Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5062028-46.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-RJ em face de sentença que julgou extinta a presente execução fiscal, sem resolução de mérito, considerando a nulidade insanável da CDA. (JFRJ, Evento 33, SENT1).

O apelante, em razões recursais, pugna pela anulação da sentença, alegando, em síntese, que “conforme se verifica de modo claro na petição inicial e na própria CDA é discriminado o fundamento legal da dívida com menção aos artigos 149 e 150 da Constituição Federal, artigo 15, XI da Lei nº 5.905/1973, Lei nº 6.830/1980 e na Lei nº 12.514/2011 (artigo 6º), bem como todas as Resoluções COFEN que deram concretude aos requisitos do lançamento tributário, como a hipótese de incidência (ano da anuidade), fato gerador (exercício durante o ano), sujeito passivo (categorias profissionais), base de cálculo (valores), e os índices aplicáveis, tudo de acordo com a Lei Federal n.º 12.514/2011” (JFRJ, Evento 37, APELAÇÃO1).

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito.

Diante do teor da certidão de evento 7, foi proferido ato ordinatório determinando a intimação do apelante para efetuar o recolhimento das ustas recursais, no valor de R$ 6,28, sob pena de deserção do recurso (TRF2, Evento 8, ATOORD1). 

No evento 14, o apelante pediu dilação para recolher as custas, face à necessidade de instaurar procedimento administrativo junto ao setor financeiro.

Por fim, verifica-se que não houve o cumprimento ao referido despacho.

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-RJ em face de sentença que julgou extinta a presente execução fiscal, sem resolução de mérito, considerando a nulidade insanável da CDA, ao fundamento de que "a ausência de indicação do art. 6º da Lei 12.514/2011, que outorga a cobrança da anuidade ao Conselho exequente, induz à deficiência do título executivo, tendo em vista que tal vício macula irremediavelmente o próprio lançamento tributário".

Prima facie, cumpre ressaltar que não merece ser conhecido o recurso de apelação interposto, uma vez que deserto.

Com efeito, do exame dos autos, verifica-se que um dos requisitos de admissibilidade do recurso não foi satisfeito, qual seja, a comprovação do recolhimento do preparo recursal no ato de sua interposição.  

A teor do que dispõe o caput, do art. 1007, do CPC/15, "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". Cumpre ressaltar que "O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção", conforme estabelece o §4º do referido artigo.

Em relação ao pedido dilação de prazo para recolher as custas processuais, sob o pífio fundamento de que há necessidade de instaurar processo administrativo no setor financeiro, razão não assiste ao apelante.

Ora, o valor das custas processuais são de R$ 6,28. Não é crível, não é minimamente razoável, que o apelante esteja desprovido de tão singelo valor no próprio caixa, para disponibilidade imediata.

Vale notar inclusive que, entre 13/05/2022 (data do ato ordinatório) e 14/06/2022 (data deste julgamento),  transcorreu um mês e o apelante ainda tomou providência no sentido de instaurar processo administrativo para efetuar o recolhimento das custas de R$ 6,28.

Pois bem, para o recolhimento de custas ao final da ação, vale citar o art, 14, § 1º e § 2º da Lei nº 9.289/1996:

“Art. 14. O pagamento das custas e contribuições devidas nos feitos e nos recursos que se processam nos próprios autos efetua-se da forma seguinte:

I - o autor ou requerente pagará metade das custas e contribuições tabeladas, por ocasião da distribuição do feito, ou, não havendo distribuição, logo após o despacho da inicial;

II - aquele que recorrer da sentença adiantará a outra metade das custas, comprovando o adiantamento no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, observado o disposto nos §§ º a 7ª do art. 1.007 do Código de Processo Civil;"

Ora, o apelante não tem prerrogativa de recolher as custas ao final do processo, com base na aplicação direta do princípio da especialidade e no art, 14, § 1º e § 2º da Lei nº 9.289/1996.

No caso concreto, o apelante foi intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o recolhimento das custas judiciais, sob pena de deserção do recurso.

No entanto, a parte apelante deixou de cumprir a aludida determinação, razão pela qual sua apelação não deve ser conhecida.

Posto isso, voto no sentido de NÃO CONHECER do recurso.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001001158v2 e do código CRC f2778bb4.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5062028-46.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FALTA DE PREPARO. DESERÇÃO.

1. A teor do que dispõe o caput, do art. 1007, do CPC/15, "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". Cumpre ressaltar que "O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção", conforme estabelece o §4º do referido artigo.

2. Obrigatoriedade de recolhimento das custas processuais reconhecido. Aplicação direta do princípio da especialidade e do art, 14, § 1º e § 2º da Lei nº 9.289/1996.

3. No caso concreto,  a  parte  apelante  foi  intimada  para,  no prazo de 5 (cinco) dias, promover o recolhimento das custas judiciais, sob pena de deserção do recurso. No entanto, deixou de cumprir a aludida determinação, razão pela qual sua apelação não deve ser conhecida.

4. Apelação não conhecida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001001168v3 e do código CRC 09e8ddc3.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/06/2022

Apelação Cível Nº 5062028-46.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/06/2022, na sequência 180, disponibilizada no DE de 18/05/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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