Apelação/Remessa Necessária Nº 5011760-17.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV-RJ em face da sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinta a presente execução fiscal, os termos dos arts. 320, 485, I e IV, 783, 803, I 924, I, e 925 do CPC/15 c/c arts. 1º e 6º, §1º, da Lei 6.830/80, em razão da existência de vícios insanáveis na CDA que a lastreia. (JFRJ, Evento 5, SENT1).
O apelante, em suas razões recursais, pugna pela reforma da sentença, aduzindo que “ajuizou Execução Fiscal devidamente instruída com a Certidão de Dívida Ativa referente à cobrança das anuidades devidas pela Apelada”; que “o MM. Juízo proferiu sentença julgando extinta a presente execução fiscal por alegada ausência observância das alterações da Lei 14195/2021 e consequentemente inobservância aos valores mínimos”; que “no que tange a situação específica determinada no §2º, do art. 8º, da Lei 12.514/11 (alterada pela Lei 14.195, de 26/08/2021), há de se destacar que, quando a presente ação foi ajuizada, o requisito do art. 8º (aplicável somente para anuidades) não lhe era extensível, ou seja, naquela ocasião não havia impedimento para a propositura da ação ferindo-se, nesse momento, o direito adquirido e o ato jurídico perfeito a aplicação da nova redação da lei ao presente caso”; que “em havendo o arquivamento do feito ter-se-á tolhido o direito de acesso à justiça infringindo o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, posto que a não prestação jurisdicional pode causar grave prejuízo ao Exequente, com a possível ocorrência da prescrição, tornando definitiva a impossibilidade de recebimento do crédito” (JFRJ, Evento 11, APELAÇÃO1).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima da Silva (Relatora): Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV-RJ em face da sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinta a presente execução fiscal, os termos dos arts. 320, 485, I e IV, 783, 803, I 924, I, e 925 do CPC/15 c/c arts. 1º e 6º, §1º, da Lei 6.830/80, em razão da existência de vícios insanáveis na CDA que a lastreia.
Do exame dos autos, verifica-se que o presente recurso não supera o crivo de admissibilidade.
Com efeito, sabe-se que todo e qualquer recurso deve conter razões compatíveis com a decisão que se pretende reformar. Recurso cuja argumentação não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida, não merece ser conhecido.
A sistemática processual, vigente à época da interposição do recurso (art. 1010 do CPC/15), prevê que a apelação interposta deve conter, além dos nomes e a qualificação das partes, a exposição do fato e do direito, as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade e o pedido de nova decisão.
Assim, para que o recurso de apelação preencha o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal, deverá ser “deduzido pela petição de interposição, dirigida ao juízo da causa (a quo), acompanhada das razões de inconformismo (fundamentação) e do pedido de nova decisão, dirigidos ao juízo destinatário (ad quem), competente para conhecer e decidir o mérito do recurso. Faltando um dos requisitos formais da apelação, não estará satisfeito o pressuposto de admissibilidade e o tribunal não poderá conhecer do recurso” (Néri Junior, Nelson, CPC comentado, p. 999).
No caso, o apelante não impugnou, ainda que de forma superficial, o fundamento da sentença, que se ateve ao reconhecimento da existência de vícios insanáveis na CDA que embasa a presente execução, decorrentes da inobservância da SELIC como índice de atualização monetária. Ao revés, sustenta, em seu recurso, a inaplicabilidade, ao caso concreto, do estatuído no art. 8º da Lei 12.514/2011, que dispõe sobre os valores mínimos que autorizam a cobrança judicial de dívidas pelos Conselhos Profissionais.
Destarte, não restou preenchido, nesta medida, requisito essencial ao conhecimento do presente recurso, de acordo com o inciso II, do artigo 1010, do Código de Processo Civil/2015 (exposição de fato e de direito).
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. PENHORA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, o qual consignou que já tendo sido a execução suspensa por 1 (um) ano em face da inexistência de bens do executado, descabe a expedição de novo mandado ou mesmo redistribuição do mandado de penhora, pois nestas condições o credor deve diligenciar na busca de bens e créditos à sua satisfação, indicando ao magistrado concretamente se persiste a utilidade da execução, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(STJ, AgInt no REsp 1515721/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 30/06/2016)
PROCESSO CIVIL. RAZÕES DE APELAÇÃO DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. CIRCUNSTÂNCIA QUE EQUIVALE A AUSÊNCIA DE RAZÕES. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ARTIGO 1010 DO NCPC NÃO CUMPRIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. É dever do recorrente a adequada e necessária impugnação da sentença que pretende ver reformada, com a exposição dos fundamentos de fato e de direito que justificariam a reforma do decisum, demonstrando de forma precisa as razões de seu inconformismo com o ato jurisdicional impugnado, a teor do disposto no art. 1010 do NCPC.
2. Na hipótese dos autos, o MM. Juiz a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 10 da Lei n. 12.016/09 c/c art. 267, inciso VI, do antigo CPC.
3. A parte recorrente apresentou apelação, cujas razões recursais deixaram de contrapor-se ao único fundamento da sentença homologatória: a ilegitimidade da autoridade impetrada.
4. Configurada a ausência de conexão entre as razões apresentadas pelo recorrente e os fundamentos da sentença impugnada, o recurso não deve ser conhecido, uma vez que tal circunstância equivale à ausência de razões, não cumprindo assim o recurso o requisito de admissibilidade do artigo 1010 do NCPC.
5. Recurso não conhecido. Sentença mantida.
6. Sem custas. Honorários advocatícios incabíveis na espécie.
(TRF1 - SEGUNDA TURMA, AC 002803038201440138000028030-38.2014.4.01.3800, Rel. Des. Fed. JOÃO LUIZ DE SOUSA, e-DJF1 DATA:18/07/2016)
Deste modo, constatado que as razões da apelação não atacam objetivamente os fundamentos da sentença, falta requisito de admissibilidade e o recurso não pode ser examinado.
Posto isso, voto no sentido de NÃO CONHECER do recurso do CRMV.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001005555v3 e do código CRC b69cdeb3.
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Data e Hora: 3/8/2022, às 14:37:54