Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004947-48.2022.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009885-12.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por M. D. M. P. e M. A. A. B., objetivando a reforma da r. decisão proferida nos autos da Ação Ordinária [Revisional de Contrato Habitacional] de nº. 5009885-12.2022.4.02.5101/RJ [Evento 12], por meio da qual o douto Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro indeferiu o pedido de Justiça Gratuita.

Os agravantes sustentam, em apertada síntese, que “não têm condições de arcar com as custas do processo sem colocar em risco o seu sustento e o de sua família”. Aduzem que “o MM. Juiz deixou de considerar as particularidades que envolvem o caso concreto do agravante”. Alegam que: “Conforme documentos anexos, os autores dispõem de R$ 2.838,29 para a manutenção do seu lar com: luz, alimentação, necessidades básicas pessoais e necessidades básicas de duas crianças de 9 a 14 anos (com medicamentos, roupas, convívio social, etc)”.

Por tais razões, requerem seja o presente recurso recebido no efeito suspensivo e, ao final, provido, a fim de reformar a decisão agravada, para deferir o benefício da gratuidade de justiça.

Evento 5. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido.

Evento 13. A Caixa Econômica Federal - CAIXA apresentou suas contrarrazões sustentando, em resumo, a manutenção da decisão agravada.

Evento 17. O douto Ministério Público Federal afirmou não ser caso de intervenção no feito.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Cuida-se, como visto, de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita aos autores, ora agravantes. Os recorrentes sustentam, em apertada síntese, que “não têm condições de arcar com as custas do processo sem colocar em risco o seu sustento e o de sua família”.

A decisão proferida no evento 5, destes autos, que indeferiu o pedido antecipatório apreciou com profundidade a questão posta e, a partir de então não sobreveio nenhum fato novo capaz de infirmar os seus fundamentos, que são suficientes para confirmar o desprovimento ao presente Agravo de Instrumento. Vejamos.

Como sabido é, o pedido de benefício de assistência judiciária gratuita, previsto no art. 4º da Lei 1.060/50, assim como no artigo 98 do CPC, reveste-se de presunção juris tantum de que o postulante não possui condições de arcar com as despesas do processo senão com prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, cabendo, portanto, à parte adversa o ônus de demonstrar a inocorrência de estado de miserabilidade, requisito único à concessão do benefício legal; tal presunção, contudo, não obsta a que o magistrado venha a indeferir a gratuidade de justiça se houver, nos autos, elementos que infirmem a alegação de hipossuficiência do requerente (CPC, art. 99, § 2º).

Na hipótese vertente, consoante se depreende da leitura dos documentos colacionados aos autos pelos recorrentes, especialmente os comprovantes de rendimentos (contracheques e aluguel recebido) [Evento 10, CHEQ5: R$ 18.078,33 (dezoito mil setenta e oito reais e trinta e três centavos); Evento 10, CHEQ6: R$ 17.160,86 (dezessete mil cento e sessenta reais e oitenta e seis centavos) e Evento 10, OUT7: R$ 2.274,30 (dois mil duzentos e setenta e quatro reais e trinta centavos)], a renda mensal familiar supera R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais). Quem aufere renda nessa faixa não pode ser classificado como hipossuficiente econômico, salvo se houver comprovação de estado de miserabilidade.

Ressalto que as despesas mencionadas pelo casal requerente em sua peça recursal – aluguel, cartão, escola, gás, internet e plano de saúde – são despesas ordinárias, comuns ao orçamento doméstico do núcleo familiar; revelam, na verdade, que os requerentes ostentam um padrão de vida muito superior ao da média dos brasileiros, e não que há estado de hipossuficiência econômica.

Esta Eg. 8ª Turma Especializada, aliás, tem entendimento no sentido de que para a concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser utilizado o critério objetivo da faixa de isenção do imposto de renda pessoa física, salvo se houver prova cabal de incapacidade financeira da parte provocada por despesas essenciais extraordinárias, capazes de reduzir o requerente à condição de hipossuficiência econômica, impossibilitando-o de arcar com as despesas do processo.

