Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014430-42.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por prevenção, interposta por ASSOCIAÇÃO DOS CATRAIEIROS DA BAIA DA GRANDE VITORIA, S. A. R., R. R. D. S., M. F. D. N., J. L. D. A. S., J. M. D. S., H. R., G. M. M., A. F. A., M. A. D. P. B., M. D. P., R. D. C. S. D., S. S., M. F. D. S.,  C. R. P. D. S. N., A. N. P., A. C. P. M., F. A. P. M., V. A. D. S., E. A. B. D. S., J. P. A. B. D. S., A. N. V., R. B. D. S., N. B. D. S., J. L. D. P., J. I. S., J. S. D. N., G. L. T., E. P. L., A. M. M., D. R. D. P. F.,  D. D. P., A. D. P., R. S. D. N. B., G. S. D. N.,  A. S. D. N., D. D. S. F. N.,  A. P. M., T. P. M., T. P. M., S. A. B. D. S., M. A. A. B. D. S. e D. D. S. F. N., contra a sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 4ª Vara Federal de Vitória, nos autos da ação do procedimento comum ajuizada pelos apelantes em face da  COMPANHIA DOCAS DO ESPÍRITO SANTO CODESA, que julgou improcedente o pedido, que objetivava que o réu se abstenha de retirar os decks para embarque e desembarque de passageiros que utilizam o serviço de transporte oferecido pelos catraieiros ou, caso já tenha realizado a obra, seja determinada a retirada de qualquer intervenção que dificulte o trajeto dos requerentes e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

A referida prevenção é decorrente da correlação entre o presente recurso e o agravo de instrumento de nº 5013728-30.2020.4.02.0000, de minha relatoria, julgado procedente por essa 5ª Turma Especializada, em 7.7.2021, por unanimidade, nos termos da ementa a seguir destacada:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. ASSOCIAÇÃO DOS CATRAIEIROS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO.

1. Agravo de instrumento contra decisão que exclui o agravante do polo ativo da demanda, bem como nega a concessão do benefício de gratuidade de justiça. Cinge-se a controvérsia em analisar se a agravante faz jus à concessão da gratuidade de justiça.

2. A preliminar apresentada pela agravada no que tange à ausência de legitimidade recursal da agravante para a interposição do presente recurso, tendo em vista a sua exclusão da lide principal, não merece prosperar. Isso porque a legitimidade recursal advém exatamente em virtude do indeferimento do seu pedido de gratuidade de justiça e da sua condenação nas custas judiciais e nos honorários advocatícios, eis que consiste no mecanismo processual necessário a atacar a decisão proferida pelo juízo da primeira instância.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o benefício da justiça gratuita desafia a demonstração da impossibilidade de pagar as custas e despesas do processo, mesmo quando se tratar de pessoa jurídica sem fins lucrativos (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1621885, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 21.9.2020). Na hipótese dos autos, atrai-se a incidência do Enunciado Sumular n.º 481 do STJ, que assim dispõe: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC  0504650-34.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 12.5.2021.

4. A agravante acostou aos autos as declarações de imposto de renda em que consta que as Contribuições de Associados ou Sindicalizados corresponde a um valor mínimo e que o montante maior recebido se referia à compensação paga pela parte adversa. Logo, considerando que a agravante comprovou a sua condição de hipossuficiência financeira, a concessão do benefício de gratuidade de justiça é medida que se impõe.

5. Em conclusão, verifico que a decisão agravada deve ser reformada para conceder a agravante o benefício de gratuidade de justiça.

6. Agravo de instrumento provido.

 

Alegam como causa de que a obra de construção de uma nova estrutura no Cais Comercial do Porto de Vitória irá trazer prejuízos de ordem material e moral aos catraieiros que prestam serviço naquele local, como o aumento de distância do trajeto de ida e vinda, provocando maior desgaste físico, bem como exigindo que a embarcação enfrente correntezas e ventos fortes, o que poderá ocasionar acidentes. Sustentam que a transferência do Cais dos Catraieiros para localização mais remota afetará seus ganhos diários, com grande redução da arrecadação, uma vez que haverá diminuição de passageiros, uma vez que o atual cais está localizado no centro de Vitória e possui um trajeto seguro.

