Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010796-35.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por G. D. O., contra o acórdão deste Tribunal que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, que concluiu pela prescrição da pretensão executória do pleito.

Em suas razões recursais, o embargante sustenta que cuida-se de ação de liquidação de sentença, sobre a qual não se opera a prescrição. Aduz que a liquidação da decisão judicial compõe ainda a fase cognitiva do processo, de modo que não assiste razão jurídica se falar em execução se o título judicial cinge-se de iliquidez. Afirma que, considerando que não houve liquidação individual da ACP nº 0010887-78.2003.4.02.50001 até o momento da distribuição da ação, sequer há que se falar em termo inicial da prescrição do processo de execução.

Alega que houve inocorrência de prescrição de sua pretensão executória, pois o prazo para execução do valor devido conheceu de seu termo inicial somente quando do despacho do MM. Magistrado de 1º grau, que determinou ao Agravante que apresentasse planilha de cálculo atualizada. O contrário significaria punir o segurado pela morosidade da Autarquia em confeccionar os cálculos.

Ressalta que somente em consulta ao IRSMNB - Consulta Informações de Revisão IRSM por NB, em 03/12/2019, o Agravado tomara ciência sobre a possibilidade de requerimento de revisão de sua RMI, conforme se extrai dos documentos carreados em evento 1, OUT6, página 2, do processo originário. Após decorrido curto período de tempo, ingressara com a ação judicial de liquidação, tempestivamente.

Explica que, no que diz respeito à planilha que acompanha a exordial, conquanto afirme o MM. Desembargador Relator que não foram juntados documentos que fundamentem o cálculo, insta sublinhar que o documento que serviu de subsídio para tal foi a tela de consulta de informações de Revisão IRSM por NB, extraída do sistema do próprio INSS em evento 1, OUT6, página 2, do processo originário, em que consta no Cálculo da Revisão o valor de atrasados em R$15.015,64 (quinze mil, quinze reais e sessenta e quatro centavos). Portanto, informa que utilizou como base de cálculo a planilha formulada pelo próprio INSS, razão pela qual não podem ser considerados infundados.

Pugna, ao final, para que sejam acolhidos os presentes embargos e reconsiderada a decisão judicial proferida, de modo a reconhecer a inoperância da prescrição executória no pleito do Agravante.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010796-35.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Segundo o Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos).

Faz-se evidente nos autos que a questão já foi apreciada pelo colegiado, nada justificando a oposição de embargos de declaração, considerando que o órgão jurisdicional apreciou a questão submetida a exame de forma clara, coerente e fundamentada, não havendo nada a integrar.

Observa-se que nenhum dos argumentos apresentados no recurso merece pronunciamento do órgão jurisdicional, porquanto o acórdão recorrido não apresenta nenhum dos vícios processuais previstos no artigo 1.022 do CPC e tampouco incorreu em erro material ou deixou de analisar questão objeto de decisão em recurso repetitivo de natureza vinculante.

É notório que os embargos de declaração não se afiguram como a via adequada para compelir o órgão judicante a reexaminar a causa já apreciada e julgada anteriormente, ainda que opostos com objetivo de prequestionamento, quando inexistentes as hipóteses previstas na lei processual (STJ, AGA 940040, quarta turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 20/09/2013).

Destaca-se ainda, que a decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada informando as razões, a análise realizada dos autos, e a jurisprudência pátria que orientam a interpretação da legislação pertinente aplicada no caso concreto.

Desta forma, entende-se que não há, na decisão atacada, omissão, obscuridade, contradição ou erro material que ensejem o instrumento aqui utilizado, sendo clara a tentativa de impugnar o julgado por via não adequada para tal.

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação supra.



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Documento:20001000489
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Agravo de Instrumento Nº 5010796-35.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC.  ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DESPROVIDOS.

I - Segundo o Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos).

II – A questão já foi apreciada pelo colegiado, nada justificando a oposição de embargos de declaração, considerando que o órgão jurisdicional apreciou a questão submetida a exame de forma clara, coerente e fundamentada, não havendo nada a integrar.

III - Nenhum dos argumentos apresentados no recurso merece pronunciamento do órgão jurisdicional, porquanto o acórdão recorrido não apresenta nenhum dos vícios processuais previstos no artigo 1.022 do CPC e tampouco incorreu em erro material ou deixou de analisar questão objeto de decisão em recurso repetitivo de natureza vinculante.

IV - Os embargos de declaração não se afiguram como a via adequada para compelir o órgão judicante a reexaminar a causa já apreciada e julgada anteriormente, ainda que opostos com objetivo de prequestionamento, quando inexistentes as hipóteses previstas na lei processual (STJ, AGA 940040, quarta turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 20/09/2013).

V - A decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada informando as razões, a análise realizada dos autos, e a jurisprudência pátria que orientam a interpretação da legislação pertinente aplicada no caso concreto.

VI - Não há, na decisão atacada, omissão, obscuridade, contradição ou erro material que ensejem o instrumento aqui utilizado, sendo clara a tentativa de impugnar o julgado por via não adequada para tal.

VII – Embargos de Declaração conhecidos e não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de julho de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/07/2022

Agravo de Instrumento Nº 5010796-35.2021.4.02.0000/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 11/07/2022, na sequência 882, disponibilizada no DE de 29/06/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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