Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002069-63.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por G. O. de sentença (folhas 151/154, Evento 1, SENT6) que, nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, julgou procedente em parte o pedido, determinando o cômputo dos períodos de 01/02/1988 a 30/04/1989, 01/06/1993 a 03/01/1994 e 04/01/1994 a 02/09/1997 como tempo especial e sua conversão em tempo comum, para fins previdenciários.

Em seu recurso (folhas 165/181, Evento 1, APELAÇÃO7) sustenta o apelante, em síntese, que trabalhou exposto à poeira mineral/sílica nos períodos de 01/04/1998 a 01/02/2006 e 01/09/2006 até os dias atuais, conforme PPP juntado aos autos para o período laborado, constando exposição a ruído de 88,3 dB(A) e à poeira mineral que, contudo, não foi considerada pelo magistrado sentenciante. Aduz que nos PPP’s expedidos pelos últimos empregadores também consta exposição à poeira de sílica. Aponta que o risco dos trabalhadores do setor de extração de granito consiste na exposição à poeira mineral contendo sílica, que integra o Grupo 1 da LINACH, sendo cabível o enquadramento como especial por exposição a agentes confirmados como carcinogênicos para humanos. Alega que no período de 01/04/1998 a 01/02/2006 também deve ser considerada exposição ao agente ruído acima do limite previsto como tolerável, aplicando-se para todo o interstício o Decreto nº 4.882/03 ou, subsidiariamente, seja reconhecida a nocividade do ruído entre 19/11/2003 e 01/02/2006, assim como para os períodos de 01/09/2006 a 30/09/2011, 01/10/2011 a 20/11/2011 e 08/04/2013 a 30/09/2014, salientando que foram observadas as técnicas de medição conforme a diretrizes da NR-15. Requer o provimento do recurso, nos termos postulados, com a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.

O Ministério Público Federal entendeu ser desnecessária sua intervenção no feito, com base na Recomendação nº 34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público (Evento 4, repetido no Evento 5, ambos dos presentes autos).

Contrarrazões no Evento 10.

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002069-63.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

VOTO

Conheço da apelação porque presentes seus pressupostos.

Como relatado, cuida a hipótese de irresignação do autor com a sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 01/02/1988 a 30/04/1989, 01/06/1993 a 03/01/1994 e 04/01/1994 a 02/09/1997, determinando sua averbação para fins previdenciários.

A questão controvertida posta no recurso cinge-se ao reconhecimento da especialidade de demais períodos alegadamente laborados em condições insalubres em razão de exposição aos agentes nocivos poeira de sílica e ruído.

Passo à análise do labor especial.

Quanto aos meios de comprovação do trabalho exercido sob condições especiais, até a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, admitia-se o reconhecimento da atividade especial por enquadramento em uma das categorias profissionais elencadas nos Decretos nos 53.831/64 e 83.080/79. Trata-se de presunção relativa de exposição a agentes nocivos, que dispensa a necessidade de produção de prova específica quanto à situação fática (exceção: ruído e agentes que demandavam medição de grau ou não previstos pelas normas regulamentadoras). Após esta data e até a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, para o reconhecimento do caráter especial da ocupação, era necessária a demonstração da exposição a um dos agentes nocivos indicados nos Decretos nos 53.831/64 e 83.080/79. A partir de 06/03/1997, a prova da exposição se dá por meio de formulário preenchido com base em laudo técnico.

Quanto a ruídos prejudiciais à saúde em ambiente de trabalho, no julgamento do REsp 1.398.260/PR, representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu os seguintes índices de ruído considerados nocivos: 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) entre 06/03/1997 e 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. E em complemento, o Supremo Tribunal Federal definiu, no Tema 555, que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”.

No pedido de uniformização de jurisprudência PET 10.262/RS, o STJ estabeleceu que, em regra, a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é suficiente à comprovação da atividade especial, sendo desnecessária a apresentação do laudo técnico que embasou o preenchimento do formulário. Desse modo, mesmo a exposição a ruídos pode ser feita por meio do PPP (REsp 1.669.774/RS). Logo, regra geral, desnecessário o histograma ou outras informações que constem exclusivamente no laudo técnico.

Ainda, tem-se que não há necessidade de apresentação de memória de cálculo com medição detalhada do nível ruído em vários momentos diferentes durante a jornada de trabalho, isso porque o que confere habitualidade e permanência à exposição é a regularidade e frequência com que acontece, não sendo necessário que ocorra ao longo de toda a jornada diária de trabalho.

Por conseguinte, o PPP – assinado por preposto da empresa e preenchido com base em laudo técnico das condições ambientais de trabalho, prova de modo suficiente o exercício de atividade especial.

Cumpre anotar que a presente hipótese não se insere no tema 1.083 do STJ que versa sobre a possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério “pico de ruído”), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). No presente caso, não existem diferentes níveis de ruído para o mesmo período, variações de níveis que ensejem discussão acerca do método para alcançar o parâmetro fixo a ser analisado.

