Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5069605-75.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE-RJ, nos autos da Execução Fiscal por ele proposta em face de CRMH REPRESENTACOES LTDA, objetivando a cobrança de anuidades referentes ao período de 2015 a 2019, no valor total de R$3.852,11, conforme CDA anexa aos autos (Evento 1 – ANEXO4/JFRJ).

O Juízo a quo extinguiu a execução, sem resolução do mérito (Evento 12/JFRJ), nos termos dos artigos 803, I, 783, 924, III, e 925, todos do CPC, em razão de nulidade da CDA, em suma, por ter adotado como índice de atualização do débito tributário o INPC, cumulado com juros de mora e multa de mora, sob o fundamento de que “Com efeito, caso a Lei 12.514 de 2011 seja o fundamento legal para a cobrança de anuidades dos Conselhos Profissionais somente incide a partir das anuidades de 2013”. Fundamentando, ainda, que “Em se tratando de débitos tributários, a jurisprudência da 1ª Seção do C. STJ, ao julgar o REsp nº 879.844/MG, de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, DJe 25/11/2009, mediante o procedimento previsto no art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), concluiu pela legalidade da utilização da Taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora, na atualização desses valores pagos em atraso. (...) A jurisprudência do C. STJ "se firmou no sentido de que não é possível cumular a Taxa SELIC com correção monetária e outros índices de juros, pois estes já estão embutidos em sua formação" (STJ, AGAREsp 525.708, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJE 14/10/2014). Em outras palavras, a Taxa SELIC engloba tanto a correção monetária quanto os juros, motivo pelo qual, no caso, o valor da anuidade deveria ser atualizado pela SELIC, sem a cumulação com juros de mora. Por fim, fundamenta que “A aplicação de indexadores discrepantes  não apenas macula o título, eis que apresenta valores irreais, como também dissociados da CDA, da petição inicial e da legislação pertinente que indica valores irreais, mas também inadequados à norma legal, isso porque,  no entendimento do Eg. TRF da 2ª Região, “na aplicação do art. 8º, da Lei nº 12.514/2011, deve-se considerar o anuênio acrescido de juros, correção monetária e multas, no momento do ajuizamento” (TRF da 2ª Região, Apelação 0029116-63.2016.4.02.5120, Relatora Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO, 6ª Turma Especializada, DJ 11/1/2017)”.

Irresignado, o CORE-RJ interpôs apelação (Evento 15/JFRJ), sustentando, em suma, que “os Conselhos dos Representantes Comerciais possuem lei específica que trata sobre a correção das anuidades, que afasta o disposto nos arts. 30 e 37-A, da Lei nº 10.522/2002.” Assevera que a Lei 12.246/2010, atribuiu nova redação ao §5º do art. 10 da lei 4.886/1965, prevendo o IPCA como atualização monetária das anuidades a ele devidas. Informa, assim, ser inaplicável também “o disposto na Resolução CJF nº 658, que alterou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, passando a prever expressamente, no item 2.6 de seu Anexo, determina a atualização das anuidades, mediante utilização de critérios de correção monetária idênticos aos do Imposto de Renda. Ou seja, no caso de anuidade devida ao CORE, inaplicável a Taxa Selic para a correção da contribuição.” Assevera, ainda, que preenche o requisito do art. 8º, da Lei 12.514/2011 e que o art. 6º, da Lei 12.514/11 não lhe serve de fundamento legal, em razão do princípio da especialidade, visto que a Lei 4.886/1965 é norma especial que afasta a incidência da norma geral.

Sem intimação para contrarrazões (Evento 18/JFRJ).

É o relatório.                                           

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE-RJ, nos autos da Execução Fiscal por ele proposta em face de CRMH REPRESENTACOES LTDA, objetivando a cobrança de anuidades referentes ao período de 2015 a 2019, no valor total de R$3.852,11, conforme CDA anexa aos autos (Evento 1 – ANEXO4/JFRJ).

