Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002056-54.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por prevenção, interposto pela UNIÃO, figurando como agravadas C. P. B., D. L. P. N., M. V. L. P., A. C. L. P. C. e E. P. F., contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença coletiva nº 5062017-80.2021.4.02.5101, que rejeita a impugnação da parte agravante e determina o prosseguimento do feito, com homologação dos cálculos apresentados pela exequente, ora agravada.

A referida prevenção é decorrente da correlação entre o presente recurso e a apelação cível nº 5016092-61.2021.4.02.5101, interposta nos autos do cumprimento de sentença coletiva originários e ainda não julgada pela 5ª Turma Especializada.

A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos:

Trata-se de ação ajuizada por C. P. B., herdeira da servidora falecida Therezinha Lessa Polonio, em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, na qual pretende a execução individual de sentença proferida em ação coletiva nº 0002767-94.2001.4.01.3400, transitada em julgado, que correu perante a 13ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL/DF (eventos 1, anexos 9/26)

No evento 5 foi determinada a intimação da parte exequente, para emendar a inicial, a fim de anexar os seguintes documentos, tendo sido cumpridas as determinações, conforme eventos correlacionados abaixo:

a) custas judiciais, na forma do art. 14, I, da Lei nº 9.289/96, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) - recolhidas no evento 17;

b) termo de inventariante - vide documentos do evento 15;

c) planilha de cálculos - evento 15, anexo 9;

d) fichas financeiras/contracheques - evento 15, anexo 10;

e) certidão de trânsito em julgado -  evento 9, anexo 2.

Determinada a retificação do valor da causa no evento 19

No evento 27 foi determinado que se acrescentasse no polo ativo da ação os demais herdeiros da beneficiária (Therezinha Lessa Polonio), quais sejam, E. P. F., M. V. L. P., D. L. P. N. E A. C. L. P. C..

Impugnação apresentada pela UNIÃO no evento 32, suscitando, em suma, os seguintes pontos:

Incompetência do Juízo Federal do Rio de Janeiro;

Prescrição da pretensão executória;

Ausência de valores do órgão pagador - inexigibilidade do título;

Ausência de congruência entre o título e o pedido de cumprimento: limites objetivos da coisa julgada; comando judicial já cumprido pela união - inexigibilidade da obrigação.

Réplica apresentada pela parte exequente no evento 38.

Relatado o necessário, decido.

O título judicial trata de valor devido a título de Retribuição Adicional Variável - RAV, no período de 01/96 até 06/99, aos então denominados Técnicos do Tesouro Nacional, afastado o limite de teto imposto pela Resolução CRAV 001/95.

Da incompetência do Juízo Federal do Rio de Janeiro.

É pacífico o entendimento de que as execuções individuais de título proveniente de ação coletiva devem ser definidas pelo critério da livre distribuição, de modo a evitar o congestionamento do juízo sentenciante, violando a boa administração da Justiça e a efetividade das ações coletivas.

A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de permitir a liquidação e execução no juízo em que foi proferida a sentença condenatória ou no foro do domicílio do credor. Confira-se: [...]

a prescrição

Sustenta a UNIÃO, no concernente à prescrição da pretensão executória, que a mesma é relativa a parcelas fixas e vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, referentes ao período de 01/96 até 06/99, o que denotaria  restar atingida pela prescrição a totalidade das verbas passíveis de recebimento pela presente execução autônoma.

É cediço que a prescrição da pretensão executória tem como termo inicial o trânsito em julgado do título judicial.

O direito às parcelas vencidas foi reconhecido pelo título executivo decorrente da ação coletiva, portanto, incabível falar em prescrição dessas parcelas na fase de execução.

Verifico que o título judicial transitou em 20/06/2016 (evento 9, anexo 2) e a presente execução foi proposta em 17/06/2021, antes, portanto, de decorrido o prazo quinquenal, nos termos da Súmula n. 150 do STF.

Ao que parece, a UNIÃO confunde em sua argumentação os conceitos de ação de conhecimento individual e execução individual de sentença, pois, somente na primeira hipótese, caso a parte após ajuizada a ação coletiva optasse pelo ajuizamento da ação individual é que teríamos o deslocamento do termo inicial da prescrição das prestações vencidas para o momento de ajuizamento da ação individual já que essa passaria a tramitar de forma autônoma e independente do litígio coletivo.

No caso em análise, verifico que a opção pelo manejo de ação individual após o ajuizamento da ação coletiva não se operou, tanto é assim que a autora embasa sua execução em título executivo gerado na ação coletiva, pelo que deixo de reconhecer a prescrição alegada.

