Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016841-78.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por L. Q. em face de sentença proferida pelo MM. Juiz Federal, Dr. FIRLY NASCIMENTO FILHO, da 05ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (Evento 62), que julgou improcedente o pedido, denegando a segurança vindicada nos autos da ação mandamental ajuizada com pedido liminar, objetivando o imediato restabelecimento de parcelas suspensas do benefício de seguro-desemprego, bem como que a autoridade coatora se abstivesse de cobrar a parcela paga ao impetrante.

Em razões recursais (Evento 66), o apelante pugna pelo provimento da apelação, para reformar a sentença a quo, assegurando-lhe o direito imediato ao restabelecimento das (04) parcelas do seguro-desemprego, em consonância com seu direito legal e constitucional. Requer também a abstenção da restituição da primeira parcela do benefício recebida.

Aduz, em síntese, que apesar de constar como presidente da entidade religiosa no cadastro da Receita Federal, não recebe qualquer rendimento da instituição, não havendo que se falar em fruição de renda capaz de promover o sustento próprio.

Ressalta o entendimento pacífico dos tribunais de que o fato da pessoa constar como sócio em contrato social de empresa (ATIVA OU INATIVA) não é motivo para presumir a obtenção de renda que seja capaz de manter o próprio sustento, bem como não pode ser impeditivo para obter a percepção do seguro-desemprego.

Regularmente intimada, a autoridade coatora não prestou informações sobre o feito (Eventos 13, 19, 30). A União, intimada de todos os atos, não apresentou defesa tampouco contrarrazoou o recurso (Eventos 7, 16, 47, 53, 60, 64, 67, 70 e 72).

Os autos foram distribuídos por sorteio ao GAB24, que determinou a redistribuição do feito para uma das Turmas Especializadas em Direito Previdenciário (Evento 8, do 2º grau).

Manifestação do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (Evento 5, do 2º grau).

É o relatório.



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Documento:20001001151
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016841-78.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Cuida-se de apelação cível interposta por L. Q. em face de sentença denegatória da segurança postulada nos autos da ação mandamental ajuizada em 16/03/2021, com pedido liminar, em que a parte impetrante objetiva o imediato restabelecimento das parcelas suspensas do benefício de seguro-desemprego, bem como a abstenção da restituição da primeira parcela recebida.

Preliminarmente, reconheço a competência desta Turma para o julgamento da matéria, tendo em vista o entendimento já consolidado neste E. Tribunal no sentido de que o pedido de recebimento de parcelas de seguro-desemprego é de competência das Turmas Especializadas em matéria previdenciária:

PROCESSUAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE SEGURO-DESEMPREGO. COMPETÊNCIA. TURMA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. 1.Trata-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado nos autos da Ação Ordinária, pelo Desembargador Federal Messod Azulay Neto, da 2ª Turma Especializada deste Tribunal, em face do acórdão da 8ª Turma Especializada em Direto Administrativo, de Relatoria da Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima, que entendeu ser o pedido de recebimento de parcelas de seguro-desemprego, de competência de uma das Turmas Especializada em matéria previdenciária (fls.188). 2. Nos termos do julgado pela 2ª Turma Especializada em matéria Previdenciária, o Relator, Desembargador Federal Messod Azulay Neto, reconheceu a incompetência para processar e julgar o feito das Turmas Especializadas em Direito Previdenciário (Acórdão de fls.217/219). 3. Sobre o tema em questão, não pairam dúvidas da competência de uma das Turmas Especializadas em Direito Previdenciário, conforme julgado pelo Órgão Especial desta Corte Regional, processo 0183580-51.2016.4.02.5118, Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro, julgado 12/06/2019. 4. Conflito conhecido, para declarar a competência da 2ª Turma Especializada desta Corte Regional para processar e julgar o presente feito. (TRF2, CC 0114795-68.2014.4.02.5001, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, Órgão Especial, E-DJF2R 22.11.2019).

No caso em exame, o mandado de segurança foi impetrado contra ato omissivo atribuído ao GERENTE REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando a imediata liberação das parcelas do seguro-desemprego e a abstenção de eventual restituição da parcela já recebida.

O impetrante narrou que exerceu atividade laborativa na empresa MAGARCA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, no período de 14/11/2018 a 25/12/2020 (Evento 1, OUT7), quando ocorreu a rescisão do vínculo empregatício sem justa causa. Acrescentou que, ao requerer o seguro-desemprego, o benefício foi automaticamente suspenso por supostamente possuir renda própria, em razão de seu nome constar como sócio da empresa IGREJA TRANSFORMAÇÃO DE VIDAS JESUS CRISTO TEM PODER (CNPJ: 12.459.395/0001-74), com data de inclusão em 17/08/2010. Ratificou ser integrante da Diretoria da mencionada instituição religiosa, na condição de Presidente, destacando que não recebe qualquer lucro ou rendimento da referida igreja.

