Agravo de Instrumento Nº 5016046-49.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, evento 445 dos originários, que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, R$ 2.107.603,23 (dois milhões, cento e sete mil, seiscentos e três reais e vinte e três centavos), atualizado até 06/2013, visto que elaborados de acordo com o título executivo transitado em julgado e com o acórdão que deu provimento à remessa necessária e à apelação interposta pela União nos embargos à execução nº 0018971-10.2013.4.02.5101, para limitar os cálculos à data de 01/01/2001.
A parte Agravante alega, em síntese, que os cálculos homologados se encontram em dissonância com o título executivo, uma vez que “que os valores históricos cadastrados pelos autores não estão de acordo com os fornecidos pelo Ministério da Economia”, bem como que “os autores, deixaram ainda, de descontar os valores já recebidos administrativamente no período entre 08/2015 e 07/2020”.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pelo seu provimento para reformar a decisão agravada.
Contrarrazões apresentadas no evento 32, pelo desprovimento do recurso.
É o Relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, evento 445 dos originários, que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no valor de R$ 2.107.603,23 (dois milhões, cento e sete mil, seiscentos e três reais e vinte e três centavos), atualizado até 06/2013, visto que elaborados de acordo com o título executivo transitado em julgado e com o acórdão que deu provimento à remessa necessária e à apelação interposta pela União nos embargos à execução nº 0018971-10.2013.4.02.5101, para limitar os cálculos à data de 01/01/2001.
A Agravante alega, em síntese, excesso de execução, uma vez que os cálculos não teriam observado a correta base de cálculos, bem como teria deixado de abater os valores recebidos em período posterior pelos Autores/Agravados.
Antes de apreciar o mérito do recurso, importante tecer alguns esclarecimentos sobre o feito de origem.
Na origem, trata-se da ação ordinária nº 0006324-42.1997.4.02.5101 ajuizada pelos Agravados objetivando o reajuste de seus proventos pelo índice de 28,86%, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1993 e pagamento dos atrasados até que o reajuste fosse implantado em folha de pagamento.
O título executivo, transitado em julgado em 05/06/2003 (Evento 293, OUT11, pág. 12 dos originários), condenou a União a proceder ao reajuste dos vencimentos e demais vantagens da parte autora, em 28,86%, no mês de janeiro de 1993, bem como a pagar as diferenças apuradas em liquidação de sentença, entre os valores devidos e os efetivamente percebidos, acrescidas de juros de mora equivalentes a 6% ao ano e correção monetária, desde as datas em que era devida, mensalmente, a aludida remuneração, acrescido dos expurgos inflacionários e honorários advocatícios fixados em 5% do valor da condenação. (Evento 292, OUT10 – páginas 44/44 e Evento 293, OUT11 – páginas 1/7 dos originários).
A execução teve início com requerimento de cumprimento da obrigação de fazer (Evento 293, OUT11, páginas 28/30 dos originários).
A União informou o cumprimento da obrigação de fazer, com a implantação do índice de 28,86% a partir da folha de pagamento de maio de 2007, com efeitos retroativos a janeiro de 2007, conforme consta do evento 293, OUT11, páginas 35/36 dos originários.
Cumprida a obrigação de fazer e apresentadas as fichas financeiras solicitadas, os exequentes apresentaram seus cálculos no valor de R$ 3.797.026,61 (três milhões, setecentos e noventa e sete mil e vinte e seis reais e sessenta e um centavos), evento 297, OUT15, páginas 15/17 dos originários.
Encaminhados os autos à Contadoria Judicial, foi apurado o valor de R$ 3.645.050,54 (três milhões, seiscentos e quarenta e cinco mil e cinquenta e quatro centavos), atualizado até junho/2013, conforme cálculos vistos no evento 299, OUT17, pág. 5 dos originários.
Os autores concordaram com os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, requerendo a citação da União na forma do art. 730 do CPC (Evento 300, OUT18, pág. 9 dos originários).
Citada na forma do art. 730 do CPC, a União opôs embargos à execução, nos quais alegou excesso de execução, visto que os cálculos não observaram os valores informados pelo órgão de origem, não foram limitados a dezembro de 2000, conforme MP nº 2215-10, de 31/08/2001, bem como deixaram de observar os percentuais variáveis de cada posto/graduação, apontando como devido o valor de R$ 129.784,10 (cento e vinte e nove mil, setecentos e oitenta e quatro reais e dez centavos). Evento 1, OUT1, dos embargos à execução nº 0018971-10.2013.4.02.5101.
