Apelação Cível Nº 5002088-75.2019.4.02.5105/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por D. M. D. S. contra a sentença () que, em sede de procedimento de busca e apreensão, julgou procedente o pedido formulado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, para confirmar a liminar de busca e apreensão de veículo, consolidando a propriedade e a posse plena em favor da Empresa Pública, julgando improcedentes os pedidos veiculados na reconvenção.
Em suas razões recursais (), assevera a ré, ora apelante, que: 1) não teria sido demonstrada a mora do devedor fiduciante, uma vez que ausente no instrumento notificatório os componentes estruturais do débito não solvido, nos termos dos artigos 2º e 3º do Decreto Lei nº 911/69; 2) a instituição financeira teria incluído unilateralmente tarifas abusivas nas prestações, de forma que o IOF deveria ser calculado sobre valor sem a inclusão de tais tarifas e, sendo provada a ilegalidade da cobrança dos encargos, haveria necessidade de restituição em dobro em favor da requerente; e 4) haveria necessidade de prestação de contas.
Em sede de contrarrazões (), a Caixa Econômica Federal alega que não haveria qualquer abusividade nos encargos cobrados, sendo legal a capitalização de juros.
Manifestação do Ministério Público Federal (), no sentido da desnecessidade de sua intervenção no feito.
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
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Data e Hora: 27/06/2022, às 19:06:48