Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003333-08.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por D. D. S. B., com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de ação anulatória, indeferiu pedido liminar vindicado na petição inicial.

Em suas razões recursais (evento 1), o Recorrente aduz que “nos autos de origem foi protocolada inicial de Ação anulatória de ato administrativo c/c Tutela de Urgência, tendo em vista que o requerente está com sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) suspensa por excesso de pontuação, sendo que não foi o condutor da multa que gerou o Auto de Infração nº D012057071, em 26 de janeiro de 2017, ou seja, neste caso a pontuação não teria excesso de pontuação. Posto isto, os autos principais tiveram como principal intuito, embora tenha ocorrido a preclusão temporal para defesa e recursos na via administrativa, demonstrar que não guiava o veículo por ocasião do cometimento da infração, visando transferir a sanção da infração para quem efetivamente a deu causa (ERICA), elidindo por via de consequência pessoa estranha à prática da transgressão. O autor ainda requereu liminarmente a suspensão da penalidade ocasionada pelo Processo Administrativo de suspensão de CNH por excesso de pontuação nº 86691120, uma vez, que precisa de sua habilitação, haja vista que trabalha como gerente de representação de vendas, em uma empresa em cidade distinta e distante da sua residência. E ainda, porque o processo administrativo se encerra em 10 de julho de 2022 (...) Destaca-se ainda que caso a sentença seja procedente, a concessão da tutela terá permitido que DOUGLAS continuasse exercendo seu direito de dirigir automóvel e também de exercer sua função laboral sem NENHUM prejuízo. Caso contrário, ficará sem dirigir e uma sentença com pedido DEFERIDO não trará nenhum benefício para o requerente. Salienta-se que devido a quantidade de demanda deste Juízo, há grandes chances que o processo não seja julgado antes de julho deste ano, não sendo possível recuperar o vasto tempo que o autor ficou sem dirigir e seu emprego, devido a crise que nosso país vive. Contudo, foi indeferido o pedido liminar da agravante, com fundamentação que uma declaração com reconhecimento em cartório não é o suficiente para comprovar os fatos narrados, motivo pelo qual interpõe o presente recurso”, alegando que “é importante destacar que mesmo que tenha decorrido o prazo administrativo para identificação do condutor, ainda há possibilidade prevista no art.5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garantindo que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. O STJ entende que os 15(quinze) dias (prazo do antigo código de trânsito) para indicação do condutor consagra preclusão temporal meramente administrativa, ou seja, ainda que o órgão tenha notificado de forma correta o proprietário do veículo e este tenha perdido o prazo administrativo, o requerente não está impedido de apresentar o condutor judicialmente (REsp 1.774.306). Nesse sentido, é pacífico na jurisprudência que o transcurso do prazo para indicação do real condutor do veículo no momento da infração é meramente administrativo, remanescendo ao proprietário a possibilidade de comprovação em sede judicial, em função da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do artigo supracitado”, e que “insta salientar que não podemos deixar de observar o Princípio da Verdade Real, com efeito, o proprietário do veículo tem o direito de buscar a via judicial a fim de demonstrar que não foi o responsável pela infração de trânsito, não podendo o Poder Judiciário eximir-se de apreciar tal pleito, sob pena de desconsiderar o preceito constitucional estampado na Carta Magna. Importante frisar que DOUGLAS trabalha como gerente de representação de vendas e muitas vezes trabalha no carro da empresa e/ou acompanha os representantes em seus veículos próprios, por isso, sempre conseguiu revezar o veículo com sua companheira ERICA. Outro fato plausível é que ERICA é representante de vendas em Cachoeiro de Itapemirim/ES e regiões vizinhas, já DOUGLAS trabalha nas regiões serranas e metropolitana, conforme demonstra a consulta do prontuário anexa, por isso que o casal tem conhecimento e convicção de que ERICA conduzia o carro naquela data e naquele local. Portanto, resta cristalino o direito do Autor de ver afastado os pontos de seu prontuário em virtude do não cometimento da infração D012057071, e os pontos serem atribuídos a verdadeira infratora (ERICA), conforme declaração com firma reconhecida acostada aos autos. Importante destacar que ERICA só não se apresentou como condutora administrativamente, pois DOUGLAS foi intimado por edital, não tendo oportunidade de apresentar o condutor na via administrativa, que não exige em nenhum momento COMPROVAÇÕES, além da assinatura e juntada dos documentos necessários. A declaração juntada aos autos, reconhecida em cartório é mais do que suficiente para comprovar as alegações do autor, uma vez que se trata de documento com fé pública”. Por fim, requer a “concessão pelo relator, na forma do artigo 1.909, aI do CPC, de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para desde já obrigar o requerido (DNIT) a SUSPENDER a eficácia do Auto de Infração nº D012057071., devendo comunicar ao DETRAN/ES a suspensão em questão”, bem como, ao final, pleitear “o conhecimento do presente recurso e acolhimento dos pedidos, com consequência reforma da decisão agravada”.

