Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003347-77.2020.4.02.5006/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por A. V., contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal, Dr. CAIO SOUTO ARAÚJO, da 01ª Vara Federal de Serra/ES (Evento 26), que extinguiu a execução, sem resolução do mérito, quanto aos valores já revisados, com base no art. 485, VI, do CPC/15; e declarou prescrita a pretensão autoral quanto aos possíveis valores excedentes, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, II do mesmo diploma legal.

O douto Juízo a quo, com fundamento em recentes julgados desta Corte Regional sobre a questão da prescrição da pretensão executória da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0010887-78.2003.4.02.5001, concluiu pela ocorrência do prazo prescricional no caso da presente ação individual, cujo ajuizamento ocorreu em 11/11/2020.

Em suas razões de apelação (Evento 31), o recorrente pugna pela reforma da sentença, afastando-se a prescrição e inexigibilidade do título e homologação dos cálculos exequendos.

Sustenta, em síntese, a não ocorrência da prescrição, porque estava impedido de exercer o direito de exigir, de imediato, o início da execução do seu crédito. Assevera que a alegação do INSS é incompatível com o que foi decidido nos autos da referida ação, especialmente no acordo entabulado para fins de cumprimento da obrigação de pagar, uma vez que não foram fornecidos a carta e os cálculos que a autarquia comprometeu-se a fornecer.

Aduz que foi realizado acordo entre as partes e que as etapas para a viabilização do cumprimento da obrigação de pagar ocorreram até 03/2019, devendo este ser o marco inicial para a contagem do prazo prescricional.

Prequestiona para fins de interposição de Recursos às Cortes Superiores todos os dispositivos legais e constitucionais suscitados no apelo.

Contrarrazões do INSS (Evento 36).

O Ministério Público Federal não se manifestou sobre a matéria objeto da lide, oficiando pelo prosseguimento do feito (Evento 4, do 2º grau).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000800216v2 e do código CRC 3a32e178.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003347-77.2020.4.02.5006/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Como relatado, cuida-se de Apelação Cível interposta por A. V. contra sentença, proferida nos autos da ação individual de cumprimento de sentença coletiva, que extinguiu a execução, sem resolução do mérito, quanto aos valores já revisados, com base no art. 485, VI, do CPC/15; e declarou prescrita a pretensão autoral quanto aos possíveis valores excedentes, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, II do mesmo diploma legal.

Não obstante as alegações feitas pelo recorrente, a decisão proferida pelo órgão monocrático não carece de reparo.

Registre-se, inicialmente, que a execução individual em tela decorre de título executivo judicial originado nos autos da Ação Civil Pública n.º 010887-78.2003.4.02.5001, proposta pelo Ministério Público Federal, em que a autarquia previdenciária foi condenada a revisar a renda mensal inicial de todos os benefícios previdenciários no Estado do Espírito Santo “cuja renda mensal tiver sido ou houver de ser calculada computando-se os salários de contribuição referentes a fevereiro de 1994, corrigindo-os pelo valor integral do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%), com o consequente recálculo das rendas mensais iniciais e o pagamento administrativo das diferenças encontradas nas parcelas vincendas dos benefícios”. Acrescenta-se que o INSS ajuizou a Ação Rescisória nº 0019549-23.2008.4.02.0000, que foi julgada improcedente e transitou em julgado em 18/10/2013.

Observa-se que a controvérsia dos autos gravita em torno da ocorrência da prescrição da pretensão executória do referido título executivo judicial. Sobre a questão, importa dizer que o prazo para o ajuizamento de ação individual, em que se pretende a execução de sentença proferida em ação coletiva, deve observar o comando da Súmula 150, do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Deve-se também atentar para o disposto no artigo 103, §Único, da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que prescreve “em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil”.

Pois bem, vejamos. A sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública n.º 010887-78.2003.4.02.5001 transitou em julgado em 20/06/2008. Assim, o marco inicial do prazo prescricional deveria ser a mencionada data. Entretanto, com o ajuizamento da Ação Rescisória nº 0019549-23.2008.4.02.0000, pelo INSS, o prazo prescricional da execução individual foi iniciado em 18/10/2013, com o trânsito em julgado da rescisória em questão, momento em que se tornou definitivo o título judicial que se pretende executar.

Dessa forma, nos termos do art. 103, § Único, da Lei nº 8.213/90, o término do prazo para requisitar as verbas decorrentes da revisão garantida pela decisão proferida na Ação Civil Pública ocorreu em 18/10/2018, sendo forçoso reconhecer a consumação da prescrição da pretensão executória do recorrente, tendo em vista que a propositura da presente execução individual se deu em 11/11/2020.

