Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5073199-97.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária de sentença (eventos 64 e 80), que nos autos da ação ajuizada em face da UNIÃO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO e MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, julgou procedente o pedido, confirmando a tutela de urgência, para condenar os réus na obrigação de fornecer à autora M. R. G. o medicamento VEDOLIZUMABE 300 mg, na posologia indicada no receituário médico, na quantidade necessária para ministração mensal, devendo a autora “realizar avaliações periódicas e apresentar laudo médico atualizado sempre que solicitada, de modo a comprovar a manutenção da necessidade da medicação, bem como a existência de benefícios terapêuticos até a semana 14 do tratamento”. A sentença não condenou os Entes públicos em honorários advocatícios.

O Ministério Público Federal, pelo Procurador Regional da República Luiz Mendes Simões, deixou de se manifestar por entender não estar presente nenhuma das hipóteses legais a justificar sua intervenção (evento 12 do recurso).

É o relatório.

(lgy)



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5073199-97.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1. A remessa necessária não deve ser provida.

2.  Inicialmente, consoante decidido pelo STF no RE no 855.178, com repercussão geral da matéria, é solidária a responsabilidade dos Entes federados no tratamento médico adequado aos necessitados, podendo o polo passivo ser composto por qualquer um deles, de forma isolada ou conjunta, razão pela qual não há falar em ilegitimidade passiva de qualquer dos réus.

Destaca-se que “a fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. Confira-se:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PRECEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente.

2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.

3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes.

4. Embargos de declaração desprovidos. (STF, RE 855.178, plenário, Relator para acórdão Min. Edson Fachin, DJe 16/04/2020).

 

3. Também afasto a alegação de ausência de interesse de agir, pois as condições da ação devem ser aferidas à luz da teoria da asserção. Segundo alega a autora, o medicamento pleiteado não é fornecido pelos Entes públicos, pelo que a ação se mostra necessária à obtenção do resultado pretendido.

4.  No caso, a autora, paciente de 81 anos de idade, portadora de retocolite ulcerativa, duodenite/enterite eosinofílica, trombocitopenia, hipertensão essencial e desnutrição proteico calórica (CIDs K51.0, K52.8, K69.6, I10 e E44), pleiteia o fornecimento do medicamento VEDOLIZUMABE, apresentando relatório médico elaborado por profissional gastroentelogista do Hospital Federal da Lagoa, do Sistema Único de Saúde (evento 1, anexo 2).

 De acordo com o referido documento, a autora é “hipertensa, com sintomas crônicos de anemia e diarreia, referenciada ao ambulatório de doenças inflamatórias intestinais deste hospital em julho de 2019, com diagnóstico de retocolite ulcerativa (...). Exames laboratoriais mostravam VHS e PCR elevados, anemia e trombocitopenia leves. As sorologias virais foram negativas. Fez uso de corticosteroides e mesalazina sem melhora dos sintomas, evoluindo com perda ponderal expressiva de mais de 10Kg em 1 ano. Houve queda importante das plaquetas, sendo a mesalazina suspensa e instituído novo curso de corticoterapia pela hematologia. Revisão colonoscópica (agosto 2020 – HFL) mostrou pancolite com biópsia dos segmentos colônicos, compatíveis com doença inflamatória intestinal. Por se tratar de paciente idosa, com comorbidades e risco infeccioso aumentado, optamos por indicar tratamento com o imunobiológico anti-integrina (Vedolizumabe) com ação mais direcionada para o intestino, sem associação com imunossupressor” (evento 1, anexo 2, pag 8).

Ao ser indagada se a paciente já fez uso dos demais medicamentos padronizados e quais os motivos pelas quais a paciente não pode fazer uso das alternativas terapêuticas, a médica assistente informou o que segue:

“Mesalazina – houve diminuição importante das plaquetas (trombocitopenia), sendo motivo para internação hospitalar;

Azatioprina – risco muito aumentado de efeitos colaterais hematológicos, pancreatite em pacientes acima dos 60 anos. A paciente tem plaquetas baixas;

Infliximabe e adalimumabe e certolizumabe – são anti-TNFs que tem alto risco de infecções, inclusive reativação de tuberculose;

Metotrexato – indicado quando manifestações articulares” (evento 1, anexo 2, pag 22/26).

 

Os pareceres técnicos SES/SJ/NAT Federal no 2020/1006002, 2020/1016002 e 0768/2020, de 06/10/2020, 16/10/2020 e 26/10/2020, respectivamente, do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde, consignaram que o medicamento pleiteado está indicado para o quadro clínico da autora; que de acordo com a médica assistente, a demandante não pode fazer uso das alternativas terapêuticas padronizadas disponíveis e que o medicamento Vedolizumabe “pode representar uma nova forma de intervenção farmacológica no tratamento da assistida” (evento 1, anexo2 e evento 21).

