Apelação/Remessa Necessária Nº 5002069-63.2021.4.02.9999/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por G. O. de sentença (folhas 151/154, Evento 1, SENT6) que, nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, julgou procedente em parte o pedido, determinando o cômputo dos períodos de 01/02/1988 a 30/04/1989, 01/06/1993 a 03/01/1994 e 04/01/1994 a 02/09/1997 como tempo especial e sua conversão em tempo comum, para fins previdenciários.
Em seu recurso (folhas 165/181, Evento 1, APELAÇÃO7) sustenta o apelante, em síntese, que trabalhou exposto à poeira mineral/sílica nos períodos de 01/04/1998 a 01/02/2006 e 01/09/2006 até os dias atuais, conforme PPP juntado aos autos para o período laborado, constando exposição a ruído de 88,3 dB(A) e à poeira mineral que, contudo, não foi considerada pelo magistrado sentenciante. Aduz que nos PPP’s expedidos pelos últimos empregadores também consta exposição à poeira de sílica. Aponta que o risco dos trabalhadores do setor de extração de granito consiste na exposição à poeira mineral contendo sílica, que integra o Grupo 1 da LINACH, sendo cabível o enquadramento como especial por exposição a agentes confirmados como carcinogênicos para humanos. Alega que no período de 01/04/1998 a 01/02/2006 também deve ser considerada exposição ao agente ruído acima do limite previsto como tolerável, aplicando-se para todo o interstício o Decreto nº 4.882/03 ou, subsidiariamente, seja reconhecida a nocividade do ruído entre 19/11/2003 e 01/02/2006, assim como para os períodos de 01/09/2006 a 30/09/2011, 01/10/2011 a 20/11/2011 e 08/04/2013 a 30/09/2014, salientando que foram observadas as técnicas de medição conforme a diretrizes da NR-15. Requer o provimento do recurso, nos termos postulados, com a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
O Ministério Público Federal entendeu ser desnecessária sua intervenção no feito, com base na Recomendação nº 34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público (Evento 4, repetido no Evento 5, ambos dos presentes autos).
Contrarrazões no Evento 10.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001001356v2 e do código CRC ad696ccb.
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Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 7/6/2022, às 13:21:27