Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0006623-62.2010.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por F. M. Carvalho contra sentença, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou parcialmente procedente o pedido para “(...) expurgar dos cálculos relacionados ao contrato os juros incidentes sobre os valores incorporados ao saldo devedor decorrentes de amortizações negativas (...)”, bem como recalcular as prestações mensais devidas pela mutuária e o saldo devedor (evento 245, SENT1).

Sustenta a apelante (evento 250, APELAÇÃO1), em síntese, que celebrou contrato de compra e venda de imóvel com financiamento acreditando que a quitação ocorreria com o pagamento das 240 prestações contratadas, sendo surpreendida, contudo, com a existência de saldo devedor ao final do prazo contratual. Destacando que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos celebrados sob o Sistema Financeiro de Habitação ainda que estes tenham sido firmados antes do advento da norma consumerista, afirma que devem ser expurgados os juros capitalizados decorrentes da estipulação da Tabela Price como sistema de amortização, bem como deve ser observada a equivalência salarial e o comprometimento de parte de sua renda que não inviabilize o adimplemento.

EMGEA – Empresa Gestora de Ativos apresenta suas contrarrazões (evento 255, CONTRAZAP1) pugnando pelo não provimento do recurso.

É o relatório.



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Apelação Cível Nº 0006623-62.2010.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Preliminarmente, diante do comprovado falecimento do mutuário P. R. D. S. C. (evento 228, CERTOBT1), destacando-se também que é facultativo o litisconsórcio ativo formado por mutuários de um mesmo contrato de financiamento habitacional para ajuizamento de ação revisional, determino a exclusão daquele autor, devendo o processo seguir tão-somente com a apelante F. M. Carvalho no polo ativo.

No exercício do juízo de admissibilidade, conheço da apelação, eis que presentes os requisitos e pressupostos recursais.

Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para “(...) expurgar dos cálculos relacionados ao contrato os juros incidentes sobre os valores incorporados ao saldo devedor decorrentes de amortizações negativas (...)”, bem como recalcular as prestações mensais devidas pela mutuária e o saldo devedor.

A presente demanda foi ajuizada objetivando o reconhecimento da resolução do contrato pela integralização do pagamento, a consequente extinção da hipoteca e a revisão contratual com a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente.

Para tanto, afirmou a parte autora que, embora tenha realizado o pagamento das 240 prestações contratualmente previstas, calculadas de acordo com a equivalência salarial, foi surpreendida com a cobrança de 108 parcelas consideravelmente superiores à última prestação paga no período regular, que passou de R$ 287,39 para R$ 7.555,29. Destacou, ainda, que a amortização do saldo devedor foi inviabilizada no curso do contrato ante a equivocada sistemática adotada pelo agente financeiro no tocante à atualização da dívida e incidência de juros.

Compulsando os autos, observa-se que a parte demandante celebrou “Compra e Venda, Mútuo de obrigações e Quitação Parcial” (evento 2 e 3) em 23.04.1990, prevendo o reajustamento das prestações pelo Plano de Equivalência Salarial.

A teor do constante na cláusula vigésima segunda, os mutuários assumiram a responsabilidade pelo pagamento integral do saldo residual em razão da impossibilidade de sua cobertura pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS ante o valor do financiamento contratado.

Assim sendo, a despeito da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, não se identifica excessiva onerosidade, violação à boa-fé objetiva ou ocorrência de fatos imprevisíveis aptos a ensejar a nulidade da cláusula contratual mencionada, até porque o Superior Tribunal de Justiça, através de julgamento realizado em obediência à sistemática dos recursos repetitivos, entendeu que compete ao mutuário a responsabilidade pelo pagamento de eventual saldo residual de contrato de financiamento habitacional que não preveja cobertura pelo FCVS, como se verifica no aresto abaixo transcrito:

RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SALDO RESIDUAL. AUSÊNCIA DE COBERTURA PELO FCVS. RESPONSABILIDADE DO MUTUÁRIO. REPETITIVO. RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E RESOLUÇÃO Nº 8/2008/STJ.

