Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0198581-93.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de recurso de apelação interposto pela CEF em face da sentença que, ao homologar acordo noticiado nos autos pelas partes, declarou extinta a execução por título extrajudicial, na forma dos arts. 924, inciso III e 925 c/c os artigos 771, parágrafo único e 487, inciso III, alínea “b”, todos do CPC/2015. "Custas na forma da lei, arcando cada uma das partes com os honorários de seus advogados" (JFRJ, Evento 24, SENT37).

Em razões recursais, a CEF alega, em síntese, que "por um equivoco da apelante fora informado que todos os contratos haviam sido quitados, o que não é verdade. Apenas dois dos TRÊS contratos foram quitados, restando, ainda, um em aberto"; que "O contrato de n.º19.0181.606.0000234-31, que faz parte da presente demanda, não foi pago"; que "Nos documentos de fls. 120 e 122 é claro ao apontar a queitação de apenas dois, ou seja, apenas os contratos de n.º 19.0181.690.0000143-90 e 19.0181.734.0000546-49 foram quitados, permanecendo em vigência o contrato de n.º19.0181.606.0000234-31"; que "O Apelante, que tem conhecimento de seus débitos, age nitidamente de má-fé, já que o contrato em aberto não estaria englobado nos boletos de fls. 120 e 122"; que "o valor que os Apelados ainda mantém em aberto junto a Apelante é de quase duzentos mil reais"; que "Os Apelados têm pleno conhecimento que o boleto não quita todos os contratos, tanto que acosta aos autos o boleto mencionando expressamente que é referente a apenas dois contratos, fazendo, ainda, referência aos contratos que aquele boleto quitaria"; que "Ao que pese a sentença homologatória às fls. 124, mas a mesma precisa ser anulada, visto a possibilidade de enorme prejuízo que a Exequente pode sofrer. A possível manutenção da sentença só beneficiará os Executados e estimulando, assim, a inadimplência. Portanto, resta clara diante das provas e dos fatos narrados e documentos acostados que a r. Sentença, deve ser anulada" (JFRJ, Evento 31, REC1).

Contrarrazões apresentadas pelos executados (JFRJ, Evento 38, CONTRAZAP1).

Em manifestação nos autos, a CEF informa que "o débito foi renegociado/liquidado na via administrativa, inclusive mediante o reembolso das custas processuais e o pagamento de honorários advocatícios, ensejando, assim, a perda do objeto da presente ação". Nesse sentido, requer a instituição financeira a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC (TRF2, Evento 02, PET1).

Embora intimados acerca da petição da CEF (TRF2, Evento 03, DESPADEC1), os executados permanceram inertes (TRF2, Evento 05, 06 e 07).

É o relatório.

VOTO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pela CEF em face da sentença que, ao homologar acordo noticiado nos autos pelas partes, declarou extinta a execução por título extrajudicial, na forma dos arts. 924, inciso III e 925 c/c os artigos 771, parágrafo único e 487, inciso III, alínea “b”, todos do CPC/2015.

Como se sabe, o interesse de agir surge da necessidade de obter através do processo a tutela e proteção ao interesse substancial (ou primário). Como a doutrina processual civil tem considerado, “localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade” (Curso de Direito Processual Civil, Humberto  Theodoro Júnior, v. 1, Rio de Janeiro, ed. Forense, p. 59). “Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático”(Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, ed. RT, pp.728/729).

Destarte, restando ausente o interesse jurídico, também chamado de interesse de agir, que, como se viu, deve estar presente durante todo o curso do processo, não mais terá utilidade a prestação jurisdicional, circunstância que atrai a norma do art. 493, do Digesto Processual Civil de 2015 que dispõe, verbis: “Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão".

É a ocorrência do chamado direito superveniente - jus superveniens -, que, na lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, “pode consistir no advento de fato ou direito que possa influir no julgamento da lide. Deve ser levado em consideração pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte ou interessado, independentemente de quem possa ser com ele beneficiado no processo. Não se pode, a pretexto de pretender a incidência do jus superveniens, alterar a causa de pedir ou o pedido”, sendo certo que o Juiz,  a que alude o texto legal, pode ser tanto o de primeira, quanto o de segunda instância, pelo que, ocorrendo fato superveniente no correr da ação, após prolação da sentença, que possa influir na  solução da lide, é dever do Tribunal apreciá-lo, uma vez que deve a prestação jurisdicional ser exercida em conformidade com a situação dos fatos no momento do seu julgamento.    

No caso, considerando que a CEF, recorrente, informa que "o débito foi renegociado/liquidado na via administrativa, inclusive mediante o reembolso das custas processuais e o pagamento de honorários advocatícios, ensejando, assim, a perda do objeto da presente ação", requerendo, nesse sentido, a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC (TRF2, Evento 02, PET1), evidencia-se que não mais subsiste o interesse processual da demandante, circunstância que enseja a extinção do presente feito.

Posto isso, voto no sentido de JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/15, restando, por conseguinte, prejudicado o recurso de apelação.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001001203v7 e do código CRC a7253658.

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Data e Hora: 23/6/2022, às 14:57:35

 


 



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Documento:20001001207
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0198581-93.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

processual civil e administrativo. execução por título extrajudicial. cef. renegociação/liquidação do débito na via administrativA. ausência de interesse. perda de objeto. extinção do processo.

- Trata-se de recurso de apelação interposto pela CEF em face da sentença que, ao homologar acordo noticiado nos autos pelas partes, declarou extinta a execução por título extrajudicial, na forma dos arts. 924, inciso III e 925 c/c artigos 771, parágrafo único e 487, inciso III, alínea “b”, todos do CPC/2015. "Custas na forma da lei, arcando cada uma das partes com os honorários de seus advogados".

- Como se sabe, o interesse de agir surge da necessidade de obter através do processo a tutela e proteção ao interesse substancial (ou primário). Restando ausente o interesse jurídico, também chamado de interesse de agir, que deve estar presente durante todo o curso do processo, não mais terá utilidade a prestação jurisdicional, circunstância que atrai a norma do art. 493 do Digesto Processual Civil de 2015, que dispõe, verbis: “Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão".

- No caso, considerando que a CEF, recorrente, informa que "o débito foi renegociado/liquidado na via administrativa, inclusive mediante o reembolso das custas processuais e o pagamento de honorários advocatícios, ensejando, assim, a perda do objeto da presente ação", requerendo, nesse sentido, a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, evidencia-se que não mais subsiste o interesse processual da demandante, circunstância que enseja a extinção do presente feito.

- Recurso da CEF prejudicado, com extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC/15.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, restando prejudicado o recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001001207v6 e do código CRC d3e26a00.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2022

Apelação Cível Nº 0198581-93.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 13/06/2022, na sequência 81, disponibilizada no DE de 18/05/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE



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