Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5064268-71.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela UNIÃO, em face da sentença (Evento 36 – JFES), que julgou procedente embargos à execução fiscal, para declarar a decadência do direito de a União Federal cobrar foro e laudêmio em 2020, sobre a transferência de imóvel que ocorreu em 2001.

A apelante sustenta que não ocorreu decadência do direito, de cobrar laudêmio, porque a transferência de posse do imóvel ocorreu em 2001, porém a Secretaria do Patrimônio da União (SPU) tomou conhecimento a esse respeito somente em 2020, de acordo com o processo administrativo nº 10154.196188/2020-34. Discorre sobre a aplicação da Lei nº 9.636/1998. Por fim, requer o provimento do recurso e a reforma da sentença.

Contrarrazões apresentadas (evento 47 – JFRJ).

O MPF opinou pelo desprovimento do recurso (evento 5 – TRF2).

É o Relatório.

VOTO

Conforme já relatado, trata-se de recurso de apelação apresentado pela UNIÃO, em face da sentença, que julgou procedente embargos à execução fiscal, para declarar a decadência do direito de a União Federal cobrar laudêmio, sobre a transferência de imóvel.

Quanto à decadência do direito vale citar o art. 47, I, §1º, da Lei n º 9.636/1998:

“Art. 47. O crédito originado de receita patrimonial será submetido aos seguintes prazos:

I - decadencial de dez anos para sua constituição, mediante lançamento; e

II - prescricional de cinco anos para sua exigência, contados do lançamento.

§ 1o O prazo de decadência de que trata o caput conta-se do instante em que o respectivo crédito poderia ser constituído, a partir do conhecimento por iniciativa da União ou por solicitação do interessado das circunstâncias e fatos que caracterizam a hipótese de incidência da receita patrimonial, ficando limitada a cinco anos a cobrança de créditos relativos a período anterior ao conhecimento.”

No caso, o art. 47, §1º, da Lei n º 9.636/1998 é claro ao determinar que o termo inicial do prazo de decadencial dá-se por notificação do interessado a Secretaria do Patrimônio da União (SPU), ou a partir do momento em que União tem conhecimento a respeito da transação imobiliária.

O Superior Tribunal de Justiça Federal já pacificou entendimento no mesmo sentido de que a parte interessada tem obrigação de informar a Secretaria do Patrimônio da União (SPU) sobre as transferências de posse: AgRg no Recurso Especial nº 1.431.236. 2ª Turma. Rel. Ministro Mauro Campbell Marques. DJe 11/06/2014; e Recurso Especial nº 1.559.380. 2ª Turma. Rel. Ministro Humberto Martins. DJe 05/11/2015.

Além disso, constou na Escritura Pública de Compra e Venda do imóvel, que a transferência deu-se apenas sobre a posse (evento 1 – ESCRITURA9 - JFRJ).

Ora, a apelada não pode alegar que desconhecida o fato de que a propriedade pertence a marinha. Primeiro, porque na escritura de compra e venda constou apenas a transferência da posse. Segundo, pelo fato de que a informação sobre o proprietário encontra-se devidamente registrada na matrícula do imóvel, documento este que a apelada não apresentou nos autos.

Observa-se, então, que a Secretaria do Patrimônio da União não foi informada sobre a transferência de posse, do imóvel.

Por outro lado, a União somente tomou conhecimento a respeito da compra e venda do imóvel em 2020, de acordo com o processo administrativo nº 10154.196188/2020-34.

Considerando os fatos ocorridos e o art. 47, §1º, da Lei nº 9.636/1998, não ocorreu a decadência do crédito de foro e laudêmio.

Posto isso, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar a sentença e declarar a legalidade da cobrança, com inversão do ônus de sucumbência.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001007606v8 e do código CRC 234e6771.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5064268-71.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. FORO E LAUDÊMIO. TERRENO DE MARINHA. Transferência imobiliária em 2001 cobrança instituída em 2020. Decadência não reconhecida. Aplicação do art. 47, §1º, da Lei nº 9.636/1998. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.

1- Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO, em face da sentença, que julgou procedente embargos à execução fiscal, para declarar a decadência do direito de a União Federal cobrar laudêmio, sobre a transferência de imóvel.

2- Legalidade da cobrança. Transferência do imóvel em 2001. Secretaria do Patrimônio da União (SPU) não informada sobre a operação. Aplicação do art. 47, §1º, da Lei nº 9.636/1998. Decadência não reconhecida.

3- Recurso provido, para reformar a sentença com inversão do ônus de sucumbência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar a sentença e declarar a legalidade da cobrança, com inversão do ônus de sucumbência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001007610v5 e do código CRC 87b5b33a.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/06/2022

Apelação Cível Nº 5064268-71.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/06/2022, na sequência 202, disponibilizada no DE de 18/05/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, PARA REFORMAR A SENTENÇA E DECLARAR A LEGALIDADE DA COBRANÇA, COM INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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