A sentença afastou as teses expendidas pela União e reconheceu que os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo, com base nos documentos oficiais juntados pelo Ministério da Fazenda, se encontravam em estrita consonância com os ditames do título executivo judicial, julgando improcedentes os embargos à execução. (Evento 100, SENT62, dos embargos à execução nº 0018971-10.2013.4.02.5101).
A remessa necessária e a apelação cível interposta pela União foram providas para limitar o reajuste a 01/01/2001, conforme consta do evento 310, VOTO2, dos originários.
Confira-se a ementa do julgamento proferido por esta Turma Especializada em 31/10/2018, de relatoria do Exmo. Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. UNIÃO. REAJUSTE 28,86% COM EFEITO DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.131/00. MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL.
1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União em razão de sentença de improcedência proferida pelo juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
2. O juízo de primeiro grau revogou decisão anterior que determinou a limitação dos cálculos para apuração do crédito exequendo a dezembro de 2000. Afastou a tese da União de limitação dos cálculos a dezembro de 2000, pois o reajuste da Medida Provisória 2.131 de 2000 e suas reedições não alcançou os autores/embargados. Assim, cinge-se a controvérsia em saber se a MP 2.131 de 2000 alcançou os militares do antigo Distrito Federal.
3. No caso, a sentença na demanda principal condenou a União a proceder ao reajuste dos vencimentos e demais vantagens da parte autora, em 28,86%, no mês de janeiro de 1993, bem como a pagar as diferenças apuradas em liquidação de sentença, entre os valores devidos e os efetivamente percebidos, acrescidas de juros de mora equivalentes a 6% ao ano e correção monetária, desde as datas em que era devida, mensalmente, a aludida remuneração, acrescido dos expurgos inflacionários e honorários advocatícios fixados em 5% do valor da condenação.
4. Na execução, os apelados apresentaram os valores que entendiam devidos. Todavia, nos embargos à execução o ente público sugere valor substancialmente inferior e, até mesmo, ressarcimento do já despendido. A celeuma perpassa a compreensão acerca da incorporação do reajuste de 28,86% nas carreiras da Polícia Militar do antigo Distrito Federal pela MP 2.131 de 2000 e suas reedições.
5. Convém aclarar que a Lei n° 3.752/60 transferiu ao âmbito do Estado da Guanabara os serviços de natureza local prestados ou mantidos pela União no antigo Distrito Federal, dentre os quais a Polícia Militar. Com o advento do Decreto-Lei nº 1.015/69, a responsabilidade da União, no tocante à complementação das despesas oriundas da transferência dos referidos militares para o Estado, ficou adstrita ao pagamento de inativos e pensionistas cujos proventos e pensões tivessem sido concedidos até 21.10.1969.
6. Noutro sentido, a Lei nº 5.959/73, tratava sobre a responsabilidade da União pelo pagamento dos integrantes da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal. Dispunha nos artigos 1º e 2º, que as pensões por eles instituídas seriam pagas integralmente pela União, e que a tais benefícios seriam aplicados, automaticamente, os reajustamentos concedidos às pensões dos militares das Forças Armadas. Com o advento da Medida Provisória nº 2.131/2000, foi instituída a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, com efeitos a partir de janeiro de 2001.
7. O ponto é que à época da edição da Medida Provisória nº 2.131/2000 vigia o art. 2º, § 1º, da Lei nº Lei nº 5.959/73 que previa que os reajustes conferidos às pensões militares seriam automaticamente aplicados às pensões instituídas por militares do antigo Distrito Federal. Dessa forma, afigura-se correta a interpretação de que a reestruturação remuneratória promovida pela Medida Provisória nº 2.131/2000 foi estendida automaticamente aos pensionistas do antigo Distrito Federal, ou seja, a partir de janeiro de 2001.
8. Por outra banda, a sistemática remuneratória dos inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal foi alterada com edição da Medida Provisória nº 2.218, de 05/09/01, convertida na Lei nº 10.486/02, que determinou a produção de efeitos a partir de 01/10/01. Entretanto, assegurou, até 30/09/2001, as parcelas remuneratórias pagas em conformidade com as leis que as instituíram.
