Apelação Cível Nº 5058037-62.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-RJ (), em face de sentença do dos autos principais proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por indicação incorreta da fundamentação legal da dívida, com fulcro nos artigos 485, incs. I e IV, 320 e 321 do CPC c/c Lei n° 6.830/80, arts. 1° e 6°, § 1° CPC/15.
Em suas razões recursais, alega o apelante, em síntese estreita, que a Certidão de Dívida Ativa relativa à Execução Fiscal em análise não possui qualquer mácula, pois restam discriminados os fundamentos legais da dívida, quais sejam, os artigos 149 e 150 da Constituição Federal, artigo 15, XI da Lei nº 5.905/1973, a Lei nº 6.830/1980 e a Lei nº 12.514/2011, bem como a todas as Resoluções COFEN que deram concretude aos requisitos do lançamento tributário. Aduz, quanto a ausência de menção específica ao artigo 6º da Lei nº 12.514/2011, que a referida lei consta expressa na CDA, devendo ser compreendida em sua amplitude. Argumenta, por fim, que a presente questão já foi examinada pela 5ª Turma Especializada do E. TRF 2ª Região, ocasião em que foi determinada tão somente a correção de erro material dos valores contidos na CDA, tendo sido, ao final, considerado válido e exigível o título executivo, pelo que, com o trânsito em julgado do aludido acórdão, operou-se a coisa julgada sobre a questão.
O douto Ministério Público Federal, em seu parecer (), deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser caso de interesse público que justifique a sua atuação.
Certidão informando o recolhimento parcial das custas ().
Intimação da apelante para, nos termos do artigo 1007, §4º, do CPC, efetuar o recolhimento das custas recursais no valor de R$ 6,28 (seis reais e vinte e oito centavos), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação, sob pena de deserção ().
Sem contrarrazões, ante a não triangularização do feito.
É o Relatório.
VOTO
O recurso não merece conhecimento.
Com efeito, verifica-se que o Conselho apelante, embora devidamente intimado, nos termos do §4º do art. 1.007 do CPC (), não comprovou o recolhimento das custas judiciais.
Conquanto os Conselhos Profissionais possuam natureza autárquica, o parágrafo único do artigo 4º, da Lei nº 9.289/96, que trata das custas devidas à União no âmbito da Justiça Federal, é expresso ao dispor que a isenção ao pagamento de custas não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional. Eis o teor do aludido dispositivo legal, verbis:
"Art. 4° São isentos de pagamento de custas:
I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações;
(...)
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora”.
Nessa esteira, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1338247/RS, de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, sob o rito dos recursos repetitivos (tema 625), firmou a seguinte tese: “O benefício da isenção do preparo, conferido aos entes públicos previstos no art. 4º, caput, da Lei 9.289/1996, é inaplicável aos Conselhos de Fiscalização Profissional” (STJ - REsp: 1338247 RS 2012/0112820-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/10/2012, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/12/2012).
Releva anotar, por oportuno, que o art. 91 do CPC, ao dispor que “as despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido”, refere-se apenas aos entes que desfrutam da prerrogativa da isenção de custas, na medida em que tal dispositivo visa a garantir que os atos processuais requeridos pelos entes isentos sejam custeados quando a parte contrária restar vencida.
Corroboram tal entendimento, dentre outros, os seguintes precedentes desta E. Corte Regional:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS PROFISSIONAIS DE FISCALIZAÇÃO. PAGAMENTO DE CUSTAS. APLICAÇÃO DO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 9.289/96. JULGAMENTO DA ADI 1.717/DF. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 39 DA LEI Nº 6.830/80. PAGAMENTO AO FINAL DO PROCESSO. INADEQUAÇÃO DO ART. 91 DO CPC/2015. SÚMULA 36 DO TRF DA 2ª REGIÃO. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART.150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. EXTINÇÃO.
1. O art. 4º, parágrafo único da Lei nº 9.289/96 excluiu expressamente as entidades fiscalizadoras do exercício profissional da isenção de custas.