O Juízo a quo extinguiu a execução, sem resolução do mérito (Evento 12/JFRJ), nos termos dos artigos 803, I, 783, 924, III, e 925, todos do CPC, em razão de nulidade da CDA, em suma, por ter adotado como índice de atualização do débito tributário o INPC, cumulado com juros de mora e multa de mora, sob o fundamento de que “Com efeito, caso a Lei 12.514 de 2011 seja o fundamento legal para a cobrança de anuidades dos Conselhos Profissionais somente incide a partir das anuidades de 2013”. Fundamentando, ainda, que “Em se tratando de débitos tributários, a jurisprudência da 1ª Seção do C. STJ, ao julgar o REsp nº 879.844/MG, de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, DJe 25/11/2009, mediante o procedimento previsto no art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), concluiu pela legalidade da utilização da Taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora, na atualização desses valores pagos em atraso. (...) A jurisprudência do C. STJ "se firmou no sentido de que não é possível cumular a Taxa SELIC com correção monetária e outros índices de juros, pois estes já estão embutidos em sua formação" (STJ, AGAREsp 525.708, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJE 14/10/2014). Em outras palavras, a Taxa SELIC engloba tanto a correção monetária quanto os juros, motivo pelo qual, no caso, o valor da anuidade deveria ser atualizado pela SELIC, sem a cumulação com juros de mora. Por fim, fundamenta que “A aplicação de indexadores discrepantes  não apenas macula o título, eis que apresenta valores irreais, como também dissociados da CDA, da petição inicial e da legislação pertinente que indica valores irreais, mas também inadequados à norma legal, isso porque,  no entendimento do Eg. TRF da 2ª Região, “na aplicação do art. 8º, da Lei nº 12.514/2011, deve-se considerar o anuênio acrescido de juros, correção monetária e multas, no momento do ajuizamento” (TRF da 2ª Região, Apelação 0029116-63.2016.4.02.5120, Relatora Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO, 6ª Turma Especializada, DJ 11/1/2017)”.

Irresignado, o CORE-RJ interpôs apelação (Evento 15/JFRJ), sustentando, em suma, que “os Conselhos dos Representantes Comerciais possuem lei específica que trata sobre a correção das anuidades, que afasta o disposto nos arts. 30 e 37-A, da Lei nº 10.522/2002.” Assevera que a Lei 12.246/2010, atribuiu nova redação ao §5º do art. 10 da lei 4.886/1965, prevendo o IPCA como atualização monetária das anuidades a ele devidas. Informa, assim, ser inaplicável também “o disposto na Resolução CJF nº 658, que alterou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, passando a prever expressamente, no item 2.6 de seu Anexo, determina a atualização das anuidades, mediante utilização de critérios de correção monetária idênticos aos do Imposto de Renda. Ou seja, no caso de anuidade devida ao CORE, inaplicável a Taxa Selic para a correção da contribuição.” Assevera, ainda, que preenche o requisito do art. 8º, da Lei 12.514/2011 e que o art. 6º, da Lei 12.514/11 não lhe serve de fundamento legal, em razão do princípio da especialidade, visto que a Lei 4.886/1965 é norma especial que afasta a incidência da norma geral.

Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso interposto.

Passo a análise do mérito.

1. Histórico acerca da disciplina legal das anuidades dos Conselhos de Fiscalização Profissional

O STJ pacificou o entendimento de que a anuidade dos Conselhos de Fiscalização Profissional, à exceção da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, tem natureza tributária, configurando contribuição de interesse das categorias profissionais, com previsão no artigo 149, da Constituição Federal, verbis:

“ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONSELHOS PROFISSIONAIS. ANUIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DISSÍDIO PRETORIANO. SÚMULA N. 83/STJ. FIXAÇÃO POR RESOLUÇÃO. (...) 2. As anuidades dos conselhos profissionais, à exceção da OAB, têm natureza tributária e, por isso, seus valores somente podem ser fixados nos limites estabelecidos em lei, não podendo ser arbitrados por resolução e em valores além dos estabelecidos pela norma legal. 3. Não cabe recurso especial por divergência jurisprudencial se o acórdão recorrido decidiu no mesmo sentido da orientação firmada nesta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Recurso especial não provido.” (STJ – REsp 1074932 – 2ª Turma – Rel. Min. CASTRO MEIRA – DJe 05.11.08)

