Apelação Cível Nº 5027904-71.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de remessa necessária, que considero submetida, e apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS em face da sentença proferida em 18/06/2021 pelo Juízo da 25ª Vara Federal/RJ, que julgou procedente em parte o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 02/08/2006 e 18/06/2007 a 20/03/2018 e condenar o INSS a conceder ao autor a aposentadoria especial, com atrasados devidos a partir da citação, acrescidos de juros moratórios e correção monetária (Evento 102 – SENT1).
O magistrado de primeiro grau determinou a incidência sobre as parcelas atrasadas (desde quando devidas) de correção monetária, realizada segundo o IPCA-E, e de juros de mora (a contar da citação), segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09.
O réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §§2° e 3°, I, e §4º, I, do CPC, com a limitação imposta pela Súmula 111 do STJ.
Em razões de recurso (Evento 106 – APELAÇÃO1), a parte autora pugna pela reforma parcial da sentença para “determinar que os efeitos financeiros, bem como a concessão da aposentadoria especial tenham como marco inicial em 20.03.2018, (...) data da entrada do requerimento”.
Já o INSS requer a reforma da sentença para que a pretensão autoral seja julgada integralmente improcedente, argumentando, em síntese, que os PPPs não demonstram exposição a nenhum agente nocivo, ressaltando, ainda, que o argumento relativo à pressão atmosférica é “totalmente equivocado”, uma vez que a pressão “anormal” não é agente nocivo à saúde ou à integridade física (porque normalizada mediante pressurização) (Evento 108 – APELAÇÃO1).
Acrescenta que é descabido o uso de “prova emprestada”, porque a situação observada em outros autos não reflete a realidade do trabalho do autor.
O INSS e a parte autora apresentaram contrarrazões (Evento 114 – CONTRAZ1 e Evento 116 – CONTRAZAP1).
Os autos vieram a esta Eg. Corte, oportunidade em que o Ministério Público Federal oficiou pela não intervenção no feito (Evento 4 – PARECER1).
É o relatório. Peço dia.
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Desembargador Federal Relator
Snb
VOTO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Conheço dos recursos da parte autora e do INSS, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, bem como da remessa oficial, que considero interposta, uma vez que, de acordo com a orientação consolidada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.101.727/PR, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73, a remessa necessária somente pode ser dispensada se a sentença for líquida e certa. Sendo ilíquida a sentença proferida em desfavor do INSS, deve ser submetida à remessa necessária, nos termos do art. 496, I, §§ 1º e 2º do novo CPC. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGATORIEDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.101.727/PR, SUBMETIDO AO REGIME DO 543-C DO CPC. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.101.727/PR, proferido sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, CPC/1973). 2. O acórdão do Tribunal regional divergiu da orientação desta Corte Superior quanto ao cabimento do reexame necessário, pois considerou, por estimativa, que o valor da condenação não excederia 60 salários mínimos.
3. Recurso Especial provido.
(REsp 1648424/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/04/2017) RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Acompanhando o entendimento acima citado, este Eg. Tribunal Regional da 2ª Região, na sessão do Órgão Especial, realizada em 04/04/2018, aprovou o enunciado da Súmula nº 61, no sentido de que “Há remessa necessária nos casos de sentença ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015.”.
No mérito, cumpre destacar que a concessão de aposentadoria especial é regulamentada pelos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. Todos os casos de enquadramento do trabalho exercido em condições especiais devem observar as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade.
Para o reconhecimento de atividade especial, deve-se adotar os seguintes parâmetros:
1 - Até 28/04/1995, é necessário simplesmente o exercício da atividade profissional, que poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova;
2 - A partir de 29/04/1995 (Lei nº 9.032/95), faz-se necessária a comprovação da atividade especial através de formulários específicos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030);
3 - A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre/perigosa por meio de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho é exigência criada a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/1997.
Vale ressaltar que “O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco.” (STJ. RESP. 200400659030. 6T. Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005. Pag. 318.).
Salienta-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".
Portanto, é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho.
Cabe mencionar que, ainda que o PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial seja extemporâneo em relação à época da prestação dos serviços, este fato, por si só, não o invalida.
