Agravo de Instrumento Nº 5002056-54.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por prevenção, interposto pela UNIÃO, figurando como agravadas C. P. B., D. L. P. N., M. V. L. P., A. C. L. P. C. e E. P. F., contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença coletiva nº 5062017-80.2021.4.02.5101, que rejeita a impugnação da parte agravante e determina o prosseguimento do feito, com homologação dos cálculos apresentados pela exequente, ora agravada.
A referida prevenção é decorrente da correlação entre o presente recurso e a apelação cível nº 5016092-61.2021.4.02.5101, interposta nos autos do cumprimento de sentença coletiva originários e ainda não julgada pela 5ª Turma Especializada.
A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de ação ajuizada por C. P. B., herdeira da servidora falecida Therezinha Lessa Polonio, em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, na qual pretende a execução individual de sentença proferida em ação coletiva nº 0002767-94.2001.4.01.3400, transitada em julgado, que correu perante a 13ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL/DF (eventos 1, anexos 9/26)
No evento 5 foi determinada a intimação da parte exequente, para emendar a inicial, a fim de anexar os seguintes documentos, tendo sido cumpridas as determinações, conforme eventos correlacionados abaixo:
a) custas judiciais, na forma do art. 14, I, da Lei nº 9.289/96, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) - recolhidas no evento 17;
b) termo de inventariante - vide documentos do evento 15;
c) planilha de cálculos - evento 15, anexo 9;
d) fichas financeiras/contracheques - evento 15, anexo 10;
e) certidão de trânsito em julgado - evento 9, anexo 2.
Determinada a retificação do valor da causa no evento 19
No evento 27 foi determinado que se acrescentasse no polo ativo da ação os demais herdeiros da beneficiária (Therezinha Lessa Polonio), quais sejam, E. P. F., M. V. L. P., D. L. P. N. E A. C. L. P. C..
Impugnação apresentada pela UNIÃO no evento 32, suscitando, em suma, os seguintes pontos:
Incompetência do Juízo Federal do Rio de Janeiro;
Prescrição da pretensão executória;
Ausência de valores do órgão pagador - inexigibilidade do título;
Ausência de congruência entre o título e o pedido de cumprimento: limites objetivos da coisa julgada; comando judicial já cumprido pela união - inexigibilidade da obrigação.
Réplica apresentada pela parte exequente no evento 38.
Relatado o necessário, decido.
O título judicial trata de valor devido a título de Retribuição Adicional Variável - RAV, no período de 01/96 até 06/99, aos então denominados Técnicos do Tesouro Nacional, afastado o limite de teto imposto pela Resolução CRAV 001/95.
Da incompetência do Juízo Federal do Rio de Janeiro.
É pacífico o entendimento de que as execuções individuais de título proveniente de ação coletiva devem ser definidas pelo critério da livre distribuição, de modo a evitar o congestionamento do juízo sentenciante, violando a boa administração da Justiça e a efetividade das ações coletivas.
A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de permitir a liquidação e execução no juízo em que foi proferida a sentença condenatória ou no foro do domicílio do credor. Confira-se: [...]
a prescrição
Sustenta a UNIÃO, no concernente à prescrição da pretensão executória, que a mesma é relativa a parcelas fixas e vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, referentes ao período de 01/96 até 06/99, o que denotaria restar atingida pela prescrição a totalidade das verbas passíveis de recebimento pela presente execução autônoma.
É cediço que a prescrição da pretensão executória tem como termo inicial o trânsito em julgado do título judicial.
O direito às parcelas vencidas foi reconhecido pelo título executivo decorrente da ação coletiva, portanto, incabível falar em prescrição dessas parcelas na fase de execução.
Verifico que o título judicial transitou em 20/06/2016 (evento 9, anexo 2) e a presente execução foi proposta em 17/06/2021, antes, portanto, de decorrido o prazo quinquenal, nos termos da Súmula n. 150 do STF.
Ao que parece, a UNIÃO confunde em sua argumentação os conceitos de ação de conhecimento individual e execução individual de sentença, pois, somente na primeira hipótese, caso a parte após ajuizada a ação coletiva optasse pelo ajuizamento da ação individual é que teríamos o deslocamento do termo inicial da prescrição das prestações vencidas para o momento de ajuizamento da ação individual já que essa passaria a tramitar de forma autônoma e independente do litígio coletivo.
No caso em análise, verifico que a opção pelo manejo de ação individual após o ajuizamento da ação coletiva não se operou, tanto é assim que a autora embasa sua execução em título executivo gerado na ação coletiva, pelo que deixo de reconhecer a prescrição alegada.
Da ausência de valores do órgão pagador - inexigibilidade do título
A parte ré afirma que para a verificação da quantia devida, faz-se necessário o conhecimento dos valores devidos mês a mês, com as planilhas dos valores históricos das diferenças e, ainda, eventuais pagamentos administrativos efetuados, com a manifestação do órgão pagador e que, em razão da ausência desses elementos, restaria inviável a correta manifestação contábil quanto aos valores apresentados pela parte exequente.
