Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013369-80.2020.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013392-58.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, representado pela AGU, em face de decisão (Evento 37 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/SJES nos autos da ação ordinária/previdenciária (processo n.º 5013392-58.2020.4.02.5001), que, em fase de cumprimento de sentença, deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros da autora falecida, Angelina Rosa.

 

O agravante alega que os exequentes não detêm legitimidade para pleitear o pagamento de diferenças não requeridas em vida pela beneficiária originária.

 

Afirma que se trata de direito personalíssimo, de modo que estranhos à relação jurídica formada entre a falecida e o INSS não poderiam pretender direito que não foi pleiteado em vida pelo instituidor da pensão por morte, nos termos do artigo 18 do CPC/15 e artigo 112 da Lei n.º 8.213/91.

 

Argumenta que a decisão é nula, posto que não fundamentada, o que infringe o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e o artigo 489, §1º, inciso VI, do CPC/15.  

 

Pontua que o ordenamento jurídico brasileiro foi estruturado ao redor da ideia de que não é possível postular direito alheio em nome próprio, salvo quando houver autorização legal, nos termos do artigo18 do CPC/15.

 

Requer, assim, o provimento do agravo de instrumento, com a reforma da decisão agravada.

 

Decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo – Evento 2.

 

Agravo interno – Evento 10.

 

Contrarrazões – Evento 17.

 

Novas contrarrazões – Evento 19.

 

Manifestação do Ministério Público Federal informando que não tem interesse em intervir no feito - Evento 21.

 

Despacho – Evento 23.

 

Petição da agravada – Evento 34.

 

Despacho – Evento 36.

 

Petição da agravada requerendo a habilitação dos herdeiros – Evento 47.

 

Despacho determinando a suspensão do feito, ante a notícia de óbito da parte agravada – Evento 49.

 

Petição do INSS informando que nada tem a opor quanto à habilitação requerida – Evento 61.

 

Decisão, que deferiu a habilitação dos herdeiros indicados – Evento 66.

 

É o relato do necessário. Peço dia.

 

(mia)

VOTO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Preliminarmente, conheço dos recursos de agravo de instrumento e interno, uma vez presentes os requisitos e pressupostos processuais.

 

A questão em apreço cinge-se em saber se merece ser reformada a decisão proferida pelo juízo, que, em fase de cumprimento de sentença, deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros da autora falecida.

 

O agravante não tem razão em seu pleito.

 

Convém ressaltar, por oportuno, que a egrégia Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Recursos Especiais n.º REsp n. 1.856.969/RJ, REsp n. 1.856.967/ES e REsp n. 1.856.968/ES, afetados em 26/06/2020, cadastrou a questão relativa à legitimidade dos sucessores para propor ação, em nome próprio, na base de dados do STJ como Tema Repetitivo 1.057. Nesses termos:

 

“Possibilidade do reconhecimento da legitimidade ativa "ad causam" de pensionistas e sucessores para, em ordem de preferência, propor, em nome próprio, à falta de requerimento do segurado em vida, ação revisional da aposentadoria do "de cujus", com o objetivo de redefinir a renda mensal da pensão por morte - quando existente -, e, por conseguinte, receber, além das diferenças resultantes do recálculo do eventual pensionamento, os valores devidos e não pagos pela Administração ao instituidor quando vivo, referentes à readequação do benefício originário, a teor do disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991. ”.

 

Todavia, a despeito da similitude do presente caso com o Tema 1.057 do STJ, não há determinação de suspensão do feito, posto que a abrangência da ordem de suspensão dos processos limitou-se aos recursos especiais e aos agravos em recursos especiais em trâmite nos Tribunais e no STJ.

 

Assim, passemos a apreciação do mérito.

 

Em virtude da natureza personalíssima do pedido de revisão do benefício originário, a autarquia previdenciária, ora agravante, entende que a parte sucessora não teria legitimidade para executar verbas decorrentes de revisão perpetrada pelo Ministério Público Federal ao propor ação civil pública, no caso, a ACP nº 0010887-78.2003.4.02.5001.