A sentença julgou improcedente o pedido sob o fundamento que: “ainda que a atividade desenvolvida pelos catraieiros fosse regular (o que, repita-se, não era), o fato de os catraieiros passarem a trabalhar em local mais distante, cerca de 99 metros do deck antigo, aumentando a distância do trajeto de ida e vinda, o enfrentamento de correnteza e ventos fortes e, consequentemente, maior desgaste físico configuram apenas incômodos e sacrifícios que são plenamente toleráveis ou exigíveis em razão do interesse coletivo, não podendo ser considerado como um dano injusto e anormal. Não se pode considerar a mudança do local de acesso para os catraeiros como uma violação indiscutível de um direito individual da personalidade.”

Em suas razões recursais (evento 236), o apelante pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a r. sentença, alegando, em breve síntese, que: i)  a CODESA sempre reconheceu os catreiros como legítimos ocupantes da área;  ii) que os catreiros sofreram danos morais no distanciamento de 99m do Deck de embarque antigo para o novo, em razão do aumento da distância do trajeto de ida e vinda, do enfrentamento de correntezas e ventos fortes, do maior desgaste físico e do maior tempo duração da travessia; e iii) que se a própria recorrida CODESA, reconheceu os catraieiros como legítimos ocupantes daquela área, e a mesma veio a lhes trazer transtornos, cabe a mesma o poder de indeniza-los, pois, não a dúvida de que os direitos dos recorrentes catraieiros foram violados.

Em contrarrazões (evento 284), o apelado pugna pela manutenção da sentença e sustenta, em síntese, que: i) o exercício da atividade de catraia na área dos portos públicos do Espírito Santo e regiões marítimas adjacentes, especialmente após o início das obras de expansão do Cais do Atalaia, é ilícito, e, portanto, vedado naquelas áreas; ii) o exercício da atividade nas áreas do porto organizado de Vitória traduz-se em risco à vida e à incolumidade física dos próprios catraieiros, dos passageiros por eles transportados, e das operações marítimas e portuárias desempenhadas pela CODESA e pelos demais usuários do porto (operadores, agentes, armadores e navios particulares e operacionais em geral) e iii) não há violação ao material que justifique o pagamento de danos morais, em razão da CODESA estar atuando em estrito cumprimento do dever legal enquanto Autoridade Portuária que, de, entre outras atribuições tem a de garantir a segurança de toda a operação portuária submetida à sua administração, bem como garantir a integridade física dos cidadãos administrados que transitam na área do Porto – mesmo que ilegalmente, como os catraieiros, considerando que o acesso à área é restrito – e a incolumidade material dos bens e serviços prestados na área submetida à autoridade de sua circunscrição administrativa.

Manifestação do MPF pelo não provimento da apelação (evento 9).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001006249
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014430-42.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por prevenção, interposta por ASSOCIAÇÃO DOS CATRAIEIROS DA BAIA DA GRANDE VITORIA e OUTROS, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 4ª Vara Federal de Vitória, nos autos da ação do procedimento comum ajuizada pelos apelantes em face da  COMPANHIA DOCAS DO ESPÍRITO SANTO CODESA, que julgou improcedente o pedido, que objetivava que o réu se abstenha de retirar os decks para embarque e desembarque de passageiros que utilizam o serviço de transporte oferecido pelos catraieiros ou, caso já tenha realizado a obra, seja determinada a retirada de qualquer intervenção que dificulte o trajeto dos requerentes e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

Alegam como causa de que a obra de construção de uma nova estrutura no Cais Comercial do Porto de Vitória irá trazer prejuízos de ordem material e moral aos catraieiros que prestam serviço naquele local, como o aumento de distância do trajeto de ida e vinda, provocando maior desgaste físico, bem como exigindo que a embarcação enfrente correntezas e ventos fortes, o que poderá ocasionar acidentes. Sustentam que a transferência do Cais dos Catraieiros para localização mais remota afetará seus ganhos diários, com grande redução da arrecadação, uma vez que haverá diminuição de passageiros, uma vez que o atual cais está localizado no centro de Vitória e possui um trajeto seguro.

A sentença julgou improcedente o pedido sob o fundamento que: “ainda que a atividade desenvolvida pelos catraieiros fosse regular (o que, repita-se, não era), o fato de os catraieiros passarem a trabalhar em local mais distante, cerca de 99 metros do deck antigo, aumentando a distância do trajeto de ida e vinda, o enfrentamento de correnteza e ventos fortes e, consequentemente, maior desgaste físico configuram apenas incômodos e sacrifícios que são plenamente toleráveis ou exigíveis em razão do interesse coletivo, não podendo ser considerado como um dano injusto e anormal. Não se pode considerar a mudança do local de acesso para os catraeiros como uma violação indiscutível de um direito individual da personalidade.”

