Gabinete Eletrônico - Sede física: Av. Rio Branco, 243, Anexo II, 2º andar - Bairro: Centro - CEP: 20040-009 - Fone: (21)9990-05654 - https://www.jfrj.jus.br/juizos/27vf/gabinete-104at - Email: gab10@trf2.jus.br
Apelação Cível Nº 5003825-53.2018.4.02.5104/RJ
RELATOR: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela S. O. F. no Evento 23 em face de acórdão da Quarta Turma Especializada que negou provimento ao recurso interposto, com a seguinte ementa de julgado:
TRIBUTÁRIO E PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. APELAÇÃO. ARROLAMENTO DA QUOTA PARTE DE 50% DE IMÓVEL. LEGALIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO RELATIVO AO PRÓPRIO APELANTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O arrolamento da fração de 50% (cinquenta por cento) do bem imóvel situado na “Rua Monsenhor Miranda, nº 102, antigo nº 100, Centro, Nova Friburgo/RJ”, registrado perante o 4º Ofício de Registro de Imóveis de Nova Friburgo sob a matrícula nº 11.411, não padece de nenhuma ilegalidade.
2. Os documentos juntados aos autos pela União Federal confirmam que por erro material, o Apelante foi informado de que o arrolamento teria sido realizado no âmbito do processo administrativo nº 10073.000221/2003-49, relativo ao Posto Floriano LTDA, quando na verdade o arrolamento foi feito no âmbito do processo administrativo nº 0073.000942/2003-49, relativo a débito tributário dele próprio.
3. Honorários advocatícios anteriormente fixados majorados em 10% (dez por cento) do valor equivalente ao seu total, na forma do art. 85, §11 do CPC/15.
4. Apelação a que se nega provimento.
A Embargante sustenta a existência de vício a ser sanado e requer: "seja sanda a omissão quanto à ressalva de suspensão da exigibilidade de pagamento de custas e honorários de sucumbência, de forma a retificar o acórdão e ementa do julgado para constar a ressalva do artigo 98, §3º do CPC/15".
É o relatório.
GERALDINE VITAL
Juíza Federal Convocada
VOTO
Juíza Federal Convocada GERALDINE VITAL (Relatora):
Conheço dos Embargos de Declaração opostos por tempestivos.
Os Embargos Declaratórios são cabíveis quando se verificar na decisão impugnada a falta de manifestação do julgador sobre questão fundamental do processo, quando houver obscuridade ou colisão de afirmações, bem como em caso de erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
É cabível, também, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 211 do Superior Tribunal de Justiça, para suprir o prequestionamento de violação a dispositivos constitucionais, já que nesse caso é requisito constitucional do julgamento de questões de direito, além de se constituir requisito específico de admissibilidade do recurso especial, em que se pressupõe que a matéria veiculada nas razões recursais tenha sido objeto de debate e decisão prévios pelo órgão colegiado.
Contudo há que, minimamente, observarem-se os requisitos para a sua oposição. Senão, vejamos.
A parte embargante aponta omissão na decisão atacada constante do evento 17.
De fato, observa-se que foi deferida a gratuidade de justiça ao Apelante no Evento 3 do eproc da SJRJ, tendo esta sido confirmada na sentença do evento 23 eproc da SJRJ.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento aos embargos de declaração opostos, com efeitos integrativos à decisão anteriormente proferida, para suspender a exigibilidade do pagamento de custas e honorários, em razão da concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Documento eletrônico assinado por GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001006295v4 e do código CRC 8c53e11c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Data e Hora: 14/6/2022, às 10:34:22