Dessa forma, a instituição ou majoração de tal contribuição deve se sujeitar às limitações constitucionais ao poder de tributar, só podendo ser implementada por meio de lei (em sentido formal e material), em obediência ao princípio da legalidade (art. 150, I, da Constituição Federal).

A contribuição devida aos Conselhos Profissionais era disciplinada originalmente pela Lei nº 6.994/82, que fixou o valor da anuidade e taxas, estabelecendo parâmetros para a referida cobrança com base no Maior Valor de Referência (MVR) vigente no país. Tal lei foi expressamente revogada pelo art. 87, da Lei nº 8.906/94, não mais sendo viável, pois, que sirva de referência à cobrança das anuidades.

Posteriormente, com a edição da Lei nº 9.469/98, os Conselhos Profissionais foram autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas. No entanto, o caput e os §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do seu artigo 58 foram declarados inconstitucionais pelo STF por ocasião do julgamento da ADI 1.717/DF, não servindo, portanto, este dispositivo legal para amparar a instituição das anuidades e taxas.

Por sua vez, o artigo 2º, da Lei nº 11.000/04, ao prever a possibilidade dos próprios Conselhos fixarem as anuidades, incorreu no mesmo vício contido no artigo 58, da Lei nº 9.649/98, o que foi  reconhecido em sede de arguição de inconstitucionalidade, julgada pelo Órgão Especial deste E. Tribunal Regional Federal, conforme a sistemática do artigo 97, da CF/88. O entendimento foi cristalizado no enunciado sumular nº 57/TRF2, verbis: “São inconstitucionais a expressão ‘fixar’, constante do caput, e a integralidade do § 1º, do art. 2º, da Lei 11.000/04”.

A mesma Lei nº 11.000/04 foi objeto de ação do controle concentrado perante o Supremo Tribunal Federal, a ADI nº 3408, a qual restou prejudicada, contudo, pela revogação tácita daquele diploma legal pela Lei nº 12.514/11.

“Agravo regimental na ação direta de inconstitucionalidade. Tributário. Contribuições anuais. Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas. Impugnação de normas constantes da Lei nº 11.000/04. Revogação tácita pela Lei nº 12.514/04. Ação direta prejudicada. 1. As normas impugnadas na presente ação direta, constantes da Lei nº 11.000/04, foram tacitamente revogadas pela Lei nº 12.514/11. 2. A jurisprudência da Corte é pacífica quanto à prejudicialidade da ação direta de inconstitucionalidade, por perda superveniente de objeto, quando sobrevém a revogação da norma questionada. 3. Agravo regimental não provido”.(STF – ADI 3408 – Plenário – Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJ 15.02.2017)

Do histórico acima infere-se que, após a revogação da Lei nº 6.994/82, os órgãos fiscalizadores do exercício profissional, que não tinham suas anuidades estabelecidas em lei própria, não contavam com respaldo legal para a sua cobrança, situação que perdurou até o advento da Lei nº 12.514/11, a qual estipula, em seu artigo 6º, esses valores. De acordo com o entendimento da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, a referida lei se aplica somente às execuções fiscais ajuizadas a partir da sua vigência, não incidindo sobre aquelas já em curso quando do seu advento (cf. REsp nº 1.404.796).

2. Conselho dos Representantes Comerciais – Lei Específica: Lei 4.886/65, alterada pela Lei 12.246/10

Especificamente em relação à categoria dos representantes comerciais, o ordenamento brasileiro prevê diploma legal específico disciplinando a atividade profissional, que é a Lei nº 4.886/65. Em sua redação primitiva, ela não previa a instituição e cobrança de anuidades corporativas, o que só ocorreu com as alterações promovidas pela Lei nº 12.246/10, dentre as quais com a inclusão do inciso VIII ao artigo 10, prevendo os valores e critérios de cobrança.

