Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0001981-71.2020.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0091090-61.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face de decisão (Evento 82 – DESPADEC 91 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro/SJRJ nos autos da ação ordinária/previdenciária (processo n.º 0091090-61.2016.4.02.5101), que, em fase de cumprimento de sentença, homologou os cálculos trazidos pela Contadoria Judicial.

 

O agravante alega que a matéria em discussão é objeto de julgamento pelo STF no RE 564.354/SE, em que restou decidido que as Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 aplicam-se imediatamente aos benefícios previdenciários percebidos com base em limitador anterior, observando-se o novo teto constitucional e levando-se em conta os salários de contribuição utilizados para os cálculos iniciais.

 

Sustenta que o redutor de que trata a OS 121/92 cuida de limitação da renda mensal do benefício, e não do salário de benefício; deu-se no curso da evolução do benefício, e não no ato de concessão; lastreou-se no art. 144 da Lei nº 8.213/91 c/c art. 33 do mesmo diploma, segundo os quais todos os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período denominado "buraco negro") tiveram "sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei".

 

Argumenta que a contadoria judicial e a parte exequente, ao realizarem a revisão da renda do benefício, não aplicaram o IRT (índice de reajustes teto), sobre a média dos salários-de-contribuições atualizados do segurado e os tetos constitucionais estabelecidos por ambas as emendas.

 

Pontua que a readequação da renda mensal do benefício decorrente dos novos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais nºs. 20/1998 e 41/2003 não promove alteração nos componentes que constituíram o salário-de-benefício (Salários-de-Contribuição, SB, RMI, Coeficiente), apenas retira seu limitador, aplicando-se o resíduo da média dos salários-de-contribuição (IRT), observando os tetos fincados pelas Emendas em evidência.

 

Decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo – Evento 4.

 

Contrarrazões - Evento 9.

 

Manifestação do MPF informando que não tem interesse em intervir no feito - Evento 11.

 

Agravo interno – Evento 13.

 

Despacho determinando a intimação do INSS, para informar se ainda tem interesse no julgamento do feito, considerando sua concordância expressa com o requisitório expedido – Evento 17.

 

Petição do agravante informando que tem interesse no julgamento do presente recurso – Evento 21.

 

É o relatório do necessário. Peço dia.

 

(mia)

VOTO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Preliminarmente, conheço dos recursos de agravo de instrumento e interno, uma vez presentes os requisitos e pressupostos processuais.

 

A questão controvertida cinge-se em saber se merece ser reformada a decisão proferida pelo Juízo, que, em fase de cumprimento de sentença, julgou improcedente a impugnação da autarquia e homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.

 

O INSS não tem razão em seu pleito.

 

Considerando a fase em que a demanda principal se encontra, qual seja, cumprimento de sentença, e que o INSS não apresentou planilha de cálculos que ratifique suas alegações recursais, torna-se inviável o acolhimento de seu pedido de excesso de execução.

 

Cabe a parte que impugna a execução a demonstração através de planilha de cálculos de que os valores homologados pelo julgador monocrático estão equivocados. Compete ao INSS a juntada de cálculos com o valor que entende devido. No entanto, não o fez.

 

Ademais, o setor de Contadoria Judicial é composto por servidores públicos, pessoas idôneas, imparciais e que possuem fé pública, requisitos estes que garantem a confiabilidade dos cálculos judiciais elaborados.

 

O contador do juízo, como expert, possui conhecimentos técnicos necessários para dar cumprimento ao título judicial em execução, cuja imparcialidade permite embasar as decisões prolatadas pelo magistrado.

 

A jurisprudência firmada nesta Corte é pacífica no sentido de que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial gozam de presunção iuris tantum de veracidade e imparcialidade.

 

Nessa linha de raciocínio, o seguinte julgado:

 

“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS FORMULADOS PELO CONTADOR JUDICIAL. I. Como é cediço, é lícito ao Magistrado socorrer-se do serviço de apoio da Contadoria Judicial para dirimir controvérsia acerca de eventuais erros nos cálculos exeqüendos, sendo os cálculos elaborados pelo Contador do Juízo fruto da orientação oficial de procedimento para cálculos na Justiça Federal e, portanto, devem prevalecer quando houver divergência entre as partes. II. Correção, de ofício, de erro material constante na decisão agravada, para constar que foi negado provimento ao recurso. III. Agravo Interno improvido.”

(AG nº 2013.02.01.004235-2 - Sétima Turma Especializada - Rel. Des. REIS FRIEDE - e-DJF2R 04-07-2013). (g.n.)

 

“EMBARGOS À EXECUÇÃO. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SERVIDORAS DA EXTINTA LBA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CEF. CÁLCULOS DO CONTADOR. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.

- Cinge-se a controvérsia à verificação, em sede embargos à execução, do valor do débito relativo à reconstituição de contas vinculadas ao FGTS das embargadas, bem como quanto à ilegitimidade da CEF para figurar no pólo passivo da presente demanda, ao fundamento de que os depósitos fundiáriossomente foram centralizados na CAIXA em maio de 1991.