Nesse contexto, cabe destacar que na hipótese inexiste outro parâmetro para o início da contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, que não seja o trânsito em julgado da ação rescisória, não havendo que se falar em interrupção da prescrição, com base nos preceitos do art. 9º, do Decreto n.º 20.910/32, bem como deve ser afastada qualquer hipótese de interrupção do transcurso prescricional ou de novo início da contagem, em razão de determinado ato administrativo no curso da ação principal, com base no artigo 202, VI, do Código Civil.

Outrossim, não merece prosperar a alegação de interrupção da prescrição em razão do acordo homologado na Ação Civil Pública em comento, na medida em que não foi o acordo que reconheceu o direito à revisão do benefício aos segurados, e sim o título executivo judicial. Rememore-se que o acordo judicial firmado buscava tão somente facilitar as providências cabíveis para o cumprimento da execução. Os termos da transação judicial, em que nada restou estabelecido como marco prescricional acerca das ações executivas individuais, não tem o condão de afastar o transcurso da prescrição da pretensão executória, eis que “o simples fato de se ter acordado, em 01.12.2015, que haveria a disponibilização de informações para os beneficiários e segurados abrangidos pela ACP por via eletrônica não constitui ato capaz de suspender a prescrição, haja vista que constitui mero facilitador de acesso a informações, as quais já poderiam ter sido individualmente acessadas pelo interessado para eventual instrução da execução individual” (AG nº 5004083- 44.2021.4.02.0000; Relator Desembargador Federal André Fontes; decisão disponibilizada em 12/4/2021).

Registra-se ainda o entendimento desta julgadora quanto à inaplicabilidade ao presente caso do Tema Repetitivo nº 880 - STJ (Prazo Prescricional da Pretensão Executória - Não Fluência durante a Liquidação de Sentença), cuja tese definida é a seguinte: 

"A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF".

Com modulação de efeitos:

"Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017." (Acórdão que acolheu parcialmente os embargos de declaração, publicado no DJe de 22/06/2018).

Com efeito, não se vislumbra a aplicação do aludido paradigma à presente demanda executiva, bem como a modulação de seus efeitos, porque inexiste a necessidade de se aguardar "fichas financeiras" ou documentos a serem apresentados pela Administração, considerando que os cálculos podem ser formulados pelo credor através de cálculo aritmético, em consulta aos extratos dos valores pagos ao segurado, ou ainda requerer ao Juiz que determine ao executado a apresentação da planilha, para tal.

Acresça-se que o artigo 4º, do Decreto 20.910/32 é inaplicável à hipótese dos autos, cabendo destacar que o parágrafo único do referido dispositivo estabelece que a suspensão da prescrição será verificada pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano, o que não foi constatado ao longo do processo.

Mutatis mutandis, transcreve-se, por fim, julgado exarado pelo Tribunal Regional da 4ª. Região, em hipótese semelhante:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM. RS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO REGIME DOS JUROS DE MORA. APLICAÇÃO SUPERVENIENTE. 1. Na origem, trata-se de execução individual da sentença proferida na ACP nº 2003.71.00.065522-8 (a qual determinou a revisão de benefícios previdenciários no âmbito do Rio Grande do Sul mediante a aplicação da variação do IRSM de fevereiro de 1994 na correção monetária dos salários-de-contribuição anteriores a essa data). A sentença, proferida em 2004, determinou a correção da dívida segundo a variação integral do IGP-DI, acrescida de juros de mora equivalentes a 12% (doze por cento) ao ano, contados da citação, e foi confirmada em grau recursal. 2. Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91 é de cinco anos o prazo para buscar as prestações vencidas devidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Com isso, reconhecido e executável o direito, o interessado possui o prazo legal de cinco anos para dar início à demanda executória. 3. O trânsito em julgado da Ação Civil Pública ocorreu em 18/02/2015. 4. Os atos posteriores ao trânsito em julgado na ação coletiva não afetaram o marco inicial do prazo prescricional. Em relação à revisão do IRSM de fevereiro/94, as informações referentes ao benefício e ao cálculo da renda mensal já estavam disponíveis para os segurados em geral, sendo inaplicável o Tema n.º 880 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Reconhecida a prescrição da pretensão executória na medida em que o pedido de cumprimento foi distribuído cinco anos após o trânsito em julgado da ação coletiva. 6. "A lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução." (AgInt nos EAREsp 932.488/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/10/2019, DJe 25/10/2019). (TRF4, AG 5022716-49.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/07/2021) grifos

Dessarte, considero que não merecem acolhimento as alegações recursais. Correto, portanto, o decisum a quo ao reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão executória nestes autos.

