Apelação Cível Nº 5016841-78.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por L. Q. em face de sentença proferida pelo MM. Juiz Federal, Dr. FIRLY NASCIMENTO FILHO, da 05ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (Evento 62), que julgou improcedente o pedido, denegando a segurança vindicada nos autos da ação mandamental ajuizada com pedido liminar, objetivando o imediato restabelecimento de parcelas suspensas do benefício de seguro-desemprego, bem como que a autoridade coatora se abstivesse de cobrar a parcela paga ao impetrante.
Em razões recursais (Evento 66), o apelante pugna pelo provimento da apelação, para reformar a sentença a quo, assegurando-lhe o direito imediato ao restabelecimento das (04) parcelas do seguro-desemprego, em consonância com seu direito legal e constitucional. Requer também a abstenção da restituição da primeira parcela do benefício recebida.
Aduz, em síntese, que apesar de constar como presidente da entidade religiosa no cadastro da Receita Federal, não recebe qualquer rendimento da instituição, não havendo que se falar em fruição de renda capaz de promover o sustento próprio.
Ressalta o entendimento pacífico dos tribunais de que o fato da pessoa constar como sócio em contrato social de empresa (ATIVA OU INATIVA) não é motivo para presumir a obtenção de renda que seja capaz de manter o próprio sustento, bem como não pode ser impeditivo para obter a percepção do seguro-desemprego.
Regularmente intimada, a autoridade coatora não prestou informações sobre o feito (Eventos 13, 19, 30). A União, intimada de todos os atos, não apresentou defesa tampouco contrarrazoou o recurso (Eventos 7, 16, 47, 53, 60, 64, 67, 70 e 72).
Os autos foram distribuídos por sorteio ao GAB24, que determinou a redistribuição do feito para uma das Turmas Especializadas em Direito Previdenciário (Evento 8, do 2º grau).
Manifestação do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (Evento 5, do 2º grau).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001001150v2 e do código CRC 6b82b19b.
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Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 6/6/2022, às 10:15:3