Nos anexos do evento 1, juntou os seguintes documentos: Situação das declarações IRPF 2019, 2020 e 2021; CTPS; Comunicação de dispensa da empresa MAGARCA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA; Requerimento de Seguro-Desemprego; Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho; Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho; screenshots do aplicativo do Ministério da Economia, com o indeferimento administrativo, em razão de Renda Própria - Sócio da Empresa. Data de Inclusão: 17/08/2010, CNPJ: 12.459.395/0001-74; Comprovante do CNPJ 12.459.395/0001-74, nome empresarial IGREJA TRANSFORMAÇÃO DE VIDAS JESUS CRISTO TEM PODER, constando como “ativa”, a situação cadastral; Ata de Eleição, Consolidação de Estatuto, Eleição e Posse da Diretoria da Igreja Transformação de Vidas Jesus Cristo tem Poder; Comprovantes de Declaração das Contribuições a recolher à Previdência Social e a outras Entidades e Fundos por FPAS (competências 01/2020 e 01/2021); Relatório Fiscal de Pendências de SEFIP/GFIP, Folha de Pagamento e de DCTF, todos zerados relativos à mencionada igreja.

O magistrado sentenciante denegou a ordem postulada, ao fundamento de que “o requerente não logrou êxito em comprovar que não obtinha qualquer renda, isto é, a prova juntada não demonstra o preenchimento dos requisitos para a manutenção do benefício”.

Da narrativa fática e dos elementos de prova, constata-se que a controvérsia dos autos cinge-se na possibilidade de recebimento do seguro-desemprego pelo requerente que, apesar de formalmente vinculado à pessoa jurídica, não aufere renda dessa atividade empresarial.

Sobre a questão controvertida, cumpre consignar que o seguro-desemprego é direito assegurado no artigo 7º, inciso II, da Constituição da República, destinado aos trabalhadores urbanos e rurais em situação de desemprego involuntário, isto é, nas hipóteses de dispensa sem justa causa ou rescisão indireta do contrato de trabalho. A Lei nº 7.998/90 regulamenta o referido benefício, prevendo nos incisos do artigo 3º os requisitos para a sua concessão.

Acrescenta-se que, nos termos do artigo 3º do referido diploma legal, terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa; II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

Da leitura do inciso V, do referido artigo 3º, depreende-se que a vedação ao recebimento do seguro-desemprego é a percepção de renda própria de qualquer natureza e não a participação em sociedade empresarial, que muitas vezes pode estar inativa de fato e não gerar nenhum tipo de renda. E, certamente, o fato de o impetrante ser sócio de empresa, com CNPJ ativo, não significa necessariamente que obtenha renda decorrente de tal situação. Ou seja, pertencer aos quadros de uma sociedade empresarial não justificaria, por si só, a presunção de obtenção de renda própria, sendo descabida a interpretação extensiva da regra legal disposta no inciso V, do artigo 3, Lei nº 7.998/90, criando hipótese de vedação de percepção do seguro-desemprego não prevista na legislação que regulamenta o benefício.

