Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013017-88.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo D. J. D. C., A. B. G., L. D. O., VALDIVIO ANTONIO DE CARVALHO e S. M., em face de acórdão que, por unanimidade, deu provimento agravo de instrumento interposto pelo embargado, nos termos da ementa abaixo:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. GDIBGE. AÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA APÓS AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA. ART. 104, DO CDC. VÍCIO DE COMUNICAÇÃO. INAPLICABILIDADE. 1. Agravo de instrumento contra decisão proferida na execução individual de sentença coletiva, que rejeita o pedido de exclusão de exequente do processo executivo, sob o fundamento de que a execução individual proposta pelo mesmo e o título coletivo ora executado não tratou da mesma gratificação, bem como possui período temporal de análise diverso. 2. O título executivo judicial é originário do mandado de segurança coletivo 0002254-59.2009.4.02.5101, impetrado pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE – DAIBGE, o qual concedeu a segurança pleiteada para estender aos inativos substituídos a parcela denominada GDIBGE na mesma proporção que é paga aos servidores ativos, por ter sido reconhecido o caráter genérico de sua parcela institucional, introduzida pela MP 441/2008. 4. Caso em que a parte agravada ajuizou ação individual no 3º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro, na qual pleiteou a condenação do IBGE ao pagamento da GDIBGE no mesmo percentual efetuado em favor dos servidores ativos, bem como no passivo retroativo a título da aludida verba, até a data da sua implementação no contracheque da parte autora. O art. 80, da Lei nº 11.355/2006 foi alterado pela MP 341/2006, convertida na Lei nº 11.490/2007, criando a GDIBGE, calculada em porcentagem; depois foi alterado novamente em 2008 pela MP 441/2008, convertida na Lei nº 11.907/2009, substituindo a GDIBGE anterior, que passou a ser calculada em pontos, dividida entre vantagem institucional e vantagem individual. Ação individual julgada parcialmente procedente para condenar o IBGE ao pagamento da GDIBGE ao máximo de pontos para a avaliação de desempenho até a data da regulamentação da gratificação pelo ente público. Trânsito em julgado da demanda individual em 9.11.2017.

5. Pressuposto processual negativo. Reconhecimento da coisa julgada. Já foi julgado o pedido de implementação da GDIBGE em pontos em paridade com os ativos (mesmo pedido do mandado de segurança coletivo), introduzida pela Lei nº 11.907/2009, em ação individual proposta pelo agravado. Identidade de causa de pedir. A alteração da natureza da GDIBGE, que passou a ser genérica. Considerando a verificação da tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir), impõe-se a extinção do processo em relação ao agravado, com fulcro no art. 485, V, do CPC. Precedente no mesmo sentido: TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 0000406-91.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, Julgado em 4.10.2021. 6. Desnecessidade de aplicação da regra prevista no art. 104, do CDC. Caso em que a ação individual foi ajuizada posteriormente à ação coletiva. Não há necessidade de cientificação da parte contrária sobre a tramitação de ação coletiva para afastar os benefícios da coisa julgada coletiva. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, REsp 1718885, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.5.2018. 7. Vício de comunicação é incapaz de desconstituir a coisa julgada formada na ação individual. A propositura de ação posterior discutindo a mesma matéria leva à conclusão lógica de que a parte renunciou aos efeitos da ação coletiva. Impossibilidade de se beneficiar do resultado advindo da ação coletiva. No mesmo sentido: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1702171, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 2.12.2020; STJ, 1ª Turma, AgInt na PET no REsp 1.387.022, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 25.4.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5003420-66.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Julgado em 4.2.2020. 8. Agravo de instrumento provido.