Com base nas premissas fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017), cabível a majoração, em 1% (um por cento) do valor dos honorários fixados na origem, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da manutenção da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, CPC.

De modo a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas no recurso em análise, ainda que não haja referência expressa aos respectivos artigos na presente fundamentação, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte exequente.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000800217v2 e do código CRC b87a838d.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003347-77.2020.4.02.5006/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO DIVERGENTE

Conforme relatado pela I. Juíza Federal Convocada ANDREA DAQUER BARSOTTI, "trata-se de Apelação Cível interposta por A. V., contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal, Dr. CAIO SOUTO ARAÚJO, da 01ª Vara Federal de Serra/ES (Evento 26), que extinguiu a execução, sem resolução do mérito, quanto aos valores já revisados, com base no art. 485, VI, do CPC/15; e declarou prescrita a pretensão autoral quanto aos possíveis valores excedentes, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, II do mesmo diploma legal”.

Em seu voto, a I. Relatora reconheceu a prescrição da pretensão executória, sob o fundamento de que no caso, inexiste a necessidade de se aguardar  "fichas financeiras" ou documentos a serem apresentados pela Administração, considerando que os cálculos podem ser formulados pelo credor através de cálculo aritmético, em consulta aos extratos dos valores pagos ao segurado, ou ainda requerer ao Juiz que determine ao executado a apresentação da planilha, para tal, razão pela qual votou no sentido de negar provimento à apelação.

Pedi vista para melhor analisar a matéria, em especial, se haveria, na ACP 0010887-78.2003.4.02.5001, julgada pelo MM Juiz Federal da 6ª. Vara Federal de Vitória/ES, algum elemento capaz de diferenciá-lo juridicamente de outras ações civis públicas semelhantes, que também versaram sobre a revisão relativa à aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 e sobre as quais esse Tribunal Regional Federal tem jurisprudência firme no sentido de reconhecer que não houve interrupção da prescrição.

Em que pese a robusta argumentação manifestada pela I. Relatora, peço vênia para divergir.

REGRA GERAL: DATA DE TRÂNSITO EM JULGADO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL

Impende ressalvar, como premissa básica, da qual não nos afastamos, que a jurisprudência dos tribunais superiores e deste tribunal se firmou no sentido de que eventuais tentativas ou diligências visando a promoção de execução coletiva do julgado não implica interrupção da prescrição para a execução individual. 

Em outras palavras, uma vez transitada em julgado a ACP (ou respectiva rescisória), passa a fluir o prazo prescricional para propositura da execução individual, independentemente de eventual tentativa de execução coletiva do julgado. Dessa forma, a demora na liquidação ou fornecimento de cálculos prontos pelo executado no âmbito da execução coletiva não tem o condão de influenciar o prazo prescricional da ação individual.

Esta é a regra geral fixada no Tema 877 pelo Col. STJ: 

O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90).

AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO: DA SISTEMÁTICA DE EXECUÇÃO INICIALMENTE PREVISTA NO TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO

Todavia, a ACP nº 010887-78.2003.4.02.5001/ES apresenta algumas particularidades que merecem ser consideradas. A principal delas é que, nesse caso, o título executivo que transitou em julgado previu, de maneira expressa, que "o pagamento [das diferenças advindas do reconhecimento do direito à revisão do IRSM] deverá ser operacionalizado por meio de complemento positivo nos benefícios em andamento".

Por mais que se compreenda o que motivou o Juízo de primeiro grau a impor aquela restrição (buscava dar agilidade na fase de cumprimento do julgado sem sobrecarregar o Judiciário), a inconstitucionalidade e ilegalidade de tal limitação são claras, por ofensa à sistemática dos precatórios e ao direito subjetivo de ação, previstas na Constituição. 

Fato é que a sentença excluiu a possibilidade de execução judicial, ao determinar o pagamento exclusivamente pela via administrativa para os segurados potencialmente beneficiários da revisão em questão. O próprio Juízo daqueles autos ratificou tal entendimento diversas vezes ao longo do curso processual, por exemplo, por ocasião do termo de ajuste firmado entre o MPF e o INSS em 28.09.2011, onde restou assentado que o INSS daria sequência à efetivação das revisões pendentes, cientificando o Juízo sobre a evolução das tarefas e que:

