Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003406-88.2018.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas por M. D. N. S. (evento 109, DOC1) e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (evento 124, DOC1) em face da sentença (Sent1, evento 104) pela qual a MM. Juíza Federal da 3ª Vara Federal de Duque de Caxias – Seção Judiciária do Rio de Janeiro, Dra. Karla Nanci Grando, julgou parcialmente procedente o pedido em ação objetivando a antecipação dos efeitos da tutela e o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, NB: 622.095.640-4, ou a sua conversão em aposentadoria por invalidez, com o pagamento dos valores em atraso acrescidos de juros de mora e corrigidos monetariamente. A r. sentença condenou o INSS a restabelecer o benefício no período de 28/08/2018 a 14/09/2018, com as parcelas em atraso acrescidas de juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09 e correção monetária segundo o IPCA-E. Julgou extinto o processo, sem exame de mérito, por falta de interesse processual, quanto ao pedido de restabelecimento de auxílio-doença a partir de 15/09/2018. Condenou, ainda a autarquia previdenciária ao pagamento dos valores em atraso com a incidência de juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 e corrigidas monetariamente pelo IPCA-E; bem como ao pagamento de honorários advocatícios em percentual mínimo sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ. Em vista de sucumbência recíproca (art. 86 CPC/2015), condenou cada uma das partes a arcar com o pagamento de honorários advocatícios em favor da outra, em percentual a ser fixado após a liquidação do julgado (art. 85, §§ 3° e 4°, II, do CPC/2015), observando o previsto na Súmula 111 do STJ e suspendendo a exigibilidade de tal verba, em relação à parte autora, consoante disposto no art. 98, § 3º do CPC/2015.

Em suas razões recursais a parte autora requer a reforma da sentença sustentando que, provada a incapacidade por Alienação Mental, faz jus à aposentadoria por invalidez.

Contrarrazões do INSS (evento 111, DOC1).

A autarquia previdenciária requer a reforma integral da sentença alegando a incompatibilidade de percepção de benefício por incapacidade e o exercício de trabalho remunerado. Caso não seja o entendimento, pugna pela aplicação integral do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, no cálculo dos juros e da correção monetária.

Contrarrazões da autora (evento 125, DOC1).

O Ministério Público Federal manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento da remessa oficial e das apelações interposta pela parte autora e pelo INSS ( evento 6, DOC1 ).

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 

Rio de Janeiro, 3 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001001092v3 e do código CRC 48448e7b.

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Documento:20001001093
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003406-88.2018.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Inicialmente, observo que a sentença foi proferida após 18 de março de 2016, já sob a vigência do CPC/2015, de maneira que a sua admissibilidade é feita pelo Tribunal (art. 1.010, §3°, do CPC/2015).

Em razão disso, conheço do recurso de apelação, eis que presentes os seus requisitos.

Conheço da remessa necessária, nos termos do art. 496, I e § 3º do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula nº 61 deste Tribunal.

A hipótese é de remessa oficial e apelações da parte autora e do INSS em face de sentença em ação objetivando a antecipação dos efeitos da tutela e o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, NB: 622.095.640-4, ou sua conversão em aposentadoria por invalidez, com o pagamento dos valores em atraso acrescidos de juros de mora e corrigidos monetariamente. A r. sentença condenou o INSS a restabelecer o benefício no período de 28/08/2018 a 14/09/2018, com as parcelas em atraso acrescidas de juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09 e correção monetária segundo o IPCA-E. Julgou extinto o processo, sem exame de mérito, por falta de interesse processual, quanto ao pedido de restabelecimento de auxílio-doença a partir de 15/09/2018. Condenou, ainda a autarquia previdenciária ao pagamento dos valores em atraso com a incidência de juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 e corrigidas monetariamente pelo IPCA-E; bem como ao pagamento de honorários advocatícios em percentual mínimo sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ. Em vista de sucumbência recíproca (art. 86 CPC/2015), condenou cada uma das partes a arcar com o pagamento de honorários advocatícios em favor da outra, em percentual a ser fixado após a liquidação do julgado (art. 85, §§ 3° e 4°, II, do CPC/2015), observando o previsto na Súmula 111 do STJ e suspendendo a exigibilidade de tal verba, em relação à parte autora, consoante disposto no art. 98, § 3º do CPC/2015.

Em suas razões recursais a parte autora requer a reforma da sentença sustentando que, provada a incapacidade por Alienação Mental faz jus à aposentadoria por invalidez.

