Apelação Cível Nº 5001680-90.2019.4.02.5006/ES
RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por J. C., contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal, Dr. BRUNO DUTRA, da 01ª Vara Federal de Serra/ES (Evento 78), que acolheu a preliminar arguida pelo INSS e reconheceu a prescrição da pretensão executória, julgando improcedente o pedido e extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC/2015.
O douto Juízo a quo, com fundamento em recentes julgados desta Corte Regional sobre a questão da prescrição da pretensão executória da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0010887-78.2003.4.02.5001, concluiu pela ocorrência do prazo prescricional no caso da presente ação individual, cujo ajuizamento ocorreu em 19/07/2019.
Em suas razões de apelação (Evento 87), o recorrente pugna pela reforma da sentença, para que seja declarada a inocorrência da prescrição da pretensão executória, determinando-se o prosseguimento da execução.
Sustenta, em síntese, que não restou configurada a prescrição da pretensão executiva da obrigação de pagar, diante da imprescindibilidade da apresentação dos cálculos pelo INSS, à luz do art. 4º do Decreto 20.910/32, descumprindo acordo firmado entre as partes; da ampla divulgação da informação da desnecessidade de ajuizamento individual; assim como da aplicação do Tema Repetitivo 880/STJ.
Assevera que o ajuizamento da ACP tem o condão de interromper a prescrição para recebimento das parcelas em atraso, nos casos de propositura de execução individual da sentença coletiva, nos termos do art. 103, § 3º, do CDC.
Aduz que a prescrição das parcelas vencidas deve abranger os cinco anos que antecedem o ajuizamento da ACP, até a efetivação do reajuste.
Contrarrazões do INSS (Evento 92).
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre a matéria objeto da lide, oficiando pelo prosseguimento do feito. (Evento 4, do 2º grau).
É o relatório.
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Data e Hora: 17/1/2022, às 11:22:12