Assim, diferentemente do que se deu com outros Conselhos de Fiscalização Profissional, cuja capacidade tributária restou, por anos, esvaziada e ineficaz, entre a revogação da Lei nº 6.994/82 e o advento da Lei nº 12.514/11 – cuja eficácia temporal só se deu a partir de 2013, por força da anterioridade nonagesimal – em relação aos CORE’s havia previsão específica legal autorizando a cobrança desde o ano de 2010, com eficácia a partir do exercício de 2011.

3. Atualização das anuidades devidas aos Conselhos Profissionais

No que diz respeito à atualização monetária das anuidades devidas aos Conselhos Profissionais, tem-se que a incidência da taxa SELIC foi objeto de julgado alçado à sistemática dos recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 879.844/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 11/11/2009, DJE em 25/11/2009), restando assentado o entendimento acerca de sua legitimidade como índice de correção monetária e de juros de mora para fins de atualização dos débitos tributários pagos em atraso.

 A seu turno, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão atinente à utilização da SELIC na atualização dos débitos tributários, ocasião em que pacificou o entendimento no sentido da higidez de sua incidência, por traduzir rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco, bem como por não culminar em violação aos princípios da legalidade e da anterioridade (RE nº 582.461/SP; Min. Gilmar Mendes Tribunal Pleno, julgado em 18/11/2011, Dje em 18/08/2011).

Estabelecidas essas inafastáveis balizas normativas, verifica-se que a hipótese dos autos reclama devido juízo de distinção, à luz da Lei 12.246/10, que rege a espécie. Isto, justamente, porque é esta a Lei que valida as cobranças de anuidades, especificamente com relação aos Conselhos dos Representantes Comerciais, a partir do ano de 2011.

Com efeito, a Lei nº 12.246/2010, alterando o art. 10, da Lei 4.886/65, fixou os valores limites das anuidades e, em seu §2º estabeleceu o índice de correção aplicado aos valores devidos ao Conselhos Regionais de Contabilidade, podendo assim ser exigidos ou executados os valores com fatos geradores posteriores à sua vigência, observados os princípios tributários da irretroatividade e da anterioridade, consagrados no art. 150, III, da Constituição Federal.

Assim dispõe o art. 10, caput, inciso VIII e §2º, da Lei 4.886/65, com as alterações realizadas pela Lei 12.246/10:

 Art . 10. Compete privativamente, ao Conselho Federal:

[...]

VIII – fixar, mediante resolução, os valores das anuidades e emolumentos devidos pelos representantes comerciais, pessoas físicas e jurídicas, aos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais nos quais estejam registrados, observadas as peculiaridades regionais e demais situações inerentes à capacidade contributiva da categoria profissional nos respectivos Estados e necessidades de cada entidade, e respeitados os seguintes limites máximos: (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

[...]

§ 2o  Os valores correspondentes aos limites máximos estabelecidos neste artigo serão corrigidos anualmente pelo índice oficial de preços ao consumidor.              (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

Observa-se, portanto, que o diploma de regência, in casu (Lei 12.246/10), já fixou o valor limite das anuidades, bem como o índice a ser utilizado para correção de seus valores, inexistindo, aqui, ofensa ao entendimento externado pelo STJ no julgamento do recurso repetitivo decorrente do REsp nº 879.844/MG.

Verifica-se, assim, que no caso específico dos representantes comerciais, a Lei nº 12.246/2010, alterando o art. 10, da Lei 4.668/65, fixou sua correção anual pelo IPCA, devendo, portanto, ser reformada a sentença proferida.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso, determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo para prosseguimento da execução.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000849314v2 e do código CRC 9e1cc31e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 21/2/2022, às 14:28:40

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 10:58:44.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000923312
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5069605-75.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

VOTO-VISTA

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE-RJ, objetivando a reforma da sentença prolatada pelo Juízo da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da Execução Fiscal, que julgou extinto o feito nos termos dos artigos 803, inciso I, 783, 924, inciso III, e 925, todos do CPC.

