Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5039690-53.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

ABRASOLDAS COMERCIAL LTDA interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória, no Mandado de Segurança nº 5039690-53.2021.4.02.5001/ES, que julgou improcedentes os pedidos e denegou a segurança, resolvendo o mérito da lide, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC.

Inconformada, a Impetrante apresentou recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença, para que seja determinado o encaminhamento do débito da Apelante para inscrição em dívida ativa da União ou, em caso de qualquer impossibilidade operacional, seja emitido documento hábil para adesão à Transação Tributária, instituída pelas portarias PGFN nº 14.402/2020 e 1.696/2021 (evento 25/SJES).

Nas contrarrazões, a União pugna pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença recorrida (evento 31/SJES).

O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da Apelação (evento 11/TRF2).

 É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5039690-53.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cinge-se a controvérsia à remessa da totalidade dos débitos existentes no âmbito da Receita Federal à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para que sejam inscritos em dívida ativa, na forma da Portaria da PGFN 33/2018, objetivando aderir à Transação Excepcional instituída pela Lei nº 13.988/2020 e regulamentada pela PGFN nas Portarias nº 14.402/2020, 2.381/2021 e 11.496/2021.

A transação excepcional pretendida abarca débitos vencidos e inscritos em dívida ativa da União até 31 de janeiro de 2022, de acordo com a Portaria PGFN nº 15.059/2021, que prorrogou os prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

O juízo a quo denegou a segurança entendendo, em síntese, que não há direito líquido e certo amparável por mandado de segurança, pois “cabe ao credor, nos limites que impõe a lei, decidir como e com quais meios buscará o adimplemento de seus créditos (cobrança amigável, parcelamento no âmbito da RFB, parcelamento ou transação no âmbito da PFN, protesto, inscrição em dívida ativa e posterior ajuizamento, etc.).” 

Em sede recursal, a impetrante alega o descumprimento do prazo para encaminhamento dos débitos para a PGFN para inscrição em dívida ativa, conforme previsto na Portaria MF 477/2018.

Com efeito, não cabe ao Poder Judiciário determinar o encaminhamento dos débitos do contribuinte à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para inclusão em dívida ativa, pois diz respeito a ato privativo da Administração (Lei nº 13.988/2020, regulamentada pela Portaria nº 14.402/2020, alterada pelas Portarias PGFN nº 2.381/2021 e 10.676/2021).

Cumpre observar que o prazo previsto no art. 2º da Portaria ME nº 447/2018 refere-se ao encaminhamento para fins de controle e inscrição em dívida ativa e não para que efetivamente ocorra a inscrição do débito.

Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.

 

Ressalte-se que o referido prazo comporta exceções, como na hipótese de estabelecimento de critérios para a dispensa de constituição ou exigência de crédito de valor inferior ao custo dessa medida, nos termos do artigo 54, da Lei nº 8.212/9.  Destaco ainda, neste sentido, os seguintes dispositivos legais:

Artigo 5º do Decreto-Lei 1.569/77:

Art. 5º Sem prejuízo da incidência da atualização monetária e dos juros de mora, bem como da exigência da prova de quitação para com a Fazenda Nacional, o Ministro da Fazenda poderá determinar a não inscrição como Dívida Ativa da União ou a sustação da cobrança judicial dos débitos de comprovada inexequibilidade e de reduzido valor.

 

Artigo 65 da Lei 7.799/89:

Art. 65. No caso de lançamento de ofício, a base de cálculo, o imposto, as contribuições arrecadadas pela União e os acréscimos legais poderão ser expressos em BTN Fiscal.

Parágrafo único. O Ministro da Fazenda poderá dispensar a constituição de créditos tributários, a inscrição ou ajuizamento, bem assim determinar o cancelamento de débito de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, observados os critérios de custos de administração e cobrança.

 

Acerca do tema debatido nos autos, merece observar os seguintes julgados:

TRIBUTÁRIO. ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. PLANEJAMENTO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.  O Fisco dispõe de prazo prescricional para realizar, dentre outras, as atividades de cobrança administrativa, inscrição em dívida ativa, protesto e ajuizamento de execução fiscal. O planejamento e a execução de tais atividades é prerrogativa da Administração, não tendo, o contribuinte, direito a intervir nesse fluxo administrativo, ainda que haja políticas específicas mais favoráveis para créditos tributários inscritos em dívida ativa. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032878-06.2021.4.04.0000, 1ª Turma, Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/09/2021)

 

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL. LEI N° 13.988/2020. PORTARIA PGFN Nº 2.381/2021.  ATO PRIVATIVO DA UNIÃO. Não cabe ao Poder Judiciário determinar o encaminhamento dos débitos do contribuinte à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para inclusão em dívida ativa, a fim de viabilizar a adesão à transação excepcional prevista na Lei n° 13.988/2020, regulamentada pela Portaria PGFN n° 14.402/2020, e alterada pela Portaria PGFN n° 2.381/2021, uma vez que se trata de ato privativo da administração. (TRF4 5015862-45.2022.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 15/09/2022)