5. Dito isso, da leitura do artigo 196 da Constituição Federal, o Estado deve fornecer o tratamento médico, medicamento ou insumos ofertados no bojo de políticas públicas previamente elaboradas pelo Poder Executivo, a quem compete, prioritariamente, o planejamento e a execução de ações preventivas e curativas na área da saúde, de acordo com as limitações orçamentárias existentes.

Por sua vez, em 22/10/2019, a Portaria SCTIE no 49 incorporou, no âmbito do SUS, o VEDOLIZUMABE para o tratamento da retocolite ulcerativa moderada a grave, limitado ao custo do tratamento com infliximabe,  conforme Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas – PCDT do Ministério da Saúde, com prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para efetivação de sua oferta, na forma do art. 25 do Decreto 7.646/2011.

 Assim, considerando que o fármaco pleiteado foi incorporado no âmbito do SUS, devendo sua oferta ocorrer em 180 (cento e oitenta) dias da publicação da incorporação, prazo esse já decorrido, verifica-se que a sentença apenas determinou o cumprimento de política de saúde estabelecida para os portadores da retocolite ulcerativa moderada a grave e que deve ser utilizada na regulação do acesso assistencial e tratamento da doença.

Não foi apresentada qualquer justificativa para não ocorrer a dispensação do medicamento pleiteado, ante a existência de norma administrativa nesse sentido. Também deve ser afastada toda a argumentação acerca da não padronização do medicamento, tendo em vista que a mesma Administração que assim alega veio a incorporá-lo na lista do SUS.

Destaca-se que no ofício SES/ASSADJ SEI no 11.577, de 23/07/2021, a própria Subsecretaria Jurídica da Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro informou que “o medicamento VEDOLIZUMABE 300 MG faz parte da lista do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica - CEAF, cabendo ao Estado do Rio de Janeiro o seu fornecimento de acordo com algumas patologias, e, no presente caso, a patologia do(a) autor(a) está coberta pelos Protocolos Clínicos do Ministério da Saúde” (evento 90).

Por fim, quanto ao tema, assim já se posicionou esta E. 7ª Turma Especializada:

REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PADRONIZADO. IMUNOGLOBULINA HUMANA. DERMATOMIOSITE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ESTIPULADOS PELA PORTARIA SAS/MS Nº 1.692, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2016. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DE POLÍTICA PÚBLICA DE SAÚDE.

1. Uma vez incorporado o tratamento ao SUS, e havendo previsão de prescrição de medicamento em protocolo clínico de diretrizes terapêuticas, não cabe à Administração atuar com qualquer juízo de discricionariedade, cabendo-lhe, como ato vinculado e em homenagem ao disposto no art. 196 da CF/88, fornecer integralmente o tratamento pleiteado. (...)

3. Se o medicamento está incluído na política de tratamento do Sistema Único de Saúde, a decisão que defere o seu fornecimento apenas determina o cumprimento da política de saúde. Precedentes. (...) (TRF2; AC/REEX Nº 5070990-92.2019.4.02.5101/RJ; 7ª TESP; Rel. JFC Marcella Araújo da Nova Brandão, DJ 11/05/2022).

 

6. Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5073199-97.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RETOCOLITE ULCERATIVA MODERADA A GRAVE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PADRONIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DA POLÍTICA PÚBLICA DE SAÚDE.

1.      Trata-se de remessa necessária de sentença que condenou a União, o Estado do Rio de Janeiro e o Município do Rio de Janeiro na obrigação de fornecer à autora o medicamento VEDOLIZUMABE, na posologia indicada no receituário médico, devendo a autora realizar avaliações periódicas e apresentar laudo atualizado sempre que solicitada, para comprovar a manutenção da necessidade da medicação e a existência de benefícios terapêuticos até a semana 14 do tratamento.

2.       A sentença apenas determinou o cumprimento de política de saúde estabelecida para os portadores de retocolite ulcerativa moderada a grave, considerando que a Portaria SCTIE no 40, de 22/10/2019, incorporou, no âmbito do SUS, o Vedolizumabe para o tratamento da referida enfermidade, limitado ao custo do tratamento com infliximabe, devendo a oferta ocorrer em 180 (cento e oitenta) dias, prazo esse já decorrido.

3.   Remessa necessária desprovida.

(lgy)

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de junho de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/06/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5073199-97.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 15/06/2022, na sequência 141, disponibilizada no DE de 30/05/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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