A sentença está fundamentada na assertiva de que a CDA adota como índice diverso da taxa SELIC para a atualização do débito tributário, o que ocasiona vício insanável no título executivo (evento 12).

Fundamenta o Juízo de primeiro grau que:

“[...] Como é cediço, as anuidades têm natureza tributária e a cobrança dos encargos legais encontra regência no art. 37-A da Lei nº 10.522/2002. Por tal dispositivo, tem-se a incidência de juros de mora nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais. 

Portanto, os consectários regem-se pelo artigo 61 da Lei nº 9.430/1996, que em seu parágrafo terceiro pelo qual “Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento.”. 

O dispositivo citado pela norma, por sua vez, traz como parâmetro para os juros a “taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente”.

Em se tratando de débitos tributários, a jurisprudência da 1ª Seção do C. STJ, ao julgar o REsp nº 879.844/MG, de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, DJe 25/11/2009, mediante o procedimento previsto no art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), concluiu pela legalidade da utilização da Taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora, na atualização desses valores pagos em atraso.

Vale destacar que em 18/8/2020 foi publicada a Resolução CJF nº 658, que alterou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, passando a prever expressamente, no item 2.6 de seu Anexo [...]”

Em suas razões de apelo (evento 15), dentre outros argumentos, o CORE-RJ sustenta que (i) que a certidão da dívida ativa que embasa a presente execução fiscal aponta o inciso VIII do artigo 10 da Lei nº 4.886/1965, incluído pela Lei nº 12.246/2010, como fundamento legal da cobrança, sendo não cabível citar e adotar o artigo 6º da Lei 12.514/2011; (ii) com o advento da Lei nº 12.246/2010, que fixou os valores máximos e os parâmetros de atualização monetária das contribuições devidas aos Conselhos de Representantes Comerciais (art. 10, VII, e § 2º), restou atendido o princípio da legalidade tributária estrita; (iii) é inaplicável o disposto na Resolução CJF nº 658, que alterou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, passando a prever expressamente, no item 2.6 de seu Anexo, a atualização das anuidades, mediante utilização de critérios de correção monetária idênticos aos do Imposto de Renda; e (iv) o objeto da ação de execução fiscal é plenamente exigível e exequível em razão da incidência da Lei nº 12.246/2010 e observância do art. 8º da Lei 12.514/2011.

Ao final, requer seja dado provimento à apelação, para reformar a sentença que extinguiu o feito e retornar o prosseguimento do feito.

Sem contrarrazões.

Pelo Ilustre Relator foi proferido voto no sentido de dar provimento ao recurso, para reconhecer que, diante do diploma legal específico, qual seja, a Lei n.º 4.886/65, disciplinando a atividade profissional da categoria dos representantes comerciais, o CORE tem autorização para cobrança desde 2010, com eficácia a partir do exercício de 2011, diante das alterações legislativas promovidas pela Lei n.º 12.246/10. Outrossim, consignou-se o entendimento de que a legislação de regência, incidente especificamente aos representantes comerciais, já fixou o valor da anuidade, bem como o índice de correção pelo IPCA.

Contudo, peço vênia para discordar do ilustre Relator.

O Conselho ajuizou esta execução em 2020, com o objetivo de cobrar o valor das anuidades referentes aos anos de 2015 a 2019.

Sabe-se que as contribuições referentes às anuidades de Conselho, nos termos do art. 149 da Constituição Federal, têm natureza de tributo e por isso são submetidas ao princípio da estrita legalidade, não podendo ser majorados por meio de atos administrativos.