Sobre essa questão, cito a jurisprudência a seguir, mutatis mutandis:
“PREVIDENCIÁRIO. ENQUADRAMENTO ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. EPI. (...) 4. "O fato do laudo técnico pericial ser extemporâneo, não afasta a sua força probatória, uma vez que, constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de trabalho nos dias atuais, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, desde a época de início da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas..."
(STJ, RESP 1408094, REL. MIN. REGINA HELENA COSTA, DJ 07/08/2015).
Quanto ao mérito, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto os fundamentos postos na sentença (Evento 102 – SENT1).
Nesse passo, transcrevo seguintes trechos, verbis:
“(...)
No caso em tela, a Autarquia Previdenciária indeferiu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 190.547.627-0), requerido pela autora em 20/03/2018, sob o argumento de falta de tempo mínimo de contribuição, tendo sido apurado um total de 27 anos, 08 meses e 22 dias até a DER, conforme “Comunicação de Decisão” constante do anexo 4 do evento 1.
Registre-se que no Despacho e Análise Administrativa da Atividade Especial, constante no processo administrativo (anexo 4 do evento 1 – folhas 70/72), consta a seguinte conclusão:
“(...) pelo indeferimento do enquadramento do(s) período(s) 18/06/2007 à 30/11/2009, 01/11/2004 à 31/10/2016 (TAM – Linha Aéreas S/A) sem submetê-lo à análise da Perícia Médica, considerando que inexistência de fator de risco no PPP apresentado.
pelo indeferimento do enquadramento do(s) período(s) 27/01/2015 à 20/02/2018 (TAM – Linha Aéreas S/A) sem submetê-lo à análise da Perícia Médica, considerando que o segurado estava recebendo auxílio-doença, NB 31/609.459.838-9.
pelo indeferimento do enquadramento do(s) período(s) 21/02/2018 à 29/05/2018 (TAM – Linha Aéreas S/A) sem submetê-lo à análise da Perícia Médica, considerando que não existe remuneração informada em nenhuma das competências após a alta do benefício auxílio-doença, NB 31/609.459.838-9.
pelo indeferimento do enquadramento do(s) período(s) 18/02/1991 à 31/05/1991 (Viação Aérea Rio-Grandense) sem submetê-lo à análise da Perícia Médica, considerando que inexistência de fator de risco no PPP apresentado e não enquadramento por atividade.
pelo indeferimento do enquadramento do(s) período(s) 29/04/1995 à 02/08/2006 (Viação Aérea Rio-Grandense) sem submetê-lo à análise da Perícia Médica, considerando que inexistência de fator de risco no PPP apresentado.”
Ademais, de acordo com a Análise e Decisão Técnica de Atividade Especial constante no processo administrativo (anexo 4 do evento 1 – folha 74), consta que os períodos de 01/12/2009 a 31/10/2012 e 01/11/2012 e 31/10/2014, na empresa TAM, não foram enquadrados pela Perícia Médica com base na seguinte conclusão:
“1) Não esteve exposto ao agente nocivo ruído, considerando que os níveis de pressão sonora em seu ambiente laboral (77,2 a 77,8 dB(A)), não ultrapassaram o limite contemplado na NR 15 em seu anexo 1 (85 dB(A)). Nos termos do § 1º do artigo 64 do decreto nº 3048/99, anexo IV, alterado pelo decreto 4882 de 19/11/2003; em desconformidade com inciso I do artigo 278 e artigo 280 da IN 77 de 22/01/2015.
2) Não esteve exposto ao agente nocivo ruído, considerando que o PPP emitido não informa os níveis de pressão sonora a que o requerente esteve exposto durante sua jornada de trabalho. Nos termos do § 1º do artigo 64 do decreto nº 3048/99, anexo IV; em desconformidade com inciso I do artigo 278 e artigo 280 da IN 77 de 22/01/2015”
Importante consignar que o INSS promoveu na esfera administrativa o enquadramento por categoria profissional do período de trabalho do autor como Comissário de 01/06/1991 a 28/04/1995, com base no código 2.4.3 do Decreto nº 83.080/79, conforme consta na simulação constante do processo administrativo (anexo 4 do evento 1 – folha 70). Tal período, portanto, é incontroverso.
