Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005980-73.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. M. S. D. A. E OUTROS contra decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos do cumprimento individual de sentença de nº 5133725-93.2021.4.02.5101, determinou o recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição.

Na origem, os exequentes ajuizaram cumprimento de sentença visando o prosseguimento da execução nos termos da decisão firmada nos autos de nº 0003958-73.2010.4.02.5101, no qual o magistrado determinou “o pagamentos aos substituídos as diferenças  das  URP’s  de  abril  e  maio  de 1988,  no  percentual  de  7/30  de  16,19%,  ressalvadas as  parcelas  vencidas  antes  do quinquênio anterior à propositura da ação, compensando-se os valores eventualmente pagos administrativamente,  e  com  atualização  monetária  nos  termos  do  art.  1º-F, da Lei  nº 9.494/97 (com redação dada pela Lei nº 11.960/09).”

Em suas razões recursais (evento 1), os agravantes alegam que: i) não existe dispositivo legal que, em procedimento de cumprimento de sentença, determine o recolhimento de custas e ii) não têm condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer o orçamento necessário para a subsistência de suas famílias.

Em contrarrazões (evento 10) a União pugna pelo desprovimento do recurso, aos argumentos, em síntese, de que as exequentes não teriam comprovado fazer jus à dispensa do recolhimento das custas do processo, nos termos do Código de Processo Civil, da Lei nº 9.289/96 e da jurisprudência desta Corte Regional.

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no feito (evento 13).

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005980-73.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

De início, a questão ora suscitada acerca da concessão do benefício da gratuidade de justiça não foi requerida em primeira instância, de forma que não poderá ser analisada neste momento processual, sob pena de supressão de instância.

Confira-se, nessa esteira, os seguintes julgados:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMBARGOS DE TERCEIROS. IMÓVEL. OFENSA A COISA JULGADA. FRAUDE SEPARAÇÃO E INEFICÁCIA DAS VENDAS ANTERIORES. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DISPENSA O PREQUESTIONAMENTO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do NCPC, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, o recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do NCPC, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau - providência não adotada no recurso especial apresentado.

3. Não é possível o exame, nesta instância, de questão que não foi debatida pelo Tribunal Estadual, ainda que se trate de matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelas instâncias ordinárias.

4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no REsp 1829932/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO FISCAL. INAPLICABILIDADE.

1. A jurisprudência pátria vem se manifestando no sentido da inaplicabilidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica aos casos de redirecionamento da execução fiscal. A uma, pois o requerimento se baseia na responsabilização do sócio por ato próprio e não na utilização abusiva da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil. A duas, pela incompatibilidade do incidente com o rito previsto na Lei de Execuções Fiscais. Precedentes.

2. O Enunciado nº 53 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, nesse sentido, dispõe que 'o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente prescinde do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no art. 133 do CPC/2015'.

3. As questões ainda não submetidas ao juízo de origem não podem ser apreciadas nesta oportunidade, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício, sob pena de supressão de instância.

4. Agravo de instrumento conhecido e provido.

(TRF/2ª Região, Sétima Turma Especializada, Processo nº 2016.00.00.010335-3, Relator Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, disponibilizado em 28/06/2017)

Cinge-se a controvérsia remanescente tão somente em analisar se seria devido o recolhimento de custas no cumprimento de sentença.

A lei 9.289/1996, que dispõe sobre as custas devidas na Justiça Federal, prevê, no art. 14, o seguinte:

"Art. 14. O pagamento das custas e contribuições devidas nos feitos e nos recursos que se processam nos próprios autos efetua-se da forma seguinte:

I - o autor ou requerente pagará metade das custas e contribuições tabeladas, por ocasião da distribuição do feito, ou, não havendo distribuição, logo após o despacho da inicial;"

Por sua vez, o manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal prevê que no cumprimento de sentença processado nos próprios autos, não são devidas custas na execução do título judicial.

Assim, nos casos em que o cumprimento de sentença é processado nos próprios autos, não são devidas custas na execução do título judicial. A contrario sensu, havendo distribuição de feito autônomo de cumprimento de sentença, são devidas as custas.

No caso concreto, os agravantes protocolaram feito autônomo de cumprimento de sentença visando a execução da sentença proferida autos de nº 0003958-73.2010.4.02.5101, no qual o magistrado determinou que as execuções fossem promovidas de forma individualizada e submetidas à livre distribuição.

Verifica-se que, havendo o ajuizamento de ação autônoma de cumprimento de sentença, é cabível o recolhimento da custas.

Ademais, eventual isenção de custas na fase de conhecimento não garante a isenção na fase executória. 

 Nesse sentido, confira-se, mutatis mutandis, os seguintes julgados:

PROCESSUAL. DESERÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ISENÇÃO DE CUSTAS. DESCABIMENTO.

1. Antiga e uniforme jurisprudência desta Corte afasta a isenção de custas da fase de conhecimento de sua etapa executória.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, AgRg no AREsp 702.195/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 24/09/2019)

 AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DE CUSTAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ABRANGÊNCIA. FASE DE CONHECIMENTO. NÃO EXTENSÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. CUSTAS INICIAIS DEVIDAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 

1. "A isenção de custas previstas no art. 18 da Lei 7.347/85, relativa à ação civil pública, abrange somente o processo de conhecimento, não se estendendo ao cumprimento de sentença individual. Precedentes." (AgInt no AREsp 1.152.512/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 20/03/2018). 

2. Acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ. 

3. Não ocorrência de ofensa ao art. 284 do CPC/1973, tendo em vista que o acórdão recorrido foi categórico ao afirmar que a petição inicial foi indeferida por descumprimento do despacho que determinou o recolhimento das custas judiciais. 

4 Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 944149 MG 2016/0170886-0, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 07/06/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2018)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA. 1. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 284 DO STF. 2. SIMPLES REFERÊNCIA A DISPOSITIVO LEGAL DESACOMPANHADA DA NECESSÁRIA ARGUMENTAÇÃO QUE SUSTENTE A ALEGADA OFENSA À LEI FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. 3. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 18 DA LEI N. 7.347/1985 NÃO EXTENSÍVEL ÀS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. PRECEDENTES. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 

1. Negativa de prestação jurisdicional. Alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015. O recurso especial não pode ser conhecido, porquanto não houve a oposição de embargos de declaração para que o Tribunal local reparasse os vícios apontados nas razões do apelo extremo. Incidência da Súmula 284 do STF. 1.1. Se a jurisprudência desta Corte Superior, mesmo diante da vigência do art. 1.022 do CPC/2015, exige a delimitação correta e específica dos pontos supostamente omissos, contraditórios ou obscuros ou sobre os quais tenha ocorrido erro material, sob pena de não conhecer do inconformismo ante a sua deficiência (AgInt nos EDcl no REsp 1650579/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017; AgInt nos EDcl no AREsp 938.238/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017; EDcl no AgInt nos EAREsp 635.459/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/02/2017, DJe 15/03/2017), com maior razão a ausência de oposição de aclaratórios na origem impede a análise de eventual violação do art. 1.022 do CPC. 

2. Art. 99 do CPC/2015. Irresignação deficiente. A alegação de ofensa à lei federal presume a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal. Nesse passo, a simples referência a dispositivo legal, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não é suficiente para o conhecimento do recurso especial. 

3. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que "a isenção de custas previstas no art. 18 da Lei 7.347/85, relativa à ação civil pública, abrange tão-somente o processo de conhecimento, não se estendendo à execução do julgado, de vez tratar-se de procedimentos autônomos" (REsp 360.726/RS, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, julgado em 18/11/2003, DJ 9/12/2003, p. 214). 

4. Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1069244 MS 2017/0056701-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/08/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2017)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. POSSIBILIDADE. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. CABIMENTO. 

1. É admissível a formação de litisconsórcio ativo para a propositura de execução individual de sentença coletiva, desde que não comprometa a rápida solução do litígio, dificulte a defesa ou o cumprimento da sentença (TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 00032733320164020000, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, DJE 11.10.2016). 

2. O número de cinco litisconsortes por execução se afigura razoável, não havendo indícios de que o mesmo comprometa o bom andamento da marcha processual. Ao contrário, o desmembramento das execuções de modo a que em cada processo figure apenas um exequente é que, em princípio, favorece o congestionamento das varas federais, aumentando o acervo processual. 

3. Na execução individual fundada em sentença coletiva são devidas custas judiciais, não se aplicado o art. 18 da Lei nº 7.347/85, uma vez que tal isenção contempla as execuções coletivas. Dessa forma, mostra-se acertada a decisão agravada quanto à imposição de recolhimento de custas judiciais na forma da Lei nº 9.289/96. 

4. Agravo de instrumento parcialmente provido.

(TRF-2 - AG: 00138926120124020000 RJ 0013892-61.2012.4.02.0000, Relator: RICARDO PERLINGEIRO, Data de Julgamento: 11/04/2017, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 24/04/2017)

 Desse modo, não prospera a alegação de isenção de custas em processo autônomo de cumprimento de sentença.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.



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Agravo de Instrumento Nº 5005980-73.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSO AUTÔNOMO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. CABIMENTO.

1. De início, a questão ora suscitada acerca da concessão do benefício da gratuidade de justiça não foi requerida em primeira instância, de forma que não poderá ser analisada neste momento processual, sob pena de supressão de instância.

2. Cinge-se a controvérsia tão somente em analisar se seria devido o recolhimento de custas no cumprimento de sentença.

3. A lei 9.289/1996, que dispõe sobre as custas devidas na Justiça Federal, prevê, no art. 14, I, que o autor ou requerente pagará metade das custas e contribuições tabeladas, por ocasião da distribuição do feito.

4. De acordo com o manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, nos casos em que o cumprimento de sentença é processado nos próprios autos, não são devidas custas na execução do título judicial. A contrario sensu, havendo distribuição de feito autônomo de cumprimento de sentença, são devidas as custas.

5. No caso concreto, os agravantes protocolaram feito autônomo de cumprimento de sentença visando a execução da sentença proferida autos de nº 0003958-73.2010.4.02.5101, no qual o magistrado determinou que as execuções fossem promovidas de forma individualizada e submetidas à livre distribuição.

6. Ainda que houvesse isenção das custas na fase de conhecimento, é antiga e uniforme jurisprudência do STJ, afastando a isenção de custas da fase de conhecimento de sua etapa executória (STJ, AgRg no AREsp 702.195/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 24/09/2019).

7. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de junho de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/06/2022

Agravo de Instrumento Nº 5005980-73.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 29/06/2022, na sequência 65, disponibilizada no DE de 14/06/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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