Da ausência de valores do órgão pagador - inexigibilidade do título

A parte ré afirma que para a verificação da quantia devida, faz-se necessário o conhecimento dos valores devidos mês a mês, com as planilhas dos valores históricos das diferenças e, ainda, eventuais pagamentos administrativos efetuados, com a manifestação do órgão pagador e que, em razão da ausência desses elementos, restaria inviável a correta manifestação contábil quanto aos valores apresentados pela parte exequente.

No entanto, compulsando os autos verifica-se que foram juntados elementos de cálculos consubstanciados em planilhas e fichas financeiras (evento 15, anexos 9/10), sendo que nas planilhas de evento 15, anexo 9, atendem ao comando do título judicial transitado em julgado, correspondendo aos valores atinentes à diferença da gratificação RAV devida.

Outrossim, na medida em que a parte executada não comprova que os exequentes receberam em sede administrativa os valores vindicados, é de se concluir que a liquidação apresentada pelos exequentes está em harmonia com o título exequendo.

Portanto, é infundada a tese de que inexistem os suficientes elementos aptos à elaboração da conta.

Da ausência de congruência entre o título e o pedido de cumprimento: limites objetivos da coisa julgada; comando judicial já cumprido pela união - inexigibilidade da obrigação.

A inexistência de valores a receber decorre, segundo a União Federal de que “não há que falar em obrigação na espécie, uma vez que os exequentes já receberam corretamente o valor de RAV, pois a ilegalidade da Resolução CRAV nº 01/95 não autorizaria o reajuste da RAV sem novo ato administrativo ou decisão judicial neste sentido (fato não ocorrido nesta ação), motivo pelo qual se impõe a extinção da execução, afigurando-se inexigível o título, também neste aspecto.”.

Como já sinalizado, o STJ deu provimento ao AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.424.442-DF, interposto pelo Sindicato Nacional dos Técnicos da Receita Federal no processo coletivo em análise, para ratificar sua jurisprudência no sentido de afastar o limite máximo estipulado pela Resolução 001/1995 e, ainda, aplicar à Retribuição dos TTN o teto de oito vezes o valor do maior vencimento da própria categoria, nos termos do art. 8º da MP 831/1995, norma posteriormente convertida na Lei nº 9.624/1998 (Evento 1, anexo 20).

A título de colação, confira acórdão do c. Superior Tribunal de Justiça: [...]

Impõe-se, nesse sentido, afastar também a tese defensiva de inexistência de valores a receber lançada pela União Federal, sobretudo porque, além de restar comprovado o efetivo recebimento dos valores pleiteados, os exequentes demonstram corretamente em seus cálculos (Evento 15, anexo 9) a diferença positiva entre a RAV até então recebida e a RAV correspondente a  oito vezes o valor do vencimento básico.

Dessa forma, aos exequentes são devidos os seguintes valores no Evento 15, anexo 9.

Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO oferecida pela União Federal para determinar o prosseguimento da execução no valor de R$ 329.038,98 (trezentos e vinte e nove mil e trinta e oito reais e noventa e oito centavos (R$ 299.126,16 (principal) + R$ 29.912,82 (honorários)), em valores atualizados até junho/2019.

Intime-se a parte autora para que indique, no prazo de 15 (quinze) dias, em nome de qual advogado deverá ser cadastrado o requisitório referente aos honorários advocatícios, salientando que o mesmo deverá constar de procuração acostada aos autos.

Transitada em julgado a presente decisão, expeçam-se os requisitórios dos valores devidos aos exequentes, cujo valor deve ser rateado entre os herdeiros da beneficiária falecida, C. P. B., E. P. F., M. V. L. P., D. L. P. N. E A. C. L. P. C., conforme valor acima - deduzindo-se o valor a ser recolhido a título de PSS - e concedendo-se vista às partes do relatório de conferência no prazo de 5 (cinco) dias. [...]

 

Em razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que (i) o título executivo se limitou a afastar o limite fixado pela Administração nas Resoluções CRAV, para que outro limite máximo fosse aplicado, o da Medida Provisória 831/1995 e que não existe determinação de se pagar a RAV utilizando na base de cálculo 08 vezes o maior vencimento de qualquer categoria; (ii) restou consignado na sentença que o Sindicato autor não postulou o recebimento da gratificação RAV no seu percentual máximo, mas apenas que  fosse observado como limite máximo o estabelecido na Medida Provisória nº 831/1995, convertida na Lei 9.624/1998, também, para a categoria dos TTN’s, no período de vigência da legislação de regência; (iii) o que se tem do título é a invalidação de ato administrativo que tinha limitado o valor passível de pagamento a título de RAV para os TTN em função do que seria devido aos AFTN, do que emergiu a possibilidade discricionária de a administração fixar novo valor ou adotar valor antes fixado que tinha valor superior àquele imposto pelo limite invalidado. Não houve nova fixação, tampouco o exequente demonstrou que havia ato administrativo válido que tivesse previamente fixado o valor em quantia maior - quanto a isso, ocorreu apenas um acatamento de parecer da PGFN que não pode ser considerado como substitutivo da regulamentação formal prevista na Lei.

