Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002088-75.2019.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por D. M. D. S. contra a sentença (evento 85, SENT1) que, em sede de procedimento de busca e apreensão, julgou procedente o pedido formulado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, para confirmar a liminar de busca e apreensão de veículo, consolidando a propriedade e a posse plena em favor da Empresa Pública, julgando improcedentes os pedidos veiculados na reconvenção. 

Em suas razões recursais (evento 90, APELAÇÃO1), assevera a ré, ora apelante, que: 1) não teria sido demonstrada a mora do devedor fiduciante, uma vez que ausente no instrumento notificatório os componentes estruturais do débito não solvido, nos termos dos artigos 2º e 3º do Decreto Lei nº 911/69; 2) a instituição financeira teria incluído unilateralmente tarifas abusivas nas prestações, de forma que o IOF deveria ser calculado sobre valor sem a inclusão de tais tarifas e, sendo provada a ilegalidade da cobrança dos encargos, haveria necessidade de restituição em dobro em favor da requerente; e 4) haveria necessidade de prestação de contas.

Em sede de contrarrazões (evento 96, CONTRAZAP1), a Caixa Econômica Federal alega que não haveria qualquer abusividade nos encargos cobrados, sendo legal a capitalização de juros.

Manifestação do Ministério Público Federal (evento 5, PROMOÇÃO1), no sentido da desnecessidade de sua intervenção no feito.

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002088-75.2019.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve ser recebido o recurso de apelação.

Cinge-se a controvérsia em analisar se: 1) a ré, ora apelante, foi regularmente notificada para a constituição da mora, nos termos dos artigos 2º e 3º, do Decreto-Lei nº 911/69; 2) se haveria a cobrança abusiva de tarifas e a necessidade de devolução em dobro dos valores ilegalmente cobrados; e 3) deveria a autora prestar contas.

1. Da notificação para constituição em mora

Em contrato com alienação fiduciária, é permitida a busca e apreensão do bem em favor do credor, na forma do Decreto-Lei nº 911/69, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. Tal comprovação, conforme dispõe o art. 2º, §2º, do mesmo diploma legal, poderá ser realizada por carta registrada com aviso de recebimento, não sendo sequer necessário para a sua validade que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Confira-se:

“Art. 2o  No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas

(...)

§ 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”. 

Em atenção ao referido dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que é considerada válida a notificação feita através de carta com aviso de recebimento, quando entregue no domicílio do devedor, ainda que não seja entregue pessoalmente a ele, sendo desnecessária a referência ao valor atualizado do débito. Nesse sentido, confiram-se os seguintes arestos:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA NO ENDEREÇO CONTRATUAL DO DEVEDOR. MORA COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 478, 479 E 480 DO CÓDIGO CIVIL, 4º, IV, 6º, V, 51, IV, X, § 1º, I, 52, II, DO CDC, 2º E 5º DO DECRETO-LEI 911/69. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DO MERCADO. COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.

2. Conforme entendimento firmado no âmbito da Quarta Turma do STJ, "a demonstração da mora em alienação fiduciária ou leasing - para ensejar, respectivamente, o ajuizamento de ação de busca e apreensão ou de reintegração de posse - pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento - em nenhuma hipótese, exige-se que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário" (REsp 1.292.182/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe de 16/11/2016).

3. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF.

4. Inexiste contradição em se reconhecer a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, assentar que os arts. 478, 479 e 480 do Código Civil, 4º, IV, 6º, V, 51, IV, X, § 1º, I, 52, II, do CDC, 2º e 5º do Decreto-Lei 911/69, não estão prequestionados.

5. A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, AgInt no AREsp n. 1.577.203/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020.)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO. VALOR DO DÉBITO.

1. Para comprovação da mora do devedor, não é obrigatório especificar-se o valor do débito na notificação. Precedente da Segunda Seção (REsp nº 113.060-RS).

2. Agravo regimental não provido.

(STJ, AgRg no AREsp n. 167.032/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 18/10/2013.)

No caso dos autos, verifica-se que a petição inicial foi instruída com cópia da notificação extrajudicial, contando, inclusive, com a assinatura da devedora  (evento 1, ANEXO6), informando o vencimento do prazo para pagamento da dívida, restando, assim, comprovada a mora, nos termos do Decreto Lei nº 911/69.

2. Da demonstração de encargos abusivos

Em relação à alegada abusividade de encargos, verifica-se apenas alegações genéricas, não apontando a ora apelante sequer as cláusulas que estariam maculadas no contrato em questão e eventuais acréscimos não ajustados pelas partes.

Com efeito, nos termos do Enunciado nº 381 da Súmula do STJ: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".

Assim, não restou demonstrado pela parte apelante a abusividade de cláusulas ou tarifas cobradas.

3. Da prestação de contas

Em relação à necessidade de prestação de contas, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que tal pretensão não pode ser exercida no procedimento de Busca e Apreensão, mas em ação própria. Confiram-se:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. VENDA EXTRAJUDICIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS NO ÂMBITO DA PRÓPRIA DEMANDA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(STJ, AgInt no REsp n. 1.866.396/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 23/9/2021)

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AÇÃO AUTÔNOMA.

1. Ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente.

2. Ação ajuizada em 25/06/2018. Recurso especial concluso ao gabinete em 04/03/2020. Julgamento: CPC/2015.

3. O propósito recursal é definir se o devedor fiduciante pode pleitear a prestação de contas relativa à venda extrajudicial do bem alienado fiduciariamente no bojo da própria ação de busca e apreensão ou se, ao revés, há a necessidade de ajuizamento de ação autônoma para tal desiderato.

4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.

5. No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.

6. As questões concernentes à venda extrajudicial do bem, imputação do valor alcançado no pagamento do débito e apuração acerca de eventual saldo remanescente em favor do devedor não podem ser discutidas, incidentalmente, no bojo da ação de busca e apreensão que, como se sabe, visa tão somente à consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário.

7. Assiste ao devedor fiduciário o direito à prestação de contas, dada a venda extrajudicial do bem, porém tal pretensão deve ser perquirida pela via adequada, qual seja, a ação de exigir/prestar contas.

8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, com majoração de honorários.

(STJ, REsp n. 1.866.230/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 28/9/2020.)

“A título de esclarecimento, importa mencionar, que não há possibilidade de alcançar essa prestação de contas no próprio âmbito da ação de busca e apreensão. Com efeito, além do objeto da ação ser restrito ao aspecto possessório, visando à consolidação da posse plena, porque não há título executivo a amparar eventual cumprimento de sentença a respeito do saldo remanescente. Aliás, esse aspecto foi bastante discutido nesta Corte Superior, culminando com a edição da Súmula 384/STJ, acima transcrita, que esclareceu inexistir liquidez e certeza quanto ao saldo remanescente da alienação fiduciária.” (trecho do voto do relator)

(STJ, REsp n. 1.678.525/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 9/10/2017.)

Por fim, tendo em vista o disposto no Enunciado Administrativo nº 7, do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, §11, do novo CPC", deve ser majorada a verba honorária fixada de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 85, §3º, inciso I, §4º, inciso III, e §11, do Código de Processo Civil, cuja execução ficará suspensa, nos termos do previsto pelo artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a gratuidade de justiça deferida a ré na sentença.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002088-75.2019.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. DECRETO-LEI Nº 911/65. NOTIFICAÇÃO ASSINADA PELA DEVEDORA. MORA. ENCARGOS ABUSIVOS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGADA ABUSIVIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE MANEJO PELA VIA PRÓPRIA. DESPROVIMENTO.

1. Cinge-se a controvérsia em analisar se: 1) a ré, ora apelante, foi regularmente notificada para a constituição da mora, nos termos dos artigos 2º e 3º, do Decreto-Lei nº 911/69; 2) haveria a cobrança abusiva de tarifas e a possibilidade de devolução em dobro dos valores ilegalmente cobrados; e 3) deveria a autora prestar contas.

2. Em contrato com alienação fiduciária, é permitida a busca e apreensão do bem em favor do credor, na forma do Decreto-Lei nº 911/69, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor que, conforme dispõe o artigo 2º, §2º, do mesmo diploma legal, poderá ser realizada por carta registrada com aviso de recebimento, não sendo necessário para a sua validade que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.

3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que é considerada válida a notificação feita através de carta com aviso de recebimento, quando entregue no domicílio do devedor, ainda que não seja entregue pessoalmente a ele, sendo desnecessária a referência ao valor atualizado do débito (STJ, AgInt no AREsp n. 1.577.203/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020, STJ, AgRg no AREsp n. 167.032/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 18/10/2013).

4. No caso, verifica-se que a petição inicial foi instruída com cópia da notificação extrajudicial, contando, inclusive, com a assinatura da devedora, informando o vencimento do prazo para pagamento da dívida, restando, assim, demonstrada a mora, nos termos do Decreto Lei nº 911/69.

5. Em relação à alegada abusividade de encargos, apenas alegações genéricas, não apontando a ora apelante as cláusulas que estariam maculadas no contrato em questão e eventuais acréscimos não ajustados pelas partes. Nos termos do Enunciado nº 381 da Súmula do STJ: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".

6. No que se refere à necessidade de prestação de contas, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que tal pretensão não pode ser exercida no procedimento de busca e apreensão, mas pela via própria (STJ, AgInt no REsp n. 1.866.396/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 23/9/2021; STJ, REsp n. 1.678.525/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 9/10/2017).

7. Majoração da verba honorária fixada de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 85, §2º e §11, do Código de Processo Civil, cuja execução ficará suspensa, nos termos do previsto pelo artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a gratuidade de justiça deferida na sentença.

8. Recurso de apelação desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001006313v6 e do código CRC fee873de.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/06/2022

Apelação Cível Nº 5002088-75.2019.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 29/06/2022, na sequência 54, disponibilizada no DE de 14/06/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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