Agravo de Instrumento Nº 5010896-87.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por INDÚSTRIAS DE MÁRMORES CAVALIERE LTDA em face da r. decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que, nos autos da Execução Fiscal n° 0066797-23.1999.4.02.5101, indeferiu o pedido de substituição do bem penhorado.
2. Em suas razões recusais, a agravante alega que a ausência de fundamentação razoável para a negativa de deslocamento da penhora para outro bem de seu patrimônio, não sendo levado em consideração o fato de que este bem oferecido em substituição possui o dobro do valor total do débito executado. Afirma que não há vedação legal ao requerimento pretendido, tendo ambos os bens a mesma classificação na ordem listada no artigo 835 do CPC, de modo que não causará prejuízos à exequente. (Evento 1)
3. Contraminuta da União Federal. (Evento 4).
4. Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal, nos termos do verbete da Súmula nº 189 do E. STJ.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, que não merece ser provido.
Como relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por INDÚSTRIAS DE MÁRMORES CAVALIERE LTDA em face da r. decisão que, nos autos da Execução Fiscal n° 0066797-23.1999.4.02.5101, indeferiu o pedido de substituição do bem penhorado.
3. Da ordem estabelecida art. 11 da Lei nº 6.830/80.
De fato, o artigo 15 da Lei 6.830/1980 prevê que, com exceção de depósito pecuniário, fiança bancária e seguro-garantia, a substituição dos bens penhorados depende de concordância da Fazenda Pública.
Neste sentido, a não observância da ordem legal de preferência da nomeação de bens à penhora, na forma do art. 11 da Lei 6.830/1980, demanda a efetiva comprovação, pelo executado, da existência de elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade.
Em outras palavras, na Execução Fiscal, o executado não tem direito subjetivo à aceitação do bem por ele nomeado à penhora, em desacordo com a ordem estabelecida no artigos 11 da Lei 6.830/1980 e 835 do CPC. Para afastar a ordem legal, deverá apresentar elementos concretos, aptos a justificar a incidência do princípio da menor onerosidade, o que não logrou fazer.
Firmou-se no âmbito do E. STJ a seguinte tese, sob o Tema 578, à luz da sistemática de julgamento de recursos repetitivos:
"Em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC.".
Especificamente sobre a substituição da penhora em dinheiro por imóvel, considerado de difícil alienação:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA EM DINHEIRO POR IMÓVEL. INDEFERIMENTO. RECUSA LEGÍTIMA. DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DO CABIMENTO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. RESP REPETITIVO 1.337.790/PR. SÚMULA 83/STJ. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem ratificou sua decisão anterior e compreendeu que inexistiu, no caso concreto, comprovação efetiva de que a penhora judicial tornaria a situação financeira da recorrente insustentável (fls. 374-375, e-STJ). (...)
3. O Tribunal regional corretamente aplicou o entendimento do STJ acerca do tema (oriundo do julgamento do REsp 1.337.790/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 7.10.2013, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973), que definiu ser legítima a recusa da Fazenda Pública à indicação de bem penhorável feita pela parte executada, quando não comprovada a observância à ordem estabelecida no art. 11 da LEF, bem como que cabe ao executado demonstrar a existência de elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade, sendo insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC/1973, então em vigor.
Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes do STJ. (...)
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.569.844/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 9/9/2020.)
Conclui-se, portanto, que a r. decisão agravada não merece reparos, sendo lícito à exequente recusar bens ou valores oferecidos com menor vantagem do que outros existentes, melhor posicionados segundo a ordem legal da Lei de Execuções Fiscais.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo a r. decisão por seus próprios fundamentos e pelos que ora se lhe aduz.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001006447v6 e do código CRC c1766ba9.
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Data e Hora: 13/6/2022, às 10:36:34