Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0117473-22.2015.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta por J. V. D. S. contra de sentença (evento 85 - 1ª instância) proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, nos autos da Ação de Usucapião nº 0117473-22.2015.4.02.5001/ES, que julgou improcedente o pedido de declaração de domínio sobre imóvel urbano de 258,75m², localizado na Rua dos Limões, 03, Ilha dos Bentos, Vila Velha/ES, registrado no Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona de Vila Velha/ES sob o nº 22.071. Condenou a Autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, na forma do artigo 85, caput, §§ 2º e 6º do CPC/2015, devendo ser suspensa a execução nos termos do art. 98, § 3º do mesmo diploma legal.

J. V. D. S. argumenta o seguinte: (a) que desde 1982 possui a posse mansa e pacífica do imóvel  usucapiendo adquirido do casal José Luiz Sarmento e Lusia Destefani Sarmento; (b) que em 26/3/2015 recebeu telegrama informando que o imóvel encontrava-se à venda e que deveria desocupá-lo; (c) que a vinculação do imóvel ao sistema financeiro ocorreu somente após a aquisição do prazo de prescrição aquisitiva, pois a adjudicação de 10/10/2006, o imóvel estava vinculado ao Banco Econômico S/A, sendo vinculado à CEF somente a partir de 03/08/2011, com o cancelamento da hipoteca; (d) que deve ser afastado o entendimento do magistrado de primeiro grau, pois a prescrição aquisitiva do imóvel se efetivou antes da vinculação ao sistema financeira habitacional; (e) que “não cuidaram o banco Econômico S/A e a CEF de observar a posse da Apelante ao alienar o imóvel em questão para José Carlos Souza dos Santos e Sandra Maria Falcão dos Santos e gravá-lo com garantia hipotecária em 08/03/1991, de modo que não se pode agora obstar a usucapião daquela sob tal argumento”; (f) que no Processo 024.950.166.975 “adveio a carta de adjudicação do imóvel é referente à execução hipotecária de contrato referente ao imóvel usucapiendo que teria sido celebrado entre José Carlos Souza dos Santos e Banco Econômico S/A em 15/10/1990, vindo a ser executado pelo banco credor em razão do não pagamento das parcelas”; (g) que somente em 26/03/2015 recebeu comunicação de que seu imóvel estava sendo vendido mediante leilão, portanto, de 1982 a março de 2015 possui a posse mansa e pacífica do imóvel; (h) que não se sustenta a afirmação do magistrado de primeiro grau da inexistência de “animus domini”. Pugna pelo provimento do recurso para declarar a propriedade sobre o imóvel usucapiendo (evento 104 - 1ª instância).

Em suas contrarrazões, a Caixa Econômica Federal alega que os imóveis de sua propriedade são classificados como dominicais, portanto, nos termos do art. 102 do Código Civil, arts. 183, § 3º da CRFB e Súmula 340 do STF,  não estão sujeitos a usucapião (evento 112 - 1ª instância).

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (evento 5 - 2ª instância).

É o relatório.

VOTO

Como vi sto, trata-se de apelação cível interposta por J. V. D. S. contra de sentença (evento 85 - 1ª instância) proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, nos autos da Ação de Usucapião nº 0117473-22.2015.4.02.5001, que julgou improcedente o pedido de declaração de domínio sobre imóvel urbano de 258,75m², localizado na Rua dos Limões, 03, Ilha dos Bentos, Vila Velha/ES, registrado no Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona de Vila Velha/ES sob o nº 22.071. 

A discussão posta na presente demanda cinge-se acerca da possibilidade de aquisição do domínio útil mediante usucapião sobre imóvel urbano de 258,75m², localizado na Rua dos Limões, 03, Ilha dos Bentos, Vila Velha/ES, que alega exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta e animuns domini por mais de 30 (trinta) anos.

Pelo que se extrai os autos, Lusia Destefani Sarmento e seu marido José Luiz Sarmento firmaram contrato de compra de venda do imóvel usucapiendo com BMG – Crédito Imobiliário S/A.

Em 1982, Lusia Destefani Sarmento e a apelante celebraram contrato de compra e venda (contrato de gaveta), todavia, não possui mais o contrato.

Em 24.9.1990, O Banco Econômico, sucessor do  BMG – Crédito Imobiliário adjudicou o imóvel em virtude do inadimplemento em contrato mútuo firmado pelo SFH.

Em 8.3.1991, o imóvel foi vendido a José Carlos Souza dos Santos e sua mulher Sandra Maria Falcão dos Santos.

