Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029342-10.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social  contra a sentença que julgou procedente  o pedido e condenou a autarquia a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez processo 5029342-10.2020.4.02.5001/ES, evento 43, SENT1.

Em suas razões processo 5029342-10.2020.4.02.5001/ES, evento 50, APELAÇÃO1, sustenta o apelante que, no caso concreto, se afigura necessária a mudança da data de início do benefício, para que ocorra desde a data que foi constatada a invalidez por meio da perícia judicial, em 07/07/2021.

Em suas contrarrazões, pugnou o apelado pela manutenção da sentença, alegando que a presença da incapacidade total já se constatou a partir de 02/2017 pelo perito judicial, não sendo notada apenas por erro do perito do INSS, não devendo a autarquia ser recompensada por um erro cometido por ela mesma processo 5029342-10.2020.4.02.5001/ES, evento 58, CONTRAZAP1.

O MPF devolveu os autos, opinando pela sua não intervenção evento 4, PARECER1.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001002117
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029342-10.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço da apelação, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

A Lei 8.213/91 trata da aposentadoria por invalidez, preceituando, em seu artigo 42, que, para a concessão de tal benefício, é necessário que o segurado apresente incapacidade permanente para toda e qualquer atividade laboral, conforme se observa pela transcrição abaixo.

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Para a concessão do auxílio-doença, é fundamental a comprovação de incapacidade para a atividade laboral habitual do segurado, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência legal, conforme previsto no art. 60 da Lei 8.213/91:

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

A perícia médica judicial, cujo laudo encontra-se no Evento 36, LAUDO1 processo 5029342-10.2020.4.02.5001/ES, evento 36, LAUDO1, constatou que a o autor é portador de Hirpertensão Arterial  (I15), Insuficiência Cardíaca Grade (I50),  e Diabetes (E10), estando incapacitado de maneira permanente para quaisquer tipo de atividades laborativas, visto que o repouso faz parte do tratamento.

Ainda segundo a perícia, o segurado, desde 02/2017, "Constata-se a presença de incapacidade total a partir de 02/ 2017 (data do implante de marcapasso), de forma contínua, até a presente data, sem perspectiva de melhora." (Evento 36, LAUDO1, Item 7 - Comentários Médico-Forenses).

A perícia foi categórica ao afirmar que a incapacidade do segurado para sua atividade laboral habitual é permanente se deu desde o implante de marcapasso, que ocorreu em 02/2017.  (Evento 1, CONT33, pag 9, quesito 15).

A carência e a qualidade de segurado são inequívocas tendo em vista o CNIS acostado pelo INSS no Evento 1, CNIS6 processo 5029342-10.2020.4.02.5001/ES, evento 1, CNIS6.

Concluo, portanto, que o benefício de auxílio-doença deve ser pago desde 12/02/2017 (DER), nos exatos termos da sentença.

No que se refere aos juros e correção monetária a incidir sobre os valores devidos, devem ser calculados conforme os índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905).

Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.

Registre-se que a questão atinente à correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.

Quanto à incidência da nova disposição introduzida pela Emenda Constitucional nº 113/2021 quanto à correção monetária e aos juros de mora, seus efeitos se darão a partir de sua vigência (ou seja, não tem efeitos retroativos).

Majoro em 1% os honorários, na forma do art. 85, §11º, do CPC.

Por fim, deverá ser observada, na liquidação, o teor da Súmula nº 111 do STJ, segundo a qual, “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. (Súmula 111, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/09/2006, DJ 04/10/2006, p. 281, DJ 13/10/1994, p. 27430)".

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença de primeira instância. Retifico de ofício a sentença para determinar que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação.



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Apelação Cível Nº 5029342-10.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PREVIDENCIáRIO. BENEFíCIO PREVIDENCIáRIO POR INCAPACIDADE. AUXíLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E CARêNCIA COMPROVADOS. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE LABORAL HABITUAL DO SEGURADO. FIXAÇÃO DA DER DESDE A DATA DA INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. A Lei 8.213/91 trata da aposentadoria por invalidez, preceituando, em seu artigo 42, que, para a concessão de tal benefício, é necessário que o segurado apresente incapacidade permanente para toda e qualquer atividade laboral. Para a concessão do auxílio-doença, é fundamental a comprovação de incapacidade para a atividade laboral habitual do segurado, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência legal, conforme previsto no art. 60 da Lei 8.213/91.

2. A perícia médica judicial constatou que o autor está incapacitado de maneira permanente para quaisquer tipo de atividades laborativas, visto que o repouso faz parte do tratamento. A perícia foi categórica ao afirmar que a incapacidade do segurado para sua atividade laboral habitual e permanente se deu desde o implante de marcapasso, que ocorreu em 02/2017. 

3. A carência e a qualidade de segurado são inequívocas tendo em vista o CNIS acostado pelo INSS.

4. O benefício de auxílio-doença deve ser pago desde 12/02/2017 (DER), data em que atestada a incapacidade total e permanente do autor para o trabalho, conforme perícia judicial, nos exatos termos da sentença.

5. Juros e correção monetária conforme os índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905).

6. Honorários majorados em 1% (art. 85, §11º, do CPC), devendo ser observada, na liquidação, o teor da Súmula nº 111 do STJ, segundo a qual, “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. (Súmula 111, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/09/2006, DJ 04/10/2006, p. 281, DJ 13/10/1994, p. 27430)".

7. Apelação conhecida e desprovida. Sentença retificada de ofício quanto aos critérios de juros e correção monetária. Honorários Majorados em 1%.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença de primeira instância. Retificar de ofício a sentença para determinar que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de março de 2023.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 28/02/2023

Apelação Cível Nº 5029342-10.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 28/02/2023, na sequência 11, disponibilizada no DE de 13/02/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA EM VISTA DA AUSÊNCIA DO ADVOGADO NA SESSÃO, DEVENDO SER REINCLUÍDO EM PAUTA VIRTUAL.

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/03/2023

Apelação Cível Nº 5029342-10.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): MAURÍCIO ANDREIUOLO RODRIGUES

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 13/03/2023, na sequência 691, disponibilizada no DE de 02/03/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTENDO A SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. RETIFICAR DE OFÍCIO A SENTENÇA PARA DETERMINAR QUE OS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDAM DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS E PRECEDENTES MENCIONADOS NA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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