1. Nos contratos de financiamento celebrados no âmbito do SFH, sem cláusula de garantia de cobertura do FCVS, o saldo devedor residual deverá ser suportado pelo mutuário.

2. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução nº 8/2008 do STJ.

(REsp 1443870/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2014, DJe 24/10/2014)

Por outro lado, considerando que cada prestação possui uma parcela destinada à amortização do principal da dívida e outra relativa ao pagamento dos juros contratados, e que o saldo devedor sofre variação decorrente da aplicação de outros critérios que não a equivalência salarial, não é incomum o surgimento de um descompasso entre as amortizações mensais e o remanescente da dívida total. Tal incongruência decorre do adimplemento de uma prestação que não seja suficiente para cobrir a parcela referente aos juros remuneratórios, o que, em alguns casos, enseja a adição destes ao saldo devedor, o qual também sofre incidência de juros contratuais. É a chamada “amortização negativa”, quando o adimplemento do encargo mensal não provoca diminuição no saldo devedor, acarretando, ao contrário, aumento da dívida total.

No presente caso, ao analisar a Planilha de Evolução do Financiamento (evento 20, OUT16), constata-se que os valores atribuídos às prestações não bastavam, em muitos períodos, para amortizar a parcela de juros remuneratórios.

Observa-se, pois, que a sentença recorrida adequadamente determinou o recálculo do saldo devedor mediante o expurgo dos juros incidentes sobre os valores incorporados ao saldo devedor decorrentes de amortizações negativas.

Em outro turno, não se pode desconsiderar o fato de que a cobrança da parcela mensal referente ao remanescente do saldo devedor afigura-se em dissonância com o Plano de Equivalência Salarial, malferindo a real possibilidade de pagamento da mutuária ao ser majorada de R$ R$ 287,39 (duzentos e oitenta e sete reais e trinta e centavos) para R$ 7.555,29 (sete mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e trinta e nove centavos) sem que a devedora tenha auferido correspondente aumento salarial.

Nos termos da cláusula vigésima segunda (evento 3, OUT2), o agente financeiro obrigou-se a realizar a renegociação da dívida na hipótese de não quitação integral do débito ao término do prazo contratual, “mantidas todas as condições aqui contratadas, tais como: taxas de juros, sistema de amortização, incidência do coeficiente de equiparação salarial – CES, permanecendo os critérios de reajustes dos encargos mensais, vinculados ao Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional – PES/CP, e dos saldos remanescentes ao índice mensal de atualização dos depósitos em caderneta de poupança livre”, sendo destacado, todavia, que “(n)a ocorrência de saldo residual, (...) esse resíduo deverá ser resgatado pelo devedor(a-es), através de prestações mensais e sucessivas, sendo a primeira recalculada a partir do referido saldo, e em função do prazo de amortização (...)”.

A obrigação em comento deriva de vínculo contratual, originado da declaração de vontade e do consentimento das partes, as quais manifestaram a vontade livre de se submeterem às cláusulas avençadas.

Dessa forma, a liberdade de contratar, legitimamente exercida pelos ora litigantes, refletiu o poder de fixar o conteúdo do contrato. Trata-se do princípio da autonomia da vontade, o qual, entretanto, não se constitui absoluto, vez que as obrigações contratuais se submetem às restrições decorrentes da prevalência da ordem pública, cujos princípios limitam a liberdade dos pactos privados.

Nesse contexto, vislumbra-se que, muito embora se faça necessário o recálculo das prestações devidas na fase de prorrogação levando em consideração o saldo residual e o prazo contratualmente previsto, não se deve olvidar da necessária observância da equivalência salarial. Com efeito, foge à razoabilidade exigir do mutuário uma prestação superior aos seus rendimentos brutos, que remonta ao inimaginável comprometimento de toda a sua renda, tornando, consequentemente, a dívida impagável.

