Apelação Cível Nº 5014430-42.2019.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por prevenção, interposta por ASSOCIAÇÃO DOS CATRAIEIROS DA BAIA DA GRANDE VITORIA, S. A. R., R. R. D. S., M. F. D. N., J. L. D. A. S., J. M. D. S., H. R., G. M. M., A. F. A., M. A. D. P. B., M. D. P., R. D. C. S. D., S. S., M. F. D. S., C. R. P. D. S. N., A. N. P., A. C. P. M., F. A. P. M., V. A. D. S., E. A. B. D. S., J. P. A. B. D. S., A. N. V., R. B. D. S., N. B. D. S., J. L. D. P., J. I. S., J. S. D. N., G. L. T., E. P. L., A. M. M., D. R. D. P. F., D. D. P., A. D. P., R. S. D. N. B., G. S. D. N., A. S. D. N., D. D. S. F. N., A. P. M., T. P. M., T. P. M., S. A. B. D. S., M. A. A. B. D. S. e D. D. S. F. N., contra a sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 4ª Vara Federal de Vitória, nos autos da ação do procedimento comum ajuizada pelos apelantes em face da COMPANHIA DOCAS DO ESPÍRITO SANTO CODESA, que julgou improcedente o pedido, que objetivava que o réu se abstenha de retirar os decks para embarque e desembarque de passageiros que utilizam o serviço de transporte oferecido pelos catraieiros ou, caso já tenha realizado a obra, seja determinada a retirada de qualquer intervenção que dificulte o trajeto dos requerentes e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
A referida prevenção é decorrente da correlação entre o presente recurso e o agravo de instrumento de nº 5013728-30.2020.4.02.0000, de minha relatoria, julgado procedente por essa 5ª Turma Especializada, em 7.7.2021, por unanimidade, nos termos da ementa a seguir destacada:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. ASSOCIAÇÃO DOS CATRAIEIROS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO.
1. Agravo de instrumento contra decisão que exclui o agravante do polo ativo da demanda, bem como nega a concessão do benefício de gratuidade de justiça. Cinge-se a controvérsia em analisar se a agravante faz jus à concessão da gratuidade de justiça.
2. A preliminar apresentada pela agravada no que tange à ausência de legitimidade recursal da agravante para a interposição do presente recurso, tendo em vista a sua exclusão da lide principal, não merece prosperar. Isso porque a legitimidade recursal advém exatamente em virtude do indeferimento do seu pedido de gratuidade de justiça e da sua condenação nas custas judiciais e nos honorários advocatícios, eis que consiste no mecanismo processual necessário a atacar a decisão proferida pelo juízo da primeira instância.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o benefício da justiça gratuita desafia a demonstração da impossibilidade de pagar as custas e despesas do processo, mesmo quando se tratar de pessoa jurídica sem fins lucrativos (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1621885, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 21.9.2020). Na hipótese dos autos, atrai-se a incidência do Enunciado Sumular n.º 481 do STJ, que assim dispõe: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0504650-34.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 12.5.2021.
4. A agravante acostou aos autos as declarações de imposto de renda em que consta que as Contribuições de Associados ou Sindicalizados corresponde a um valor mínimo e que o montante maior recebido se referia à compensação paga pela parte adversa. Logo, considerando que a agravante comprovou a sua condição de hipossuficiência financeira, a concessão do benefício de gratuidade de justiça é medida que se impõe.
5. Em conclusão, verifico que a decisão agravada deve ser reformada para conceder a agravante o benefício de gratuidade de justiça.
6. Agravo de instrumento provido.
Alegam como causa de que a obra de construção de uma nova estrutura no Cais Comercial do Porto de Vitória irá trazer prejuízos de ordem material e moral aos catraieiros que prestam serviço naquele local, como o aumento de distância do trajeto de ida e vinda, provocando maior desgaste físico, bem como exigindo que a embarcação enfrente correntezas e ventos fortes, o que poderá ocasionar acidentes. Sustentam que a transferência do Cais dos Catraieiros para localização mais remota afetará seus ganhos diários, com grande redução da arrecadação, uma vez que haverá diminuição de passageiros, uma vez que o atual cais está localizado no centro de Vitória e possui um trajeto seguro.
A sentença julgou improcedente o pedido sob o fundamento que: “ainda que a atividade desenvolvida pelos catraieiros fosse regular (o que, repita-se, não era), o fato de os catraieiros passarem a trabalhar em local mais distante, cerca de 99 metros do deck antigo, aumentando a distância do trajeto de ida e vinda, o enfrentamento de correnteza e ventos fortes e, consequentemente, maior desgaste físico configuram apenas incômodos e sacrifícios que são plenamente toleráveis ou exigíveis em razão do interesse coletivo, não podendo ser considerado como um dano injusto e anormal. Não se pode considerar a mudança do local de acesso para os catraeiros como uma violação indiscutível de um direito individual da personalidade.”
Em suas razões recursais (evento 236), o apelante pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a r. sentença, alegando, em breve síntese, que: i) a CODESA sempre reconheceu os catreiros como legítimos ocupantes da área; ii) que os catreiros sofreram danos morais no distanciamento de 99m do Deck de embarque antigo para o novo, em razão do aumento da distância do trajeto de ida e vinda, do enfrentamento de correntezas e ventos fortes, do maior desgaste físico e do maior tempo duração da travessia; e iii) que se a própria recorrida CODESA, reconheceu os catraieiros como legítimos ocupantes daquela área, e a mesma veio a lhes trazer transtornos, cabe a mesma o poder de indeniza-los, pois, não a dúvida de que os direitos dos recorrentes catraieiros foram violados.
Em contrarrazões (evento 284), o apelado pugna pela manutenção da sentença e sustenta, em síntese, que: i) o exercício da atividade de catraia na área dos portos públicos do Espírito Santo e regiões marítimas adjacentes, especialmente após o início das obras de expansão do Cais do Atalaia, é ilícito, e, portanto, vedado naquelas áreas; ii) o exercício da atividade nas áreas do porto organizado de Vitória traduz-se em risco à vida e à incolumidade física dos próprios catraieiros, dos passageiros por eles transportados, e das operações marítimas e portuárias desempenhadas pela CODESA e pelos demais usuários do porto (operadores, agentes, armadores e navios particulares e operacionais em geral) e iii) não há violação ao material que justifique o pagamento de danos morais, em razão da CODESA estar atuando em estrito cumprimento do dever legal enquanto Autoridade Portuária que, de, entre outras atribuições tem a de garantir a segurança de toda a operação portuária submetida à sua administração, bem como garantir a integridade física dos cidadãos administrados que transitam na área do Porto – mesmo que ilegalmente, como os catraieiros, considerando que o acesso à área é restrito – e a incolumidade material dos bens e serviços prestados na área submetida à autoridade de sua circunscrição administrativa.
Manifestação do MPF pelo não provimento da apelação (evento 9).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001006248v2 e do código CRC 1f8b2442.
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Data e Hora: 9/6/2022, às 18:50:30