidamente fundamentada com base na Lei Federal 12.514/2011 e a CDA devidamente fundamentada com base na Lei Federal 5.517/68, vez ser o registro profissional o fato gerador do tributo – segundo a própria Lei Federal 12.514/2011”; c) Como podemos constatar dos autos, em que pese o fundamento legal da referida sentença ser o art. 321 do CPC, note-se que o mesmo não foi aplicado no caso dos autos, vez que não foi o Apelante devidamente intimado para emendar ou completar a petição inicial no prazo de 15 dias (...)”; d) “(...) ainda que se desconsidere a inquestionável correção da petição inicial, que contém expressamente o fundamento legal para a fixação do valor das anuidades (a saber a lei 12.514/2011), A HIPÓTESE DOS AUTOS SERIA DE UM ERRO FORMAL, SANADO TÃO SOMENTE COM A INSERÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL DA LEI 12.514/2011”; e) “(...) com base na Súmula 392 do STJ que permite a substituição da CDA no caso concreto, merece provimento o presente recurso para anular a sentença para que o Apelante seja intimado nos termos do art. 321 para a substituição da CDA no prazo legal”; f) “(...) verifica-se, no caso em comento, a inobservância ao disposto nos artigos 5º, inciso II; 6º; 22, inciso XVI; 146, inciso III; 149; 150, incisos I e III; 196 e 197 todos da Constituição Federal, bem como o art. 321 do CPC e a quanto a Súmula 392 do STJ”.
Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso interposto.
Passo a análise do mérito.
1. Breve histórico sobre a disciplina legal das anuidades dos Conselhos de Fiscalização Profissional
O STJ pacificou o entendimento de que a anuidade dos Conselhos de Fiscalização Profissional, à exceção da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, tem natureza tributária, configurando contribuição de interesse das categorias profissionais, com previsão no artigo 149, da Constituição Federal.
Dessa forma, a instituição ou a majoração dessa contribuição deve se sujeitar às limitações constitucionais ao poder de tributar, só podendo ser implementada por meio de lei (em sentido formal e material), em obediência ao princípio da legalidade (art. 150, I, da Constituição Federal).
A contribuição devida aos Conselhos Profissionais era disciplinada originalmente pela Lei nº 6.994/82, que fixou o valor da anuidade e taxas, estabelecendo parâmetros para a referida cobrança com base no Maior Valor de Referência (MVR) vigente no país. Tal foi expressamente revogada pelo art. 87, da Lei nº 8.906/94, não mais sendo viável, pois, que sirva de referência à cobrança das anuidades.
Posteriormente, com a edição da Lei nº 9.469/98, os Conselhos Profissionais foram autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas. No entanto, o caput e os §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do seu artigo 58 foram declarados inconstitucionais pelo STF por ocasião do julgamento da ADI 1.717/DF, não servindo, portanto, esse dispositivo legal para amparar a instituição das anuidades e taxas.
Por sua vez, o artigo 2º da Lei nº 11.000/04, ao prever a possibilidade dos próprios Conselhos fixarem as anuidades, incorreu no mesmo vício contido no artigo 58, da Lei nº 9.649/98, o que foi reconhecido em sede de arguição de inconstitucionalidade, julgada pelo Órgão Especial deste E. Tribunal Regional Federal, conforme a sistemática do artigo 97, da CF/88. O entendimento foi cristalizado no enunciado sumular nº 57/TRF2, verbis: “São inconstitucionais a expressão ‘fixar’, constante do caput, e a integralidade do § 1º, do art. 2º, da Lei 11.000/04”.
A mesma Lei nº 11.000/04 foi objeto de ação do controle concentrado perante o Supremo Tribunal Federal, a ADI nº 3408, a qual restou prejudicada, contudo, pela revogação tácita daquele diploma legal pela Lei nº 12.514/11.
Do histórico acima infere-se que, após a revogação da Lei nº 6.994/82, os órgãos fiscalizadores do exercício profissional que não tinham suas anuidades estabelecidas em lei própria, não contavam com respaldo legal para a sua cobrança, situação que perdurou até o advento da Lei nº 12.514/11, a qual estipula, em seu artigo 6º, tais valores. De acordo com o entendimento da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, a referida lei se aplica somente às execuções fiscais ajuizadas a partir da sua vigência, não incidindo sobre aquelas já em curso quando do seu advento (cf. REsp nº 1.404.796).
No caso em tela, a execução fiscal foi proposta em 2022, razão pela qual incide a disciplina da lei em questão.
