Apelação Cível Nº 0081657-82.1997.4.02.5106/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO
RELATÓRIO
Cuido da hipótese de se exercer juízo de retratação relacionado ao julgamento da apelação interposta pela parte exequente.
Em decisão monocrática (evento 68, fl. 61), o então relator do recurso reformou a sentença prolatada nos autos da execução fiscal 0081657-82.1997.4.02.5106 (evento 68, fl. 3), inicialmente ajuizada em face de DROGARIA GUERRA LTDA e posteriormente redirecionada para F. C. D. M. G., acolhendo a tese da Apelante (UNIÃO), acerca de a sua pretensão executória não ter sido comprometida pelo instituto da prescrição.
A referida decisão foi alvo de agravo interno (evento 68, fl. 66) e, na sequência, embargos de declaração (evento 68, fl. 109), que não prosperaram.
Inconformada com o resultado dos seus recursos, a parte executada/apelada ofereceu recurso especial (evento 68, fl. 136).
Recebido o recurso, a Vice-Presidência desta Egrégia Corte Regional determinou o seu sobrestamento até o julgamento do REsp 1.201.993/SP, Tema Repetitivo 444 (prescrição para o redirecionamento da execução fiscal).
A matéria foi efetivamente enfrentada pela Corte Superior e o Exmo. Sr. Vice-Presidente deste Tribunal determinou o retorno dos autos a esta Quarta Turma Especializada, para eventualmente lançar mão do juízo de retratação, diante do resultado daquele julgamento (evento 83).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Como visto, o E. STJ julgou o REsp 1.201.993/SP (Tema 444) e os autos retornaram a esta relatoria para pautar a análise da possibilidade de aplicação do juízo de retratação.
O referido Tema Repetitivo 444 pacificou o entendimento, no que se refere ao lapso prescricional aplicável ao redirecionamento da execução fiscal, de que (evento 83):
1) “o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual;”
2) “a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública),” e;
3) “em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.”
Confrontando a recente decisão do STJ com o julgamento da presente apelação (evento 68, fls. 61, 98 e 126), verifica-se que a tese desta 4ª Turma Especializada, acerca de o reconhecimento da prescrição somente ser possível diante da inércia da Fazenda Pública em dar andamento à execução, foi albergada pela E. Corte Superior, nos termos do item 3, acima.
Diante do exposto, voto no sentido de manter o acórdão que motivou a interposição do recurso especial pela parte executada, uma vez que alinhado com o julgamento do REsp 1.201.993/SP (Tema 444).
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