Verifica-se que o autor pleiteia, na exordial, o reconhecimento como especial dos períodos controversos de 29/04/1995 a 02/08/2006 e 17/05/2007 a 20/03/2018 (data da DER).
Passo agora ao exame dos documentos apresentados para comprovar a suposta especialidade dos períodos acima mencionados:
- Anexo 4 do evento 1 - Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP emitido pela S/A (VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE) “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”, no qual consta que no período de 01/06/1991 a 02/08/2006 o autor exerceu o cargo de Comissário de bordo, no Setor: A bordo de aeronaves.
- Anexo 3 do evento 83 - Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP atualizado, emitido pela TAM LINHAS AÉREAS S/A no qual consta que o autor exerceu a função de Comissário, nos Setores: Tripulação de Cabine e Gerencia de Tripulação de Cabine, no período de 18/06/2007 até 11/03/2021 (data de emissão do PPP).
Quanto ao fato de constar o cargo “Comiss. em treinamento” no período de 18/06/2007 a 30/09/2007, embora a empresa TAM LINHAS AÉREAS não tenha prestado nenhum esclarecimento, nota-se que a descrição das atividades era a mesma em todo o período, cabendo ao autor “recepcionar os passageiros durante o embarque e o desembarque da aeronave; prestar informações aos passageiros referentes a procedimentos de segurança durante o vôo, (...), o que demonstra que o autor trabalhou como Comissário em todo o período.
Enquadramento de agente nocivo específico: Pressão atmosférica anormal e Aeronautas.
O item 1.1.7 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, bem como o item 1.1.6 do Anexo I ao Decreto n° 83.080/1979, previam como atividades especiais aquelas realizadas em locais com pressão atmosférica anormal, capaz de ser nociva à saúde, exemplificando os seguintes trabalhos insalubres por exposição a ambientes com alta ou baixa pressão: escafandristas; mergulhadores; operadores em caixões ou tubulações pneumáticos; trabalhos em caixões ou câmaras pneumáticas subaquáticas e em tubulações pneumáticos; operação com uso de escafandro; operação de mergulho, e; trabalho sob ar comprimido em túneis pressurizados.
Do mesmo modo, o item 2.0.5 do Anexo IV aos Decretos n.º 2.172/1997 e n.° 3.048/1999, determina a especialização das atividades onde haja exposição à pressão atmosférica anormal, elencando as seguintes atividades como especiais: a) trabalhos em caixões ou câmaras hiperbáricas; b) trabalhos em tubulões ou túneis sob ar comprimido, e; c) operações de mergulho com o uso de escafandros ou outros equipamentos.
Conforme restou amplamente comprovado em trabalhos periciais das Cortes Federais de Justiça, as atividades dos aeronautas (comandantes, pilotos, copilotos, comissários, demais embarcados em aeronaves) da aviação civil enquadram-se entre aquelas expostas a tal agente físico prejudicial a (sic) saúde.
Sendo assim, em relação aos períodos de 29/04/1995 a 02/08/2006 e 18/06/2007 a 20/03/2018, na função de Comissário de bordo, deve ser reconhecido como especial, com base na prova emprestada consistentes nos laudos periciais apresentados pela autora na exordial, como a seguir será demonstrado.
Importante esclarecer que, em ações em se pleiteia o reconhecimento de atividade especial, com base no enquadramento da categoria profissional de Aeronauta, o entendimento adotado por este Magistrado era no sentido de apenas estender o período laborado pela parte autora até 29/04/1995, considerando esta última data como limite para o enquadramento referido, como já exposto acima.
No entanto, no que se refere ao pedido de utilização de prova emprestada, este foi admitido com base no artigo 372 do Código de Processo Civil e na jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, conforme decisão proferida no evento 64.
Assim, revendo entendimento anterior deste Juízo, admito os documentos apresentados pelo autor, anexados à exordial, como prova emprestada, tendo, inclusive, o INSS se manifestado a esse respeito, em observância a garantia do contraditório, embora tenham sido produzidos em processos nos quais a referida Autarquia era parte.
