Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015840-35.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, alvejando decisão que, nos autos de execução fiscal, indeferiu o pleito de cadastramento das restrições de “circulação e licenciamento” dos veículos da parte executada, via RENAJUD.

Em suas razões recursais (evento 1), a Recorrente aduz que “impedir o cadastramento das restrições de circulação e licenciamento é, por via transversa, premiar o devedor que se oculta”, alegando que “ante a impossibilidade de penhora  do(s) veiculo(s) já identificado(s), tendo em vista que o executado se encontra em local incerto/não sabido ou que o bem não foi encontrado, requereu-se a inclusão no sistema RENAJUD de restrição total, incluindo circulação e licenciamento, vez que apenas consta restrição de transferência”, e que “indeferir o requerimento do exequente, impondo desarrazoado ônus à exequente na busca de outros eventuais bens (que até o momento não foram identificados), a decisão, mesmo que não intencionalmente, acaba estimulando conduta reprovável da parte agravada”. Por fim, requer o deferimento de liminar, bem como o provimento do recurso, para que seja determinado a imposição das restrições de “circulação e licenciamento”.      

Decisão indeferindo pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (evento 02).

Sem contrarrazões.

Parecer do Ministério Público Federal (evento 20) opinando pela sua não manifestação por falta de interesse público.   

É o Relatório. Peço dia para julgamento.

 

 

 

 



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Documento:20001001027
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015840-35.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, alvejando decisão que, nos autos de execução fiscal, indeferiu o pleito de cadastramento das restrições de “circulação e licenciamento” dos veículos da parte executada, via RENAJUD.

Cuida-se de execução fiscal proposta pela ora agravante em face dos ora agravados, pleiteando o pagamento de R$ 10.935,00 (em junho de 2018), com base em multa por infração administrativa.

A exequente requereu a inclusão da “restrição de licenciamento e circulação do(s) veículo(s)” pertencentes a parte executada, diante da frustrada tentativa de localização dos referidos bens.

Por sua vez, a decisão guerreada indeferiu o pleito, conforme evento 138, dos autos principais.

O presente recurso visa reformar o decisum objurgado, para que seja determinado o cadastramento das restrições de circulação e licenciamento dos veículos encontrados, via RENAJUD.

Como bem salientado pelo magistrado de piso “indefiro o cadastramento das restrições de circulação e licenciamento, porquanto houve a citação pessoal da parte Coexecutada e as aludidas espécies de restrição do sistema RENAJUD se prestam a compelir o executado a comparecer ao Juízo quando não citado, e não para garantia de futura penhora” (evento 138, feito originário).

Ademais, a imposição dessas restrições importaria em ônus desproporcional ao executado, em desrespeito ao princípio da menor onerosidade da execução, conforme reza o artigo 805, do CPC.

Nesse sentido:

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RENAJUD. RESTRIÇÃO DE LICENCIAMENTO E CIRCULAÇÃO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

- Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, alvejando decisão que, nos autos de execução fiscal, determinou “o lançamento da restrição, através do sistema RENAJUD, de possíveis veículos de propriedade da parte executada, para impedir o registro de alienação dos veículos de propriedade da parte executada”, tendo indeferido os “pedidos de restrições de licenciamento e circulação sobre os veículos dos executados”.

- Neste contexto, pode ser observado, a partir da fundamentação fixada na decisão ora agravada, que a Julgadora de primeira instância, atenta aos elementos que permeiam a demanda originária, asseverou que, embora tenha sido determinada a restrição, por meio do Sistema RENAJUD, dos veículos de propriedade da parte executada, no sentido de impedir o “registro de alienação dos veículos de propriedade da parte executada”, não se deve acolher o pleito referente às restrições de licenciamento e de circulação sobre os veículos penhorados, uma vez que “a imposição dessas restrições importaria em ônus desproporcional ao executado, em desrespeito ao princípio da menor onerosidade da execução”, conforme reza o artigo 805, do CPC.

- Ademais, compete acentuar que, segundo entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, E-DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1, Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antonio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011).

-Recurso desprovido.

(TRF 2ª Região, Oitava Turma Especializada, AG 5001029-07.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. VERA LUCIA LIMA DA SILVA, DJE: 29/07/2020, unânime)

 

Por fim, compete acentuar que, segundo entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, E-DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1, Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antonio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011).

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

 



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Documento:20001001028
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Agravo de Instrumento Nº 5015840-35.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RENAJUD. RESTRIÇÃO DE LICENCIAMENTO E CIRCULAÇÃO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, alvejando decisão que, nos autos de execução fiscal, indeferiu o pleito de cadastramento das restrições de “circulação e licenciamento” dos veículos da parte executada, via RENAJUD.

2. Como bem salientado pelo magistrado de piso “indefiro o cadastramento das restrições de circulação e licenciamento, porquanto houve a citação pessoal da parte Coexecutada e as aludidas espécies de restrição do sistema RENAJUD se prestam a compelir o executado a comparecer ao Juízo quando não citado, e não para garantia de futura penhora”.

3. Ademais, a imposição dessas restrições importaria em ônus desproporcional ao executado, em desrespeito ao princípio da menor onerosidade da execução, conforme reza o artigo 805, do CPC.

4. Por fim, compete acentuar que, segundo entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, E-DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1, Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antonio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011).

5. Agravo de Instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de junho de 2022.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/06/2022

Agravo de Instrumento Nº 5015840-35.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 27/06/2022, na sequência 122, disponibilizada no DE de 02/06/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE



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