Em 3.8.2011, ocorreu o cancelamento da garantia hipotecária, em virtude da execução hipotecária nº 024.950.166.975, movida pelo Banco Econômico S/A contra os devedores José Carlos Souza Santos.

Portanto, vale notar, que o imóvel sempre teve gravado com garantia hipotecária em favor do Banco Nacional de Habitação e da Caixa Econômica Federal, ou seja, o bem imóvel está ligado ao Sistema Financeiro de Habitação.

Por sua vez, o Sistema Financeiro de Habitação (SFH) encontra-se disciplinado pela Lei nº 4.830/64, criado com objetivo de reduzir o déficit habitacional, cujos recursos são provenientes dos depósitos do FGTS e da Caderneta de Poupança sendo utilizado com a finalidade de compra, reforma ou construção de um bem imóvel, especialmente para as classes de menor poder aquisitivo.

Dispõe o caput do art. 8º da Lei nº 4.380/64, verbis:

Art. 8º O sistema financeiro de habitação, destinado a facilitar e promover a construção e a aquisição da casa própria ou moradia, especialmente pelas classes de menor renda da população, será integrado. (destaquei)

Segundo a jurisprudência, não é possível a usucapião de imóvel residencial vinculado ao Sistema Financeiro de Habilitação, pois atente à política habitacional do governo de relevante função social, equiparando-se a bem púbico, sendo, portanto, imprescritível. Ademais, a proteção pauta-se na lesão da coletividade, o que vai de encontro do princípio da função social da propriedade e o direito à moradia, devendo prevalecer, em regra, o primeiro.

É notório que, nos termos do art. 102 do Código Civil de 2002, que “Os bens públicos não estão sujeito a usucapião”.

Registre-se que a Súmula nº 340 do STF, aprovada em Sessão Plenária de 13/12/1963, dispõe que “Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião”, portanto, na vigência do Código Civil de 1916 (1º de janeiro de 1917), os bens públicos são insuscetíveis de prescrição aquisitiva.

Por sua vez, o art. 183 da CRFB guia a usucapião especial urbana, in verbis

Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

§ 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

§ 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

§ 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

 O parágrafo 3º acima transcrito encontra-se repetido no art. 191 da CRFB, que diz respeito a usucapião especial de terras rurais. Confira-se:

 Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

Portanto, a CRFB é expressa, em seus arts. 183, § 3º e 191, parágrafo único, ao dispor que “os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião”.

A jurisprudência do Colendo STJ se posicionou no sentido de que o imóvel vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação não pode ser objeto de usucapião. Confira-se

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. USUCAPIÃO DE BEM PÚBLICO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. COLISÃO DE PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS. DIREITO À MORADIA E SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR. IMÓVEL ABANDONADO. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE.
1- Recurso especial interposto em 12/7/2019 e concluso ao gabinete em 19/8/2020.
2- Na origem, cuida-se de embargos de terceiro, opostos pelos ora recorrentes, por meio do qual pretendem a manutenção na posse do imóvel público objeto da lide, ao argumento de ocorrência de usucapião.

3- O propósito recursal consiste em dizer se seria possível reconhecer a prescrição aquisitiva de imóveis financiados pelo SFH, quando ocorre o abandono da construção pela CEF.

4- Regra geral, doutrina e jurisprudência, seguindo o disposto no parágrafo 3º do art. 183 e no parágrafo único do art. 191 da Constituição Federal de 1988, bem como no art. 102 do Código Civil e no enunciado da Súmula nº 340 do Supremo Tribunal Federal, entendem pela absoluta impossibilidade de usucapião de bens públicos.
5- O imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, porque afetado à prestação de serviço público, deve ser tratado como bem público, sendo, pois, imprescritível. Precedentes.
6- Na eventual colisão de direitos fundamentais, como o de moradia e o da supremacia do interesse público, deve prevalecer, em regra, este último, norteador do sistema jurídico brasileiro, porquanto a prevalência dos direitos da coletividade sobre os interesses particulares é pressuposto lógico de qualquer ordem social estável.
7- Mesmo o eventual abandono de imóvel público não possui o condão de alterar a natureza jurídica que o permeia, pois não é possível confundir a usucapião de bem público com a responsabilidade da Administração pelo abandono de bem público. Com efeito, regra geral, o bem público é indisponível.
8- Na hipótese dos autos, é possível depreender que o imóvel foi adquirido com recursos públicos pertencentes ao Sistema Financeiro Habitacional, com capital 100% (cem por cento) público, destinado à resolução do problema habitacional no país, não sendo admitida, portanto, a prescrição aquisitiva.