Os embargantes opuseram o presente recurso, alegando, em síntese, que (i) o acórdão padece de omissão quanto ao fato de que “a embargante, em sua ação individual, limitou o pedido, postulando a extensão da vantagem apenas até que os critérios de aferição de desempenho fossem regulamentados”; (ii) “o MS coletivo deduz pedido amplo, sem nenhuma limitação, visando ao pagamento da vantagem independentemente da existência ou não de regulamentação futura, o que, além de constituir entendimento do acórdão embargado, é confirmado pela simples leitura do pedido do writ coletivo”; (iii) “o acórdão menciona os pedidos, conforme trechos acima transcritos, mas não os compara, para embasar uma conclusão pela identidade ou não dos pedidos”.

Contrarrazões (2º grau – evento 39).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001002067
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013017-88.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, trata-se de embargos de declaração opostos pelo D. J. D. C., A. B. G., L. D. O., VALDIVIO ANTONIO DE CARVALHO e SEBASTIÃO MATHIAS, em face de acórdão que, por unanimidade, deu provimento agravo de instrumento interposto pelo embargado.

Os embargantes opuseram o presente recurso, alegando que há omissão no acórdão impugnado, uma vez que o recorrente limitou seu pedido na ação individual, postulando a extensão da vantagem apenas até que os critérios de aferição de desempenho fossem regulamentados, ao passo que, na ação coletiva, não houve tal circunstância, considerando que se objetivou pagamento da vantagem independentemente da existência ou não de regulamentação futura da gratificação, o que afasta a identidade entre as pretensões.

O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1022, I e II, do CPC/2015, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

Dá-se a omissão quando o órgão não se manifesta acerca de questões de fato e de direito relacionadas ao tema em discussão. A contradição, por seu turno, ocorre diante de proposições inconciliáveis. Já a obscuridade evidencia-se pela falta de clareza.

Na espécie, verifico que os embargantes não apontaram quaisquer vícios passíveis de correção em sede de embargos declaratórios, limitando-se a se insurgir contra as conclusões a que chegou este Colegiado acerca do direito aplicável ao caso.

A fundamentação do voto condutor do acórdão embargado assentou que o mandado de segurança coletivo objetivou ao pagamento da GDIBGE na mesma proporção que é paga aos ativos, com a alteração introduzida pela Lei nº 11.907/2009 (MP 441/2008), ou seja, a GDIBGE calculada em pontos. A causa de pedir, por sua vez, foi a desvinculação dos pontos referentes à GDIBGE institucional em relação às avaliações pessoais, o que faz com que seja uma parcela da gratificação de natureza genérica e, portanto, assegurada na mesma proporção tanto para os servidores ativos quanto aos inativos.

 O aresto impugnado registrou que a ação individual nº 0040139-54.2009.4.02.5151 ajuizada em 15.9.2009 pela parte embargante pretendeu (i) a condenação do IBGE ao pagamento da GDIBGE no mesmo percentual efetuado em favor dos servidores ativos; (ii) o pagamento de eventuais diferenças apuradas no pagamento da GDIBGE em porcentagem até o período de junho de 2008. Por outro lado, o Juízo do 3º Juizado Especial Federal julgou parcialmente procedente o pedido autoral estendendo o pagamento da gratificação de desempenho ao recorrente “a partir de 1º de julho de 2006 e até que seja regulamentada a gratificação em questão – de acordo com o valor correspondente ao máximo de pontos para a avaliação de desempenho”.

Destacou-se, portanto, a imposição do reconhecimento acerca da coisa julgada “uma vez que é possível constatar que o mesmo ajuizou demanda individual, posteriormente à demanda coletiva, por meio da qual objetivou a implementação dos valores pagos a título de GDIBGE, assegurando-se a paridade com os mesmos percentuais pagos aos servidores em atividade.”.

Consignou-se que os efeitos decorrentes da coisa julgada coletiva não se estendem ao embargante, conforme disciplina o art. 104 do CDC, na medida em que a ação individual foi ajuizada posteriormente à ação mandamental coletiva na qual se formou o título executivo.

Por fim, pontuou-se que “a propositura de ação posterior discutindo a mesma matéria leva à conclusão lógica de que a parte renunciou aos efeitos da ação coletiva, e em consequência, não pode se beneficiar do resultado do writ coletivo”.

