Agravo de Instrumento Nº 5013017-88.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo D. J. D. C., A. B. G., L. D. O., VALDIVIO ANTONIO DE CARVALHO e S. M., em face de acórdão que, por unanimidade, deu provimento agravo de instrumento interposto pelo embargado, nos termos da ementa abaixo:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. GDIBGE. AÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA APÓS AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA. ART. 104, DO CDC. VÍCIO DE COMUNICAÇÃO. INAPLICABILIDADE. 1. Agravo de instrumento contra decisão proferida na execução individual de sentença coletiva, que rejeita o pedido de exclusão de exequente do processo executivo, sob o fundamento de que a execução individual proposta pelo mesmo e o título coletivo ora executado não tratou da mesma gratificação, bem como possui período temporal de análise diverso. 2. O título executivo judicial é originário do mandado de segurança coletivo 0002254-59.2009.4.02.5101, impetrado pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE – DAIBGE, o qual concedeu a segurança pleiteada para estender aos inativos substituídos a parcela denominada GDIBGE na mesma proporção que é paga aos servidores ativos, por ter sido reconhecido o caráter genérico de sua parcela institucional, introduzida pela MP 441/2008. 4. Caso em que a parte agravada ajuizou ação individual no 3º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro, na qual pleiteou a condenação do IBGE ao pagamento da GDIBGE no mesmo percentual efetuado em favor dos servidores ativos, bem como no passivo retroativo a título da aludida verba, até a data da sua implementação no contracheque da parte autora. O art. 80, da Lei nº 11.355/2006 foi alterado pela MP 341/2006, convertida na Lei nº 11.490/2007, criando a GDIBGE, calculada em porcentagem; depois foi alterado novamente em 2008 pela MP 441/2008, convertida na Lei nº 11.907/2009, substituindo a GDIBGE anterior, que passou a ser calculada em pontos, dividida entre vantagem institucional e vantagem individual. Ação individual julgada parcialmente procedente para condenar o IBGE ao pagamento da GDIBGE ao máximo de pontos para a avaliação de desempenho até a data da regulamentação da gratificação pelo ente público. Trânsito em julgado da demanda individual em 9.11.2017.
5. Pressuposto processual negativo. Reconhecimento da coisa julgada. Já foi julgado o pedido de implementação da GDIBGE em pontos em paridade com os ativos (mesmo pedido do mandado de segurança coletivo), introduzida pela Lei nº 11.907/2009, em ação individual proposta pelo agravado. Identidade de causa de pedir. A alteração da natureza da GDIBGE, que passou a ser genérica. Considerando a verificação da tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir), impõe-se a extinção do processo em relação ao agravado, com fulcro no art. 485, V, do CPC. Precedente no mesmo sentido: TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 0000406-91.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, Julgado em 4.10.2021. 6. Desnecessidade de aplicação da regra prevista no art. 104, do CDC. Caso em que a ação individual foi ajuizada posteriormente à ação coletiva. Não há necessidade de cientificação da parte contrária sobre a tramitação de ação coletiva para afastar os benefícios da coisa julgada coletiva. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, REsp 1718885, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.5.2018. 7. Vício de comunicação é incapaz de desconstituir a coisa julgada formada na ação individual. A propositura de ação posterior discutindo a mesma matéria leva à conclusão lógica de que a parte renunciou aos efeitos da ação coletiva. Impossibilidade de se beneficiar do resultado advindo da ação coletiva. No mesmo sentido: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1702171, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 2.12.2020; STJ, 1ª Turma, AgInt na PET no REsp 1.387.022, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 25.4.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5003420-66.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Julgado em 4.2.2020. 8. Agravo de instrumento provido.
Os embargantes opuseram o presente recurso, alegando, em síntese, que (i) o acórdão padece de omissão quanto ao fato de que “a embargante, em sua ação individual, limitou o pedido, postulando a extensão da vantagem apenas até que os critérios de aferição de desempenho fossem regulamentados”; (ii) “o MS coletivo deduz pedido amplo, sem nenhuma limitação, visando ao pagamento da vantagem independentemente da existência ou não de regulamentação futura, o que, além de constituir entendimento do acórdão embargado, é confirmado pela simples leitura do pedido do writ coletivo”; (iii) “o acórdão menciona os pedidos, conforme trechos acima transcritos, mas não os compara, para embasar uma conclusão pela identidade ou não dos pedidos”.
Contrarrazões (2º grau – evento 39).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001002066v2 e do código CRC f4711153.
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Data e Hora: 9/6/2022, às 18:50:29