Nessa mesma linha, cumpre destacar o entendimento recorrente dos órgãos julgadores desta Corte Regional e de outros Tribunais Regionais sobre o tema, veja-se:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. SEGURO-DESEMPREGO. SOCIEDADE EMPRESARIAL. INTEGRANTE DO QUADRO SOCIETÁRIO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LEI 7.998/1990. 1. O seguro-desemprego constitui verdadeiro benefício previdenciário temporário, que visa a promover a assistência financeira do trabalhador desempregado, dispensado sem justa causa, conforme o disposto no inciso III do art. 201 da Carta Magna, que esclarece que o citado pagamento ficará por conta da Previdência Social. 2. O benefício é previsto no artigo 7º, II, da Constituição Federal, e destina-se aos trabalhadores em situação de desemprego involuntário, isto é, nas hipóteses de dispensa sem justa causa ou rescisão indireta do contrato de trabalho. 3. A Lei nº 7998/90 elenca, em seus artigos 7º e 8º, os casos em que o seguro-desemprego pode ser suspenso ou cancelado. 4. O fato de o segurado ser sócio de empresa não desvirtua a finalidade da Lei n.º 7.998/90, não constituindo, assim, óbice para a concessão do benefício do seguro-desemprego. 5. A mera manutenção do registro da empresa não está elencada nas hipóteses de cancelamento, suspensão ou não concessão do seguro-desemprego, não sendo possível depreender que o impetrante percebia renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família, a partir da existência de registro de pessoa jurídica, na data do requerimento do seguro-desemprego. 6. A verificação concreta da percepção de renda que justifica o indeferimento administrativo, na medida em que o Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado, em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta. 7. Não existindo nos autos qualquer documento ou prova de que o impetrante possuía outra fonte de renda, situação que caracterizaria fato impeditivo à concessão do seguro-desemprego, faz-se necessário o pagamento do benefício, ante a presença dos demais requisitos legais para o seu recebimento. 8. Remessa necessária e apelação desprovidas. (TRF2. AC/REEXAME 5001091-02.2018.4.02.5114, Rel.: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER, 2ª T., DJe.: 08/07/2021)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA COMPOR O POLO PASSIVO. SEGURO-DESEMPREGO. BENEFICIÁRIA PARTICIPANTE DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA COMO SÓCIA. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE NÃO ATIVIDADE FINANCEIRA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. I- Consoante a previsão contida na Lei nº 7.998, de 11-1-1990, incumbe à União, por intermédio do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, a gestão do Programa de seguro-desemprego, e à Caixa Econômica Federal - CEF, apenas o pagamento dos valores eventualmente depositados, razão pela qual a União deve figurar no polo passivo da presente ação. II- O benefício de seguro-desemprego tem garantia constitucional e é previsto em dois capítulos: "Dos Direitos Sociais" e "Da Previdência Social", respectivamente nos artigos 7º, inciso II e 201, inciso III da Constituição da República. O referido benefício visa à assistência financeira do trabalhador em situação de desemprego involuntário e na promoção de ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional desse trabalhador e se encontra regulamentado pela Lei nº 7.998, de 11- 1-1990. III- a Impetrante exerceu atividade laborativa no período de novembro de 2014 a setembro de 2015, na condição de empregada da sociedade empresária Atnas Engenharia Ltda., no cargo "consultor jurídico", conforme os dados da Carteira de Trabalho e Previdência social - CTPS de fl. 13. O requerimento do benefício de seguro-desemprego foi indeferido em razão de a segurada constar como sócia em sociedade empresária denominada Pronet Eletrônica Ltda. EPP, com CNPJ 00.145.489/0001-90. IV- Os documentos de fls. 16-35 ("Declarações de Informações Socioeconômicas e Fiscais - DEFIS", referentes aos anos calendários 2012 a 2015) são aptos a comprovar que a sociedade empresária não realiza quaisquer atividades econômicas capazes de gerar lucro e constituir renda própria ao recorrido. Além disso, não há nos autos prova de que o impetrante houvesse "renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família", no momento de seu desemprego. V- Remessa necessária e apelação desprovidas. (TRF2 AC 0054868-94.2016.4.02.5101, Relator: Des. Federal André Fontes, 2ª T., DJe.: 12/08/2020)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. APELAÇÃO CÍVEL. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESA INATIVA. AUSÊNCIA DE RENDA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - O fato da parte impetrante compor quadro societário de empresa não opõe por si só óbice à concessão do benefício de segurodesemprego, salvo se comprovada a percepção de renda própria suficiente à manutenção de indivíduo em situação de desemprego, o que não restou evidenciado nos autos - A mera manutenção do registro de empresa não justifica o indeferimento do pedido de benefício de seguro-desemprego, pois tal fato não faz presumir a percepção de renda própria suficiente à manutenção da parte trabalhadora. - Declarações de inatividade elaboradas e transmitidas em momento posterior ao indeferimento não comprovam a inveracidade do conteúdo, à míngua de prova em contrário, apenas demonstram o retardo no cumprimento de obrigação legal perante o Fisco. (TRF4. AC 5002634-50.2020.4.04.7204. Relator: Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, 4ª T, DJe: 18/07/2020)

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA SEGURO-DESEMPREGO. QUALIDADE DE SÓCIO DE EMPRESA ATIVA NÃO PRESSUPÕE AUFERIMENTO DE RENDA. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1- A parte autora impetrou Mandado de Segurança, com pedido liminar, em face do SUPERINTENDENTE REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E DO EMPREGO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando o recebimento das parcelas do seguro-desemprego a que alega ter direito. 2- O simples fato de ser sócio de pessoa jurídica não implica a inviabilidade da liberação do benefício de proteção ao trabalhador, sendo necessário aferir se, concretamente, a parte obtém renda da pessoa jurídica. Precedentes. (REOAC – Reexame Necessário – Recursos – Processo Cível e do Trabalho 0157550- 93.2017.4.02.5101, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 – 1ª TURMA ESPECIALIZADA. DATA: 07/08/2018). 3- A Lei nº 7.998/90, que regula o “Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências”, estabelece no art. 3º, V, como um dos requisitos para obtenção do seguro-desemprego, para o trabalhador dispensado sem justa causa, não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. 4- A impetrante é sócia minoritária de empresa que não auferiu receita nos meses compreendidos entre 04/08/2017 e 31/12/2017, bem como não distribuiu lucros para parte autora. 5- Irretocável, pois, a sentença que concedeu a segurança para determinar a concessão do seguro-desemprego e o consequente pagamento das parcelas devidas. (TRF2. AC/REEXAME 0006052-22.2018.4.02.5001, Rel.: Juíza Federal Convocada ANDREA DAQUER BARSOTTI, 1ª T., DJe.: 10/10/2019)

