Apelação Cível Nº 5062028-46.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-RJ em face de sentença que julgou extinta a presente execução fiscal, sem resolução de mérito, considerando a nulidade insanável da CDA. (JFRJ, Evento 33, SENT1).
O apelante, em razões recursais, pugna pela anulação da sentença, alegando, em síntese, que “conforme se verifica de modo claro na petição inicial e na própria CDA é discriminado o fundamento legal da dívida com menção aos artigos 149 e 150 da Constituição Federal, artigo 15, XI da Lei nº 5.905/1973, Lei nº 6.830/1980 e na Lei nº 12.514/2011 (artigo 6º), bem como todas as Resoluções COFEN que deram concretude aos requisitos do lançamento tributário, como a hipótese de incidência (ano da anuidade), fato gerador (exercício durante o ano), sujeito passivo (categorias profissionais), base de cálculo (valores), e os índices aplicáveis, tudo de acordo com a Lei Federal n.º 12.514/2011” (JFRJ, Evento 37, APELAÇÃO1).
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito.
Diante do teor da certidão de evento 7, foi proferido ato ordinatório determinando a intimação do apelante para efetuar o recolhimento das ustas recursais, no valor de R$ 6,28, sob pena de deserção do recurso (TRF2, Evento 8, ATOORD1).
No evento 14, o apelante pediu dilação para recolher as custas, face à necessidade de instaurar procedimento administrativo junto ao setor financeiro.
Por fim, verifica-se que não houve o cumprimento ao referido despacho.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-RJ em face de sentença que julgou extinta a presente execução fiscal, sem resolução de mérito, considerando a nulidade insanável da CDA, ao fundamento de que "a ausência de indicação do art. 6º da Lei 12.514/2011, que outorga a cobrança da anuidade ao Conselho exequente, induz à deficiência do título executivo, tendo em vista que tal vício macula irremediavelmente o próprio lançamento tributário".
Prima facie, cumpre ressaltar que não merece ser conhecido o recurso de apelação interposto, uma vez que deserto.
Com efeito, do exame dos autos, verifica-se que um dos requisitos de admissibilidade do recurso não foi satisfeito, qual seja, a comprovação do recolhimento do preparo recursal no ato de sua interposição.
A teor do que dispõe o caput, do art. 1007, do CPC/15, "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". Cumpre ressaltar que "O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção", conforme estabelece o §4º do referido artigo.
Em relação ao pedido dilação de prazo para recolher as custas processuais, sob o pífio fundamento de que há necessidade de instaurar processo administrativo no setor financeiro, razão não assiste ao apelante.
Ora, o valor das custas processuais são de R$ 6,28. Não é crível, não é minimamente razoável, que o apelante esteja desprovido de tão singelo valor no próprio caixa, para disponibilidade imediata.
Vale notar inclusive que, entre 13/05/2022 (data do ato ordinatório) e 14/06/2022 (data deste julgamento), transcorreu um mês e o apelante ainda tomou providência no sentido de instaurar processo administrativo para efetuar o recolhimento das custas de R$ 6,28.
Pois bem, para o recolhimento de custas ao final da ação, vale citar o art, 14, § 1º e § 2º da Lei nº 9.289/1996:
“Art. 14. O pagamento das custas e contribuições devidas nos feitos e nos recursos que se processam nos próprios autos efetua-se da forma seguinte:
I - o autor ou requerente pagará metade das custas e contribuições tabeladas, por ocasião da distribuição do feito, ou, não havendo distribuição, logo após o despacho da inicial;
II - aquele que recorrer da sentença adiantará a outra metade das custas, comprovando o adiantamento no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, observado o disposto nos §§ º a 7ª do art. 1.007 do Código de Processo Civil;"
Ora, o apelante não tem prerrogativa de recolher as custas ao final do processo, com base na aplicação direta do princípio da especialidade e no art, 14, § 1º e § 2º da Lei nº 9.289/1996.
No caso concreto, o apelante foi intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o recolhimento das custas judiciais, sob pena de deserção do recurso.
No entanto, a parte apelante deixou de cumprir a aludida determinação, razão pela qual sua apelação não deve ser conhecida.
Posto isso, voto no sentido de NÃO CONHECER do recurso.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001001158v2 e do código CRC f2778bb4.
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Data e Hora: 8/7/2022, às 14:20:8