9. Destarte, tendo em vista que somente a contar de 1º de outubro de 2001 começaram a surtir os efeitos financeiros da Lei 10.486/02 pela conversão da MP 2.218/01, que revogou a Lei 5.959/73 e o Decreto-lei 1.015/69, que regulavam os reajustes das pensões em tela, é forçoso reconhecer que, no período de janeiro a setembro/2001, deveriam ter sido aplicados, automaticamente, às pensões dos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal os reajustamentos concedidos às pensões militares. A esse passo, é devida a extensão da majoração estabelecida na Medida Provisória nº 2.131/00 no período de 01/01/2001 a 30/09/2001 sem ultrapassá-lo, pela reconhecida incorporação.
10. Remessa necessária e apelação providas.
(TRF2, AC 0018971-10.2013.4.02.5101, Juiz Federal Convocado ALFREDO JARA MOURA, Sexta Turma Especializada, data de julgamento: 31/10/2018)
O trânsito em julgado dos embargos à execução se deu em 01/02/2019, conforme certidão vista no evento 310, CERTTRAN3 dos originários.
Após o trânsito em julgado dos embargos, o Juízo a quo determinou o prosseguimento da execução, com a remessa dos autos ao Contador Judicial para refazer os cálculos exequendos, limitando-se o reajuste a 01/01/2001, conforme determinado por este Tribunal.
Foram, então, elaborados pela Contadoria Judicial os cálculos vistos no evento 346, no valor de R$ 2.107.603,23 (dois milhões, cento e sete mil, seiscentos e três reais e vinte e três centavos), atualizados até junho/2013.
A parte Autora apresentou impugnação aos cálculos, uma vez que a correção monetária foi calculada pela TR e não pelo IPCA, como restou decidido pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE (evento 376 dos originários).
A União, por sua vez, informou não ter localizado nos autos os dados enviados pelo Ministério da Fazenda acerca dos valores devidos aos autores, requerendo nova vista para manifestação após a juntada dos valores históricos devidos aos autores (evento 377 dos originários).
Posteriormente (evento 344 dos originários), apresentou documentos do atual órgão pagador dos autores, informando que constam nos eventos 295 a 297, as fichas financeiras encaminhadas pela Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, então responsável pelos pagamentos dos autores, bem como informações sobre processos administrativos de reposição ao erário de valores recebidos no período de 2015 a 2020.
Na decisão agravada, evento 445 dos originários, o Juízo de primeiro grau homologou os cálculos da Contadoria Judicial, visto que elaborados de acordo com o título executivo e observando a limitação determinada por este Tribunal quando do julgamento da remessa necessária e da apelação nos embargos à execução nº 0018971-10.2013.4.02.5101.
Feitos estes esclarecimentos, entendo que o recurso deve ser parcialmente provido. Vejamos.
Em relação à alegação de que os cálculos não teriam observado a correta base de cálculos, sem razão a Agravante.
Compulsando-se o feito de origem, observa-se que a questão referente aos valores históricos utilizados nos cálculos foi devidamente enfrentada quando do julgamento dos embargos à execução opostos pela União, consoante sentença vista no evento 100, SENT62, dos embargos à execução nº 0018971-10.2013.4.02.5101.
Confira-se a fundamentação lançada na sentença em relação à alegação de que a base de cálculos estaria equivocada:
“(...) No que toca à alegação de que os cálculos exequendos não foram elaborados de acordo com as informações do órgão de origem acostados às fls. 232/279, a mesma não merece prosperar.
Conforme verifico dos autos, os cálculos elaborados pela exequente se basearam nas planilhas e fichas financeiras apresentadas pela Gerência de Gestão de Pessoas da Superintendência de Administração no Rio de Janeiro do Ministério da Fazenda, juntado em apenso, por linha, em que foram discriminados os valores históricos devidos relativos ao pagamento do índice de 28,86%, bem como os valores recebidos e a diferença não paga, no período de 1995 a 2006.
Ao contrário, os documentos de fls. 232/279, mencionados pela União, e apresentados pela Comissão Especial da Diretoria de Inativos e Pensionistas da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro não correspondem, data venia, à realidade fática e financeira dos exequentes à época, como posso aferir do cotejo das informações ali prestadas com os contracheques que instruíram a inicial da ação originária.
Com efeito, a título de exemplo, conforme se verifica do contracheque de fl. 20, o autor Liralso Conceição, em janeiro de 1997, percebeu a remuneração bruta de R$ 1.866,84, enquanto na planilha de fl. 245, consta que a remuneração bruta do autor foi de R$ 106,43, afastando, assim, a presunção de veracidade das informações prestadas às fls. 232/279.
Os dados constantes nas fichas financeiras juntadas por linha, pelo Ministério da Fazenda, ao contrário, mostram-se em consonância com os elementos probatórios dos autos, eis que os valores ali constantes são os mesmos apresentados nos contracheques que instruíram a inicial da ação originária.
