Apelação Cível Nº 5002098-97.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima da Silva (Relatora): Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA 1ª REGIÃO – CREF em face da sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinta, sem resolução do mérito, a presente execução fiscal, com fulcro nos artigos 803, I, 783, 924, III, e 925, todos do CPC/15, ao fundamento de nulidade insanável da CDA, consubstanciada na errônea indicação do fundamento legal que embasa o título e na utilização de indexadores diversos da Taxa SELIC para a espécie tributária em questão. Sem condenação em honorários (JFRJ, Evento 26, SENT1).
Em suas razões recursais (JFRJ, Evento 29, APELAÇÃO1), o Conselho Profissional requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que não consta na CDA qualquer atualização monetária, mas apenas os valores das anuidades do período em cobrança; que o art. 4º da Lei 12.514/2011 prevê a possibilidade dos Conselhos Profissionais cobrarem anuidades.
Ausentes as contrarrazões, considerando que a relação processual não se aperfeiçoou.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal no processo (Enunciado 189 da Súmula de Jurisprudência do STJ).
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima da Silva (Relatora): Conforme já relatado, cinge-se a controvérsia sobre a manutenção ou não da sentença que julgou extinta a presente execução fiscal, com fundamento na nulidade insanável da CDA, uma vez que consta indexador para correção monetária diverso da Taxa SELIC e que a atualização equivocada do valor das anuidades impede a análise de sua conformidade com a norma contida no art. 8º da Lei 12.514/11.
Conheço do recurso interposto, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade previstos nos artigos 996, 1003, § 5º, 1007 e 1010 do CPC/15.
Da análise dos autos, verifica-se que o recurso não merece ser provido.
As contribuições devidas pelas categorias profissionais aos respectivos Conselhos, à exceção da OAB, são espécies do gênero tributo e, como tal, devem ser observadas as disposições contidas no caput do art. 149 e no art. 150, I, ambos da Constituição Federal.
Extrai-se, por conseguinte, que somente por lei poderão ser instituídas ou majoradas as anuidades, em obediência ao princípio da legalidade estrita. Nesse passo, é inviável a fixação do valor da anuidade por meio de Resolução.
Assim, aos Conselhos de Fiscalização Profissional que não possuam lei própria fixando o montante das anuidades, devem ser aplicadas as normas previstas na Lei 6.994/1982, enquanto vigente.
Ocorre que, após a revogação da referida Lei 6.994/1982 pela Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), houve uma lacuna normativa no tocante ao valor devido às entidades profissionais sob o título de anuidade, suprida apenas, no caso específico, com o advento da Lei 12.197/2010, que veio a fixar os limites para o valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Educação Física, bem como parâmetros de atualização monetária, não se podendo, todavia, aplicar tal diploma legal às execuções cujos fatos geradores sejam pretéritos à sua vigência, em observância ao princípio da irretroatividade tributária, previsto no art. 150, III, “a”, da CRFB/88.
No caso vertente, as anuidades exequendas referem-se aos anos de 2015 a 2018 (JFRJ, Evento 1, CDA3).
Observa-se, da leitura da CDA, acostada ao evento1, que não foram cobrados os valores a título de correção monetária e juros de mora do executado, tendo sido consignado, de acordo com a referida certidão, que "sobre o valor do débito originário incidem, correção monetária, multa e juros de mora, na forma da legislação em vigor. A Correção monetária a multa e os juros de mora, já calculados até o mês e o ano indicados, deverão atualizados quando da liquidação".
No entanto, em que pese a observância ao princípio da legalidade estrita, registre-se que as anuidades exequendas devem observar a sistemática do art. 8º da Lei 12.514/2011, que, ao dispor sobre as contribuições devidas aos Conselhos Profissionais em geral, estabelece (redação vigente à época do ajuizamento da execução):
Art. 8º- Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.
Conforme se extrai do dispositivo legal supracitado, foi estabelecido um quantum mínimo para a cobrança, por via judicial, de valores devidos aos Conselhos Regionais, a título de anuidades.
O montante mínimo a ser observado, na data do ajuizamento da ação, não deve ser calculado pelo número de anuidades devidas, mas pelo total da dívida cobrada na CDA que embasa a execução fiscal, que deve ultrapassar a quatro vezes o valor cobrado anualmente pelo Conselho Profissional, tendo, como parâmetro de cálculo, o montante da anuidade cobrada pelo respectivo Conselho Profissional, no ano do ajuizamento da ação.
Desse modo, o valor mínimo, a ser observado, como condição de procedibilidade para o ajuizamento da presente ação executiva, seria de R$ 2.412,28 (R$ 603,07 x 4 - Resolução 21/2018), sendo que a cobrança efetuada na presente execução totaliza R$ 2.264,81, monante que não ultrapassa o mínimo estabelecido pelo art. 8º da Lei 12.514/2011 (JFRJ, Evento 01, CDA3), razão por que merece ser mantida a sentença.
Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do CREF/RJ.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001007292v8 e do código CRC 53e8d72d.
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Data e Hora: 23/6/2022, às 14:57:36