Decisão indeferindo pedido de atribuição de efeito suspensivo (evento 2).

Contrarrazões (evento 14).

Parecer do Ministério Público Federal (evento 17) opinando pela sua não manifestação por falta de interesse público.   

É o Relatório. Peço dia para julgamento.

 



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Documento:20001001003
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003333-08.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por D. D. S. B., com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de ação anulatória, indeferiu pedido liminar vindicado na petição inicial.

Compulsando os autos, constata-se que o autor, ora agravante, propôs ação anulatória em face do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), objetivando “a concessão, inaudita altera pars, da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para desde já obrigar o requerido (DNIT) a SUSPENDER a eficácia do Auto de Infração nº D012057071., devendo comunicar ao DETRAN/ES a suspensão em questão”, bem como, ao final, pleiteia que seja determinado que “o registro da infração do AIT nº D012057071 seja definitivamente excluído do prontuário do requerente (DOUGLAS), transferindo tal anotação e pontuação para o prontuário da real condutora ERICA GOMES CASATI VIEIRA, de acordo com as provas e declaração firmada, atendendo ao Princípio da Verdade dos Fatos”, nos termos lançados na petição inicial.

A decisão agravada indeferiu a liminar, ao argumento de que “não há probabilidade do direito alegado” (evento 8, autos principais).

O presente recurso visa reformar o decisum guerreado, para “suspender a eficácia do Auto de Infração nº D012057071”.

O recorrente requer que a pontuação por infração de trânsito que constou em seu prontuário, seja transferida para o prontuário de sua companheira, ao argumento de que ela foi a real condutora do veículo e quem efetivamente desrespeitou as regras de trânsito, dirigindo acima da velocidade permitida.

A tutela de urgência somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, do CPC.

Nestes termos, ao menos nesse momento processual, não resta caracterizada a verossimilhança das alegações do agravante.

O magistrado de piso bem salientou que “ao menos neste juízo de cognição sumária, o que se tem nos autos de prova de que a infração fora praticada por Érica é uma declaração desta, não havendo mínima justificativa a demonstrar a veracidade do fato afirmado na declaração, por exemplo, comprovar que, de fato, era ela e não seu companheiro quem dirigia o veículo. Em assim sendo, nesta fase inicial, não há probabilidade do direito alegado, havendo de ser comprovado os fatos alegados pelo autor, no que o pedido de tutela de urgência deve ser indeferido” (evento 8, demanda originária).

Nestes termos, não merece prosperar a tese recursal, devendo, portanto, ser mantida a decisão guerreada. 

Por fim, compete acentuar que, segundo entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, E-DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1, Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antonio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011).

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.



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Documento:20001001004
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003333-08.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. LIMINAR. MULTA DE TRÂNSITO. PONTUAÇÃO. TRANSFERÊNCIA. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por D. D. S. B., com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de ação anulatória, indeferiu pedido liminar vindicado na petição inicial.

2. O recorrente requer que a pontuação por infração de trânsito que constou em seu prontuário, seja transferida para o prontuário de sua companheira, ao argumento de que ela foi a real condutora do veículo e quem efetivamente desrespeitou as regras de trânsito, dirigindo acima da velocidade permitida.

3. A tutela de urgência somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, do CPC.

4. Nestes termos, ao menos nesse momento processual, não resta caracterizada a verossimilhança das alegações do agravante.

5. O magistrado de piso bem salientou que “ao menos neste juízo de cognição sumária, o que se tem nos autos de prova de que a infração fora praticada por Érica é uma declaração desta, não havendo mínima justificativa a demonstrar a veracidade do fato afirmado na declaração, por exemplo, comprovar que, de fato, era ela e não seu companheiro quem dirigia o veículo. Em assim sendo, nesta fase inicial, não há probabilidade do direito alegado, havendo de ser comprovado os fatos alegados pelo autor, no que o pedido de tutela de urgência deve ser indeferido”.

6. Por fim, compete acentuar que, segundo entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, E-DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1, Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antonio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011).

7. Agravo de Instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001001004v3 e do código CRC cc348109.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2022

Agravo de Instrumento Nº 5003333-08.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 20/06/2022, na sequência 103, disponibilizada no DE de 25/05/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE



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