Apelação Cível Nº 5029342-10.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social contra a sentença que julgou procedente o pedido e condenou a autarquia a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez .
Em suas razões , sustenta o apelante que, no caso concreto, se afigura necessária a mudança da data de início do benefício, para que ocorra desde a data que foi constatada a invalidez por meio da perícia judicial, em 07/07/2021.
Em suas contrarrazões, pugnou o apelado pela manutenção da sentença, alegando que a presença da incapacidade total já se constatou a partir de 02/2017 pelo perito judicial, não sendo notada apenas por erro do perito do INSS, não devendo a autarquia ser recompensada por um erro cometido por ela mesma .
O MPF devolveu os autos, opinando pela sua não intervenção .
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001002116v5 e do código CRC 6b99210c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 19/9/2022, às 14:48:38