2. O STF, no julgamento do agravo regimental da Reclamação nº 6819/DF (Tribunal Pleno, Rel. Min. CARMEM LUCIA, DJE 13.8.2010), esclareceu que a isenção de custas não foi analisada no julgamento da ADI nº 1.717/DF, de modo que a natureza da pessoa de direito público do recorrente não altera a previsão do parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 9.289/96.
3. Os executivos fiscais movidos pelas entidades fiscalizadoras na esfera federal estavam isentos do pagamento de custas e emolumentos, na forma do art. 39 da Lei nº 6.830/80. Todavia, com o advento da Lei nº 9.289/96, que trata especificamente das custas devidas à União na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, a isenção de custas foi retirada dos conselhos profissionais, prevalecendo as regras estabelecidas na lei específica.
4. O art. 91 do CPC/2015 tem por objetivo assegurar que os atos processuais praticados pelo Ministério Público e pela Fazenda Pública, que gozam do benefício da isenção de custas, tenham suas despesas pagas pela outra parte, quando esta restar vencida, não se enquadrando nesta hipótese o Conselho Regional, que, por estar obrigado ao pagamento das custas processuais, deve efetuar o mesmo de forma antecipada.
5. Aplicação da Súmula 36 do TRF da 2ª Região.
6. Apelação não provida.”
(TRF2, Quinta Turma Especializada, AC 0003364-71.2011.4.02.511, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 19/04/2017)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CUSTAS PROCESSUAIS. OBRIGATORIEDADE DO RECOLHIMENTO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 4.º DA LEI 9.289/86. ADI 1717/DF. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 39 DA LEI 6.830/80. INADEQUAÇÃO DO ART. 27 DO CPC/73.
-Cinge-se a controvérsia à obrigatoriedade do recolhimento de custas por parte dos Conselhos de Fiscalização de Atividades Profissionais
-As entidades fiscalizadoras de exercício profissional, muito embora ostentem a natureza de autarquia, não estão isentas do pagamento de custas processuais, uma vez que o artigo 4º, parágrafo único, da Lei 9.289/96, excluiu expressamente as referidas entidades da isenção de custas
-O Eg. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a questão posta nos autos, na sessão de 10.10.2012, ao julgar o REsp 1.338.247/RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC, pacificando o entendimento de que "o benefício da isenção do preparo, conferido aos entes públicos previstos no art. 4º, caput, da Lei 9.289/1996, é inaplicável aos Conselhos de Fiscalização Profissional"
-O próprio Pretório Excelso, no julgamento do AgR na Reclamação nº 6819/DF, Rel. Min. Carmem Lúcia, em sessão plenária de 23.06.2010, esclareceu que a questão da isenção de custas não foi analisada no julgamento da ADI nº 1.717/DF, de modo que a natureza de pessoa de direito público do recorrente em nada altera a previsão do parágrafo único, do artigo 4º, da Lei 9.289/96
-O não recolhimento das custas enseja o cancelamento da distribuição, de acordo com o artigo 257 do CPC/73 ("Será cancelada a distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada"), vigente à época dos fatos. Registre-se ainda que o disposto no art. 27 do CPC/73 (atual artigo 91 do CPC/15) não se aplica ao Conselho Profissional que, por estar obrigado a recolher as custas processuais, deve antecipar o seu pagamento
-Na espécie, verifica-se que o COREN/RJ foi intimado pessoalmente para promover o recolhimento das custas iniciais (fls. 16/17), permanecendo, entretanto, inerte (conforme certidão de fl. 18), circunstância que impõe a manutenção da sentença que extinguiu o feito e determinou o cancelamento da distribuição
-Recurso desprovido.
(TRF-2 - AC: 00013207320174029999 RJ 0001320-73.2017.4.02.9999, Relator: VERA LÚCIA LIMA, Data de Julgamento: 30/05/2018, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 06/06/2018).
Dessa forma, constatada a ausência de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, a saber, o recolhimento do valor devido a título de preparo, impõe-se o reconhecimento da deserção e, por conseguinte, o não conhecimento do presente recurso.
Diante do exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do recurso.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001005796v15 e do código CRC 471f2a4d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 17/8/2022, às 17:12:50