com relação à obrigação de pagar os valores atrasados, desde 12/09/1998, nos termos da Sentença de fls. 201, a qual determina: 'o pagamento deverá ser operacionalizado por meio de complemento positivo administrativo dos benefícios em andamento', o Procurador-Chefe do INSS do Espírito Santo, Dr. Marcos Antônio Borges Barbosa se compromete a enviar memorando ao Procurador-Chefe da Procuradoria Geral do INSS, em Brasília, para que seja analisada junto ao Ministério da Previdência e do Planejamento a possibilidade de inclusão desses valores no orçamento de 2012, com o objetivo de se evitar o ajuizamento de demandas individuais decorrentes da habilitação na presente ação Civil Pública, o que por certo inviabilizaria, por meses ou até anos, o processamento dos feitos tanto no Judiciário quanto nos órgãos da Procuradoria Federal, além do acréscimo afeto aos juros moratórios. Esse juízo autoriza, com a concordância do MPF, que o pagamento desses atrasados seja feito, se necessário, de forma parcelada.

Embora a restrição fosse altamente questionável, nenhuma das partes naqueles autos recorreu sobre esse ponto, que foi mantido por esse Tribunal Regional Federal e transitou em julgado. Enfim, a coisa julgada no âmbito da ACP nº 010887-78.2003.4.02.5001/ES vedou aos segurados, ao menos em um primeiro momento, promover a execução individual do julgado.

Naturalmente, esse procedimento atípico gerou incertezas para os potenciais beneficiários, o que ensejou inclusive esclarecimentos por parte do Juízo da 6ª Vara Federal de Vitória, conforme decisão proferida em 08.10.2021. Além de apresentar a sequência de fatos naqueles autos, o Juízo explicitou que "ainda em 28/09/2011, o INSS comprometeu-se, no aludido acordo, a pagar administrativamente aos beneficiários as parcelas vencidas, ou seja, sem necessidade de execução individual para expedição de RPV ou precatório". 

Enfim, até aquele momento, o que se extraía da conturbada história processual era que o título executivo, para todos os efeitos, não poderia ser executado mediante o livre exercício do direito de ação, com a cobrança da obrigação nele incrustada paga mediante a forma constitucionalmente prevista (artigo 100 da CF/88).

DO RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DO DISPOSITIVO DA COISA JULGADA

Alguns anos depois, em 09.07.2014, o próprio INSS "apresentou proposta para pagamento das parcelas vencidas, mediante RPV, desde que houvesse requerimento de cada segurado, salientou ter condições de apresentar cálculo do montante devido à medida que os segurados fossem acionando individualmente o Judiciário e concordou em pagar as parcelas vencidas desde o quinquênio anterior à propositura da ação". Pouco tempo depois, o MPF concordou com esse procedimento, que significava uma mudança relevante à sistemática definida no título transitado em julgado. Por isso, por ocasião da audiência ocorrida em 18.09.2014, foi proferida nova decisão (ev. 2301 - OUT359 da 010887-78.2003.4.02.5001/ES).

Foi apenas com essa nova decisão que o Juízo da 6ª Vara Federal de Vitória "retificou", "modificou" o dispositivo transitado em julgado, dando-lhe uma interpretação constitucionalmente possível quanto à operacionalização administrativa do pagamento, declarando sua inexigibilidade, nos termos do disposto no art. 741, parágrafo único do CPC:

"preliminarmente, tenho por inaplicável parte do dispositivo estabelecido na sentença de fls. 195/202, quando determinou que "O pagamento deverá ser operacionalizado por meio de complemento positivo nos benefícios em andamento", eis que não se afigura possível o pagamento pela Fazenda Pública de valores originários de título executivo judicial sem observância do disposto no art. 100, caput e § 1º da CF/88. Com efeito, o pagamento de débito da Fazenda Pública em virtude de título judicial transitado em julgado, sem a expedição de precatório ou RPV, viola flagrantemente a Carta Constitucional."

A partir daí, passou a dispor também sobre a forma de pagamento dos valores atrasados, fixando, corretamente, que "o processamento e julgamento da execução de pagar, concernente ao título judicial decorrente da presente ação coletiva, deverão se dar através de execução individual".

Todavia, diante da manifestação de cumprimento voluntário pelo INSS, fixou, excepcionalmente, a competência daquele Juízo para processamento de execuções individuais "simplificadas", quando houvesse concordância da parte com os cálculos apresentados pelo INSS. 