9- Eventual inércia dos gestores públicos, ao longo do tempo, não pode servir de justificativa para perpetuar a ocupação ilícita de área pública, sob pena de se chancelar ilegais situações de invasão de terras.

10- Não se pode olvidar, ainda, que os imóveis públicos, mesmo desocupados, possuem finalidade específica (atender a eventuais necessidades da Administração Pública) ou genérica (realizar o planejamento urbano ou a reforma agrária). Significa dizer que, aceitar a usucapião de imóveis públicos, com fundamento na dignidade humana do usucapiente, é esquecer-se da dignidade dos destinatários da reforma agrária, do planejamento urbano ou de eventuais beneficiários da utilização do imóvel, segundo as necessidades da Administração Pública.
11- Recurso especial não provido. 

(STJ; REsp 1874632/AL; Processo 2020/0096892-6; Rel. Min. Nancy Andrighi; Terceira Turma; DJe 29/11/2021) (destaquei)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. IMÓVEL URBANO HIPOTECADO À CEF. USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Não é possível adquirir, por usucapião, imóveis vinculados ao SFH, em virtude do caráter público dos serviços prestado pela Caixa Econômica Federal na implementação da política nacional de habitação. Precedentes.

3. Agravo interno não provido.

(STJ; AgInt no REsp 1700681/AL; Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva; Terceira Turma; Dje 4.10.2019) (destaquei)

 

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. USUCAPIÃO. IMÓVEL VINCULADO AO SFH. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.

 (...)

4. Segundo a jurisprudência do STJ, "não é possível adquirir, por usucapião, imóveis vinculados ao SFH, em virtude do caráter público dos serviços prestado pela Caixa Econômica Federal na implementação da política nacional de habitação" (AgInt no REsp n. 1.700.681/AL, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/9/2019, DJe 4/10/2019). Incidência da Súmula n. 83/STJ

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ; AgInt no AREsp 1171235/RJ; REl. Min. Antonio Carlos Ferreira; Quarta Turma; DJe 11.5.2021) (destaquei)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. REQUISITOS. SÚM. 7/STJ. IMÓVEL. SFH. IMPOSSIBILIDADE. AQUISIÇÃO.

1. (...)

2. Ademais, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido do "descabimento da aquisição, por usucapião, de imóveis vinculados ao SFH, tendo em vista o caráter público dos serviços prestado pela Caixa Econômica Federal na implementação da política nacional de habitação. Precedentes." (AgInt no REsp 1712101/AL, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018)

3. Agravo interno não provido.

(STJ; AgInt no AREsp 1343742/RJ; Rel. Min. Luiz Felipe Salomão; Quarta Turma; DJe 6.3.2019) (destaque meu)

 

Nesse diapasão esta Eg. Corte Regional, verbis: 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. USUCAPIÃO. IMÓVEL URBANO. SFH. TERCEIRO OCUPANTE. IMPOSSIBILIDADE. ANIMUS DOMINI. INEXISTÊNCIA. POSSE CLANDESTINA.

1. A sentença, acertadamente, negou a usucapião de imóvel, por ser o bem objeto de mútuo hipotecário, havendo a autora exercido mera detenção, ocupando-o de forma irregular.

2. A usucapião urbana, disciplinada pelos arts. 183 da Constituição, 1.240, CC, e 9º da Lei 10.257/01, obsta expressamente a aquisição de imóveis públicos, vedação que se estende a imóveis adquiridos com recursos do SFH, dada a sua destinação especial

3. A efetiva ciência da situação do imóvel jamais foi impugnada pela parte autora, que se limitou a afirmar a posse mansa, pacífica e ininterrupta, sem nunca esclarecer, especificamente, a que título o ocupou, sendo clandestina a posse daquele que ocupa bem imóvel, objeto de execução extrajudicial e, por conseguinte, de arrematação pela EMGEA, não se caracterizando, em hipóteses que tais, o animus domini necessário ao reconhecimento da prescrição aquisitiva instituída pelo ordenamento jurídico.

4. Apelação desprovida.

(AC 0125568-95.2016.4.02.5101; Rel. Juiz Federal Convocado Antonio Henrique Corrêa da Silva; Sétima Turma; julgado em 15.9.2020)

CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA URBANA. IMÓVEL VINCULADO AO SFH. NÃO SE SUBMETE À PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Apelação Cível interposta pela Parte Autora, em face de sentença que julgou improcedente o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, uma vez que o bem sobre o qual se pretende a declaração de usucapião é vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação - SFH.

2. A decisão encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais, bem como com a jurisprudência do STJ. Precedente STJ - Resp nº 1448026/PE. Relatora Nancy Andrighi. Terceira Turma. DJe 21/11/2016.

