Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5032096-85.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por J. S. do acórdão (Evento 12) que negou provimento ao recurso de apelação da ora embargante, mantendo sentença que julgou extinta execução individual que tem por objeto o título executivo judicial constituído nos autos da Ação Civil Pública 0010887-78.2003.4.02.5001, em face de acordo firmado com o INSS, nos termos da Lei 10.999/2004.

Em suas razões (Evento 18), a embargante sustenta, entre outras, que "a decisão ora embargada viola os arts. 17, 330, III, e 485, VI, do CPC, em especial quanto ao interesse processual, tendo em vista que não analisou de maneira detida a não exclusão expressa na ACP em relação aos segurados que teriam aderido ao acordo administrativo"; que a "cláusula que estabelece que a parte se compromete a não ingressar em juízo pleiteando quaisquer valores decorrentes da mesma revisão ajustada no termo de acordo, é certo que não tem o condão de inviabilizar a liquidação e cumprimento de sentença coletiva, que constitui um título executivo judicial e não depende de nova fase cognitiva, mas tão somente o recebimento dos valores já reconhecidos e não excluídos da sentença que ora se busca o cumprimento"; e que, "ainda que o acordo tenha sido firmado, a execução é devida com fundamento em título executivo autônomo, quanto ao pagamento das diferenças relativas ao interregno não prescrito até o início dos efeitos financeiros da revisão administrativa, qual seja de 09/1998 a 09/1999". Requer, assim, seja sanada a omissão apontada.

Contrarrazões do INSS, pugnando pelo desprovimento dos embargos (Evento 24).

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5032096-85.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, uma vez presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no julgamento impugnado, obscuridade, contradição, quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou quando houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo meio hábil ao reexame da causa.

Na hipótese, inexiste qualquer um dos vícios apontados, tendo sido todas as questões relevantes ao deslinde do feito abordadas de forma clara e extensiva na fundamentação do voto condutor do acórdão, em especial a de que a Medida Provisória nº 201, de 23 de julho de 2004, posteriormente convertida na Lei nº 10.999, de 15 de dezembro de 2004, autorizou a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro/94, recalculando-se o salário-de-benefício com a inclusão, na correção monetária dos salários-de-contribuição anteriores a março/94, do percentual de 39,67%, referente ao índice de Reajuste do Salário Mínimo – IRSM de fevereiro de 1994; e que, no caso em tela, documento anexado aos autos comprova que o falecido marido da exequente firmou, com o INSS, o acordo previsto no art. 2º da Lei 10.999, de 15 de dezembro de 2004, renunciando, assim, o direito de pleitear na via administrativa ou judicial quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão, conforme previsto nas cláusulas do referido acordo e na lei. Desse modo, a exequente é carecedora de interesse para propor execução da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública (processo nº 0010887-78.2003.4.02.5001).

Assim sendo, equivoca-se a embargante em suas razões, pois não está obrigado o magistrado a julgar o caso conforme requer a parte, ou a rebater todos os seus argumentos pontualmente, mas, sim, decidir a questão que lhe é submetida de acordo com seu livre convencimento, analisando os fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso concreto, o que se deu na espécie.

Na realidade, o que pretende a embargante é a reabertura de discussão sobre questão já decidida por este Tribunal, mas sem se valer do instrumento recursal cabível, uma vez que os embargos de declaração, por força legal, não se prestam a tal desiderato.

Por fim, no que tange à legislação relacionada pela embargante, nos termos do artigo 1.025 do CPC, é prescindível a indicação ostensiva da matéria que se pretende prequestionar, sendo suficiente que esta tenha sido apenas suscitada nos embargos de declaração, mesmo que estes sejam inadmitidos ou rejeitados.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



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Apelação Cível Nº 5032096-85.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. EXTINÇÃO EM FACE DE ACORDO FIRMADO COM O INSS. LEI 10.999/2004. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS.

I - Inexiste qualquer um dos vícios do art. 1.022 do CPC, tendo sido todas as questões relevantes ao deslinde do feito abordadas de forma clara e extensiva na fundamentação do voto condutor do acórdão, em especial a de que a Medida Provisória nº 201, de 23 de julho de 2004, posteriormente convertida na Lei nº 10.999, de 15 de dezembro de 2004, autorizou a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro/94, recalculando-se o salário-de-benefício com a inclusão, na correção monetária dos salários-de-contribuição anteriores a março/94, do percentual de 39,67%, referente ao índice de Reajuste do Salário Mínimo – IRSM de fevereiro de 1994; e que, no caso em tela, documento anexado aos autos comprova que o falecido marido da exequente firmou, com o INSS, o acordo previsto no art. 2º da Lei 10.999, de 15 de dezembro de 2004, renunciando, assim, o direito de pleitear na via administrativa ou judicial quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão, conforme previsto nas cláusulas do referido acordo e na lei. Desse modo, a exequente é carecedora de interesse para propor execução da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública (processo nº 0010887-78.2003.4.02.5001);

II - Não está obrigado o magistrado a julgar o caso conforme requer a parte, ou a rebater todos os seus argumentos pontualmente, mas, sim, decidir a questão que lhe é submetida de acordo com seu livre convencimento, analisando os fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso concreto, o que se deu na espécie;

III - O que pretende a embargante é a reabertura de discussão sobre questão já decidida por este Tribunal, mas sem se valer do instrumento recursal cabível, uma vez que os embargos de declaração, por força legal, não se prestam a tal desiderato;

IV - É prescindível a indicação ostensiva da matéria que se pretende prequestionar, nos termos do artigo 1.025 do CPC/2015, sendo suficiente que esta tenha sido apenas suscitada nos embargos de declaração, mesmo que estes sejam inadmitidos ou rejeitados;

V - Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de julho de 2022.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/07/2022

Apelação Cível Nº 5032096-85.2021.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): LUIZ FERNANDO VOSS CHAGAS LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/07/2022, na sequência 714, disponibilizada no DE de 22/06/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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