Assim, ante a discrepância das informações prestadas, cumpre-me reconhecer a prevalência daquelas oriundas do órgão da própria União – Ministério da Fazenda e rejeitar a tese sustentada pela embargante.
Vale ressaltar, por fim, que na planilha apresentada pelo Ministério da Fazenda, e absorvida nos cálculos exequendos, foram computados os valores históricos devidos relativos ao pagamento do índice de 28,86%, bem como os valores recebidos e a diferença não paga, em estrita consonância com o determinado no título exequendo. (...)”
A remessa necessária e a apelação cível interposta pela União foram providas apenas para limitar o reajuste a 01/01/2001, embora a União tenha impugnado também os elementos de cálculos utilizados, conforme trecho da apelação abaixo transcrito:
“(...) Por fim, desacertada também a decisão sobre os elementos a serem considerados, pois, até 2004, os pagamentos eram efetuados pelo Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro.
Desta forma, as informações prestadas pela Comissão Especial da Diretoria de Inativos e Pensionistas da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro que devem prevalecer.
Ademais, é manifesto o erro das planilhas elaboradas pela Gerência de Recursos Humanos do Ministério da Fazenda, vez que estas consideraram o percentual cheio de 28,86% sobre a remuneração bruta, quando o percentual a ser apurado tem que levar em conta o posto/graduação (diferenças), incidindo apenas sobre o soldo. (...)” (Evento 105, OUT43, dos embargos à execução nº 0018971-10.2013.4.02.5101)
Neste sentido foi o pedido formulado:
“Por todo o exposto, requer a União o conhecimento e provimento do recurso, para extinguir a execução, com a reposição dos valores pagos indevidamente, ou, ainda, determinar o refazimento dos cálculos, com a redução da execução ao quantum compatível com o título judicial, nos termos da fundamentação supra.” (Evento 105, OUT43, embargos à execução nº 0018971-10.2013.4.02.5101)
Apesar de ser o dispositivo que faz coisa julgada material, cumpre ressaltar que o pedido e a causa de pedir, tal qual expressos na inicial e adotados na fundamentação do decisum, integram a res judicata, uma vez que atuam como delimitadores do conteúdo e da extensão da parte dispositiva do julgado.
Neste sentido, confira-se o seguinte julgado do C. Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. SÚMULA 7 DO STJ.EXTENSÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA. SÚMULA 7 DO STJ.
1. É assente nesta Corte Superior que "conquanto seja de sabença que o que faz coisa julgada material é o dispositivo da sentença, faz-se mister ressaltar que o pedido e a causa de pedir, tal qual expressos na petição inicial e adotados na fundamentação do decisum, integram a res judicata, uma vez que atuam como delimitadores do conteúdo e da extensão da parte dispositiva da sentença" (REsp 795.724/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 1º/3/2007, DJ 15/03/2007).
2. É também em razão desse prisma que se firmou o entendimento de que em "havendo dúvidas na interpretação do dispositivo da sentença, deve-se preferir a que seja mais conforme à fundamentação e aos limites da lide, em conformidade com o pedido formulado no processo" (REsp 818.614/MA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2006, DJ 20/11/2006).
3. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a alteração das conclusões do Tribunal a quo no tocante à existência ou não de coisa julgada, por não haver nas demandas identidade de parte, causa de pedir e pedido, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súm 7 do STJ.
4. Consigna-se, também nesse ponto, que o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de rever o alcance e os limites da coisa julgada, demandaria, necessariamente, a incursão na seara fático-probatória constante nos autos, situação que atrai o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1267129/AM, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 15/05/2019)
Sendo assim, embora o dispositivo tenha mencionado o provimento do recurso e da remessa necessária, verifica-se que apenas foi determinada a limitação dos cálculos a 01/01/2001, sem haver, contudo, determinação de alteração dos valores históricos considerados pela Contadoria Judicial.
Desta forma, mantida a sentença quanto aos demais pontos, a questão encontra-se acobertada pela coisa julgada, não sendo possível rediscutir, neste momento, os elementos dos cálculos.
Quanto à alegação de necessidade de abatimento dos valores pagos após o período definido por este Tribunal quando do julgamento da remessa necessária e da apelação nos embargos à execução, contudo, assiste razão à Agravante.
De fato, observa-se que esta Turma Especializada, ao julgar o recurso de apelação interposto nos embargos à execução nº 0018971-10.2013.4.02.5101, limitou o reajuste a 01/01/2001.