Contrarrazões no evento 18.

Manifestação do MPF pela desnecessidade de intervenção no feito (evento 19).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001002277v2 e do código CRC 16f9884b.

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Documento:20001002278
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002056-54.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, cuida-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por prevenção, interposto pela UNIÃO, figurando como agravadas C. P. B., D. L. P. N., M. V. L. P., A. C. L. P. C. e E. P. F., contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença coletiva nº 5062017-80.2021.4.02.5101, que rejeita a impugnação da parte agravante e determina o prosseguimento do feito, com homologação dos cálculos apresentados pela exequente, ora agravada.

Inicialmente, consigno que o recurso interposto devolve para o juízo ad quem não só as questões ventiladas no juízo a quo, mas, também, as matérias de ordem pública, as quais podem ser apreciadas de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição sem que haja violação do direito de defesa ou do princípio da inércia. Tal extensão do recurso é denominada pela doutrina de “efeito translativo”, que incide na apelação, no agravo e nos embargos de declaração (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1370035, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 27.5.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5012021-61.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 25.5.2020).

Registra-se que o título executivo que embasa a presente execução é proveniente da ação coletiva nº 0002767-94.2001.4.01.3400 (2001.34.00.002765-2), proposta pelo Sindicato Nacional dos Técnicos do Tesouro Nacional - SINDTTEN (atualmente SINDIRECEITA), que tramitou na 13ª Vara Federal de Brasília.

O Superior Tribunal de Justiça – que inicialmente havia negado seguimento ao recurso especial do Sindicato, e limitado a eficácia da sentença coletiva proferida nos autos originários apenas aos substituídos que tinham domicílio no Distrito Federal à data da propositura – acolheu o agravo regimental do Sindicato.

Em seu voto, o Min. BENEDITO GONÇALVES, no AgRg no AG 1.424.442, reconsiderando a decisão anterior ao perceber que “o pedido trazido ao crivo do Poder Judiciário pugnou pelo recebimento da RAV até o limite máximo e não pelo seu valor máximo, deu provimento ao Recurso Especial do sindicato e deixou claro o seguinte:

No mérito, assiste razão ao Recorrente.

Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que, não obstante a fixação da Retribuição Adicional Variável – RAV – ser submetida aos critérios discricionários da Administração Pública, deve se afastar o limite máximo estipulado pela Resolução 001/1995, uma vez que esta norma vincula os vencimentos de duas categorias distintas da carreira de auditor fiscal, quais sejam a de Técnico (nível médio) e a de Auditor-Fiscal (nível superior). Portanto, aplica-se à Retribuição dos TTN o teto de oito vezes o valor do maior vencimento da própria categoria, nos termos do art. 8º da MP 831/1995, norma posteriormente convertida na Lei 9.624/1998.

[...]

(STJ, AgRg no Ag 1.424.442, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, dec. monocrática, DJe 25.3.2013).

Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pela União, tendo a ação coletiva transitado em julgado em 18.6.2016.

No que tange ao deslinde da controvérsia é preciso analisar os limites objetivos do título em questão, relevante traçar o histórico da Retribuição Adicional Variável.

A Retribuição Adicional Variável (RAV) foi criada pela Lei nº 7.711/88 com o intuito de incentivar a melhoria do desempenho da Administração Tributária, devendo ser levado em conta para o seu cálculo critérios de produtividade individual e plural da atividade fiscal, na forma estabelecida em regulamento (art. 5º, §2º, da Lei nº 7.711/88).

Por sua vez, a Medida Provisória nº 831/95, convertida na Lei nº 9.624/98, fixou o limite máximo da RAV em oito vezes o maior vencimento básico da tabela do cargo. No entanto, a Administração Pública vinha efetuando o pagamento aos Técnicos do Tesouro Nacional (TTN) com base no teto fixado nas Resoluções CRAV 002/93 e CRAV 001/95, ou seja, não estava respeitando a alteração introduzida pela MP nº 831/95.

