Apelação Cível Nº 0029615-79.2017.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA AFASTADA. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO COLETIVO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. MANTIDA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL, POR FUNDAMENTO DIVERSO.
1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela Exequente contra sentença que julgou extinto o feito, com resolução do mérito, declarando prescrita a pretensão executiva na presente execução individual do título formado em Ação Ordinária Coletiva nº 2000.50.01.000759-0 (0000759-04.2000.4.02.5001), proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores na Universidade Federal do Espírito Santo – SINTUFES -, em que restou assegurado aos substituídos a diferença decorrente do reajuste de 3,17% nos termos dos artigos 28 e 29 da Lei nº 8.880/94, observada a prescrição quinquenal e a compensação de valores já pagos.
2. O prazo prescricional em favor da Fazenda Pública é quinquenal, ou seja, se perfaz decorridos cinco anos do ato ou fato que originou a dívida (art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e do art. 2º do Decreto nº 4.597/42). Em se tratando de execução de título judicial, a prescrição quinquenal deve ser contada a partir do trânsito em julgado da decisão proferida na ação de conhecimento (Súmula 150 do STF).
3. Ocorrendo o ajuizamento de Execução Coletiva, mesmo que venha a ser inadmitida, o prazo prescricional é interrompido, só podendo a interrupção ocorrer uma única vez, nos termos do disposto no artigo 8º, do Decreto-Lei nº 20.910, de 06.01.1932: "a prescrição somente poderá ser interrompida uma vez".
4. A partir da data do trânsito em julgado da execução coletiva, em 01/12/2014, deve ser contado o que falta para completar o prazo de cinco anos, ou seja, aproximadamente 3 (três) anos. Como a execução individual foi interposta apenas em 06/10/17, verifico a não incidência da prescrição da pretensão executória.
5. Em se tratando de ajuizamento de execução individual de título judicial formado em ação coletiva, é imprescindível a apuração do valor por meio do processo de liquidação, garantido contraditório e ampla defesa, em conformidade com o art. 509 do CPC/15.
6. O art. 98, § 1º do CDC menciona como documento necessário à instrução da Execução coletiva a certidão da Sentença de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado.
7. Em sede de processo coletivo, em que a Sentença condenatória é necessariamente genérica (art. 95 do CDC), mostra-se imprescindível, para apuração de um valor líquido, certo e exigível, a realização de processo de liquidação para a comprovação de que os substituídos são realmente credores e apuração dos valores dos créditos individuais, tudo com respeito ao contraditório e à ampla defesa.
8. A questão da liquidez também é imperiosa, pois a apuração do quantum debeatur depende de análise de inúmeros documentos, fichas financeiras e memórias de cálculo em processo de cognição, o que é incabível em sede de Execução.
9. O Juiz, quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deverá conhecer de ofício a matéria, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, de acordo com o art. 485, § 3º, do CPC/15.
10. Apelação parcialmente provida. Mantida a extinção do processo de execução individual, sem resolução do mérito.
/rqi
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria,vencida a Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA e o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para afastar a prescrição da pretensão autoral e EXTINGUI O PROCESSO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a ausência de prévia liquidação do julgado coletivo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 26 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001001979v4 e do código CRC 772e5954.
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Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 23/06/2022, às 15:00:00