Com efeito, o acórdão embargado decidiu a questão nos seguintes termos:

O pedido no mandado de segurança coletivo correspondeu ao pagamento da GDIBGE na mesma proporção que é paga aos ativos, com a alteração introduzida pela Lei nº 11.907/2009 (MP 441/2008), ou seja, a GDIBGE calculada em pontos. A causa de pedir, por sua vez, é o fato dos pontos relativos à GDIBGE institucional serem desvinculados de avaliações pessoais, o que faz com que seja uma parcela da gratificação de natureza genérica e, portanto, assegurada na mesma proporção tanto para os servidores ativos quanto aos inativos.

Para existir o pressuposto processual negativo da coisa julgada é necessário haver a tríplice identidade, qual seja, mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC (STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 263.987, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 1.3.2018).

No caso, a ação individual nº 0040139-54.2009.4.02.5151 ajuizada em 15.9.2009 pela parte agravada (Sebastião Mathias) objetivou (i) a condenação do IBGE ao pagamento da GDIBGE no mesmo percentual efetuado em favor dos servidores ativos; (ii) o pagamento de eventuais diferenças apuradas no pagamento da GDIBGE em porcentagem até o período de junho de 2008.

Com efeito, o Juízo do 3º Juizado Especial Federal julgou parcialmente procedente o pedido autoral para estender o pagamento da gratificação de desempenho ao requerente, com o pagamento das diferenças apuradas a partir de jul/2006, até que o ente público instituidor da GDIBGE regulamentasse a aludida verba. Confira-se o dispositivo da sentença proferida pelo 3º JEF/SJRJ:

[...]

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o Réu à obrigação de implantar a gratificação de desempenho em favor da parte autora, de acordo com a data da sua aposentadoria ou do instituidor da pensão, conforme o caso, bem como a pagar as diferenças daí decorrentes, observada a prescrição qüinqüenal e os seguintes parâmetros em cada período a seguir destacado:

I) GDIBGE: a) a partir de 1o de julho de 2006 e até que seja regulamentada a gratificação em questão – de acordo com o valor correspondente ao máximo de pontos para a avaliação de desempenho." (grifo nosso).

A referida sentença transitou em julgado em 9 de novembro de 2017 sem qualquer modificação no conteúdo decisório (1º grau – evento 145 – OUT10).

Vale destacar que o art. 80, da Lei nº 11.355/2006 foi alterado pela MP 341/2006, convertida na Lei nº 11.490/2007, criando a GDIBGE, calculada em porcentagem; depois foi alterado novamente em 2008 pela MP 441/2008, convertida na Lei nº 11.907/2009, substituindo a GDIBGE anterior, que passou a ser calculada em pontos, dividida entre vantagem institucional e vantagem individual.

Portanto, diante do contexto acima traçado, verifica-se que há coisa julgada em relação à parte agravada, uma vez que é possível constatar que o mesmo ajuizou demanda individual, posteriormente à demanda coletiva, por meio da qual objetivou a implementação dos valores pagos a título de GDIBGE, assegurando-se a paridade com os mesmos percentuais pagos aos servidores em atividade.