 

Nas demandas coletivas, o Parquet funciona como substituto processual do segurado enquanto ele ainda era vivo, com fundamento no disposto no artigo 18 do CPC/15 (“Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.”) e artigo 5º, inciso I, da Lei nº 7.347/85 (legitimidade do MP para propor ação principal), sendo evidente a legitimidade ativa da parte sucessora para figurar no polo ativo de posterior demanda executiva.

 

Assim, após o falecimento da segurada, os sucessores ajuizaram a presente ação de cumprimento individual de sentença, tendo como fundamento os artigos 97 do Código de Defesa do Consumidor e o 112 da Lei nº 8.213/91.

 

O artigo 112 da Lei n.º 8.213/91 permite o pagamento de valores relativos ao benefício previdenciário aos sucessores da segurada falecida, independentemente de inventário.

 

Esta é a redação do artigo mencionado:

 

“Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.”

 

Na hipótese, os sucessores da autora originária pretendem a execução de título executivo judicial formado na Ação Civil Pública n.º 0010887-78.2003.4.02.5001, cuja verba foi reconhecida como devida, integrando, portanto, o patrimônio da segurada falecida, beneficiária de aposentadoria por idade.

 

Veja-se que não se trata de pedido de revisão de benefício, mas da possibilidade de os herdeiros pleitearem diferença pecuniária de benefício previdenciário que a autora gozava em vida.

 

Por este motivo, é possível aos herdeiros, ainda que nenhum deles seja beneficiário da pensão por morte, pleitear a execução de valores devidos ao de cujus, os quais, conforme ressaltou o julgador monocrático, têm como termo ad quem, por óbvio, a data do óbito da segurada do INSS.

 

Sobre o tema, os seguintes julgados deste Tribunal:

 

“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. ÓBITO DO AUTOR DA DEMANDA PRINCIPAL. SUCESSÃO. COMPANHEIRA. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO ART. 2º, INCISO III DA LEI Nº 8.971/94. AUSÊNCIA DE ASCENDENTES E DESCENDENTES DO DE CUJUS.

I - Objetivam as agravantes a reforma da decisão agravada que deferiu o pedido de habilitação e determinou a Secretaria da Vara que expedisse alvará de levantamento em favor companheira do de cujus.

II - A decisão deve ser mantida. Os arts. 1.055 e ss do CPC dispõe que a habilitação tem lugar, quando qualquer das partes vem a falecer durante o curso de uma ação judicial, podendo ser requerida por seus sucessores, nos autos da causa principal, quando promovida pelo cônjuge e herdeiros necessários, desde que comprovem, documentalmente, o fato do óbito e a alegada condição de sucessores.

III - Na hipótese, conforme consignado da decisão impugnada, a qualidade de companheira da agravada, restou devidamente reconhecida. E nos termos do art. 2º, III da Lei nº 8.971/94, com o falecimento do de cujus, sem existência de ascendentes ou descendentes, a companheira sobrevivente têm direito a totalidade da herança, ficando afastados os colaterais do de cujus. Precedentes.

IV - Estando, pois, devidamente satisfeitos os requisitos legais, e inexistindo nos autos qualquer outro elemento que infirme o ato impugnado, deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

V - Agravo de instrumento conhecido, mas não provido.”

(TRF 2ª Região, AI 0004738-77.2016.4.02.0000, 1ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator ABEL GOMES, DJe 22/06/2016). (g.n.)

 

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DO AUTOR ANTES DO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. HABILITAÇÃO INCIDENTAL DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS. POSSIBILIDADE. ART. 49 DA RESOLUÇÃO N° 168/2011 DO CJF. ATIVIDADE DO JUÍZO EXECUTÓRIO NÃO ESGOTADA. RECURSO PROVIDO.

(...)