Também restou consignado, dentre outras determinações, que:

1) O processamento das execuções de pagar de modo sumarizado ("Execução Simplificada"), tal como acordado neste ato, aplicar-se-á, tão-somente, às hipóteses em que houver concordância pelo próprio segurado (credor) com os cálculos apresentados pelo INSS, as quais serão autuadas como Cumprimento de Sentença (Classe 4009);

2) Não concordando com os cálculos apresentados pelo INSS, a parte beneficiária deverá ingressar com execução individual, a qual será autuada como Execução contra Fazenda Pública (classe 4010) e livremente distribuída dentre os Juízos Federais com competência em matéria previdenciária desta Seção Judiciária, com excluídos os Juizados Especiais Federais, por expressa vedação legal.

[...]

4) Nos casos em que o segurado pretenda constituir advogado ou Defensor Público (DPU) para promover a execução da obrigação de pagar, deverá propor Execução Individual, a qual será livremente distribuída para uma das Varas Federais desta Seção Judiciária com competência previdenciária e autuada sob a classe 4010 (Execução contra Fazenda Pública).

DAS MEDIDAS ADOTADAS PELO JUÍZO A QUO E DO TERMOS INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL

Em princípio, seria possível falar em curso do prazo prescricional a partir desta decisão de 18.09.2014, em razão do reconhecimento da inconstitucionalidade da parte dispositiva da sentença prolatada na ACP, na parte que determinara o pagamento das obrigações dela resultantes por via administrativa. Ou seja, com o fim da resistência daquele Juízo em dar ao título executivo uma interpretação (aliás, literal) que obstruía a proposição de ações individuais, deveria ser possível a propositura destas ações.

Como já se ressaltou como premissa deste voto, a apresentação de cálculos pelo devedor não é causa interruptiva da prescrição, tampouco condição de exercício o direito de executar individualmente o título executivo. É apostar no sucesso, ou não, da execução coletiva, através das denominadas "execuções simplificadas". O entendimento firme nesse tribunal em ações similares é que a demora na liquidação ou fornecimento de cálculos prontos pelo executado no âmbito da execução coletiva não tem o condão de influenciar o prazo prescricional da ação individual.

A principal hipótese de não início do prazo prescricional nesses casos é, para ações transitadas em julgado até 17.03.2016, a necessidade de apresentação de documentos ou fichas financeiras pelo executado, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema 880. Todavia, esse não é o caso dos autos. 

Assim, pela análise da ACP em tela, observa-se que não houve exigência do fornecimento de fichas financeiras ou documentos similares por parte da Administração Pública, mas tão somente uma tentativa de execução coletiva do julgado (o que ainda persiste), com atribuição ao executado do dever de apresentar os cálculos relativos às diferenças devidas aos beneficiários, ou seja, tão somente a apresentação de cálculos prontos.

Reitere-se: esse não deveria ser um passo prévio, condição necessária para a posterior apuração dos direitos individuais, mas, de forma muito distinta, a mera apresentação de cálculos das diferenças devidas no âmbito da execução coletiva, no caso concreto, chamado de "execução de forma simplificada" pelo juízo.

Todavia, em que pese o melhor entendimento sobre o fluxo do prazo prescricional ser a desnecessidade de espera pelos documentos ou diligências a serem apresentados pelo INSS, as partes envolvidas na ACP 010887-78.2003.4.02.5001/ES, bem como o próprio Poder Judiciário, entenderam, à época, de forma oposta. Na prática, o Juízo deu à decisão proferida em 09.07.2014 apenas o efeito de permitir a expedição de RPVs para o pagamento dos montantes devidos, sem estender seus efeitos para também considerar a possibilidade de execução individual.

DA NECESSIDADE DE PROTEÇÃO À CONFIANÇA LEGÍTIMA NO CASO CONCRETO

Com base nessa interpretação, o Juízo da 6ª Vara Federal de Vitória, o Ministério Público Federal e o INSS adotaram uma série de medidas capazes de gerar nos segurados uma legítima expectativa de que não seria possível promover a execução individual antes da apresentação da documentação anteriormente mencionada. 

Por exemplo, o Juízo manifestou, em diversos momentos nos autos, que a execução individual somente poderia ser promovida em caso de discordância com os cálculos apresentados pelo INSS. Ou seja, os segurados deveriam, necessariamente, aguardar o recebimento de tais documentos para, apenas em seguida, decidir entre (i) a execução simplificada ou (ii) a execução individual.

A título de exemplo, no acordo firmado na audiência realizada em setembro de 2014 ficou consignado que "Não concordando com os cálculos apresentados pelo INSS, a parte beneficiária deverá ingressar com execução individual, a qual será autuada como Execução contra Fazenda Pública (classe 4010) e livremente distribuída dentre os Juízos Federais com competência em matéria previdenciária desta Seção Judiciária, com excluídos os Juizados Especiais Federais, por expressa vedação legal".

