Apelação Cível Nº 5032096-85.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por J. S. do acórdão (Evento 12) que negou provimento ao recurso de apelação da ora embargante, mantendo sentença que julgou extinta execução individual que tem por objeto o título executivo judicial constituído nos autos da Ação Civil Pública 0010887-78.2003.4.02.5001, em face de acordo firmado com o INSS, nos termos da Lei 10.999/2004.
Em suas razões (Evento 18), a embargante sustenta, entre outras, que "a decisão ora embargada viola os arts. 17, 330, III, e 485, VI, do CPC, em especial quanto ao interesse processual, tendo em vista que não analisou de maneira detida a não exclusão expressa na ACP em relação aos segurados que teriam aderido ao acordo administrativo"; que a "cláusula que estabelece que a parte se compromete a não ingressar em juízo pleiteando quaisquer valores decorrentes da mesma revisão ajustada no termo de acordo, é certo que não tem o condão de inviabilizar a liquidação e cumprimento de sentença coletiva, que constitui um título executivo judicial e não depende de nova fase cognitiva, mas tão somente o recebimento dos valores já reconhecidos e não excluídos da sentença que ora se busca o cumprimento"; e que, "ainda que o acordo tenha sido firmado, a execução é devida com fundamento em título executivo autônomo, quanto ao pagamento das diferenças relativas ao interregno não prescrito até o início dos efeitos financeiros da revisão administrativa, qual seja de 09/1998 a 09/1999". Requer, assim, seja sanada a omissão apontada.
Contrarrazões do INSS, pugnando pelo desprovimento dos embargos (Evento 24).
É o relatório.
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Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 7/6/2022, às 15:56:23