2. A jurisprudência majoritária tem se alinhado no sentido de que a substituição processual, em caso de falecimento de uma das partes, pode ser efetuada mediante a habilitação direta dos herdeiros em situações excepcionais, como no caso de inexistência de bens a inventariar. Precedentes: TRF2, AG 0105309-27.2014.4.02.0000, Quinta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, E-DJF2R 19/06/2015; TRF2, APELREEX 200651010242752, Quinta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, E-DJF2R 13/05/2015; TRF2, AG 201302010177129, Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antonio Lisboa Neiva, E- D JF2R 26/02/2014. 3. A certidão de óbito indica que o Autor não deixou bens a inventariar, situação esta, portanto, q ue admite a habilitação direta dos Agravantes, herdeiros necessários do Autor. 4. O art. 49 da referida resolução expressamente prevê que, em casos de sucessão causa mortis após a expedição do ofício requisitório, os valores requisitados ou depositados serão convertidos em depósito judicial, indisponível à ordem do juízo da execução, até ulterior deliberação deste sobre a destinação do crédito. 5. Insubsistente o fundamento empregado pelo juízo a quo, uma vez que a mera habilitação do crédito perante o juízo orfanológico não será suficiente para a liberação dos valores depositados, a qual depende de manifestação do juízo da execução, nos termos do art. 49 da R esolução n° 168/2011 do CJF. 6. Agravo de instrumento provido para garantir a habilitação dos Agravantes.

(TRF 2ª Região, AI 0002676-64.2016.4.02.0000, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Rlator FIRLY NASCIMENTO FILHO, DJe 15/07/2016). (g.n.)

 

Desse modo, os sucessores têm legitimidade ativa para propor ação executiva, em nome próprio, a fim de pleitear parcelas devidas a título de revisão do benefício originário, cuja demanda principal (ACP) foi proposta pelo Ministério Público, substituto processual, para reaver diferença a que teria direito a segurada falecida em vida, visto que tal direito se integra ao patrimônio do morto e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo.

 

Nesse cenário, o agravante não tem razão em seu pleito, de modo que a decisão recorrida deve ser mantida.

 

O agravo interno deve ser julgado prejudicado, uma vez que trata de pedido de reconsideração da decisão, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo à decisão agravada, considerando o julgamento de mérito do agravo de instrumento pelo Colegiado.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para manter a decisão agravada, que deferiu o pedido de habilitação dos sucessores da autora da ação originária falecida. JULGO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.

 



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001009227v2 e do código CRC 70008e9d.

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Documento:20001009228
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013369-80.2020.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013392-58.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACP. ÓBITO DA AUTORA DA DEMANDA PRINCIPAL. HABILITAÇÃO. HERDEIROS. SUCESSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. ARTIGO 112 DA LEI N.º 8.213/91.

 

I. A questão em apreço cinge-se em saber se merece ser reformada a decisão proferida pelo juízo, que, em fase de cumprimento de sentença, deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros da autora da demanda originária falecida.

 

II. Os sucessores têm legitimidade ativa para propor ação executiva, em nome próprio, a fim de pleitear parcelas devidas a título de revisão do benefício originário, cuja demanda principal (ACP) foi proposta pelo Ministério Público, substituto processual, para reaver diferença a que teria direito a segurada falecida em vida, visto que tal direito se integra ao patrimônio do morto e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo.

 

III. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Agravo interno julgado prejudicado.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para manter a decisão agravada, que deferiu o pedido de habilitação dos sucessores da autora da ação originária falecida. JULGO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001009228v3 e do código CRC f6873275.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2022

Agravo de Instrumento Nº 5013369-80.2020.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 13/06/2022, na sequência 830, disponibilizada no DE de 25/05/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA MANTER A DECISÃO AGRAVADA, QUE DEFERIU O PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES DA AUTORA DA AÇÃO ORIGINÁRIA FALECIDA. JULGO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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