Em suas razões recursais (evento 236), o apelante pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a r. sentença, alegando, em breve síntese, que: i)  a CODESA sempre reconheceu os catreiros como legítimos ocupantes da área;  ii) que os catreiros sofreram danos morais no distanciamento de 99m do Deck de embarque antigo para o novo, em razão do aumento da distância do trajeto de ida e vinda, do enfrentamento de correntezas e ventos fortes, do maior desgaste físico e do maior tempo duração da travessia; e iii) que se a própria recorrida CODESA, reconheceu os catraieiros como legítimos ocupantes daquela área, e a mesma veio a lhes trazer transtornos, cabe a mesma o poder de indeniza-los, pois, não a dúvida de que os direitos dos recorrentes catraieiros foram violados.

Em contrarrazões (evento 284), o apelado pugna pela manutenção da sentença e sustenta, em síntese, que: i) o exercício da atividade de catraia na área dos portos públicos do Espírito Santo e regiões marítimas adjacentes, especialmente após o início das obras de expansão do Cais do Atalaia, é ilícito, e, portanto, vedado naquelas áreas; ii) o exercício da atividade nas áreas do porto organizado de Vitória traduz-se em risco à vida e à incolumidade física dos próprios catraieiros, dos passageiros por eles transportados, e das operações marítimas e portuárias desempenhadas pela CODESA e pelos demais usuários do porto (operadores, agentes, armadores e navios particulares e operacionais em geral) e iii) não há violação ao material que justifique o pagamento de danos morais, em razão da CODESA estar atuando em estrito cumprimento do dever legal enquanto Autoridade Portuária que, de, entre outras atribuições tem a de garantir a segurança de toda a operação portuária submetida à sua administração, bem como garantir a integridade física dos cidadãos administrados que transitam na área do Porto – mesmo que ilegalmente, como os catraieiros, considerando que o acesso à área é restrito – e a incolumidade material dos bens e serviços prestados na área submetida à autoridade de sua circunscrição administrativa.

Inicialmente, verifica-se que a apelação se restringe ao pedido de condenação da apelada em danos morais supostamente sofridos pelos catreiros, em razão do distanciamento de 99m do Deck de embarque antigo para o novo, tendo o pedido de obrigação de fazer precluído.

Dessa forma, cinge-se a controvérsia em perquirir acerca da responsabilidade civil da CODESA pelos alegados danos morais experimentados pelos autores.

Conforme determinado pela Constituição Federal (CF/88), em seu art. 37, § 6º, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, de modo que a responsabilidade da CODESA, na hipótese dos autos, é objetiva, bastando estar configurada a existência do dano, da ação e do nexo de causalidade entre ambos.

Ainda nesta esteira de raciocínio, tem-se que o ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria do risco administrativo, pela qual a responsabilidade do Estado em indenizar é objetiva, de modo que é suficiente a demonstração do nexo causal entre a conduta lesiva imputável à Administração e o dano, mostrando-se desnecessário provar a culpa do ente estatal, pois esta é presumida, invertendo-se o ônus da prova ao Estado que, para se eximir da obrigação deverá provar que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da vítima.

No caso concreto, como causa de pedir, sustenta o demandante prejuízos decorrentes da obra que foi realizada no Cais do Porto, especificamente quanto à construção de uma nova estrutura no Cais Comercial do Porto de Vitória, ampliação dos berços 101 e 102 do Porto de Vitória, que acarretou aos catreiros danos morais no distanciamento de 99m do Deck de embarque antigo para o novo, em razão do aumento da distância do trajeto de ida e vinda, do enfrentamento de correntezas e ventos fortes, do maior desgaste físico e do maior tempo duração da travessia.

Ocorre que, em Processo Administrativo de Mediação realizado pelo Ministério Público do Trabalho, há manifestações do Estado do Espírito Santo, da Receita Federal e da Capitania dos Portos, ressalvando que o exercício da atividade nas áreas do porto organizado de Vitória é realizado sem regulamentação do Poder Público e da impossibilidade do exercício da atividade dos catreiros, confira-se as manifestações apresentadas:

 

“(...) considerando que toda a área do Cais Comercial e do Porto de Capuaba encontram-se alfandegados, não se vislumbra possível o exercício das atividades dos catraieiros em tais locais.