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA DOS DÉBITOS PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. 1. É prerrogativa da Fazenda Pública realizar a inscrição em dívida ativa dos débitos constituídos para subsequente protesto e ajuizamento, ou mesmo para transação, devendo obedecer aos critérios da própria autoridade administrativa, sujeita ao prazo prescricional, e independentemente da vontade do contribuinte. 2. Descabe ao Poder Judiciário determinar a inscrição em dívida ativa. (TRF4 5074089-62.2021.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 25/08/2022)

 

Merece destacar, por oportuno e importante, o julgado recente desta Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no processo nº 50416902620214025001, Relator MARCUS ABRAHAM, juntado aos autos em 20/06/2022, nos seguintes termos:

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENCAMINHAMENTO DE DÉBITOS PARA PGFN. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE. INEXISTÊNCIA. PORTARIAS PGFN Nº 33/2018 E Nº 2.381/2021. PORTARIA ME Nº 447/2018. ADIMPLEMENTO CRÉDITOS. FORMA DECIDIDA PELO CREDOR.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto por ARTENATO MOVEIS PERSONALIZADOS LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que em mandado de segurança impetrado com o objetivo de que a Autoridade Impetrada proceda ao encaminhamento da totalidade dos débitos fiscais da impetrante para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União com fundamento no art. 2º, da Portaria MF 447/2018, denegou a segurança.

2. A Impetrante, ora Apelante, impetrou o presente mandado de segurança com pedido liminar requerendo a avocação de seus débitos constantes na Receita Federal para à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, para consequente enquadramento dos débitos na Transação Excepcional, conforme Portaria de n° 11.496/2021 (disposição normativa que reabre o prazo para adesão a negociações do Programa de Retomada Fiscal, estabelecida anteriormente na Portaria 14.402/2020 que dispõe sobre condições para a realização de transação excepcional em função dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus).

3. Não se pode reconhecer a existência de direito líquido e certo do contribuinte de ter débitos inscritos em dívida ativa, posto que cabe ao credor, de acordo com os limites previstos em lei, decidir a forma que irá buscar o adimplemento de seus créditos. Além disso, a inscrição é constituída no ato de controle administrativo de legalidade, que será feito pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito, conforme prevê o art. 3º, §2º, da Lei nº Lei 6.830/1980.

4. De acordo com o que se extrai da Portaria ME nº 75 de 2012, que dispõe sobre a inscrição de débitos em Dívida Ativa da União e ajuizamento das execuções fiscais pela PGFN, o procedimento de envio de débitos para que sejam inscritos em dívida ativa é uma prerrogativa da administração tributária e não direito e líquido do contribuinte, eis que tem que observar condições disciplinadas no instrumento normativo referente ao tema.

5. A legislação que disciplina a possibilidade da transação excepcional postulada nestes autos é clara ao limitar a adesão do referido benefício aos débitos inscritos em dívida ativa da União. É o que dispõe a Portaria da PGFN nº 14.402/2020, em seu art. 2º, sobre os objetivos da aludida transação excepcional. No caso dos autos, sequer haveria de se vislumbrar qualquer ilegalidade na negativa administrativa em deferir-lhe tal benesse, visto que parte considerável dos débitos tributários que a Impetrante pretende ver inseridos no benefício da transação excepcional não se encontram inscritos em dívida ativa.

6. Não se vislumbra base legal a obrigar que a Receita Federal do Brasil envie os débitos para inscrição em dívida ativa, deixando de seguir o procedimento eletrônico de remessa de débitos e seus critérios e a periodicidade automática estabelecida pela RFB, tão somente com a finalidade de que a impetrante adote o regime de transição, até porque, o recebimento de débitos, a inscrição da dívida ativa e a concessão da transação estão a cargo da Procuradoria da Fazenda Nacional.

7. Apelação não provida.

 

Conclusão

Assim, a sentença deve ser mantida, vez que não cabe ao Poder Judiciário determinar o encaminhamento dos débitos do contribuinte à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inclusão em dívida ativa, pois se trata de ato privativo da administração.

Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação da impetrante.



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Documento:20001006556
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Apelação Cível Nº 5039690-53.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO.  PROGRAMA DE RETOMADA FISCAL. REMESSA DE DÉBITOS. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ADESÃO À TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL. REQUISITOS LEGAIS. LEI 13.988/2020. PORTARIA PGFN Nº 2.381/2021. PORTARIA ME Nº 447/2018.

1. A transação excepcional tem requisitos legais que vinculam a Administração Tributária. 

2. O procedimento de remessa de débitos para inscrição em dívida ativa é uma prerrogativa da administração tributária e não direito líquido e certo do contribuinte, eis que tem que observar condições disciplinadas na legislação que rege o tema.

3. Não cabe ao Poder Judiciário determinar a inscrição em dívida ativa, a qual obedece aos critérios da própria autoridade administrativa, que decide quando e como o realizará, independente da vontade do contribuinte. 

4. Mantida a sentença que denegou a segurança. Apelação da Impetrante desprovida.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da impetrante, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de outubro de 2022.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/10/2022

Apelação Cível Nº 5039690-53.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PROCURADOR(A): TOMAZ HENRIQUE LEONARDOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 11/10/2022, na sequência 138, disponibilizada no DE de 23/09/2022.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA IMPETRANTE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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