Diante disso, passo à análise, em especial, do Laudo Técnico Pericial, datado de 20/10/2017, apresentado pelo autor no anexo 10 do evento 1 e admitido como prova emprestada, realizado em perícia nos autos do processo nº: 0184470-41.2016.4.02.510, que tramitou na 13ª Vara Federal do Estado do Rio de Janeiro.
Insta destacar que o Laudo paradigma apresentado foi elaborado por meio de vistoria realizada na empresa GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES, que passou a operar uma unidade produtiva adquirida da VARIG – VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE, a qual é uma massa falida.
O engenheiro de segurança do trabalho, nomeado pelo Juízo da 13ª Vara Federal do Estado do Rio de Janeiro, efetuou vistoria técnica nas instalações da empresa GOL LINHAS AÉREA INTELIGENTE S/A, eis que essa, a partir de 14/12/2006, passou a operar uma unidade produtiva adquirida da VARIG S/A. O laudo técnico acostado (anexo 12 do evento 1) conclui, ao final, que:
“O parecer técnico deste perito é que a Autora, durante os períodos controversos compreendidos entre 29/04/1995 a 02/08/2006 e 20/08/2007 a 01/03/2014, esteve exposta em caráter permanente, não ocasional e intermitente à condição de trabalho insalubre por exposição à pressão atmosférica anormal e à condição de trabalho perigosa por exposição ao risco de explosão por inflamáveis, conforme estabelecido na lista B do Regulamento da Previdência Social e no Anexo II da NR 16 do Ministério do Trabalho respectivamente. Deste modo, entendo que os períodos laborados controversos em lide devem ser considerados especiais para fins previdenciários.”
Dessa forma, depreende-se que o interior dos aviões, local hermeticamente fechado para impedir a entrada ou saída de ar, é submetido a condições ambientais artificialmente controladas, como se verifica igualmente em câmaras hiperbáricas. Isso ocorre a fim de possibilitar a permanência de pessoas no interior de ambas – aviões, quando em voo de cruzeiro, em grandes altitudes, e as referidas câmaras, sendo certo que, em relação a essas últimas, há expressa previsão legal reconhecendo a condição especial do trabalho exercido no interior dessas pois, sem sombra de dúvida, a pressão atmosférica alterada artificialmente produz efeitos prejudiciais ao organismo do trabalhador como, a propósito, concluiu o especialista nomeado pela 13ª Vara Federal do Estado do Rio de Janeiro.
Esse entendimento tem sido acolhido em julgados proferidos no Colendo Superior Tribunal de Justiça, a saber:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AERONAUTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Caso em que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região concluiu que “fica evidenciada a exposição ao agente nocivo pressão atmosférica anormal, previsto na legislação de regência da matéria, o que torna inequívoco o reconhecimento da especialidade do labor”.
2. Rever o entendimento de que a atividade de comissário de bordo se enquadra como especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes: REsp 1.490.876/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/12/2014; AgRg no REsp 1.440.961/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2/6/2014.
3. Recurso Especial não conhecido.”
(STJ - Segunda Turma; Recurso Especial (RESP) nº 201502921469 (1567917); Decisão de 01/12/2015; Publicada no DJE de 04/02/2016: unânime; Relator Ministro Herman Benjamin, grifos nossos)
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART.535, II, DO CPC. AERONAUTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Constato que não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. O TRF concluiu: o entendimento predominante no STJ é de ser cabível o reconhecimento da especialidade no caso de tripulantes de aeronaves, tendo em vista a submissão à constante variação de pressão atmosférica em virtude dos voos sequenciais, pois o interior dos aviões – local fechado, submetido a condições ambientais artificiais, com pressão superior à atmosférica – reveste-se de todas as características das câmaras hiperbáricas em relação às quais há expressa previsão legal que reconhece a condição especial do labor exercido no seu interior.
3. Rever o entendimento de que a atividade de comissário de bordo se enquadra como especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedente: AgRg no REsp 1.440.961/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2/6/2014.