Desta forma, os valores pagos após o referido período, a qualquer título, devem ser compensados, sob pena de bis in idem e enriquecimento ilícito e sem causa.
Não há qualquer impedimento à compensação que possa ensejar a ideia de ofensa à coisa julgada. Ao contrário, a compensação é imperativo de legalidade.
Tampouco há que se falar em impossibilidade de compensação em razão de os valores possuírem natureza alimentar ou terem sido recebidos de boa-fé. A compensação de quantias recebidas após o período delimitado nos embargos à execução, transitado em julgado, é ato vinculado, e o dever de compensar decorre de imposição legal, bem como do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (artigo 884 do CC).
Nesse sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. COMPENSAÇÃO DO PAGAMENTO DO ÍNDICE DE 3,17% COM REAJUSTES CONCEDIDOS POR DECISÕES JUDICIAIS POSTERIORES. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
A compensação de valores pagos a título de reajuste de 3,17% após a edição da MP nº 2.225/2001 não agride os Temas 475 e 476 do STJ. Se houve pagamento direto a abarcar o aumento, a compensação é imperativo lógico, e não cabe ao julgador fazer cortesia com o dinheiro público. O reajuste de 3,17% tem natureza de índice geral de revisão, pois provocou a revisão dos vencimentos de todo o funcionalismo público e não se restringiu à correção de distorções de determinada categoria ou carreira. O citado reajustamento é devido até a entrada em vigor da legislação que reorganiza ou reestrutura as respectivas carreiras dos servidores envolvidos. Os valores já pagos administrativamente ou judicialmente, inclusive por força de outra demanda, sob o mesmo título, devem ser compensados, sob pena de enriquecimento ilícito dos exequentes. Agravo de instrumento provido. (TRF2, AG 5002030-56.2022.4.02.0000, Desembargador Federal Relator GUILHERME COUTO DE CASTRO, Sexta Turma Especializada, data de julgamento: 07/06/2022 – grifos nossos)
Cabe aduzir que, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a correção dos cálculos é matéria passível de ser apreciada de ofício pelo julgador, que pode determinar o envio dos autos à Contadoria Judicial quando houver dúvida acerca do correto valor da execução.
Nesse sentido:
“(...) 4. O juiz pode, de ofício, independentemente de requerimento das partes, enviar os autos à contadoria judicial quando houver dúvida acerca do correto valor da execução e verificar se os cálculos apresentados estão em desacordo com o título em execução. Precedentes.
5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise de ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência é do Supremo Tribunal Federal, consoante o disposto no artigo 102 da Constituição Federal.
6. Agravo interno não provido.”
(AgInt nos EDcl no AREsp 1716966/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 07/04/2021)
“(...) 2. Consoante o STJ, "o juiz pode, de ofício, independentemente de requerimento das partes, enviar os autos à contadoria judicial quando houver dúvida acerca do correto valor da execução e verificar que os cálculos apresentados estão em desacordo com o título em execução, nos termos do art. 475-B, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973. A preclusão da parte não atinge o juiz, o qual tem o dever de zelar pela correta execução do título judicial" (REsp 1.730.890/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 7/12/2018).
3. Analisando a dimensão do julgado exequendo e verificando a existência de outra demanda entre as partes, deferiu-se a restituição de valores ao recorrido, a fim de evitar enriquecimento do ora agravante. Com efeito, o julgador inicial retificou o montante efetivamente devido, de acordo com a execução ora em exame.
Essas conclusões foram fundadas em apreciação fática da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional.
4. Em recurso especial, não se analisa eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, pois esse mister se encontra reservado à Suprema Corte (REsp 897.839/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 26/6/2007, DJ 6/8/2007, p. 482).
5. Agravo interno desprovido.”
(AgInt no AREsp 1255429/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020)
“(...) III - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual, em se tratando de liquidação de sentença por cálculos aritméticos, não obstante a elaboração de memória de cálculo seja ato privativo do credor, o juiz pode, de ofício, remeter os autos à Contadoria Judicial quando houver dúvida acerca do correto valor da execução.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.”
(AgInt no REsp 1838380/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 04/12/2019)
Desta forma, deve ser reformada a decisão agravada para que os autos retornem à Contadoria Judicial para elaboração de novos cálculos, compensando-se os valores recebidos pelos exequentes/agravados após a data limite fixada nos embargos à execução, qual seja, 01/01/2001.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação supra.
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