A matéria, inclusive, já foi apreciada pelo STF, através da ADI nº 1.717 (Plenário, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 28.03.2003), em que restou declarada a inconstitucionalidade do caput do art. 58 e §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, que determinava o exercício em caráter privado dos serviços de fiscalização de profissões regulamentadas, por delegação do poder público, e autorizavam aos Conselhos de fiscalização profissional a fixar, cobrar e executar as anuidades devidas.

Em 2016, a questão foi submetida à sistemática da repercussão geral, no bojo do RE n.º 704.292/PR (tema 540), por meio do qual restou assentado que: “É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos”.

No caso do CORE, a regência se dá pela Lei n.º 4.886/1965, alterada pelas Leis n.º 8.420/1992 e n.º 12.246/2010, destinadas ao CONFERE, Conselho Federal, e aos Conselhos Regionais de Representantes Comerciais.

Atualmente, a Lei n.º 4.886/65, em seu artigo 10, inciso VIII (Incluído pela Lei n.º 12.246, de 2010), delega ao Conselho Federal, com as balizas que indica, a competência privativa para fixar, mediante resolução, os valores das anuidades e emolumentos devidos pelos representantes comerciais, pessoas físicas e jurídicas, aos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais nos quais estejam registrados, observando-se as peculiaridades regionais e demais situações inerentes à capacidade contributiva da categoria profissional nos respectivos Estados e necessidades de cada entidade. Os limites máximos de contribuição, por sua vez, estão prescritos nas alíneas “a”, “b”, e “c”, inciso VIII, do artigo 10, obedecidos os parágrafos 1º ao 9º.

Vale colacionar:

“Art . 10. Compete privativamente, ao Conselho Federal:

[...]

VIII – fixar, mediante resolução, os valores das anuidades e emolumentos devidos pelos representantes comerciais, pessoas físicas e jurídicas, aos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais nos quais estejam registrados, observadas as peculiaridades regionais e demais situações inerentes à capacidade contributiva da categoria profissional nos respectivos Estados e necessidades de cada entidade, e respeitados os seguintes limites máximos: (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

a) anuidade para pessoas físicas – até R$ 300,00 (trezentos reais); (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

b) (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

c) anuidade para pessoas jurídicas, de acordo com as seguintes classes de capital social: (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

1. de R$ 1,00 (um real) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) – até R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais); (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

2. de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) – até R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais); (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

3. de R$ 50.000,01 (cinquenta mil reais e um centavo) a R$ 100.000,00 (cem mil reais) – até R$ 504,00 (quinhentos e quatro reais); (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

4. de R$ 100.000,01 (cem mil reais e um centavo) a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) – até R$ 604,00 (seiscentos e quatro reais); (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

5. de R$ 300.000,01 (trezentos mil reais e um centavo) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) – até R$ 920,00 (novecentos e vinte reais); (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

6. acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) – até R$ 1.370,00 (mil, trezentos e setenta reais); (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

§ 2o  Os valores correspondentes aos limites máximos estabelecidos neste artigo serão corrigidos anualmente pelo índice oficial de preços ao consumidor. (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

§ 5o  As anuidades que forem pagas após o vencimento serão acrescidas de 2% (dois por cento) de multa, 1% (um por cento) de juros de mora por mês de atraso e atualização monetária pelo índice oficial de preços ao consumidor. (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).”

No que toca ao indexador do valor original (vencido e não pago) da anuidade, a CDA do evento 1 (ANEXO4) traz o seguinte texto: “Estão inclusos na dívida acima: o valor original do débito, atualizado monetariamente pelo IPC-A (IBGE), acrescido de multa de 2% e 1% de juros de mora por mês de atraso, iniciando-se a contagem dos juros e da correção monetária a partir do dia 01 de abril de cada exercício. A atualização monetária de exercício anterior a 2011 se dá pelo Índice Geral de Preços do Mercado – IGPM e a partir do exercício de 2011 pelo Índice Oficial de Preço ao Consumidor (Lei nº 12.246/2010)”.