Nesse cenário, o SINDTTEN/SINDIRECEITA ajuizou a ação coletiva nº 0002767-94.2001.4.01.3400, no bojo da qual o STJ determinou que o pagamento da RAV devia desconsiderar os limites impostos nas citadas Resoluções, devendo ser utilizado o parâmetro fixado na MP nº 831/95, qual seja, oito vezes o valor do maior vencimento básico da tabela do cargo de TTN.

Só que, ao determinar a desconsideração do limite administrativo e a consequente adoção do limite legal, previsto no art. 11, da Lei nº 9.624/98, o título coletivo não impõe à Administração a obrigação de pagar a RAV no limite máximo, ou seja, percebe-se que o agravado atribui ao título limites que vão além do que, de fato, foi reconhecido.

Explica-se.

De acordo com a tese fixada no Tema Repetitivo nº 480, do STJ, os limites do título estão circunscritos aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo.

Conforme se extrai do trecho da decisão monocrática que formou o título, o pedido da ação coletiva não foi o de pagamento da RAV pelo teto legal, mas sim, de que a Administração Pública desconsiderasse o limite criado ao arrepio da lei que rege a retribuição, in verbis:

[...] Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que houve violação aos arts. 458 e 535 do CPC, uma vez que a Corte local julgou a apelação com base em erro material grave, pois nunca houve pedido de RAV sobre o valor máximo, mas sim sobre o direito à percepção da RAV nos termos da MP 831/95, atual Lei 9.624/98, considerando a base de cálculo e o teto previstos na referida MP, bem como a avaliação individual e plural realizada pela Administração.

Com base nisso, a rejeição dos embargos de declaração na instância ordinária, diante da existência de vícios, acarreta ofensa aos arts. 458, II e 535, II, do CPC. [...]

Quanto a ofensa ao art. 8º da MP 831/95, defende que a decisão ora agravada partiu de pressuposto de que o pedido inicial compreenderia pretensão à percepção ao teto, incidindo no mesmo erro material da Corte local, uma vez que o pedido diz respeito ao reconhecimento aos servidores substituídos do "direito à RAV nos termos da citada medida provisória e posterior lei de conversão, para que, considerando-se à luz de tais normas a avaliação individual e plural, se possa definir o que a eles se pagou a menor naquele período, a esse título" (fl. 1.353).

Aduz que a jurisprudência do STJ reconhece que a categoria substituída é uma das beneficiárias da chamada RAV oito vezes. [...]

Preliminarmente, esclareço que assiste razão ao agravante quanto a alegação de ocorrência de erro material no que diz respeito ao pedido inicial, uma vez que consoante se verifica às fls. 70 e 1.362 dos autos, o pedido trazido ao crivo do Poder Judiciário pugnou pelo recebimento da RAV até o limite máximo e não pelo seu valor máximo. [...]

No mérito, assiste razão ao recorrente.

Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que, não obstante a fixação da Retribuição Adicional Variável – RAV – ser submetida aos critérios discricionários da Administração Pública, deve se afastar o limite máximo estipulado pela Resolução 001/1995, uma vez que esta norma vincula os vencimentos de duas categorias distintas da carreira de auditor fiscal, quais sejam a de Técnico (nível médio) e a de Auditor-Fiscal (nível superior). Portanto, aplica-se à Retribuição dos TTN o teto de oito vezes o valor do maior vencimento da própria categoria, nos termos do art. 8º da MP 831/1995, norma posteriormente convertida na Lei 9.624/1998. [...]

Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada, para conhecer do agravo e, desde logo, dar provimento ao recurso especial. (STJ, AgRg no Ag 1.424.442, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, dec. monocrática, DJe 25.3.2013) (grifo nosso).

Nesse contexto, vê-se que a reconsideração da decisão do Ministro Benedito Gonçalves se deu sob o fundamento de que houve erro na interpretação do pedido da ação coletiva, já que, em um primeiro momento, entendeu-se que este consistia no pagamento da RAV pelo teto de oito vezes, o que foi refutado pelo sindicato nas razões do agravo acima transcrito, mostrando-se flagrantemente contraditório, em sede de execução, o pedido de pagamento da RAV pelo limite máximo.

Ademais, a declaração do órgão pagador de que a RAV vinha sendo paga no limite máximo das Resoluções CRAV 001 e 002 não conduz, por certo, ao direito de perceber pelo teto da Lei nº 9.624/98. Isso porque a Administração Pública possui discricionariedade para fixar o seu valor com base na implantação de critérios de avaliações individuais e plurais, desde que respeitado o limite legal reconhecido, na ação coletiva, como aplicável aos Técnicos do Tesouro Nacional.

Precedente: TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 5001604-49.2019.4.02.0000, Rel. p/ o acórdão Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 4.8.2020.

