Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004592-72.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por G. L. e outros, enquanto sucessores de G. S. L. com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão proferida pelo Juízo Federal da 3ª Vara Federal de Volta Redonda, Dr. Bruno Otero Nery, nos autos do processo nº 0002625-77.2010.4.02.5104/RJ, que, diante da prescrição intercorrente já declarada, indeferiu o requerimento de habilitação dos sucessores e determinou a baixa e arquivamento dos autos.

Os agravantes sustentam, em síntese, que o eminente e probo juiz a quo, vem descumprindo a lei, permitindo que a prática dos atos processuais ocorram, à míngua de uma intimação válida em relação aos requerentes, permanecendo, assim, aqueles praticados inteiramente nulos de pleno direito.

Alegam que os procedimentos que estão sendo adotados, bem assim, as decisões que estão sendo proferidas, criaram um quadro de insegurança jurídica, já que lançadas nos autos ao arrepio da lei e, ainda, totalmente fora do contexto legal. A norma inserta no inciso I do artigo 313, do Código de Processo Civil, por se tratar de norma cogente, não dá margem ao juiz para que, ao seu livre arbítrio, encaminhe o processo a seu talento, sendo a norma objetiva ao estabelecer que o processo será suspenso pela morte de qualquer das partes, não dando margem para interpretação alguma.

Afirmam que aqueles atos praticados em sede do recurso de apelação, a partir de fl. 323, inclusive, também são inteiramente nulos de pleno direito, dês que manifesto o prejuízo resultante do julgamento daquele recurso aos agravantes. A alegação de ter sido proferida uma sentença abonando os argumentos do INSS, permissa venia, não são capazes de impedir a correta aplicação da lei, motivo pelo qual o pedido de habilitação formulado pelos agravantes não poderia ser indeferido a não ser sob fundadas razões, hipótese que não abona a decisão agravada.

Explicam que o emérito Juízo a quo entendeu que prolatada a sentença naquela ação, nenhum direito subsistiria aos agravantes, motivo pelo qual ineficaz seria deferir a habilitação postulada, em tese totalmente equivocada.

Aduzem que o processo já estava nulo quando o eminente relator despachou à fl. 325, mesmo porque, aquele requerimento fora efetivamente realizado pelo advogado, pessoalmente, e não pelo autor originário, àquela época, já falecido.

Alegam que, ao contrário do afirmado, os agravantes possuem um direito válido de questionamento e que, se o direito dos agravantes em apresentar recurso naquele processo ainda está hígido, já que a decisão proferida pelo emérito Colegiado não restou publicizada corretamente, por ter constado da publicação da intimação no diário oficial, apenas, o nome do autor originário, então já falecido, e de sua advogada, então sem poderes, infringindo a norma legal (artigo 280, CPC e artigos 272, § 2º, 313, I e 314), não há como negar essa circunstância.

Pugnam, ao final, para que (1)se reconheça a omissão de forma a suspender o processo originário e a anular os atos processuais posteriores a data do falecimento do autor; (2) seja acolhido o pedido de habilitação formulado (evento 2, PET1); (3) seja devolvido prazo de manifestação aos agravantes; (4) seja alterada a autuação para a nova procuradora das partes; e, (5) que seja determinada a migração da presente ação para o sistema e-proc, com o traslado e liberação de acesso a todos os atos e termos do processo.

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua intervenção.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

Rio de Janeiro, 15 de Junho de 2022.



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Documento:20001000656
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Agravo de Instrumento Nº 5004592-72.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

A decisão agravada encontra-se assim fundamentada (evento 91, DESPADEC1):

“Chamo o feito à ordem.

No evento nº 77 se encontram peças trasladadas dos autos de embargos à execução nº 0000032-70.2013.4.02.5104, no qual houve o acolhimento da alegação do INSS no sentido de que teria ocorrido a prescrição da pretensão executória (obrigações reconhecidas no presente processo) e, por consequência, o julgamento de procedência de referidos embargos à execução e a extinção da execução promovida neste processo.

Assim sendo, não havendo nada mais a ser decidido neste processo diante da prescrição intercorrente já declarada, INDEFIRO o requerimento de habilitação formulado no evento 89.

Intimem-se as partes apenas para ciência da presente decisão.

Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.”

A decisão agravada data de 07 de Outubro de 2020, quando intimada a parte, tendo prazo para se manifestar até 12 de Novembro de 2020, conforme informação do evento 92 dos autos originários.

Em 27 de Novembro de 2020, os ora agravantes peticionaram informando o inconformismo com a decisão e solicitando novamente a habilitação no feito e a nulidade dos atos praticados após o falecimento do segurado. Ocasião em que MM. Juízo a quo decidiu (evento 103, DESPADEC1):

“1 - Eventos 99 e 100 - Mantenho a decisão de evento 91 por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Prazo: 03 dias.

2 - Independetemente de novos requerimentos com idênticos fundamentos, arquive-se.”

Esta decisão data de 08 de Dezembro de 2020 e depreende-se dos autos que sua data inicial da contagem do prazo era 22 de Janeiro de 2021 e sua data final, 26 de Janeiro de 2021.

Nos presentes autos, verifico ser, a data de autuação deste Agravo, 19 de Abril de 2021, não sendo tempestivo o recurso quando analisadas as datas das decisões supracitadas, uma vez que o Código de Processo Civil de 2015 estabelece em seu art. 1.003 que: “O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão”, sendo ele de 15 dias.

O art. 932, inciso III do mesmo diploma legal dispõe que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Uma vez reconhecida a intempestividade, torna-se inviável que seja sanado o vício, não sendo cabível, portanto, o parágrafo único deste artigo. Resta, portanto, inadimissível o presente recurso.

Diante do exposto, voto no sentido de não conhecer do agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.



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Documento:20001000657
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Agravo de Instrumento Nº 5004592-72.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. SOLICITAÇÃO DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I - A decisão agravada data de 07 de Outubro de 2020, quando intimada a parte, tendo prazo para se manifestar até 12 de Novembro de 2020, conforme informação do evento 92 dos autos originários.

II – Em 27 de Novembro de 2020, os ora agravantes peticionaram informando o inconformismo com a decisão e solicitando novamente a habilitação no feito e a nulidade dos atos praticados após o falecimento do segurado, o que fora indeferido ao passo em que se solicitou a baixa e arquivamento dos autos. Tal decisão data de 08 de Dezembro de 2020 e desprende-se dos autos que sua data inicial da contagem do prazo era 22 de Janeiro de 2021 e sua data final, 26 de Janeiro de 2021.

III - A data de autuação do presente recurso consta de 19 de Abril de 2021, não sendo, portanto, tempestivo quando analisadas as datas das decisões agravadas, uma vez que o Código de Processo Civil de 2015 estabelece em seu art. 1.003 que: “O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão”, sendo ele de 15 dias.

IV - O art. 932, inciso III do supracitado diploma legal dispõe que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Uma vez reconhecida a intempestividade, torna-se inviável que seja sanado o vício, não sendo cabível, portanto, o parágrafo único deste artigo. 

V – Agravo de Instrumento não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001000657v4 e do código CRC 939d8600.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/10/2022

Agravo de Instrumento Nº 5004592-72.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/10/2022, na sequência 345, disponibilizada no DE de 16/09/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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