2. Da necessidade de observância da anterioridade nonagesimal
Neste passo, é imprescindível ressaltar que a Lei nº 12.514/11 entrou em vigor em 31/10/2011, mas a sua eficácia deve observar o disposto nas alíneas “b”e “c”do inciso III do artigo 150 da CRFB (princípios da anterioridade do exercício e nonagesimal), de modo que a cobrança das anuidades com respaldo nessa lei somente poderá ocorrer após 90 dias da data da sua publicação, desde que no exercício financeiro seguinte (29/01/2012). Deve-se considerar, ainda, que o fato gerador das anuidades ocorre desde logo, a partir do 1º dia de janeiro de cada ano, razão pela qual os valores das anuidades fixados na Lei nº 12.514/11 só podem ser observados a partir do exercício de 2013.
Frise-se, ainda, que, conquanto tenha sido a Lei nº 12.514/11 fruto da conversão da MP nº 536/11, esta, originariamente, tratava das atividades do médico residente, dando nova redação ao art. 4º, da Lei nº 6.932/81. Ao ser convertida em lei ordinária (Lei nº 12.514/11), foi acrescida dos dispositivos que tratam das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral. Assim, as disposições da Lei nº 12.514/11 que dizem respeito às contribuições a serem pagas aos conselhos de fiscalização profissional não foram objeto da MP nº 536/11, o que impossibilita a contagem do prazo de 90 dias a partir da edição desta última.
Posto isso, tem-se que a cobrança da multa incorporada na CDA, referente ao ano de 2017 (evento 1-CDA2/JFRJ), possui embasamento legal na Lei nº 12.514/2011.
Entretanto, quanto à aplicação de indexadores distintos da Taxa SELIC como índice para atualização do débito tributário, cumulado com juros de mora e multa de mora, verifico que correto entendimento do Juízo a quo quanto a ser equivocado a utilização de indexadores diversos do legalmente previsto para atualização das dívidas cobradas pelo CRMV-RJ.
Registre-se, por oportuno, que a incidência da taxa SELIC foi objeto de julgado alçado à sistemática dos recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 879.844/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 11/11/2009, DJE em 25/11/2009), restando assentado o entendimento acerca de sua legitimidade como índice de correção monetária e de juros de mora para fins de atualização dos débitos tributários pagos em atraso.
A seu turno, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão atinente à utilização da SELIC na atualização dos débitos tributários, ocasião em que pacificou o entendimento no sentido da higidez de sua incidência, por traduzir rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco, bem como por não culminar em violação dos princípio da legalidade e da anterioridade (RE nº 582.461/SP; Min. Gilmar Mendes Tribunal Pleno, julgado em 18/11/2011, Dje em 18/08/2011).
Assim, in casu, verifico que a fixação dos juros e multa encontra-se em desconformidade com o art. 37-A, da Lei nº 10.522/2002, que dispõe expressamente que “os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais”.
Nesse sentido, sistematiza o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (item 2.3.1.2) que, para os fatos geradores a partir de abril de 1995, incidem sobre as dívidas fiscais da Fazenda Nacional correção monetária e juros de mora correspondentes à Taxa SELIC.
Assim, a incidência da SELIC, conforme regulado na legislação específica, se dá de forma exclusiva sobre o valor do tributo devido expresso em reais, ou seja, sem aplicação concomitante de outro índice de correção monetária ou juros.
Ademais, cumpre esclarecer que não se confunde a atualização do valor da dívida com o reajuste do valor estabelecido para as anuidades, este sim previsto pelo art. 6º, §1º, da Lei nº 12.514/11, nos exatos termos: “os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo”.
Noutro eito, quanto à possibilidade de emenda ou substituição da CDA, o art. 2º, §8º, da Lei nº 6.830/80, prevê que “até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução o prazo para embargos”. A jurisprudência do Col. STJ, porém, restringe a possibilidade de emenda ou substituição à correção de erro material ou formal, vedada a alteração do sujeito passivo (Súmula 392/STJ) ou da norma legal que, por equívoco, tenha servido de fundamento ao lançamento tributário.
A hipótese em exame é caso típico de utilização de indexador equivocado na inscrição do crédito, que fulmina o próprio lançamento, não podendo ser corrigido pela simples substituição ou emenda da CDA antes da sentença, exigindo-se, portanto, a realização de um novo lançamento.
Assim, verifico que apesar que apesar de ter fundamento legal na Lei nº 12.514/2011, a CDA que fundamenta a inicial é inexigível, por ser insanável o vício, uma vez que a utilização de indexador indevido na inscrição do crédito fulmina o próprio lançamento, sendo inviável a substituição por outra certidão de dívida ativa, inviabilizando, ainda, a aferição do cumprimento ao artigo 8º, da Lei nº 12.514/11. Logo, inexigível a CDA que fundamenta a inicial e insanáveis os vícios apontados, a extinção é de rigor, o que deságua na manutenção da sentença.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001009392v2 e do código CRC 7c5c07a5.
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Data e Hora: 23/6/2022, às 17:24:9