A autarquia previdenciária requer a reforma integral da sentença alegando a incompatibilidade de percepção de benefício por incapacidade e o exercício de trabalho remunerado. Caso não seja o entendimento, pugna pela aplicação integral do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, no cálculo dos juros e da correção monetária.

De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, para a concessão do benefício de auxílio-doença são necessários a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, se for o caso, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91).

Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91).

No presente caso, por tratar-se de restabelecimento de benefício, restam incontroversos a qualidade de segurada e o cumprimento da carência. Desse modo, cabe a aferir a existência de incapacidade à época da cessação do benefício de auxílio-doença.

Nesse contexto, foi realizada perícia médica judicial em 02/08/2019 (evento 44, DOC1) atestando que a autora é portadora de “CID X F20.0 Esquizofrenia paranóide. Sem condições laborativas.”; “Incapacidade temporária e total.”, está acometida de “Alienação mental”(E - CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS / QUESITOS, itens 2, 5 e 18, fls.03 e 06, evento 44, DOC1)

O Expert informa o início da doença em 2016, sobrevindo agravamento com início da incapacidade em 16/03/2018 e estabelece o período de 1 (um) ano para tratamento com posterior avaliação (E - CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS / QUESITOS, itens 9/11, fls.04, evento 44, DOC1)

É certo que a segurada admite ter retornado as suas atividades por indicação médica (evento 87, ATESTMED2), o que ocorreu, no curso do auxílio-doença, entre 20/07/2018 a 13/08/2018 (fls.03/04, evento 87, DOC3); no entanto, nesse curto período, os sintomas de sua patologia se evidenciaram; concluindo-se, de acordo com as informações prestadas no laudo médico do Juízo, pela persistência da patologia incapacitante, fazendo jus ao restabelecimento do benefício - NB: 622.095.640-4, desde a data da cessação, em 27/08/2018.

Não obstante, observa-se que a autora requereu novo benefício de auxílio-doença NB: 624.971.508-1, concedido administrativamente em 15/09/2018, com data de cessação prevista para 27/12/2021.

Destarte, impõe-se o término do benefício de auxílio-doença NB: 622.095.640-4, em 14/09/2018, dia imediatamente anterior à concessão do auxílio-doença NB: 624.971.508-1.

Quanto à conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, cabe salientar que, como visto acima e a teor do art.42 da Lei 8.213/91, é devido ao segurado que “for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência”, o que não ocorre na hipótese, porquanto os documentos médicos juntados pela parte autora e, tampouco, a perícia médica do Juízo constatam o caráter total e permanente da patologia.

Destaque-se que o art. 151 da Lei de Benefícios, tão somente, isenta a carência dos benefícios previdenciários por incapacidade àqueles que forem portadores das patologias ali descritas, o que não significa ignorar a comprovada temporariedade da incapacidade para conceder ao segurado o benefício de aposentadoria por invalidez.

Firmadas tais, considerações, nesses pontos, resta mantida a r. sentença.

No que se refere aos juros e correção monetária a incidir sobre as parcelas em atraso devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905).

Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.

Registre-se que a questão atinente à correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.

Merece o julgado, portanto, ser modificado quanto a esse ponto.

Por fim, em vista da sucumbência recursal da autarquia previdenciária e da parte autora, aplica-se o §11 do art. 85 do CPC, razão pela qual devem ser condenadas ao pagamento de honorários recursais, em percentual, também a ser fixado por ocasião da liquidação do julgado.

Após o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e remetam-se à Vara de origem.

Voto no sentido de negar provimento à remessa oficial e às apelações do INSS e da parte autora, determinando, de ofício, a incidência de juros e correção monetária às parcelas em atraso, nos termos da fundamentação acima.

 

 



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001001093v3 e do código CRC 58b04042.

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Apelação Cível Nº 5003406-88.2018.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO – REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO DO INSS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA – RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA – RETORNO AO TRABALHO EM CONDIÇÕES DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO - HONORÁRIOS RECURSAIS – REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO DO INSS. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDAS.

