Agravo de Instrumento Nº 5004592-72.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por G. L. e outros, enquanto sucessores de G. S. L. com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão proferida pelo Juízo Federal da 3ª Vara Federal de Volta Redonda, Dr. Bruno Otero Nery, nos autos do processo nº 0002625-77.2010.4.02.5104/RJ, que, diante da prescrição intercorrente já declarada, indeferiu o requerimento de habilitação dos sucessores e determinou a baixa e arquivamento dos autos.
Os agravantes sustentam, em síntese, que o eminente e probo juiz a quo, vem descumprindo a lei, permitindo que a prática dos atos processuais ocorram, à míngua de uma intimação válida em relação aos requerentes, permanecendo, assim, aqueles praticados inteiramente nulos de pleno direito.
Alegam que os procedimentos que estão sendo adotados, bem assim, as decisões que estão sendo proferidas, criaram um quadro de insegurança jurídica, já que lançadas nos autos ao arrepio da lei e, ainda, totalmente fora do contexto legal. A norma inserta no inciso I do artigo 313, do Código de Processo Civil, por se tratar de norma cogente, não dá margem ao juiz para que, ao seu livre arbítrio, encaminhe o processo a seu talento, sendo a norma objetiva ao estabelecer que o processo será suspenso pela morte de qualquer das partes, não dando margem para interpretação alguma.
Afirmam que aqueles atos praticados em sede do recurso de apelação, a partir de fl. 323, inclusive, também são inteiramente nulos de pleno direito, dês que manifesto o prejuízo resultante do julgamento daquele recurso aos agravantes. A alegação de ter sido proferida uma sentença abonando os argumentos do INSS, permissa venia, não são capazes de impedir a correta aplicação da lei, motivo pelo qual o pedido de habilitação formulado pelos agravantes não poderia ser indeferido a não ser sob fundadas razões, hipótese que não abona a decisão agravada.
Explicam que o emérito Juízo a quo entendeu que prolatada a sentença naquela ação, nenhum direito subsistiria aos agravantes, motivo pelo qual ineficaz seria deferir a habilitação postulada, em tese totalmente equivocada.
Aduzem que o processo já estava nulo quando o eminente relator despachou à fl. 325, mesmo porque, aquele requerimento fora efetivamente realizado pelo advogado, pessoalmente, e não pelo autor originário, àquela época, já falecido.
Alegam que, ao contrário do afirmado, os agravantes possuem um direito válido de questionamento e que, se o direito dos agravantes em apresentar recurso naquele processo ainda está hígido, já que a decisão proferida pelo emérito Colegiado não restou publicizada corretamente, por ter constado da publicação da intimação no diário oficial, apenas, o nome do autor originário, então já falecido, e de sua advogada, então sem poderes, infringindo a norma legal (artigo 280, CPC e artigos 272, § 2º, 313, I e 314), não há como negar essa circunstância.
Pugnam, ao final, para que (1)se reconheça a omissão de forma a suspender o processo originário e a anular os atos processuais posteriores a data do falecimento do autor; (2) seja acolhido o pedido de habilitação formulado (); (3) seja devolvido prazo de manifestação aos agravantes; (4) seja alterada a autuação para a nova procuradora das partes; e, (5) que seja determinada a migração da presente ação para o sistema e-proc, com o traslado e liberação de acesso a todos os atos e termos do processo.
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Rio de Janeiro, 15 de Junho de 2022.
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Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 15/6/2022, às 17:18:30