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESA INATIVA. AUSÊNCIA DE RENDA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90). 2. A mera manutenção do registro de empresa não justifica o indeferimento do pedido de benefício de seguro-desemprego, pois tal fato não faz presumir a percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4. Reexame: 5019525-84.2017.4.04.7000. Relator: Des. Federal ROGERIO FAVRETO, 3ª T, DJe: 08/02/2018)

Nesse contexto, os documentos acostados indicam que a parte impetrante não obteve renda própria, por conta de sua vinculação à instituição religiosa, desincumbindo-se, pois, do ônus de comprovar seu direito líquido e certo à percepção do seguro-desemprego.

Oportuno reiterar que, inobstante o impetrante figurar como sócio da pessoa jurídica retromencionada, fundamento do MT para a suspensão administrativa do benefício, a mera manutenção do registro de empresa não está elencada nas hipóteses legais de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, ou de negativa de sua concessão, de modo que não se pode inferir com base nesta constatação que o impetrante percebia renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família, na data em que requereu o seguro-desemprego.

E, na ausência de elementos probatórios aptos a demonstrar a percepção de renda própria suficiente para subsistência do impetrante, ou ainda, que comprovem a inidoneidade da documentação por ele colacionada, não pode a União presumir a existência de rendimentos baseada tão somente pelo registro de empresa ostentado pelo impetrante.

Conclui-se, assim, que inexistem nos autos indícios razoáveis de que o impetrante tivesse, ao tempo do desligamento, outra fonte de renda capaz de lhe garantir a subsistência, de modo que deve ser reconhecido o direito à percepção do seguro-desemprego.

Destarte, acolho o recurso de apelação, para reformar a sentença a quo e CONCEDER A ORDEM postulada, determinando a imediata liberação das parcelas do seguro-desemprego do impetrante, bem como a abstenção à restituição de valores já recebidos.

Determino a exclusão do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, do polo passivo deste writ.

Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação da parte impetrante, nos termos desta fundamentação.



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Apelação Cível Nº 5016841-78.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. SEGURO-DESEMPREGO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESA. AUSÊNCIA DE RENDA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. REFORMADA A SENTENÇA. ORDEM CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO

- Apelação cível interposta em face de sentença denegatória da segurança postulada nos autos da ação mandamental ajuizada em 16/03/2021, com pedido liminar, em que a parte impetrante objetiva o imediato restabelecimento das parcelas suspensas do benefício de seguro-desemprego, bem como a abstenção da restituição da primeira parcela recebida.

- Pertencer aos quadros de uma sociedade empresarial não justificaria, por si só, a presunção de obtenção de renda própria, sendo descabida a interpretação extensiva da regra legal disposta no inciso V acima transcrito, criando hipótese de vedação de percepção do seguro-desemprego não prevista na legislação que regulamenta o benefício.

- Os documentos acostados indicam que a parte impetrante não obteve renda própria, por conta de sua vinculação à instituição religiosa, desincumbindo-se, pois, do ônus de comprovar seu direito líquido e certo à percepção do seguro-desemprego.

- Inobstante o impetrante figurar como sócio da pessoa jurídica retromencionada, fundamento do MT para a suspensão administrativa do benefício, a mera manutenção do registro de empresa não está elencada nas hipóteses legais de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, ou de negativa de sua concessão, de modo que não se pode inferir com base nesta constatação que o impetrante percebia renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família, na data em que requereu o seguro-desemprego.

- Na ausência de elementos probatórios aptos a demonstrar a percepção de renda própria suficiente para subsistência do impetrante, ou ainda, que comprovem a inidoneidade da documentação por ele colacionada, não pode a União presumir a existência de rendimentos baseada tão somente pelo registro de empresa ostentado pelo impetrante.

- Sentença reformada

- Apelação provida

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da parte impetrante, nos termos desta fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de junho de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/06/2022

Apelação Cível Nº 5016841-78.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): MARCIO BARRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/06/2022, na sequência 375, disponibilizada no DE de 18/05/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE, NOS TERMOS DESTA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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