De outro lado, embora os formulários juntados aos autos apontem que a aferição foi feita com base nas técnicas de medição “Audiodosimetria” e “Dosimetria”, certamente qualquer outra não aferiria intensidade muito menor a ponto de excluir o incômodo justificador de tempo especial, e até poderia, ao reverso, encontrar valor superior, devendo por isso ser reconhecida a especialidade dos períodos com base nesse agente nocivo. As atividades descritas no formulário confirmam a habitualidade e permanência.

No que ser refere à poeira de sílica, trata-se de agente químico que está prevista com o registro nº 014808-60-7 no grupo 1 da LISTA NACIONAL DE AGENTES CANCERÍGENOS PARA HUMANOS – LINACH, lista essa publicada pelos Ministérios do Trabalho, da Previdência e da Saúde. O referido grupo traz os agentes confirmados como carcinogênicos para humanos.

Recentemente, reunida em sessão no dia 17 de agosto de 2018, na cidade de São Paulo, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), decidiu que a presença no ambiente de trabalho de agentes cancerígenos constantes da LINACH é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador, dando direito a contagem como tempo especial para fins previdenciários, firmando a tese de que “a redação do art. 68, parágrafo 4, do Decreto nº 3.048/99 dada pelo Decreto nº 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI (Equipamento de Proteção Individual)”.

No caso dos autos, o PPP às folhas 106-verso/107 no Evento 1, CONT3 informa que o autor laborou na empresa PLEIADES MINERAÇÃO LTDA., na função de “Encarregado Blaster”, exposto ao agente ruído na intensidade de 90,2 dB(A), no período de 06/06/2004 a 01/02/2006, acima, portanto, do limite previsto como tolerável.

Quanto ao período de 01/09/2006 a 25/01/2017 o PPP às folhas 108-verso/109, Evento 1, ANEXO2 informa que o autor trabalhou na empresa MINERAÇÃO SABADINI IND. E COM. IMP. E EXP. LTDA., na função de encarregado de produção, apontando exposição ao agente químico poeira de sílica, que tem previsão com o registro nº 014808-60-7 no grupo 1 da LINACH, como agente carcinogênico confirmado para humanos, sendo sua simples presença no ambiente de trabalho suficiente para o reconhecimento de tempo especial, independente de análise quantitativa e uso de EPI. Desta forma, estes interregnos devem ser reconhecidos como tempo especial.

Desta forma, com o reconhecimento dos períodos de 06/06/2004 a 01/02/2006 a 01/09/2006 a 25/01/2017 como laborados em condições especiais, uma vez que o agente poeira de sílica já enseja o reconhecimento da especialidade do trabalho, prescinde de análise a especialidade dos períodos pleiteados no recurso em razão do agente ruído.

Por conseguinte, tendo em vista que o extrato de tempo de contribuição às folhas 137/138-verso e a Comunicação de Decisão às folhas 141 e verso (Evento 1, ANEXO4) registram 29 anos, 5 meses e 23 dias de trabalho, com a conversão em tempo comum dos períodos de 01/02/1988 a 30/04/1989, 01/06/1993 a 03/01/1994, 06/06/2004 a 01/02/2006 a 01/09/2006 a 25/01/2017 reconhecidos como tempo especial, por exposição a agentes nocivos ruído e poeira de sílica, faz jus o autor à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo em 12/06/2017 (ressalve-se que o interstício de 04/01/1994 a 02/09/1997, deferido em primeiro grau, já havia sido reconhecido em sede administrativa, conforme análise técnica às folhas 135/136-verso, Evento 1, ANEXO4).

A apelação, em assim sendo, é de ser provida.

Às diferenças devidas deverão ser aplicados os índices de correção monetária e juros conforme Temas 905-STJ e 810-STF, observando-se a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação. Contudo, a partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora devem observar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da referida Emenda Constitucional.

Na forma do artigo 85, § 4°, II, do CPC, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no artigo 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal, bem como o disposto na Súmula nº 111 do STJ.

Por fim, tendo em vista que restaram comprovados, não apenas a probabilidade, mas o próprio direito da parte autora, e o perigo de dano, por se tratar de verba de caráter alimentar, requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, deve ser deferida a tutela de urgência, conforme requerido na inicial, para que o benefício seja implantado.

Intime-se o INSS para implantar o benefício aposentadoria por tempo de contribuição em favor de G. O. (CPF nº 020.029.037-19), no prazo de 30 (trinta) dias.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5002069-63.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. POEIRA DE SÍLICA. EXPOSIÇÃO COMPROVADA NOS AUTOS. RECURSO PROVIDO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.

1.  No caso dos autos, com o reconhecimento do labor especial nos períodos controversos, por exposição a agentes nocivos ruído e poeira de sílica, faz jus o autor à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo formulado em 12/06/2017.

2. Apelação provida. Tutela de urgência deferida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de julho de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/07/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002069-63.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): LUIZ FERNANDO VOSS CHAGAS LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/07/2022, na sequência 767, disponibilizada no DE de 22/06/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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