Nesse sentido, entre diversos outros, confiram-se os seguintes precedentes:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

(...)

3. No caso em apreço, verifica-se que o agravante percebeu remuneração mensal acima de cinco salários mínimos no ano de 2020, valor este superior ao limite de isenção para o imposto de renda, qual seja, R$2.379,975 - Fonte:http://idg.receita.fazenda.gov.br /interface/cidadao/irpf/2020/apresentacao/obrigatoriedade; Acesso: 12JUN2020, o que, na ausência de outros elementos de prova que demonstrem a hipossuficiência da requerente, não autoriza a concessão do benefício de gratuidade de justiça requerido, mormente diante da renda média auferida pelo trabalhador brasileiro.

(...)

5. Agravo não provido.

(TRF2. AG. 5016052-56.2021.4.02.0000/RJ. Relator Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA. 8ª Turma Especializada. Julgado em 22.3.2022.)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIDO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. PLEITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM. ENTENDIMENTO MANTIDO. AUSENTES ELEMENTOS QUE PUDESSEM DEMONSTRAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. DECISÃO NÃO RESTA TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO.

(...)

3. Com efeito, da escorreita decisão agravada, tem-se que o Juízo agravado, observando atentamente os comprovantes de rendimentos então colacionados pela ora agravante, bem asseverou que, de fato, a demandante possui “condições de arcar com os custos do processo, tendo em vista a percepção de remuneração superior ao limite de isenção do imposto de renda, razão pela qual, ressalvada a efetiva comprovação em contrário, fica indeferido o benefício da justiça gratuita”.

4. O Julgador a quo assentou, ainda, que o requerimento de gratuidade de justiça poderá ser renovado posteriormente, desde que a demandante, ora agravante, comprove a sua alegada condição de hipossuficiência no que tange à impossibilidade de custeio das despesas processuais, situação que, como visto, na atual fase processual, não ficou evidenciada na documentação apresentada.

(...)

8. Agravo de Instrumento desprovido.

(TRF2. AG. 5016782-67.2021.4.02.0000/RJ. Relatora Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA. 8ª Turma Especializada. Julgado em 15.2.2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OMISSÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Examinada a petição dos Embargos de Declaração, verifica-se que, de fato, houve omissão do acórdão quanto à gratuidade de justiça.

2. Correto o entendimento do Juízo a quo de indeferimento do benefício de gratuidade de justiça à Agravante, vez que recebe “mais do que o limite de isenção do Imposto de Renda (sendo superior a 3 salários mínimos)”.

3. Desse modo, auferindo a Agravante renda superior ao limite de isenção para o imposto de renda, o que faz prova em contrário à declaração de hipossuficiência, que tem presunção relativa de veracidade, e à míngua de outros elementos de prova da alegada incapacidade financeira, é de rigor o indeferimento integral da justiça gratuita.

4. Embargos de Declaração parcialmente provido, sem alterar o resultado do julgamento, mantendo as demais disposições do decisum.

(TRF2. EDAG. 5015141-78.2020.4.02.0000/RJ. Relator Juiz Federal Convocado MARCELO DA FONSECA GUERREIRO. 8ª Turma Especializada. Julgado em 09.9.2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM ALEGAÇÃO DE MISERABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

(...)

2. Na análise dos autos originários verifica-se que os Agravantes auferem renda superior ao limite de isenção para o imposto de renda, o que faz prova em contrário a declaração de hipossuficiência, que tem presunção relativa de veracidade, não sendo cabível a gratuidade de justiça. Precedente: TRF2, Oitava Turma Especializada, AG 0012415-27.2017.4.02.0000, Rel. Des. Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, e-DJF2R 20/02/18, unânime.

(...)

5. Os Agravantes não demonstraram a presença dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, de modo a tornar incabível a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.