Impõe-se, portanto, a reforma parcial da sentença recorrida, de modo a determinar o recálculo das prestações referentes ao saldo residual do mútuo imobiliário ora em discussão, com a necessária observância do critério de reajustamento contratado, a saber, o Plano de Equivalência Salarial, bem como condenar a parte ré, ora apelada, ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

Por oportuno, retifique-se a autuação, para passar a constar àquele autor interessado a situação de excluído; e para providenciar, dentre as informações adicionais constantes na capa do processo, a pertinente alteração (desativação) com relação a óbito, a fim de indicar que essa questão já foi resolvida.

Face ao exposto, voto no sentido de extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em relação a Paulo Roberto de Souza Catavlho e dar parcial provimento à apelação.



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Apelação Cível Nº 0006623-62.2010.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

APELAÇÃO. CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COBERTURA PELO FCVS. DEVIDO PAGAMENTO DO SALDO RESIDUAL PELO MUTUÁRIO. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. PRAZO DE PRORROGAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL CONCERNENTE À MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES INICIALMENTE PACTUADAS. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA EQUIVALÊNCIA SALARIAL.

– Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para “(...) expurgar dos cálculos relacionados ao contrato os juros incidentes sobre os valores incorporados ao saldo devedor decorrentes de amortizações negativas (...)”, bem como recalcular as prestações mensais devidas pela mutuária e o saldo devedor.

– Compete ao mutuário a responsabilidade pelo pagamento de eventual residual de contrato de financiamento habitacional que não preveja cobertura pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, a teor do entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1443870/PE, julgado de acordo com a sistemática dos recursos repetitivos.

– No presente caso, não se pode desconsiderar o fato de que a cobrança da parcela mensal referente ao remanescente do saldo devedor afigura-se em dissonância com o Plano de Equivalência Salarial, malferindo a real possibilidade de pagamento do mutuário ao ser majorada de R$ 287,39 para R$ 7.555,29 sem que a devedora tenha auferido correspondente aumento salarial.

– A análise do contrato de financiamento ora em discussão permite concluir que o agente financeiro obrigou-se a realizar a renegociação da dívida na hipótese de não quitação integral do débito ao término do prazo contratual, “mantidas todas as condições (...) contratadas, tais como: taxas de juros, sistema de amortização, incidência do coeficiente de equiparação salarial – CES, permanecendo os critérios de reajustes dos encargos mensais, vinculados ao Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional – PES/CP, e dos saldos remanescentes ao índice mensal de atualização dos depósitos em caderneta de poupança livre”, sendo destacado, todavia, que “na ocorrência de saldo residual, (...) esse resíduo deverá ser resgatado pelo devedor, através de prestações mensais e sucessivas, sendo a primeira recalculada a partir do referido saldo, e em função do prazo de amortização (...)”.

– Nesse contexto, vislumbra-se que, muito embora se faça necessário o recálculo das prestações devidas na fase de prorrogação levando em consideração o saldo residual e o prazo contratualmente previsto, não se deve olvidar da necessária observância da equivalência salarial.

– Considerando que foge à razoabilidade exigir do mutuário uma prestação superior aos seus rendimentos brutos, que remonta ao inimaginável comprometimento de toda sua renda, impõe-se o recálculo das prestações referentes ao saldo residual do mútuo imobiliário, com a necessária observância do critério de reajustamento contratado, a saber, o Plano de Equivalência Salarial.

- Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485,  IV, do CPC, com relação a P. R. D. S. C..

– Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em relação a Paulo Roberto de Souza Catavlho e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de junho de 2022.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 29/06/2022

Apelação Cível Nº 0006623-62.2010.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 29/06/2022, na sequência 14, disponibilizada no DE de 13/06/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXTINGUIR O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC, EM RELAÇÃO A PAULO ROBERTO DE SOUZA CATAVLHO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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