Em sentido similar, o Juízo ressaltou na decisão proferida em 04.10.2021 que:

no termo da audiência realizada em setembro de 2014, ficou consignado que 'ficou decidido que o INSS expediria cartas aos beneficiários comunicando sobre o crédito, os quais poderiam, então, optar pela execução simplificada, que seria proposta pelo próprio MPF, ou, caso discordassem dos cálculos elaborados pela autarquia previdenciária, poderia ingressar com execuções individuais por meio de advogado ou da DPU.

Na mesma decisão, consignou, ainda, que:

por força de decisão não recorrida, o INSS foi incumbido de enviar correspondências a todos os beneficiários favorecidos pela ação civil pública com os cálculos dos valores pretéritos devidos, os quais, a partir de então, poderiam optar pela denominada "execução simplificada", que seria promovida pelo MPF, hipótese em que deveriam assinar um "termo de anuência", ou, caso discordassem dos valores, deveriam ingressar com execuções individuais.

Ademais, há a informação de que os potenciais beneficiários da revisão em debate foram consistentemente orientados pelo juízo, pelo Ministério Público Federal e pelo próprio INSS de que deveriam aguardar o envio dos cálculos antes de tomar qualquer providência jurídica. Veja-se, mais uma vez, trecho da decisão proferida pela 6ª Vara Federal de Vitória em 04.10.2021:

Abro parênteses para salientar que, na época, os beneficiários eram informados pelo INSS, MPF e pelos servidores desta vara federal que não precisavam ingressar com execuções individuais nos casos em que cabível a execução simplificada, a qual seria promovida pelo MPF, desde que concordassem com os cálculos que seriam enviados por via postal pelo INSS, bem como que deveriam aguardar tais correspondências.

Essa informação, aliás, foi amplamente divulgada pelos principais meios de comunicação do Espírito Santo. A decisão anteriormente mencionada inclusive reproduziu notícia nesse sentido. 

Dessa forma, embora, a rigor, a exigência de apresentação de documentos ou de promoção de diligências não tenha, em regra, o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional, no caso concreto os potenciais beneficiários foram amplamente orientados pelo Ministério Público Federal, pelo INSS e pelo próprio Poder Judiciário a não adotarem qualquer medida antes do recebimento da correspondência a ser enviada pela autarquia.

Entendo que essa conduta gerou nos segurados uma base legítima de confiança que deve ser juridicamente tutelada.

É certo que a proteção da confiança não pode ser aplicada irrestritamente a todas as situações imagináveis, devendo ser utilizada com parcimônia, em especial quando houver conflito com outras normas aplicáveis, como no caso concreto. As condições para o emprego desse princípio são (i) uma base de confiança, (ii) a existência subjetiva da confiança, (iii) o exercício da confiança por meio de atos concretos e (iv) comportamento estatal que frustre a confiança1.

No caso em análise, a base da confiança reside nas mencionadas decisões judiciais e condutas adotadas pelas partes. Aliás, vale a pena reproduzir as palavras de Shuenquener sobre o tema, especificamente no caso de informações estatais equivocadas2:

 o princípio da proteção da confiança também pode ser empregado quando um particular recebe uma informação estatal incorreta. [...] O princípio ganha lugar nessa situação, porque há uma presunção de legitimidade dos atos administrativos. Ainda que contenham dados incorretos, os atos podem ser capazes de levar o particular a crer no seu conteúdo e a agir de uma determinada maneira que mereça ser tutelada. 

Quanto à confiança no plano subjetivo e o exercício da confiança por meio de atos concretos, não há dúvidas de que os segurados adaptaram seu comportamento, ou seja, aguardaram o envio da documentação indicada em razão das informações prestadas pelas partes envolvidas na ACP. 

Por isso, embora haja um conflito entre a necessidade de proteção do princípio em questão, por um lado, e a necessidade de reformar uma decisão que viola as orientações jurisprudenciais posteriormente fixadas pelos Tribunais superiores, por outro, entendo que, no caso concreto, deve prevalecer a confiança depositada pelos beneficiários.

A atuação dos particulares se deu com base nas orientações recebidas pelo MPF, pelo INSS e pelo Juízo da 6ª Vara de Vitória, partes envolvidas na Ação Civil Pública em questão, de modo que reverter a orientação nesse momento para adequá-la ao novo entendimento jurisprudencial representaria frustração de uma legítima expectativa.