No entanto, compulsando os autos verifica-se que foram juntados elementos de cálculos consubstanciados em planilhas e fichas financeiras (evento 15, anexos 9/10), sendo que nas planilhas de evento 15, anexo 9, atendem ao comando do título judicial transitado em julgado, correspondendo aos valores atinentes à diferença da gratificação RAV devida.
Outrossim, na medida em que a parte executada não comprova que os exequentes receberam em sede administrativa os valores vindicados, é de se concluir que a liquidação apresentada pelos exequentes está em harmonia com o título exequendo.
Portanto, é infundada a tese de que inexistem os suficientes elementos aptos à elaboração da conta.
Da ausência de congruência entre o título e o pedido de cumprimento: limites objetivos da coisa julgada; comando judicial já cumprido pela união - inexigibilidade da obrigação.
A inexistência de valores a receber decorre, segundo a União Federal de que “não há que falar em obrigação na espécie, uma vez que os exequentes já receberam corretamente o valor de RAV, pois a ilegalidade da Resolução CRAV nº 01/95 não autorizaria o reajuste da RAV sem novo ato administrativo ou decisão judicial neste sentido (fato não ocorrido nesta ação), motivo pelo qual se impõe a extinção da execução, afigurando-se inexigível o título, também neste aspecto.”.
Como já sinalizado, o STJ deu provimento ao AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.424.442-DF, interposto pelo Sindicato Nacional dos Técnicos da Receita Federal no processo coletivo em análise, para ratificar sua jurisprudência no sentido de afastar o limite máximo estipulado pela Resolução 001/1995 e, ainda, aplicar à Retribuição dos TTN o teto de oito vezes o valor do maior vencimento da própria categoria, nos termos do art. 8º da MP 831/1995, norma posteriormente convertida na Lei nº 9.624/1998 (Evento 1, anexo 20).
A título de colação, confira acórdão do c. Superior Tribunal de Justiça: [...]
Impõe-se, nesse sentido, afastar também a tese defensiva de inexistência de valores a receber lançada pela União Federal, sobretudo porque, além de restar comprovado o efetivo recebimento dos valores pleiteados, os exequentes demonstram corretamente em seus cálculos (Evento 15, anexo 9) a diferença positiva entre a RAV até então recebida e a RAV correspondente a oito vezes o valor do vencimento básico.
Dessa forma, aos exequentes são devidos os seguintes valores no Evento 15, anexo 9.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO oferecida pela União Federal para determinar o prosseguimento da execução no valor de R$ 329.038,98 (trezentos e vinte e nove mil e trinta e oito reais e noventa e oito centavos (R$ 299.126,16 (principal) + R$ 29.912,82 (honorários)), em valores atualizados até junho/2019.
Intime-se a parte autora para que indique, no prazo de 15 (quinze) dias, em nome de qual advogado deverá ser cadastrado o requisitório referente aos honorários advocatícios, salientando que o mesmo deverá constar de procuração acostada aos autos.
Transitada em julgado a presente decisão, expeçam-se os requisitórios dos valores devidos aos exequentes, cujo valor deve ser rateado entre os herdeiros da beneficiária falecida, C. P. B., E. P. F., M. V. L. P., D. L. P. N. E A. C. L. P. C., conforme valor acima - deduzindo-se o valor a ser recolhido a título de PSS - e concedendo-se vista às partes do relatório de conferência no prazo de 5 (cinco) dias. [...]
Em razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que (i) o título executivo se limitou a afastar o limite fixado pela Administração nas Resoluções CRAV, para que outro limite máximo fosse aplicado, o da Medida Provisória 831/1995 e que não existe determinação de se pagar a RAV utilizando na base de cálculo 08 vezes o maior vencimento de qualquer categoria; (ii) restou consignado na sentença que o Sindicato autor não postulou o recebimento da gratificação RAV no seu percentual máximo, mas apenas que fosse observado como limite máximo o estabelecido na Medida Provisória nº 831/1995, convertida na Lei 9.624/1998, também, para a categoria dos TTN’s, no período de vigência da legislação de regência; (iii) o que se tem do título é a invalidação de ato administrativo que tinha limitado o valor passível de pagamento a título de RAV para os TTN em função do que seria devido aos AFTN, do que emergiu a possibilidade discricionária de a administração fixar novo valor ou adotar valor antes fixado que tinha valor superior àquele imposto pelo limite invalidado. Não houve nova fixação, tampouco o exequente demonstrou que havia ato administrativo válido que tivesse previamente fixado o valor em quantia maior - quanto a isso, ocorreu apenas um acatamento de parecer da PGFN que não pode ser considerado como substitutivo da regulamentação formal prevista na Lei.
Contrarrazões no evento 18.
Manifestação do MPF pela desnecessidade de intervenção no feito (evento 19).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001002277v2 e do código CRC 16f9884b.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO
Data e Hora: 9/6/2022, às 18:50:22