Agravo de Instrumento Nº 5013369-80.2020.4.02.0000/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013392-58.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, representado pela AGU, em face de decisão (Evento 37 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/SJES nos autos da ação ordinária/previdenciária (processo n.º 5013392-58.2020.4.02.5001), que, em fase de cumprimento de sentença, deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros da autora falecida, Angelina Rosa.
O agravante alega que os exequentes não detêm legitimidade para pleitear o pagamento de diferenças não requeridas em vida pela beneficiária originária.
Afirma que se trata de direito personalíssimo, de modo que estranhos à relação jurídica formada entre a falecida e o INSS não poderiam pretender direito que não foi pleiteado em vida pelo instituidor da pensão por morte, nos termos do artigo 18 do CPC/15 e artigo 112 da Lei n.º 8.213/91.
Argumenta que a decisão é nula, posto que não fundamentada, o que infringe o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e o artigo 489, §1º, inciso VI, do CPC/15.
Pontua que o ordenamento jurídico brasileiro foi estruturado ao redor da ideia de que não é possível postular direito alheio em nome próprio, salvo quando houver autorização legal, nos termos do artigo18 do CPC/15.
Requer, assim, o provimento do agravo de instrumento, com a reforma da decisão agravada.
Decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo – Evento 2.
Agravo interno – Evento 10.
Contrarrazões – Evento 17.
Novas contrarrazões – Evento 19.
Manifestação do Ministério Público Federal informando que não tem interesse em intervir no feito - Evento 21.
Despacho – Evento 23.
Petição da agravada – Evento 34.
Despacho – Evento 36.
Petição da agravada requerendo a habilitação dos herdeiros – Evento 47.
Despacho determinando a suspensão do feito, ante a notícia de óbito da parte agravada – Evento 49.
Petição do INSS informando que nada tem a opor quanto à habilitação requerida – Evento 61.
Decisão, que deferiu a habilitação dos herdeiros indicados – Evento 66.
É o relato do necessário. Peço dia.
(mia)
VOTO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Preliminarmente, conheço dos recursos de agravo de instrumento e interno, uma vez presentes os requisitos e pressupostos processuais.
A questão em apreço cinge-se em saber se merece ser reformada a decisão proferida pelo juízo, que, em fase de cumprimento de sentença, deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros da autora falecida.
O agravante não tem razão em seu pleito.
Convém ressaltar, por oportuno, que a egrégia Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Recursos Especiais n.º REsp n. 1.856.969/RJ, REsp n. 1.856.967/ES e REsp n. 1.856.968/ES, afetados em 26/06/2020, cadastrou a questão relativa à legitimidade dos sucessores para propor ação, em nome próprio, na base de dados do STJ como Tema Repetitivo 1.057. Nesses termos:
“Possibilidade do reconhecimento da legitimidade ativa "ad causam" de pensionistas e sucessores para, em ordem de preferência, propor, em nome próprio, à falta de requerimento do segurado em vida, ação revisional da aposentadoria do "de cujus", com o objetivo de redefinir a renda mensal da pensão por morte - quando existente -, e, por conseguinte, receber, além das diferenças resultantes do recálculo do eventual pensionamento, os valores devidos e não pagos pela Administração ao instituidor quando vivo, referentes à readequação do benefício originário, a teor do disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991. ”.
Todavia, a despeito da similitude do presente caso com o Tema 1.057 do STJ, não há determinação de suspensão do feito, posto que a abrangência da ordem de suspensão dos processos limitou-se aos recursos especiais e aos agravos em recursos especiais em trâmite nos Tribunais e no STJ.
Assim, passemos a apreciação do mérito.
Em virtude da natureza personalíssima do pedido de revisão do benefício originário, a autarquia previdenciária, ora agravante, entende que a parte sucessora não teria legitimidade para executar verbas decorrentes de revisão perpetrada pelo Ministério Público Federal ao propor ação civil pública, no caso, a ACP nº 0010887-78.2003.4.02.5001.
Nas demandas coletivas, o Parquet funciona como substituto processual do segurado enquanto ele ainda era vivo, com fundamento no disposto no artigo 18 do CPC/15 (“Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.”) e artigo 5º, inciso I, da Lei nº 7.347/85 (legitimidade do MP para propor ação principal), sendo evidente a legitimidade ativa da parte sucessora para figurar no polo ativo de posterior demanda executiva.
Assim, após o falecimento da segurada, os sucessores ajuizaram a presente ação de cumprimento individual de sentença, tendo como fundamento os artigos 97 do Código de Defesa do Consumidor e o 112 da Lei nº 8.213/91.
O artigo 112 da Lei n.º 8.213/91 permite o pagamento de valores relativos ao benefício previdenciário aos sucessores da segurada falecida, independentemente de inventário.
Esta é a redação do artigo mencionado:
“Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.”
Na hipótese, os sucessores da autora originária pretendem a execução de título executivo judicial formado na Ação Civil Pública n.º 0010887-78.2003.4.02.5001, cuja verba foi reconhecida como devida, integrando, portanto, o patrimônio da segurada falecida, beneficiária de aposentadoria por idade.