4. Recurso Especial não provido.”
(STJ - Segunda Turma; Recurso Especial (RESP) nº 201402746130 (1490876); Decisão de 25/11/2014; Publicada no DJE de 04/12/2014: unânime; Relator Ministro Herman Benjamin, grifos nossos.
Portanto, a presença do fator de risco pressão atmosférica anormal, decorrente da pressurização artificial das aeronaves, deixa claro que o período controverso em análise, deve ser especializado em função da exposição, de forma habitual e permanente, a tal agente nocivo.
(...)
Sendo assim, entendo que os períodos de 29/04/1995 a 02/08/2006 e 18/06/2007 a 20/03/2018 devem ser reconhecidos como especial, com base na prova emprestada consistentes nos laudos periciais apresentados pelo autor na exordial.
(...)
Dessa forma, impõe-se a procedência do pedido autoral para declarar como especial os períodos de 29/04/1995 a 02/08/2006 e 18/06/2007 a 20/03/2018, com a consequente concessão de sua aposentadoria especial.”
Despiciendas maiores considerações, mantenho a sentença no que se refere ao reconhecimento da especialidade dos períodos nela assinalados e à concessão de aposentadoria especial à parte autora.
Contudo, a sentença merece parcial reforma para que os efeitos financeiros da condenação sejam fixados na data de entrada do requerimento.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, caso o segurado tenha implementado todos os requisitos legais para a obtenção de benefício previdenciário na data em que formulou requerimento administrativo, deve ser esse o termo inicial para o benefício previdenciário, independentemente de a comprovação ter ocorrido apenas em momento posterior, ou mesmo na seara judicial.
Nesse sentido, vejamos:
“PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO.
1. O art. 57, § 2o., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado.
2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior, quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em condições especiais.
4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada.”
(STJ. 1ª Seção. Pet 9.582-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe: 16/09/2015)
“PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IRRELEVÂNCIA DA COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO DOSTJ.
1. A parte recorrente ajuizou ação para ver reconhecido o seu direito a concessão de aposentadoria especial. Contudo, apesar de possuir tempo suficiente para aposentação na data do requerimento administrativo, somente com o laudo pericial se comprovou que a atividade que exercia era especial.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento da Pet 9.582/2015, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16.9.2015, consolidou o entendimento de que "a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria".
3. Recurso Especial provido.”
(STJ. 2ª Turma. REsp nº 1.615.494/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe: 06/10/2016)
Quanto aos atrasados do benefício previdenciário, a r. sentença determinou a incidência sobre as parcelas atrasadas (desde quando devidas) de correção monetária, realizada segundo o IPCA-E, e de juros de mora (a contar da citação), segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09.
O STF firmou, a propósito, jurisprudência, em sede de repercussão geral, verbis - Tema 810:
“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”
A seu turno, o STJ consolidou, a esse respeito, no que tange aos débitos de natureza previdenciária, seu entendimento, verbis – Tema Repetitivo 905:
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
(...)
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Diante de matéria de ordem pública, e levando em conta o disposto pelo CPC/2015 - art. 927 e incisos -, não há que se falar em reformatio in pejus contra a Fazenda Pública ou ofensa ao princípio da inércia da jurisdição, devendo os juros e correção monetária, à espécie, serem aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
No que tange aos honorários advocatícios, uma vez ilíquida a sentença, esses devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 3º c/c 4º, II, do CPC/2015, observados os termos da Súmula 111 do STJ.
Improvido o recurso do INSS, deve ser determinada a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos a serem definidos em fase de liquidação do julgado, nos termos do § 11 do artigo 85 do NCPC.
Por fim, registre-se que o INSS é isento de custas devidas à União na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, de acordo com o art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/96.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à REMESSA OFICIAL para fixar os honorários advocatícios na fase da liquidação do julgado, nos moldes do art. 85, § 3º c/c § 4º, II, do CPC/2015, observados os termos da Súmula 111 do STJ, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para determinar que os efeitos financeiros da condenação sejam fixados na data de entrada do requerimento administrativo (20/03/2018). Honorários advocatícios majorados em 1%.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001008804v2 e do código CRC bdc957bd.
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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 10/06/2022, às 16:04:41