1. A hipótese é de remessa oficial e apelações da parte autora e do INSS em face de sentença em ação objetivando a antecipação dos efeitos da tutela e o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, NB: 622.095.640-4, ou sua conversão em aposentadoria por invalidez, com o pagamento dos valores em atraso acrescidos de juros de mora e corrigidos monetariamente. A r. sentença condenou o INSS a restabelecer o benefício no período de 28/08/2018 a 14/09/2018, com as parcelas em atraso acrescidas de juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09 e correção monetária segundo o IPCA-E. Julgou extinto o processo, sem exame de mérito, por falta de interesse processual, quanto ao pedido de restabelecimento de auxílio-doença a partir de 15/09/2018. Condenou, ainda a autarquia previdenciária ao pagamento dos valores em atraso com a incidência de juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 e corrigidas monetariamente pelo IPCA-E; bem como ao pagamento de honorários advocatícios em percentual mínimo sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ. Em vista de sucumbência recíproca (art. 86 CPC/2015), condenou cada uma das partes a arcar com o pagamento de honorários advocatícios em favor da outra, em percentual a ser fixado após a liquidação do julgado (art. 85, §§ 3° e 4°, II, do CPC/2015), observando o previsto na Súmula 111 do STJ e suspendendo a exigibilidade de tal verba, em relação à parte autora, consoante disposto no art. 98, § 3º do CPC/2015.

2. Em suas razões recursais a parte autora requer a reforma da sentença sustentando que, provada a incapacidade por Alienação Mental faz jus à aposentadoria por invalidez.

3. A autarquia previdenciária requer a reforma integral da sentença alegando a incompatibilidade de percepção de benefício por incapacidade e o exercício de trabalho remunerado. Caso não seja o entendimento, pugna pela aplicação integral do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, no cálculo dos juros e da correção monetária.

4. De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, para a concessão do benefício de auxílio-doença são necessários a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, se for o caso, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91).

5. Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91).

6. No presente caso, por tratar-se de restabelecimento de benefício, restam incontroversos a qualidade de segurada e o cumprimento da carência. Desse modo, cabe a aferir a existência de incapacidade à época da cessação do benefício de auxílio-doença.

7. Realizada perícia médica judicial em 02/08/2019 (evento 44, DOC1) atestando que a autora é portadora de “CID X F20.0 Esquizofrenia paranóide. Sem condições laborativas.”; “Incapacidade temporária e total.”, está acometida de “Alienação mental”(E - CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS / QUESITOS, itens 2, 5 e 18, fls.03 e 06, evento 44, DOC1). O Expert informa o início da doença em 2016, sobrevindo agravamento com início da incapacidade em 16/03/2018 e estabelece o período de 1 (um) ano para tratamento com posterior avaliação (E - CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS / QUESITOS, itens 9/11, fls.04, evento 44, DOC1).

8. A segurada admite ter retornado as suas atividades por indicação médica (evento 87, DOC2), o que ocorreu, no curso do auxílio-doença, entre 20/07/2018 a 13/08/2018 (fls.03/04, evento 87, DOC3); no entanto, nesse curto período, os sintomas de sua patologia se evidenciaram; concluindo-se, de acordo com as informações prestadas no laudo médico do Juízo, pela persistência da patologia incapacitante, fazendo jus ao restabelecimento do benefício - NB: 622.095.640-4, desde a data da cessação, em 27/08/2018.

9. Quanto à conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, cabe salientar que, como visto acima e a teor do art.42 da Lei 8.213/91, é devido ao segurado que “for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência”, o que não ocorre na hipótese, porquanto os documentos médicos juntados pela parte autora e, tampouco, a perícia médica do Juízo constatam o caráter total e permanente da patologia que acomete a autora. Não obstante, observa-se que a autora requereu novo benefício de auxílio-doença NB: 624.971.508-1, concedido administrativamente em 15/09/2018, com data de cessação prevista para 27/12/2021. Destarte, impõe-se o término do benefício de auxílio-doença NB: 622.095.640-4, em 14/09/2018, dia imediatamente anterior à concessão do auxílio-doença NB: 624.971.508-1.

10. No que se refere aos juros e correção monetária a incidir sobre as parcelas em atraso, observado o desconto de valores recebidos pela concessão de novo benefício, devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905). Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”. Registre-se que a questão atinente à correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.

11. Em vista da sucumbência recursal da autarquia previdenciária e da parte autora, aplica-se o §11 do art. 85 do CPC, razão pela qual devem ser condenadas ao pagamento de honorários recursais, em percentual, também a ser fixado por ocasião da liquidação do julgado.

12. Remessa oficial e Apelações do INSS e da parte autora desprovidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e às apelações do INSS e da parte autora, determinando, de ofício, a incidência de juros e correção monetária às parcelas em atraso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001001094v3 e do código CRC 98fbe40a.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/07/2022

Apelação Cível Nº 5003406-88.2018.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 11/07/2022, na sequência 113, disponibilizada no DE de 27/06/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E ÀS APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA, DETERMINANDO, DE OFÍCIO, A INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ÀS PARCELAS EM ATRASO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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