Veja-se que não se trata de pedido de revisão de benefício, mas da possibilidade de os herdeiros pleitearem diferença pecuniária de benefício previdenciário que a autora gozava em vida.
Por este motivo, é possível aos herdeiros, ainda que nenhum deles seja beneficiário da pensão por morte, pleitear a execução de valores devidos ao de cujus, os quais, conforme ressaltou o julgador monocrático, têm como termo ad quem, por óbvio, a data do óbito da segurada do INSS.
Sobre o tema, os seguintes julgados deste Tribunal:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. ÓBITO DO AUTOR DA DEMANDA PRINCIPAL. SUCESSÃO. COMPANHEIRA. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO ART. 2º, INCISO III DA LEI Nº 8.971/94. AUSÊNCIA DE ASCENDENTES E DESCENDENTES DO DE CUJUS.
I - Objetivam as agravantes a reforma da decisão agravada que deferiu o pedido de habilitação e determinou a Secretaria da Vara que expedisse alvará de levantamento em favor companheira do de cujus.
II - A decisão deve ser mantida. Os arts. 1.055 e ss do CPC dispõe que a habilitação tem lugar, quando qualquer das partes vem a falecer durante o curso de uma ação judicial, podendo ser requerida por seus sucessores, nos autos da causa principal, quando promovida pelo cônjuge e herdeiros necessários, desde que comprovem, documentalmente, o fato do óbito e a alegada condição de sucessores.
III - Na hipótese, conforme consignado da decisão impugnada, a qualidade de companheira da agravada, restou devidamente reconhecida. E nos termos do art. 2º, III da Lei nº 8.971/94, com o falecimento do de cujus, sem existência de ascendentes ou descendentes, a companheira sobrevivente têm direito a totalidade da herança, ficando afastados os colaterais do de cujus. Precedentes.
IV - Estando, pois, devidamente satisfeitos os requisitos legais, e inexistindo nos autos qualquer outro elemento que infirme o ato impugnado, deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
V - Agravo de instrumento conhecido, mas não provido.”
(TRF 2ª Região, AI 0004738-77.2016.4.02.0000, 1ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator ABEL GOMES, DJe 22/06/2016). (g.n.)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DO AUTOR ANTES DO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. HABILITAÇÃO INCIDENTAL DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS. POSSIBILIDADE. ART. 49 DA RESOLUÇÃO N° 168/2011 DO CJF. ATIVIDADE DO JUÍZO EXECUTÓRIO NÃO ESGOTADA. RECURSO PROVIDO.
(...)
2. A jurisprudência majoritária tem se alinhado no sentido de que a substituição processual, em caso de falecimento de uma das partes, pode ser efetuada mediante a habilitação direta dos herdeiros em situações excepcionais, como no caso de inexistência de bens a inventariar. Precedentes: TRF2, AG 0105309-27.2014.4.02.0000, Quinta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, E-DJF2R 19/06/2015; TRF2, APELREEX 200651010242752, Quinta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, E-DJF2R 13/05/2015; TRF2, AG 201302010177129, Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antonio Lisboa Neiva, E- D JF2R 26/02/2014. 3. A certidão de óbito indica que o Autor não deixou bens a inventariar, situação esta, portanto, q ue admite a habilitação direta dos Agravantes, herdeiros necessários do Autor. 4. O art. 49 da referida resolução expressamente prevê que, em casos de sucessão causa mortis após a expedição do ofício requisitório, os valores requisitados ou depositados serão convertidos em depósito judicial, indisponível à ordem do juízo da execução, até ulterior deliberação deste sobre a destinação do crédito. 5. Insubsistente o fundamento empregado pelo juízo a quo, uma vez que a mera habilitação do crédito perante o juízo orfanológico não será suficiente para a liberação dos valores depositados, a qual depende de manifestação do juízo da execução, nos termos do art. 49 da R esolução n° 168/2011 do CJF. 6. Agravo de instrumento provido para garantir a habilitação dos Agravantes.
(TRF 2ª Região, AI 0002676-64.2016.4.02.0000, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Rlator FIRLY NASCIMENTO FILHO, DJe 15/07/2016). (g.n.)
Desse modo, os sucessores têm legitimidade ativa para propor ação executiva, em nome próprio, a fim de pleitear parcelas devidas a título de revisão do benefício originário, cuja demanda principal (ACP) foi proposta pelo Ministério Público, substituto processual, para reaver diferença a que teria direito a segurada falecida em vida, visto que tal direito se integra ao patrimônio do morto e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo.
Nesse cenário, o agravante não tem razão em seu pleito, de modo que a decisão recorrida deve ser mantida.
O agravo interno deve ser julgado prejudicado, uma vez que trata de pedido de reconsideração da decisão, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo à decisão agravada, considerando o julgamento de mérito do agravo de instrumento pelo Colegiado.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para manter a decisão agravada, que deferiu o pedido de habilitação dos sucessores da autora da ação originária falecida. JULGO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001009227v2 e do código CRC 70008e9d.
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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 10/06/2022, às 16:05:22