(...) o item 0210 das Normas da Autoridade Marítima para atividades de Inspeção Naval (NORMAM-07/DPC), estabelece que os canais de acesso aos portos e outras áreas são considerados como área de segurança, onde não é permitido o tráfego e fundeio de embarcações, estando os seus condutores sujeitos à fiscalização e autuação das Equipes de Inspeção. (...) considera-se invasão da área de segurança a entrada e permanência não autorizada de embarcações nos limites acima definidos.

 (...) que a Secretaria de Estado de Mobilidade e Infraestrutura não irá regulamentar a atividade de transporte intermunicipal de pessoas mediante o uso de catraias”

 

Assim sendo, considerando que a atividade não é regulamentada pelo Poder Público e que seu exercício acarreta risco à segurança dos catreiros e dos usuários e trabalhadores do Porto de Vitória, não há conduta ilícita da Administração que justifique a indenização pelos alegados danos morais.

Em relação as alegações de que a CODESA já reconheceu anteriormente que os catreiros eram os legítimos ocupantes da área controvertida e que a atividade por eles realizadas era lícita, ocorre que a recorrida não detém competência administrativa para regulamentar o exercício da atividade e como bem salientado pelo Ilustre representante do Ministério Público Federal não há nada que respalde o transporte de passageiros através das catreias naquela região.

Em conclusão, verifico que a controvérsia foi corretamente solucionada pelo juiz de primeiro grau, devendo a sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

No mais, conforme orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Na espécie, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, salientando-se, contudo, que o pagamento da referida verba deve observar o disposto no §3º do art. 98 do CPC/2015.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001006249v2 e do código CRC 569abf36.

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Documento:20001006250
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014430-42.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TEORIA RISCO ADMINISTRATIVO. CODESA. ATIVIDADE DE CATREIA. NÃO REGULAMENTADA DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA.

1. Apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido, que objetivava que o réu se abstenha de retirar os decks para embarque e desembarque de passageiros que utilizam o serviço de transporte oferecido pelos catraieiros ou, caso já tenha realizado a obra, seja determinada a retirada de qualquer intervenção que dificulte o trajeto dos requerentes e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

2. Cinge-se a controvérsia em perquirir acerca da responsabilidade civil da CODESA pelos alegados danos morais experimentados pelos autores.

3. O ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria do risco administrativo, pela qual a responsabilidade do Estado em indenizar é objetiva, de modo que é suficiente a demonstração do nexo causal entre a conduta lesiva imputável à Administração e o dano, mostrando-se desnecessário provar a culpa do ente estatal, pois esta é presumida, invertendo-se o ônus da prova ao Estado que, para se eximir da obrigação deverá provar que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 37, § 6º, da CRFB.

4. Alega os demandantes prejuízos decorrentes da construção de uma nova estrutura no Cais Comercial do Porto de Vitória, ampliação dos berços 101 e 102 do Porto de Vitória, que supostamente acarretou aos catreiros danos morais no distanciamento de 99m do Deck de embarque antigo para o novo, em razão do aumento da distância do trajeto de ida e vinda, do enfrentamento de correntezas e ventos fortes, do maior desgaste físico e do maior tempo duração da travessia.

5. Ocorre que, em Processo Administrativo de Mediação, realizado pelo Ministério Público do Trabalho, há manifestações do Estado do Espírito Santo, da Receita Federal e da Capitania dos Portos, ressalvando que o exercício da atividade nas áreas do porto organizado de Vitória é realizado sem regulamentação do Poder Público e, inclusive, ressalvando o não interesse em regulamentar a atividade e, dessa forma, a impossibilidade do exercício da atividade dos catreiros.

6. Considerando que a atividade não é regulamentada pelo Poder Público e que seu exercício acarreta risco à segurança dos catreiros e dos usuários e trabalhadores do Porto de Vitória, não há conduta ilícita da Administração que justifique a indenização pelos alegados danos morais.

7. No mais, conforme orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

8. Na espécie, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como o não provimento do recurso interposto, aplica-se a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, salientando-se, contudo, que o pagamento da referida verba deve observar o disposto no §3º do art. 98 do CPC/2015.

9.  Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001006250v3 e do código CRC ae0cf58b.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/06/2022

Apelação Cível Nº 5014430-42.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 15/06/2022, na sequência 198, disponibilizada no DE de 06/06/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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