Dessa forma, constata-se que há erro de lançamento na presente execução, em virtude da utilização de indexador equivocado. As anuidades cobradas já estão inscritas em dívida ativa, portanto, a cobrança dos seus encargos legais está disciplinada no art. 37-A, da Lei nº 10.522/2002, a seguir transcrito:

“Art. 37-A. Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 1º Os créditos inscritos em Dívida Ativa serão acrescidos de encargo legal, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, calculado nos termos e na forma da legislação aplicável à Dívida Ativa da União. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos créditos do Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)” (grifado)

Esse dispositivo prevê, aos créditos das autarquias, a incidência de juros de mora nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais.

A referência, portanto, é ao artigo 61, da Lei n.º 9.430/1996 que, em seu parágrafo terceiro, prevê que “Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento.”.

Por sua vez, o dispositivo citado pela norma em comento traz como parâmetro a “taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente”, que engloba juros e correção monetária, nos seguintes termos:

Art. 5º O imposto de renda devido, apurado na forma do art. 1º, será pago em quota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração.

[...]

§ 3º As quotas do imposto serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.

Nesse sentido, o seguinte julgado oriundo desta Turma Especializada, transcrito no que interessa:

“DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENA PECUNIÁRIA IMPOSTA PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. COMPROVAÇÃO DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTA E JUROS DE MORA NA FORMA DAS LEIS Nº 9.430/1998 E 10.522/2002, E DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 48/2003.

[...]

8. É cediço que o inadimplemento do pagamento dos débitos da União Federal leva à incidência da multa de mora prevista no artigo 61, caput, da Lei nº 9.430/1996, a qual deve ser paga no prazo de 30 dias, sob pena de sobre essa penalidade incidir juros de mora. Por sua vez, o artigo 37-A da Lei nº 10.522/2002, incluído pela Lei nº 11.941/2009, prevê que aos créditos das autarquias e fundações públicas federais serão acrescidos os mesmos encargos da mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais, isto é, na forma da Lei nº 9.430/1996. (...) Do momento do vencimento, e não da data da constituição definitiva do crédito tributário, é que fluem os juros moratórios. Os juros de mora, afinal, visam à compensar o credor pela indisponibilidade do numerário a que tem direito, motivo pelo qual seu termo a quo é primeiro dia útil após o vencimento da obrigação.

[...]

 11. Negado provimento ao recurso. Sem condenação em honorários recursais, por força do encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969, já incluído na CDA.”

(TRF2 – 6ª Turma Especializada. Processo n.º 0006934-72.2018.4.02.5101. Rel. Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND. DJe em: 29/11/2018) (grifado)

Na mesma linha, o entendimento fixado no Agravo de Instrumento n.º 0002149-10.2019.4.02.0000, julgado na Sessão de 11/12/2019, também por esta Sexta Turma Especializada:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. DECISÃO MANTIDA.

Deve ser mantida a decisão que, em execução fiscal de dívida não tributária, determina que o cálculo da correção monetária ocorra pelo índice do IPCA-E e os juros de mora à taxa de 0,5% ao mês, por força do disposto no art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, tendo em vista a proibição à reformatio in pejus. Ao contrário do que sustenta a parte agravante, não é aplicável o art. 161, §1° do CTN, já que há lei específica. A multa cominada pelo CRF está inscrita em dívida ativa, a qual é objeto da execução fiscal, cuja cobrança dos encargos legais está disciplinada no art. 37-A da Lei nº 10.522/2002. Tal dispositivo prevê a incidência de juros de mora nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais. A referência, portanto, é o artigo 61 da Lei nº 9.430/1996, que em seu parágrafo terceiro, prevê “Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento.”. E o dispositivo citado pela norma, por sua vez, traz como parâmetro para os juros a “taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente”. Não obstante, considerando que a taxa SELIC atualmente apresenta rentabilidade inferior a 0,5% ao mês, não é possível, neste momento processual, piorar a situação jurídica da parte agravante, razão pela qual a decisão agravada é mantida. Agravo de instrumento desprovido.”