Em outras palavras, se o Estado, por meio do Ministério Público Federal, do órgão responsável pela administração do Regime Geral de Previdência Social e da própria Justiça Federal do Espírito Santo, informa os interessados, durante anos e por diferentes instrumentos, que esses deveriam aguardar a apresentação de documentos para promover a execução individual do julgado em ação civil pública, seria impossível exigir conduta distinta dos indivíduos. Essa confiança é legítima e deve ser juridicamente protegida. 

Desse modo, considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o termo inicial do prazo prescricional para a execução individual deve ser fixado apenas em 13.03.2019, quando o Juízo da 6ª Vara Federal de Vitória proferiu decisão que viabilizou a livre distribuição dos procedimentos de cumprimento de sentença da ACP em questão.

Por isso, o prazo prescricional quinquenal para ajuizamento das ações individuais esgotará apenas em 13.03.2024, razão pela qual deve ser afastada a prescrição da pretensão executória.

Diante do exposto, consideradas as ressalvas expostas na fundamentação, voto no sentido de divergir da I. Relatora e dar provimento à apelação para reconhecer não estar prescrita a pretensão executória, devendo os autos retornarem aos Juízo a quo para prosseguimento do feito.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000835815v2 e do código CRC a4e4781c.

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Documento:20001000972
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003347-77.2020.4.02.5006/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ACP Nº 0010887-78.2003.4.02.5001. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. 

1. Regra geral: data de trânsito em julgado termo inicial do prazo prescricional. A jurisprudência dos tribunais superiores e deste tribunal firmou-se no sentido de que eventuais tentativas ou diligências visando a promoção de execução coletiva do julgado não implica interrupção da prescrição para a execução individual. 

2. As particularidades do caso concreto: da sistemática de execução inicialmente prevista no título judicial transitado em julgado. A ACP nº 010887-78.2003.4.02.5001/ES apresenta algumas particularidades que merecem ser consideradas. A principal delas é que, nesse caso, o título executivo que transitou em julgado previu, de maneira expressa, que "o pagamento [das diferenças advindas do reconhecimento do direito à revisão do IRSM] deverá ser operacionalizado por meio de complemento positivo nos benefícios em andamento".

3. A sentença excluiu a possibilidade de execução judicial, ao determinar o pagamento exclusivamente pela via administrativa para os segurados potencialmente beneficiários da revisão em questão. O próprio Juízo daqueles autos ratificou tal entendimento diversas vezes ao longo do curso processual, por exemplo, por ocasião do termo de ajuste firmado entre o MPF e o INSS em 28.09.2011, onde restou assentado que o INSS daria sequência à efetivação das revisões pendentes, cientificando o Juízo sobre a evolução das tarefas

4. A coisa julgada no âmbito da ACP nº 010887-78.2003.4.02.5001/ES vedou aos segurados, ao menos em um primeiro momento, promover a execução individual do julgado.

5. Naturalmente, esse procedimento atípico gerou algumas incertezas para os potenciais beneficiários, o que ensejou inclusive esclarecimentos por parte do juízo da 6ª Vara Federal de Vitória, conforme decisão proferida em 08.10.2021. Além de apresentar a sequência de fatos naqueles autos, explicitou que "ainda em 28/09/2011, o INSS comprometeu-se, no aludido acordo, a pagar administrativamente aos beneficiários as parcelas vencidas, ou seja, sem necessidade de execução individual para expedição de RPV ou precatório". 

6. Até aquele momento, o título executivo, para todos os efeitos, não poderia ser executado mediante o livre exercício do direito de ação, com a cobrança da obrigação nele incrustada paga mediante a forma constitucionalmente prevista (artigo 100 da CF/88).

7. Do reconhecimento da inexigibilidade do dispositivo da coisa julgada. Alguns anos depois, em 09.07.2014, o próprio INSS "apresentou proposta para pagamento das parcelas vencidas, mediante RPV, desde que houvesse requerimento de cada segurado, salientou ter condições de apresentar cálculo do montante devido à medida que os segurados fossem acionando individualmente o Judiciário e concordou em pagar as parcelas vencidas desde o quinquênio anterior à propositura da ação". Pouco tempo depois, o MPF concordou com esse procedimento, oposto à tentativa anterior. Por isso, por ocasião da audiência ocorrida em 18.09.2014, foi proferida nova decisão (ev. 2301 - OUT359 da 010887-78.2003.4.02.5001/ES).

8. Foi apenas nessa nova decisão, que o juízo da 6ª Vara Federal de Vitória "retificou", "modificou" o dispositivo transitado em julgado, dando-lhe uma interpretação constitucionalmente possível quanto à operacionalização administrativa do pagamento, declarando sua inexigibilidade, nos termos do disposto no art. 741, parágrafo único do CPC.

