Apelação Cível Nº 5025068-28.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por C. G. e outros (evento 27), contra acórdão proferido pela Sétima Turma Especializada (evento 13), que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao impetrante falecido, e negou provimento à apelação interposta pelos embargantes remanescentes, cujo teor restou assim ementado:
“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DO ÍNDICE DE 26,05% (URP FEV/89). AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO DO TCU. DECADÊNCIA AFASTADA. ATO NULO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. ÓBITO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
1. Apelação não conhecida em relação ao falecido impetrante. Apelo conhecido relativamente aos impetrantes remanescentes.
2. Trata-se de apelação interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada concernente em declarar a ilegalidade do corte do pagamento do índice de 26,05% (URP/89), bem como para que restabeleça ou mantenha o pagamento da rubrica nos seus contracheques.
3. A presente demanda foi ajuizada, em 16/04/2019, sendo o óbito do impetrante anterior à impetração do mandado de segurança. Nesse caso, a ação proposta posteriormente ao falecimento do outorgante carece de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, posto que extingue o mandado outorgado ao procurador.
4. Cinge-se a controvérsia a verificar a regularidade da supressão do pagamento do índice de 26,05% (URP/89) no contracheque da parte impetrante, que teria sido efetivada em virtude do cumprimento do Acórdão nº 2.648/2017 do Tribunal de Contas da União.
5. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a percepção do índice de 26,05% pelos servidores públicos federais é indevida, não havendo que se falar em direito adquirido.
6. No caso, a partir da análise do acórdão n.º 2.648/2017, proferido pelo Tribunal de Contas da União, verifica-se a existência de grupos distintos de servidores pleiteando a manutenção do pagamento do percentual em questão.
7. A simples afirmação de que o aumento remuneratório decorreu de extensão administrativa não é suficiente para afastar a legalidade do ato que suspendeu o pagamento da quantia.
8. A inclusão da rubrica dos 26,05% em contracheques, por ato administrativo da UFRJ, justifica a recomendação da sua supressão pelo TCU. Mesmo porque a autonomia administrativa e financeira da Universidade deduzida não afasta o controle externo da legalidade dos seus atos.
9. A decadência administrativa não é aplicável aos atos nulos, mas sim aos anuláveis, sob pena de importar perpetuação da situação de ilegalidade, em detrimento dos princípios constitucionais da legalidade e moralidade (art. 37, caput, CF/88).
10. Os princípios da irredutibilidade de vencimentos e da segurança jurídica não abarcam a pretensão de manutenção do pagamento de valores reputados indevidos, haja vista a ilicitude do ato que proporcionou a percepção da vantagem.
11. Processo extinto, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, em relação ao falecido impetrante, não sendo conhecido o apelo quanto a este, posto que prejudicado. Apelação conhecida e desprovida, com relação aos impetrantes remanescentes.”
Alegam os embargantes a existência de omissão do julgado quanto à análise do fato de terem sido beneficiados por ato administrativo e não por decisão judicial. Afirmam ser cabível a impetração de mandado de segurança e que a Administração decaiu do seu direito de anular o ato que determinou o pagamento da rubrica. Aduzem, ainda, a ocorrência de omissão em relação ao exame do descumprimento da garantia da irredutibilidade de vencimentos, do devido processo legal, e que não houve absorção do percentual em questão. Arguem que o TCU não detém competência para determinar o cancelamento da rubrica.
Contrarrazões (evento 30).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2022.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001009045v2 e do código CRC 20bd639e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 27/6/2022, às 14:57:15