Ressalta-se que a Lei n.º 4.886/65, em seu art. 10, § 2º (incluído pela Lei n.º 12.246/2010) prescreve o IPCA apenas para a atualização anual das contribuições vindouras/vincendas. Por sua vez, o § 5º do aludido dispositivo trata apenas das anuidades vencidas.

E, quanto às anuidades já inscritas em dívida ativa da União, aplica-se a Taxa SELIC para atualização, conforme expendido.

No presente caso, a CDA juntada à inicial não utiliza a taxa SELIC como indexador do valor devido, logo, a certidão é inexigível, por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade.

A utilização de indexador equivocado na inscrição do crédito fulmina o próprio lançamento, constituindo vício insanável e, portanto, inviável de simples substituição por outra certidão de dívida ativa antes da sentença.

Tal cálculo equivocado também compromete a aferição do cumprimento ao artigo 8º, da Lei n.º 12.514/2011.

Portanto, a sentença de extinção deve ser mantida, nos termos dos fundamentos aduzidos.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000923312v4 e do código CRC 6495d869.

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Documento:20001005539
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5069605-75.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CORE-RJ. COBRANÇA DE ANUIDADES. LEGALIDADE ESTRITA. LEI Nº 12.514/2011. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. APLICAÇÃO DO IPCA. LEI N.º 4.886/65. INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. LEIS Nº 10.522/2002 E 9.430/1996. INDEXADOR EQUIVOCADO. VÍCIO INSANÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 

1. Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE-RJ, objetivando a reforma da sentença que julgou extinta a Execução Fiscal por ele ajuizada, nos termos dos artigos 803, inciso I, 783, 924, inciso III, e 925, todos do CPC. 

2. A Lei n.º 4.886/65, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos, em seu art. 10, § 2º (incluído pela Lei n.º 12.246/2010) prescreve o IPCA para a atualização anual das contribuições vindouras/vincendas. Por sua vez, o § 5º do aludido dispositivo trata das anuidades vencidas. Porém, quanto às anuidades já inscritas em dívida ativa da União, caso presente, aplica-se a Taxa SELIC para atualização. 

3. Isso porque as anuidades têm natureza tributária, e a cobrança dos encargos legais está disciplinada no art. 37-A, da Lei n.º 10.522/2002. Tal dispositivo prevê a incidência de juros de mora, nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais. 

4. A referência, portanto, é ao artigo 61, da Lei n.º 9.430/1996 que, em seu § 3º, prevê que “Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento”. 

5. O dispositivo citado pela norma, por sua vez, traz como parâmetro para os juros a “taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente”. 

6. Ausência de adoção da taxa Selic como índice de correção do débito tributário. Manifesto erro do Conselho, apto a prejudicar os contribuintes, e que retira a exigibilidade do título. A utilização de indexador equivocado na inscrição do crédito fulmina o próprio lançamento, constituindo vício insanável e, portanto, inviável de simples substituição por outra certidão de dívida ativa. Tal cálculo equivocado também compromete a aferição do cumprimento ao artigo 8º, da Lei n.º 12.514/2011. 

7. Apelação conhecida e desprovida. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001005539v3 e do código CRC b9a3095f.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022

Apelação Cível Nº 5069605-75.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 04/04/2022, na sequência 115, disponibilizada no DE de 10/03/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL POUL ERIK DYRLUND NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME COUTO DE CASTRO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL REIS FRIEDE.

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Pedido Vista: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 07/06/2022

Apelação Cível Nº 5069605-75.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 07/06/2022, na sequência 62, disponibilizada no DE de 16/05/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL REIS FRIEDE NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, E O VOTO DO RELATOR E DO DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME COUTO DE CASTRO, QUE UTILIZARAM DA FACULDADE REGIMENTAL PARA ACOMPANHAR O VOTO DIVERGENTE, A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

VOTANTE: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND



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