No mesmo sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. GDIBGE. AÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA POSTERIORMENTE À DEMANDA COLETIVA. ART. 104 DO CDC. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto por EDMALDO JOSE DE ANDRADE, contra decisão que, em sede de execução individual de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 2009.51.01.002254-6, acolheu em parte a impugnação apresentada pelo IBGE, julgando extinto o feito em relação ao Agravante, e homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, determinando o prosseguimento da execução quanto aos demais exequentes. 2. O título exequendo, transitado em julgado em 09/08/2011, é originário do Mandado de Segurança Coletivo nº 2009.51.01.002254-6, autuado em 19/01/2009, ajuizado pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE, que condenou o IBGE ao pagamento da parcela denominada GDIBGE aos aposentados e pensionistas na mesma proporção paga aos servidores em atividade. 3. O Juízo a quo, em pesquisa realizada por intermédio do sistema de consulta processual, concluiu que o direito reconhecido na ação mandamental ora executada é o mesmo pleiteado na ação de conhecimento individual ajuizada pelo Agravante, a qual foi julgada improcedente. 4. Com efeito, é possível ao magistrado constatar, por meio de consulta ao sistema processual eletrônico, a existência de ações idênticas a fim de verificar a procedência da alegação de litispendência ou coisa julgada. 5. Conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, ajuizada a ação individual após a ação coletiva, como ocorreu na presente hipótese, não se aplica o disposto no art. 104 do CDC quanto à necessidade de notificação da parte sobre a propositura da ação coletiva. 6. Agravo de Instrumento desprovido. (TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 0000406-91.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, Julgado em 4.10.2021).

Ademais, no caso sob exame, não há incidência da regra prevista no art. 104, do CDC, pois os agravantes ajuizaram suas ações individuais após o mandado de segurança coletivo no bojo do qual se formou o título exequendo, impetrado em janeiro de 2009. Dessa forma, não há necessidade de cientificação da parte contrária sobre a tramitação de ação coletiva para afastar os benefícios da coisa julgada coletiva. Nessa linha de intelecção:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. CONTEXTO FÁTICO DIVERSO. MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EXTENSÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE), DA GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR (GCEF) E DA GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA (GRV). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.

[...]

2. A incidência do art. 104 do CDC se dá em casos de propositura da ação coletiva após o ajuizamento de ações individuais, hipótese diversa da situação dos autos, em que, conforme se depreende do acórdão recorrido, a ação coletiva foi proposta anos antes da ação individual. [...]

6. Recurso Especial não conhecido. (STJ, 2ª Turma, REsp 1718885, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.5.2018) (grifo nosso).

Além disso, eventual vício de comunicação é incapaz de desconstituir a coisa julgada formada na ação individual, pois a propositura de ação posterior discutindo a mesma matéria leva à conclusão lógica de que a parte renunciou aos efeitos da ação coletiva, e em consequência, não pode se beneficiar do resultado do writ coletivo. A fim de corroborar a assertiva:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. QUINTOS. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO COLETIVA ANTERIOR À EXECUÇÃO INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO NOS MOLDES DO ART. 104 DO CDC. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Na origem, trata-se de execução de sentença proferida em ação coletiva. Na sentença, julgou-se extinta a execução em razão da falta de interesse de agir, porquanto o direito fora executado por execução individual. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. (...) IV - Na Corte de origem, considerou-se que a parte recorrente fez cessar a possibilidade de se beneficiar da coisa julgada da ação coletiva, pois promoveu ação de execução individual, posterior, já encerrada com a satisfação da obrigação. É o que se confere do seguinte trecho: "Não é dado ao jurisdicionado acionar simultaneamente a via individual ou coletiva para provocar a jurisdição acerca da mesma questão de fato e de direito. É o que determina o art. 104, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às demais ações coletivas, ex vi do art. 21, da Lei 7347/85. Assim, se não houve requerimento expresso de suspensão da ação individual ajuizada precedentemente à coletiva, ou se houver o ajuizamento posterior dessa mesma ação individual, cessa a possibilidade de a demandante beneficiar-se da coisa julgada formada no âmbito da ação coletiva." V - No caso dos autos, a ação individual foi proposta após a ação coletiva. Conforme entendimento desta Corte, a providência do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor somente é aplicável quando a ação coletiva é ajuizada posteriormente à ação individual. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.642.609/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 1º/9/2020; REsp 1.857.769/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/6/2020, DJe 17/6/2020. VI - Assim, o acórdão objeto do recurso especial está em conformidade com a jurisprudência desta Casa. VII - Agravo interno improvido.” (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1702171, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 2.12.2020). (grifo nosso).

