Agravo de Instrumento Nº 5010796-35.2021.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por G. D. O., contra o acórdão deste Tribunal que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, que concluiu pela prescrição da pretensão executória do pleito.
Em suas razões recursais, o embargante sustenta que cuida-se de ação de liquidação de sentença, sobre a qual não se opera a prescrição. Aduz que a liquidação da decisão judicial compõe ainda a fase cognitiva do processo, de modo que não assiste razão jurídica se falar em execução se o título judicial cinge-se de iliquidez. Afirma que, considerando que não houve liquidação individual da ACP nº 0010887-78.2003.4.02.50001 até o momento da distribuição da ação, sequer há que se falar em termo inicial da prescrição do processo de execução.
Alega que houve inocorrência de prescrição de sua pretensão executória, pois o prazo para execução do valor devido conheceu de seu termo inicial somente quando do despacho do MM. Magistrado de 1º grau, que determinou ao Agravante que apresentasse planilha de cálculo atualizada. O contrário significaria punir o segurado pela morosidade da Autarquia em confeccionar os cálculos.
Ressalta que somente em consulta ao IRSMNB - Consulta Informações de Revisão IRSM por NB, em 03/12/2019, o Agravado tomara ciência sobre a possibilidade de requerimento de revisão de sua RMI, conforme se extrai dos documentos carreados em , página 2, do processo originário. Após decorrido curto período de tempo, ingressara com a ação judicial de liquidação, tempestivamente.
Explica que, no que diz respeito à planilha que acompanha a exordial, conquanto afirme o MM. Desembargador Relator que não foram juntados documentos que fundamentem o cálculo, insta sublinhar que o documento que serviu de subsídio para tal foi a tela de consulta de informações de Revisão IRSM por NB, extraída do sistema do próprio INSS em , página 2, do processo originário, em que consta no Cálculo da Revisão o valor de atrasados em R$15.015,64 (quinze mil, quinze reais e sessenta e quatro centavos). Portanto, informa que utilizou como base de cálculo a planilha formulada pelo próprio INSS, razão pela qual não podem ser considerados infundados.
Pugna, ao final, para que sejam acolhidos os presentes embargos e reconsiderada a decisão judicial proferida, de modo a reconhecer a inoperância da prescrição executória no pleito do Agravante.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001000487v5 e do código CRC 7aef8b00.
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Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 27/6/2022, às 13:44:50