 3. Tem razão a sentença ao afirmar que não são passíveis de aquisição por usucapião os imóveis vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação, pelo que não merece qualquer reparo.

4. Apelação desprovida.

(AC 201651015089088; Rel. Des. Fed. Reis Fried; Sexta Turma; julgado e, 24.1.2019)

ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO. IMÓVEL VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). NATUREZA DE BEM PÚBLICO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. ANIMUS DOMINI E POSSE MANSA E PACÍFICA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

-Cuida-se de controvérsia relativa à possibilidade de aquisição do imóvel, objeto da presente demanda, mediante reconhecimento da prescrição aquisitiva.

-A posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel não restou comprovada, uma vez que, como salientou o MPF, existem documentos acostados à inicial, fazendo referência à posse de terceiros durante o alegado período de posse dos autores. Ainda nesse aspecto, cabe salientar que os autores não esclareceram como se iniciou a posse do imóvel, informação essa que é imprescindível para averiguar a regularidade da posse.

-Ademais, pelo que consta da certidão do RGI, às fls. 444/450, o imóvel foi vendido a terceiros com financiamento pela CEF, com recursos do SFH, sob garantia hipotecária, garantia esta posteriormente cedida à EMGEA.

-Conforme jurisprudencia pacífica, o imóvel inserido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, tem por fim atender à política habitacional e de desenvolvimento urbano do Governo Federal, que é implementada pela CEF, assemelhando-se aos bens públicos, cujo ordenamento jurídico pátrio veda o usucapião, dado o evidente interesse público, que deve sobrepor-se ao interesse particular (TRF 2ª Região, Quinta Turma Especializada, AC 20115001009776- 9, Rel: Des. Federal Marcus Abraham, Unânime, DJ 01.08.2013).

- Inexistentes, in casu, o animus domini e a posse mansa e pacífica, por pretenderem os Autores/Apelantes usucapir propriedade já adjudicada pela CEF, descabe reconhecer-se a usucapião ora postulada.

-Recurso desprovido, majorando-se os honorários em 1% do valor da causa, observada a condição suspensiva do artigo 98, § 3º, do NCPC/15.

(AC 0000858-95.2010.4.02.5106; Rel Des. Fed. Vera Lucia Lima, Oitava Turma; julgado em 14.9.2018)  

Assim sendo, o animus domini, um dos requisitos para aquisição do imóvel urbano, fica prejudicado quando o imóvel for vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação.

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.  Majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor da causa fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, suspensos em face da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001007307v11 e do código CRC de8c4607.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0117473-22.2015.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO. IMÓVEL HIPOTECADO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). USUCAPIÃO IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO

1. O imóvel encontrava-se gravado com garantia hipotecária em favor do Banco Nacional de Habitação e da Caixa Econômica Federal, ou seja, o bem imóvel está ligado ao Sistema Financeiro de Habitação.

2. O Sistema Financeiro de Habitação (SFH)  restou disciplinado pela Lei nº 4.830/64, criado com objetivo de reduzir o déficit habitacional, cujos recursos são provenientes dos depósitos do FGTS e da Caderneta de Poupança, sendo utilizado com a finalidade de compra, reforma ou construção de um bem imóvel, especialmente para as classes de menor poder aquisitivo.

3. Segundo a jurisprudência, não é possível a usucapião de imóvel residencial vinculado ao Sistema Financeiro de Habilitação, pois atente à política habitacional do governo de relevante função social, equiparando-se a bem púbico, sendo, portanto, imprescritível. Precedentes:  STJ e TRF – 2ª Região.

4. Ademais, a proteção pauta-se na lesão da coletividade, o que vai de encontro do princípio da função social da propriedade e o direito à moradia, devendo prevalecer, em regra, o primeiro.

5. O art. 102 do Código Civil, a Súmula 340 do STF e os arts. 183, § 3º e 191, parágrafo único, da CRFB, são expressos ao dispor que os bens públicos não podem ser adquiridos por usucapião.

6. O animus domini, um dos requisitos para aquisição do imóvel urbano, fica prejudicado quando o imóvel por vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação.

7. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação. Majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor da causa fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, suspensos em face da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001007308v7 e do código CRC 903eacdc.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/08/2022

Apelação Cível Nº 0117473-22.2015.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 02/08/2022, na sequência 21, disponibilizada no DE de 08/07/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. MAJORO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA FIXADO PARA O PRIMEIRO GRAU, A FIM DE ATENDER O DISPOSTO NO § 11 DO ART. 85 DO CPC, SUSPENSOS EM FACE DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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