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDIVIDUAL E AÇÃO COLETIVA. PEDIDO DE EXTINÇÃO. FEITO JÁ SENTENCIADO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 104 DO CDC. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. [...] 4. Prestada a jurisdição em ambas as demandas, não é mais possível ao interessado buscar que o provimento judicial de uma prevaleça sobre o da outra, porquanto isso representaria clara afronta ao princípio do juiz natural. 5. Hipótese em que a requerente, ao pedir a extinção do feito por perda superveniente de objeto, busca desonerar-se dos efeitos jurídicos da ação individual por ela ajuizada, ao argumento de que recentemente filiou-se a sindicato que logrou êxito em ação coletiva de mesmo objeto, já transitada em julgado. 6. Dada a falta de litispendência, a ciência quanto à existência de tutela coletiva já obtida pela entidade sindical não implica perda de objeto de ação individual já sentenciada e nem infirma as consequências jurídicas dela advindas. 7. Agravo interno desprovido. (STJ, 1ª Turma, AgInt na PET no REsp 1.387.022, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 25.4.2017) (grifo nosso).

Nesse mesmo sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5003420-66.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Julgado em 4.2.2020.

Em suma, ante o reconhecimento da identidade entre as partes, causa de pedir e pedido referente à ação individual proposta pelo agravado, no bojo da qual já houve trânsito em julgado para determinar a implantação dos valores relacionados à GDIBGE, e ao título coletivo que se busca executar na origem, a reforma da decisão impugnada é medida que se impõe para extinguir o feito, em relação à parte agravada, em razão do reconhecimento da coisa julgada, na forma do art. 485, V, do CPC/2015.

Portanto, o que se percebe é uma indignação do embargante quanto à interpretação dada pelos julgadores à norma aplicável ao caso. Com efeito, a divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes do TRF2: 3ª Turma Especializada, AC 00677242720154025101, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 28.4.2020; 5ª Turma Especializada, AC 00004031020194020000, E-DJF2R 27.2.2020.

A ausência de pronunciamento específico com relação à determinada tese jurídica ou às referências jurisprudenciais não constituem omissão, eis que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC/15). Essa é a tese que predomina, desde o advento do novo diploma processual, no Superior Tribunal de Justiça, de forma que, se a parte não traz argumentos que poderiam em tese afastar a conclusão adotada pelo órgão julgador, não cabe o uso de embargos de declaração com fundamento em omissão (STJ, 3ª Turma, AREsp 797358. Min. MARCO AURÉLIO BELLLIZZE, DJE 28.3.2017).

A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição, e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais. Confira-se:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. P RETENSÃO REDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1- Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento à remessa necessária e às apelações cíveis, para limitar a abrangência da eficácia da sentença aos associados da Impetrante, ainda que em adesão posterior, ficando t al eficácia também restrita aos limites territoriais do órgão julgador. 2- Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I, II e III, do art. 1.022 do CPC/2015. Justificam-se, pois, em havendo, no decisum reprochado, erro material, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento d a prestação jurisdicional. Porém, é de gizar-se, não prestam à rediscussão do julgado. [...] 6- Na verdade, a pretexto de apontar omissão, a Embargante demonstra seu mero inconformismo com os fundamentos adotados e o propósito exclusivo de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedente: STJ, EDcl no REsp 1344821/PR, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25/05/2016. 1 7- Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não prescindem dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas. 8- Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para determinar a retificação da certidão de julgamento, a fim de que conste que o julgamento foi por maioria. (TRF2, 3ª Turma Especializada, AC 0040561-47.2016.4.02.5001, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 13.3.2020).

Verifica-se, assim, que os embargantes não apontaram quaisquer vícios passíveis de correção em sede de embargos declaratórios. Embora tenham mencionado a existência de omissão, contradição e obscuridade, não se desincumbiram do ônus de especificá-las, na medida em que se limitaram a rediscutir o mérito da lide.