6. Agravo de instrumento desprovido.

(TRF2. AG. 5000624-97.2022.4.02.0000/RJ. Relator Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER. 8ª Turma Especializada. Julgado em 3.5.2022).

 

Saliente-se, outrossim, que, não há, nestes autos, prova documental de despesa essencial extraordinária capaz de reduzir o agravante à condição de hipossuficiente econômico e, por isso mesmo, incapaz de arcar com as despesas do processo.

Ademais, convenha-se que o valor das custas na Justiça Federal é módico. Examinando-se os autos afere-se que, pela natureza da causa em exame, o valor das custas é o equivalente a 1% (um por cento) do valor dado a causa, sendo no máximo mil e oitocentos UFIR (R$ 1.915,38). No ajuizamento, o recolhimento é de 0,5% (meio por cento), ou seja, apenas a metade desse valor. (Lei n. 9.289/1996 – Tabela I). No caso, foi atribuído à causa o valor de R$ 58.893,76 [evento 10, EMENDAINIC1], sendo devido apenas R$ 588,94 (quinhentos e oitenta e oito reais e noventa e quatro centavos) de custas, devendo ser recolhido apenas a metade deste valor no início da ação [R$ 294,47 (duzentos e noventa e quatro reais e quarenta e sete centavos)].

Destarte, a r. decisão agravada deve ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais, com a devida venia, integro às minhas razões de decidir:

“(...)

Os autores requerem o benefício da gratuidade de justiça e juntaram aos autos contracheques (Evento 10, CHEQ5 e CHEQ6) nos quais é possível observar que recebem valor bruto de R$ 18.078,33 e 17.160,86, superiores ao teto do INSS (R$7.087,22).

Alegam que após o pagamento de suas despesas fixas disporiam apenas de R$ 2.838,29 para custear suas despesas básicas, razão pela qual não conseguiriam pagar as custas processuais.

Diferentemente do alegado pelos autores, as custas processuais não são de R$ 1.397,39. O valor total das custas é de R$ 588,94 (1% sobre o valor atribuído à causa de R$ 58.893,76). No ajuizamento, é devido apenas metade desse valor e a outra metade deve ser paga em cinco dias, caso interponha recurso.

Assim, o valor de R$ 294,47 é pequeno e seu pagamento não causa prejuízo ao sustento da autora ou de sua família, ainda mais se considerada a possibilidade do art. 14, I, da Lei 9.289/1996.

Ressalto que eventual sucumbência, em caso de improcedência, seria calculada sobre o valor da causa, igualmente de baixa expressão financeira."

 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001000688v10 e do código CRC ae9b0067.

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Agravo de Instrumento Nº 5004947-48.2022.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009885-12.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO HABITACIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

1. O pedido de assistência judiciária gratuita, previsto no art. 4º da Lei 1.060/50, assim como no artigo 98 do CPC, reveste-se da presunção juris tantum de que o postulante não possui condições de arcar com as despesas do processo, senão com prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, cabendo, portanto, à parte adversa o ônus de demonstrar a inocorrência de estado de miserabilidade, requisito único à concessão do benefício legal; tal presunção, contudo, não obsta a que o magistrado, de ofício, venha a indeferir a gratuidade de justiça, se houver, nos autos, elementos que infirmem a alegação de hipossuficiência econômica (CPC, art. 99, § 2º).

2. Esta Eg. 8ª Turma Especializada tem entendimento no sentido de que para a concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser utilizado o critério objetivo da faixa de isenção do imposto de renda pessoa física, salvo se houver prova cabal de incapacidade financeira da parte provocada por despesas essenciais extraordinárias, capazes de reduzir o requerente à condição de hipossuficiência econômica, impossibilitando-o de arcar com as despesas do processo.

3. Agravo de Instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001000690v7 e do código CRC 45216190.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/07/2022

Agravo de Instrumento Nº 5004947-48.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/07/2022, na sequência 11, disponibilizada no DE de 15/06/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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