Quanto à inexistência de sistema de avaliação individual, tal celeuma não constitui fundamento para que os agravados recebam a RAV pelo valor máximo, uma vez que a ausência de avaliação apenas faz perder o caráter pro labore faciendo da retribuição, o que repercute no direito dos inativos de perceber a RAV nos mesmos moldes em que são pagos aos ativos, não afetando, portanto, a discricionaridade da Administração Pública na fixação do valor da retribuição.

Aliás, é justamente a ausência de comprovação de implantação de sistema de avaliação que deságua na falta de interesse na execução do presente título, pois, não havendo critérios para avaliar o exequente, ora recorrido, não há como instaurar um procedimento de liquidação para apurar o valor devido.  

Assim, após minuciosa análise do título ora em execução, concluo que o título formado na ação coletiva nº 0002767-94.2001.4.01.3400 apenas determina que a Administração Pública desconsidere o limite discricionariamente criado por meio de resoluções, não havendo direito automático de percepção da RAV pelo limite máximo legal.

Em suma, o presente agravo merece provimento, impondo-se a extinção do processo, com fulcro no art. 925, do CPC/2015, ante o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação nos termos pleiteados pelo agravante.

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001002278v2 e do código CRC e4d305bd.

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Documento:20001002279
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002056-54.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TÉCNICOS DO TESOURO NACIONAL. RAV. MP Nº 831/95, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.624/98. LIMITES OBJETIVOS DO TÍTULO. LIMITE MÁXIMO DE OITO VEZES O MAIOR VENCIMENTO BÁSICO DA TABELA DO CARGO. DIREITO DE PERCEPÇÃO PELO TETO. INEXISTÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO.

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeita a impugnação do agravante e determina o prosseguimento do feito.

2. O recurso interposto devolve para o juízo ad quem não só as questões ventiladas no juízo a quo, mas, também, as matérias de ordem pública, as quais podem ser apreciadas de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição sem que haja violação do direito de defesa ou do princípio da inércia. Tal extensão do recurso é denominada pela doutrina de “efeito translativo”, que incide na apelação, no agravo e nos embargos de declaração (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1370035, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 27.5.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5012021-61.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 25.5.2020).

3. O título executivo que embasa a presente execução é proveniente da ação coletiva nº 0002767-94.2001.4.01.3400 (2001.34.00.002765-2), proposta pelo Sindicato Nacional dos Técnicos do Tesouro Nacional - SINDTTEN (atualmente SINDIRECEITA), que tramitou na 13ª Vara Federal de Brasília, em que se discutiu o direito dos Técnicos do Tesouro Nacional de perceber a Retribuição Adicional Variável (RAV) nos termos previstos na Medida Provisória nº 831/95, convertida na Lei nº 9.624/98.

4. De acordo com a tese fixada no Tema Repetitivo nº 480, do STJ, os limites do título estão circunscritos aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo. O pedido da ação coletiva não foi o de pagamento da RAV pelo teto legal, mas sim, de que a Administração Pública desconsiderasse o limite fixado nas Resoluções CRAV 002/93 e CRAV 001/95, pugnando pela adoção dos critérios introduzidos pela Lei nº 9.624/98, fato este que foi expressamente apontado pelo sindicato nas razões do recurso em que foi proferida a decisão que formou o título executivo.  

5. A declaração do órgão pagador de que a RAV vinha sendo paga no limite máximo das Resoluções CRAV 001 e 002 não conduz ao direito de perceber pelo teto da Lei nº 9.624/98. Isso porque a Administração Pública possui discricionariedade para fixar o seu valor com base na implantação de critérios de avaliações individuais e plurais, desde que respeitado o limite legal reconhecido na ação coletiva. Precedente: TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 5001604-49.2019.4.02.0000, Rel. p/ o acórdão Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 4.8.2020.

6. A inexistência de sistema de avaliação individual não constitui fundamento para que o agravado receba a RAV pelo valor máximo, uma vez que a ausência de avaliação apenas faz perder o caráter pro labore faciendo da retribuição, o que repercute no direito dos inativos de perceber a RAV nos mesmos moldes em que são pagos aos ativos, não afetando, portanto, a discricionaridade da Administração Pública na fixação do valor da retribuição.

7. A ausência de comprovação de implantação de sistema de avaliação deságua na falta de interesse na execução do presente título, pois, não havendo critérios para avaliar os servidores, não há como instaurar um procedimento de liquidação para apurar o valor devido. 

8. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001002279v3 e do código CRC 109d238b.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/06/2022

Agravo de Instrumento Nº 5002056-54.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 15/06/2022, na sequência 177, disponibilizada no DE de 06/06/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2026 05:13:10.


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