Apelação Cível Nº 5027643-04.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE-RJ, em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que, nos autos da execução ajuizada contra A. R. F., extinguiu o processo, com fulcro nos artigos 320, 321, 485, I e IV do CPC/2015 c/c arts. 1° e 6°, § 1° da Lei n° 6.830/1980, sob o fundamento de que o Conselho deixou de citar expressamente o fundamento legal da cobrança, qual seja, o art. 6º da Lei nº 12.514/2011 e promoveu indevidamente a atualização do débito constante na CDA por indexador distinto da SELIC.
Eis a sentença recorrida:
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE-RJ em face de A. R. F., objetivando a cobrança do débito consubstanciado na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa que aparelha(m) o presente executivo.
É o relato do necessário. DECIDO.
Constata-se, na espécie, que a(s) CDA(s) que embasam a presente execução padecem de vícios insanáveis, conforme se passa a expor.
Como se sabe, as anuidades devidas ao Conselho de Fiscalização são espécies do gênero “contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas” (CF/88, art. 149), que têm natureza tributária, sujeitando-se, pois, ao princípio da estrita legalidade (CF/88, art. 150, inc. I).
[...]
Por sua vez, o artigo 6º da referida lei tratou de definir o valor máximo das anuidades, estabelecendo seus reajustes de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC.
Na espécie, contudo, evidencia-se erro no lançamento dos créditos em cobrança, porquanto não houve indicação correta da fundamentação legal da inscrição em dívida ativa, qual seja, o art. 6º da Lei nº 12.514/2011.
Por certo, não basta a indicação genérica da norma em vigor, devendo-se apontar o específico artigo e inciso em que se funda a cobrança, pois há hipóteses de incidência e valores distintos para cada espécie de categoria profissional, além de distinção entre pessoas físicas e jurídicas.
De conseguinte, esvai-se a presunção de certeza e liquidez do título executivo, infirmando sua credibilidade e tornando-a imprestável a subsidiar o ajuizamento de execução fiscal, nos termos dos artigos 2º, §§ 3º e 5º, inciso III, e artigo 3º da Lei nº 6.830/80:
[...]
Ademais, o exato preenchimento de tais requisitos é essencial para a constituição da CDA em moldes a assegurar o contraditório, a ampla defesa e, em última análise, a observância do devido processo legal (Constituição Federal, art. 5°, incs. LIV e LV).
Trata-se, pois, de vício insanável, sendo incabível a substituição da CDA permitida no artigo 2°, §8°, pois não se trata de erro material na sua elaboração, mas sim de erro no próprio lançamento que ela espelha.
[...]
Não bastasse isso, verifica-se que a(s) CDA(s) padece(m) de outra nulidade, consistente de erro na correção monetária e juros fixados.
Tratando-se de débitos tributários, prevalece o entendimento jurisprudencial no sentido da incidência da SELIC, a partir de 01/01/96, que abrange correção monetária e juros de mora, excluindo-se, pois, qualquer outro índice.
[...]
Ocorre que, no caso dos autos, consta da(s) CDA(s) a utilização de indexador diverso da SELIC para atualização monetária dos débitos, senão que, ao adotá-lo, estabelece a cumulação com outros índices de juros, em absoluta desconformidade com a sistemática vigente.
De todo modo, não há falar em intimação do Conselho exequente para emenda da inicial, eis que tanto a aplicação de fundamentação legal equivocada quanto à substituição do índice de atualização demandariam revisão no próprio lançamento, o que se afigura incabível.
[...]
Sendo assim, conclui-se pela inexigibilidade do título executivo, não havendo como prosseguir a execução.
Isto posto, ante a constatação de que a(s) CDA(s) padece(m) de vício insanável, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO (CPC, arts. 485, incs. I e IV, 320 e 321 c/c Lei n° 6.830/80, arts. 1° e 6°, § 1°). Custas ex lege. Sem honorários. [...]
Em suas razões de recurso, o apelante sustenta, em síntese, que: (i) no caso de anuidade devida ao CORE, inaplicável a Taxa Selic para a correção da contribuição; e (ii) a tese 199 dos recursos repetitivos e o tema 1062 da repercussão geral, que determinam a aplicação da taxa SELIC para fins de atualização monetária não deve ser aplicada ao presente caso.
Sem contrarrazões.
Parecer do Ministério Público Federal pela sua não intervenção no feito (evento 5).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001001907v2 e do código CRC 54e88e2a.
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Data e Hora: 9/6/2022, às 18:50:31