Apelação Cível Nº 5003406-88.2018.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas por M. D. N. S. () e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS () em face da sentença (Sent1, evento 104) pela qual a MM. Juíza Federal da 3ª Vara Federal de Duque de Caxias – Seção Judiciária do Rio de Janeiro, Dra. Karla Nanci Grando, julgou parcialmente procedente o pedido em ação objetivando a antecipação dos efeitos da tutela e o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, NB: 622.095.640-4, ou a sua conversão em aposentadoria por invalidez, com o pagamento dos valores em atraso acrescidos de juros de mora e corrigidos monetariamente. A r. sentença condenou o INSS a restabelecer o benefício no período de 28/08/2018 a 14/09/2018, com as parcelas em atraso acrescidas de juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09 e correção monetária segundo o IPCA-E. Julgou extinto o processo, sem exame de mérito, por falta de interesse processual, quanto ao pedido de restabelecimento de auxílio-doença a partir de 15/09/2018. Condenou, ainda a autarquia previdenciária ao pagamento dos valores em atraso com a incidência de juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 e corrigidas monetariamente pelo IPCA-E; bem como ao pagamento de honorários advocatícios em percentual mínimo sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ. Em vista de sucumbência recíproca (art. 86 CPC/2015), condenou cada uma das partes a arcar com o pagamento de honorários advocatícios em favor da outra, em percentual a ser fixado após a liquidação do julgado (art. 85, §§ 3° e 4°, II, do CPC/2015), observando o previsto na Súmula 111 do STJ e suspendendo a exigibilidade de tal verba, em relação à parte autora, consoante disposto no art. 98, § 3º do CPC/2015.
Em suas razões recursais a parte autora requer a reforma da sentença sustentando que, provada a incapacidade por Alienação Mental, faz jus à aposentadoria por invalidez.
Contrarrazões do INSS ().
A autarquia previdenciária requer a reforma integral da sentença alegando a incompatibilidade de percepção de benefício por incapacidade e o exercício de trabalho remunerado. Caso não seja o entendimento, pugna pela aplicação integral do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, no cálculo dos juros e da correção monetária.
Contrarrazões da autora ().
O Ministério Público Federal manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento da remessa oficial e das apelações interposta pela parte autora e pelo INSS ( ).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Rio de Janeiro, 3 de junho de 2022.
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Data e Hora: 6/6/2022, às 14:28:29