9. Das medidas adotadas pelo juízo a quo e do termos inicial do prazo prescricional: Em princípio, seria possível falar em curso do prazo prescricional  a partir desta decisão de 18.09.2014, em razão do reconhecimento da inconstitucionalidade da parte dispositiva da sentença prolatada na ACP, na parte que determinara o pagamento das obrigações dela resultantes por via administrativa. Ou seja, com o fim da resistência daquele Juízo em dar ao título executivo uma interpretação (aliás, literal) que obstruía a proposição de ações individuais, deveria ser possível a propositura destas ações.

10. Em que pese o melhor entendimento sobre o fluxo do prazo prescricional ser a desnecessidade de espera pelos documentos ou diligências a serem apresentados pelo INSS, as partes envolvidas na ACP 010887-78.2003.4.02.5001/ES, bem como o próprio Poder Judiciário, entenderam, à época, de forma oposta. Na prática, o Juízo deu à decisão proferida em 09.07.2014 apenas o efeito de permitir a expedição de RPVs para o pagamento dos montantes devidos, sem estender seus efeitos para também considerar a possibilidade de execução individual.

11. Da necessidade de proteção à confiança legítima no caso concreto: Embora, a rigor, a exigência de apresentação de documentos ou de promoção de diligências não tenha, em regra, o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional, no caso concreto os potenciais beneficiários foram amplamente orientados pelo Ministério Público Federal, pelo INSS e pelo próprio Poder Judiciário a não adotarem qualquer medida antes do recebimento da correspondência a ser enviada pela autarquia. Essa conduta gerou nos segurados uma base legítima de confiança que deve ser juridicamente tutelada.

12. É certo que a proteção da confiança não pode ser aplicada irrestritamente a todas as situações imagináveis, devendo ser utilizada com parcimônia, em especial quando houver conflito com outras normas aplicáveis, como no caso concreto. As condições para o emprego desse princípio são (i) uma base de confiança, (ii) a existência subjetiva da confiança, (iii) o exercício da confiança por meio de atos concretos e (iv) comportamento estatal que frustre a confiança. No caso em análise, a base da confiança reside nas mencionadas decisões judiciais e condutas adotadas pelas partes.

13. Embora haja um conflito entre a necessidade de proteção do princípio em questão, por um lado, e a necessidade de reformar uma decisão que viola as orientações jurisprudenciais posteriormente fixadas pelos Tribunais superiores, por outro, no caso concreto, deve prevalecer a confiança depositada pelos beneficiários.

14. Considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o termo inicial do prazo prescricional para a execução individual deve ser fixado apenas em 13.03.2019, quando o juízo da 6ª vara federal de vitória proferiu decisão que viabilizou a livre distribuição dos procedimentos de cumprimento de sentença da ACP em questão. Por isso, o prazo prescricional quinquenal para ajuizamento das ações individuais esgotará apenas em 13.03.2024, razão pela qual deve ser afastada a prescrição da pretensão executória.

15. Dado provimento à apelação.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos a relatora e o Desembargador Federal ANDRÉ FONTES, DAR PROVIMENTO à apelação da parte exequente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001000972v3 e do código CRC d7406be4.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/02/2022

Apelação Cível Nº 5003347-77.2020.4.02.5006/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUÍZA FEDERAL ANDREA DAQUER BARSOTTI NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE SCHREIBER NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA RECONHECER NÃO ESTAR PRESCRITA A PRETENSÃO EXECUTÓRIA, DEVENDO OS AUTOS RETORNAREM AOS JUÍZO A QUO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO, E O VOTO JUIZ FEDERAL MARCELO DA ROCHA ROSADO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015. CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TEREM PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO A DESEMBARGADORA FEDERAL EM EXERCÍCIO ANDREA DAQUER BARSOTTI (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2021/00544, DE 17/12/2021), E O DESEMBARGADOR FEDERAL EM EXERCÍCIO MARCELO DA ROCHA ROSADO (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2021/00443, DE 22/10/2021).

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 03 - Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER.

Diante do exposto, consideradas as ressalvas expostas na fundamentação, voto no sentido de divergir da I. Relatora e dar provimento à apelação para reconhecer não estar prescrita a pretensão executória, devendo os autos retornarem aos Juízo a quo para prosseguimento do feito.



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/05/2022

Apelação Cível Nº 5003347-77.2020.4.02.5006/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 30/05/2022, na sequência 10, disponibilizada no DE de 09/05/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES ACOMPANHANDO A RELATORA E O VOTO DO JUIZ FEDERAL LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS A RELATORA E O DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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