Portanto, os embargos declaratórios opostos não configuram casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, razão pela qual não merecem ser acolhidos.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001002067v2 e do código CRC 4bc6b23e.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 15/06/2022, às 12:41:17

 


 



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Documento:20001002068
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013017-88.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES.

1. Alegação de que o acórdão padece de omissão, sob o fundamento de que o recorrente limitou seu pedido na ação individual, postulando a extensão da vantagem apenas até que os critérios de aferição de desempenho fossem regulamentados, ao passo que, na ação coletiva, não houve tal circunstância, considerando que se objetivou pagamento da vantagem independentemente da existência ou não de regulamentação futura da gratificação, o que afasta a identidade entre as pretensões.

2. O voto condutor do acórdão embargado assentou que o mandado de segurança coletivo objetivou ao pagamento da GDIBGE na mesma proporção que é paga aos ativos, com a alteração introduzida pela Lei nº 11.907/2009 (MP 441/2008), ou seja, a GDIBGE calculada em pontos. A causa de pedir, por sua vez, foi a desvinculação dos pontos referentes à GDIBGE institucional em relação às avaliações pessoais, o que faz com que seja uma parcela da gratificação de natureza genérica e, portanto, assegurada na mesma proporção tanto para os servidores ativos quanto aos inativos. Registrou-se que a ação individual nº 0040139-54.2009.4.02.5151 ajuizada em 15.9.2009 pela parte embargante pretendeu (i) a condenação do IBGE ao pagamento da GDIBGE no mesmo percentual efetuado em favor dos servidores ativos; (ii) o pagamento de eventuais diferenças apuradas no pagamento da GDIBGE em porcentagem até o período de junho de 2008. Por outro lado, o Juízo do 3º Juizado Especial Federal julgou parcialmente procedente o pedido autoral estendendo o pagamento da gratificação de desempenho ao recorrente “a partir de 1º de julho de 2006 e até que seja regulamentada a gratificação em questão – de acordo com o valor correspondente ao máximo de pontos para a avaliação de desempenho”.

3. Reconhecimento da coisa julgada. Ressaltou-se que a parte embargante ajuizou demanda individual, posteriormente à demanda coletiva, por meio da qual objetivou a implementação dos valores pagos a título de GDIBGE, assegurando-se a paridade com os mesmos percentuais pagos aos servidores em atividade. Consignou-se que os efeitos decorrentes da coisa julgada coletiva não se estendem ao embargante, conforme disciplina o art. 104 do CDC, na medida em que a ação individual foi ajuizada posteriormente à ação mandamental coletiva na qual se formou o título executivo. Ao final, pontuou-se que “a propositura de ação posterior discutindo a mesma matéria leva à conclusão lógica de que a parte renunciou aos efeitos da ação coletiva, e em consequência, não pode se beneficiar do resultado do writ coletivo”.

4. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte: TRF2: 3ª Turma Especializada, AC 00677242720154025101, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 28.4.2020; 5ª Turma Especializada, AC 00004031020194020000, E-DJF2R 27.2.2020.

5. A ausência de pronunciamento específico com relação à determinada tese jurídica ou às referências jurisprudenciais não constituem omissão, eis que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC/15). Essa é a tese que predomina, desde o advento do novo diploma processual, no Superior Tribunal de Justiça, de forma que, se a parte não traz argumentos que poderiam em tese afastar a conclusão adotada pelo órgão julgador, não cabe o uso de embargos de declaração com fundamento em omissão (STJ, 3ª Turma, AREsp 797358. Min. MARCO AURÉLIO BELLLIZZE, DJE 28.3.2017).

6. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição, e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido: TRF2, 3ª Turma Especializada, AC 0040561-47.2016.4.02.5001, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 13.3.2020.

7. Embargos de declaração não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001002068v3 e do código CRC 7aa30e7b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 01/07/2022, às 18:37:32

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/06/2022

Agravo de Instrumento Nº 5013017-88.2021.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 15/06/2022, na sequência 171, disponibilizada no DE de 06/06/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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