- Na hipótese, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente os embargos, fixando o quantum debeatur no valor de R$ 26.719,63 (vinte seis mil, setecentos e dezenove reais e sessenta e três centavos), atualizado até junhode 2002, ao fundamento de que -merecem, portanto, acolhida os cálculos doContador Judicial, uma vez que apurados corretamente o valor do principal, da correção monetária e dos juros de mora, atendendo às exigências legais e aos limites da coisa julgada, inexistindo qualquer motivo para sua recusa-.

(...)

(TRF 2ªR, 8ºT., Rel .Des. Fed. RALDÊNIO BONIFÁCIO COSTA, DJ 12.03.2008, p. 205/217 e TRF 2ªR, 6ª T., Rel. Des. Fed. FREDERICO GUEIROS, DJ 22.01.2008, p. 431)

- A jurisprudência firmada nesta E. Corte Regional é pacífica no sentido de que, havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pelo Contador Judicial, mormente diante da presunção de que estes observaram as normas legais pertinentes.

- Precedentes citados.

- Os cálculos apresentados pela Contadoria do TRF/2ª Região foram corroborados pelo Ministério Público Federal. - Eventuais diferenças já creditadas nas contas vinculadas ao FGTS das embargadas deverão ser compensadas na fase de liquidação de sentença, já que não se poderia admitir o recebimento em duplicidade da recomposição das aludidas contas.

- Recurso desprovido.”

(AC nº 2003.51.01.006084-3 - Oitava Turma Especializada - Rel. Des. Fed. VERA LÚCIA LIMA - eDJF2R 14-08-2012).(g.n.)

 

 

“APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - DEDUÇÃO DE PARCELAS PAGAS PELA VIA ADMINISTRATIVA - CORREÇÃO E JUROS - CÁLCULOS DO CONTADOR - ÓRGÃO AUXILIAR DO JUÍZO - IMPROVIMENTO.

1. Insurgem-se, os embargados, contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos e determinou o prosseguimento da execução comos cálculos elaborados pelo Contador Judicial. Sustenta que os juros devem ser de 1% ao mês e que os valores pagos a mais pela Administração devemser deduzidos, mês a mês, sem cumulatividade e sem juros. 2. A taxa de juros utilizada pelo Contador Judicial foi de 1% ao mês, observando o disposto no título executivo judicial. 3. O Contador Judicial aplicou juros e correção monetária sobre as diferenças negativas apuradas a fim de que, no termo final do período de cálculo, os valores pagos a mais pela Administração fossem abatidos do total devido, sem prejuízo para qualquer das partes. 4. A Contadoria Judicial, na qualidade de órgão auxiliar da justiça, goza, efetivamente, de fé pública, militando em seu favor a presunção iuris tantun do exato cumprimento da norma legal. Precedentes.

5. Apelação conhecida e improvida.”

(AC nº 2007.50.01.008634-3 – Sexta Turma Especializada - Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA - e-DJF2R 21-12- 2011). (g.n.)

 

“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS CÁLCULOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 – A jurisprudência desta Corte adota o entendimento no sentido de que, tratando-se de questão técnica que envolve perícia contábil, e havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria do Juízo, que possui não apenas habilitação técnica, mas também idoneidade e imparcialidade, de forma que seus cálculos gozam de presunção de veracidade e confiabilidade, mormente diante do fato de que tais cálculos são elaborados com apoio em sistema informatizado que segue fielmente as normas legais aplicáveis.

(...)

3 – Agravo Interno a que se nega provimento.”

(AC nº 2007.51.01.810113-0 – Primeira Turma Especializada - Rel. Juiz Fed. Conv. ALUÍSIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES – DJU 13-10- 2009). (g.n.)

 

Considerando a idoneidade e imparcialidade de que gozam os cálculos elaborados pelo Setor de Contadoria da primeira instância, os quais foram homologados pelo julgador monocrático, o caso é de manutenção da decisão agravada.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para manter a decisão agravada na íntegra, que homologou os cálculos, E JULGO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001006599v2 e do código CRC 5eae2db7.

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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 08/06/2022, às 16:16:49

 


 



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Agravo de Instrumento Nº 0001981-71.2020.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0091090-61.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULOS. CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E IMPARCIALIDADE.

 

I. A questão controvertida cinge-se em saber se merece ser reformada a decisão proferida pelo Juízo, que, em fase de cumprimento de sentença, julgou improcedente a impugnação da autarquia e homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.

 

II. Cabe a parte que impugna a execução a demonstração através de planilha de cálculos de que os valores homologados pelo julgador monocrático estão equivocados.

 

III. O setor de Contadoria Judicial é composto por servidores públicos, pessoas idôneas, imparciais e que possuem fé pública, requisitos estes que garantem a confiabilidade dos cálculos judiciais elaborados.

 

IV. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Agravo interno julgado prejudicado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para manter a decisão agravada na íntegra, que homologou os cálculos, E JULGO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001006600v4 e do código CRC bd77babd.

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Data e Hora: 30/06/2022, às 10:34:00

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2022

Agravo de Instrumento Nº 0001981-71.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 13/06/2022, na sequência 828, disponibilizada no DE de 25/05/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA MANTER A DECISÃO AGRAVADA NA ÍNTEGRA, QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS, E JULGO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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