Apelação Cível Nº 5003347-77.2020.4.02.5006/ES
RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por A. V., contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal, Dr. CAIO SOUTO ARAÚJO, da 01ª Vara Federal de Serra/ES (Evento 26), que extinguiu a execução, sem resolução do mérito, quanto aos valores já revisados, com base no art. 485, VI, do CPC/15; e declarou prescrita a pretensão autoral quanto aos possíveis valores excedentes, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, II do mesmo diploma legal.
O douto Juízo a quo, com fundamento em recentes julgados desta Corte Regional sobre a questão da prescrição da pretensão executória da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0010887-78.2003.4.02.5001, concluiu pela ocorrência do prazo prescricional no caso da presente ação individual, cujo ajuizamento ocorreu em 11/11/2020.
Em suas razões de apelação (Evento 31), o recorrente pugna pela reforma da sentença, afastando-se a prescrição e inexigibilidade do título e homologação dos cálculos exequendos.
Sustenta, em síntese, a não ocorrência da prescrição, porque estava impedido de exercer o direito de exigir, de imediato, o início da execução do seu crédito. Assevera que a alegação do INSS é incompatível com o que foi decidido nos autos da referida ação, especialmente no acordo entabulado para fins de cumprimento da obrigação de pagar, uma vez que não foram fornecidos a carta e os cálculos que a autarquia comprometeu-se a fornecer.
Aduz que foi realizado acordo entre as partes e que as etapas para a viabilização do cumprimento da obrigação de pagar ocorreram até 03/2019, devendo este ser o marco inicial para a contagem do prazo prescricional.
Prequestiona para fins de interposição de Recursos às Cortes Superiores todos os dispositivos legais e constitucionais suscitados no apelo.
Contrarrazões do INSS (Evento 36).
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre a matéria objeto da lide, oficiando pelo prosseguimento do feito (Evento 4, do 2º grau).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000800216v2 e do código CRC 3a32e178.
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Data e Hora: 31/1/2022, às 16:51:0