Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002098-97.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima da Silva (Relatora): Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA 1ª REGIÃO – CREF em face da sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinta, sem resolução do mérito, a presente execução fiscal, com fulcro nos artigos 803, I, 783, 924, III, e 925, todos do CPC/15, ao fundamento de nulidade insanável da CDA, consubstanciada na errônea indicação do fundamento legal que embasa o título e na utilização de indexadores diversos da Taxa SELIC para a espécie tributária em questão. Sem condenação em honorários (JFRJ, Evento 26, SENT1).

Em suas razões recursais (JFRJ, Evento 29, APELAÇÃO1), o Conselho Profissional requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que não consta na CDA qualquer atualização monetária, mas apenas os valores das anuidades do período em cobrança; que o art. 4º da Lei 12.514/2011 prevê a possibilidade dos Conselhos Profissionais cobrarem anuidades.

Ausentes as contrarrazões, considerando que a relação processual não se aperfeiçoou.

Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal no processo (Enunciado 189 da Súmula de Jurisprudência do STJ).

É o relatório.

 

VOTO

A Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima da Silva (Relatora): Conforme já relatado, cinge-se a controvérsia sobre a manutenção ou não da sentença que julgou extinta a presente execução fiscal, com fundamento na nulidade insanável da CDA, uma vez que consta indexador para correção monetária diverso da Taxa SELIC e que a atualização equivocada do valor das anuidades impede a análise de sua conformidade com a norma contida no art. 8º da Lei 12.514/11.

Conheço do recurso interposto, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade previstos nos artigos 996, 1003, § 5º, 1007 e 1010 do CPC/15.

Da análise dos autos, verifica-se que o recurso não merece ser provido.

As contribuições devidas pelas categorias profissionais aos respectivos Conselhos, à exceção da OAB, são espécies do gênero tributo e, como tal, devem ser observadas as disposições contidas no caput do art. 149 e no art. 150, I, ambos da Constituição Federal.

Extrai-se, por conseguinte, que somente por lei poderão ser instituídas ou majoradas as anuidades, em obediência ao princípio da legalidade estrita. Nesse passo, é inviável a fixação do valor da anuidade por meio de Resolução.

Assim, aos Conselhos de Fiscalização Profissional que não possuam lei própria fixando o montante das anuidades, devem ser aplicadas as normas previstas na Lei 6.994/1982, enquanto vigente.

Ocorre que, após a revogação da referida Lei 6.994/1982 pela Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), houve uma lacuna normativa no tocante ao valor devido às entidades profissionais sob o título de anuidade, suprida apenas, no caso específico, com o advento da Lei 12.197/2010, que veio a fixar os limites para o valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Educação Física, bem como parâmetros de atualização monetária, não se podendo, todavia, aplicar tal diploma legal às execuções cujos fatos geradores sejam pretéritos à sua vigência, em observância ao princípio da irretroatividade tributária, previsto no art. 150, III, “a”, da CRFB/88.

No caso vertente, as anuidades exequendas referem-se aos anos de 2015 a 2018 (JFRJ, Evento 1, CDA3).

Observa-se, da leitura da CDA, acostada ao evento1, que não foram cobrados os valores a título de correção monetária e juros de mora do executado, tendo sido consignado, de acordo com a referida certidão, que "sobre o valor do débito originário incidem, correção monetária, multa e juros de mora, na forma da legislação em vigor. A Correção monetária a multa e os juros de mora, já calculados até o mês e o ano indicados, deverão atualizados quando da liquidação". 

No entanto, em que pese a observância ao princípio da legalidade estrita, registre-se que as anuidades exequendas devem observar a sistemática do art. 8º da Lei 12.514/2011, que, ao dispor sobre as contribuições devidas aos Conselhos Profissionais em geral, estabelece (redação vigente à época do ajuizamento da execução):  

Art. 8º- Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. 

Conforme se extrai do dispositivo legal supracitado, foi estabelecido um quantum mínimo para a cobrança, por via judicial, de valores devidos aos Conselhos Regionais, a título de anuidades. 

 O montante mínimo a ser observado, na data do ajuizamento da ação, não deve ser calculado pelo número de anuidades devidas, mas pelo total da dívida cobrada na CDA que embasa a execução fiscal, que deve ultrapassar a quatro vezes o valor cobrado anualmente pelo Conselho Profissional, tendo, como parâmetro de cálculo, o montante da anuidade cobrada pelo respectivo Conselho Profissional, no ano do ajuizamento da ação.  

Desse modo, o valor mínimo, a ser observado, como condição de procedibilidade para o ajuizamento da presente ação executiva, seria de R$ 2.412,28 (R$ 603,07 x 4 - Resolução 21/2018), sendo que a cobrança efetuada na presente execução totaliza  R$ 2.264,81, monante que não ultrapassa o mínimo estabelecido pelo art. 8º da Lei 12.514/2011 (JFRJ, Evento 01, CDA3), razão por que merece ser mantida a sentença.

Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do CREF/RJ.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001007292v8 e do código CRC 53e8d72d.

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Documento:20001007293
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002098-97.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADE. CDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 37-A DA LEI 10.522/02. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. AUSÊNCIA DE COBRANÇA NA CDA. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. QUANTUM MÍNIMO NÃO OBSERVADO. SENTENÇA MANTIDA.

- Cinge-se a controvérsia sobre manutenção ou não da sentença que julgou extinta a presente execução fiscal, com fundamento na nulidade insanável da CDA, uma vez que consta indexador para correção monetária diverso da Taxa SELIC e que a atualização equivocada do valor das anuidades impede a análise de sua conformidade com a norma contida no art. 8º da Lei 12.514/11

- No caso vertente, as anuidades exequendas referem-se aos anos de 2015 a 2018.

- Da leitura da CDA acostada ao evento1, verifica-se que não foram cobrados os valores a título de correção monetária e juros de mora do executado, tendo sido consignado, de acordo com a referida certidão, que "sobre o valor do débito originário incidem, correção monetária, multa e juros de mora, na forma da legislação em vigor. A Correção monetária a multa e os juros de mora, já calculados até o mês e o ano indicados, deverão atualizados quando da liquidação".

- No entanto, em que pese a observância ao princípio da legalidade estrita, registre-se que as anuidades exequendas de 2015 a 2018 não observaram o quantum mínimo de cobrança estabelecido pelo art. 8º da Lei 12.514/2011, razão por que merece ser mantida a sentença.

- Recurso de apelação do CREF/RJ desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001007293v5 e do código CRC 6d81be25.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2022

Apelação Cível Nº 5002098-97.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 13/06/2022, na sequência 63, disponibilizada no DE de 18/05/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE



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