Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000410-09.2020.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em face da sentença que julgou procedente o pedido e condenou a autarquia a conceder auxílio-doença ao autor até a sua reabilitação, independentemente de requerimento do segurado, ou conclusão do procedimento de reabilitação.

Em suas razões de apelação, sustenta o apelante que no caso concreto se afigura necessária a fixação da data de cessação do benefício, haja vista a possibilidade de recuperação da capacidade do segurado para a sua atividade laboral habitual, nos termos dos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.457/17.

O apelado não apresentou contrarrazões.

O MPF devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito.

É o breve relatório.

Peço dia para julgamento.



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Documento:20001000279
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000410-09.2020.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em face da sentença que julgou procedente o pedido e condenou a autarquia a conceder auxílio-doença ao autor até a sua reabilitação, independentemente de requerimento do segurado, ou conclusão do procedimento de reabilitação.

No mérito, a Lei 8.213/91 trata da aposentadoria por invalidez, preceituando, em seu artigo 42, que, para a concessão de tal benefício, é necessário que o segurado apresente incapacidade permanente para toda e qualquer atividade laboral, conforme se observa pela transcrição abaixo.

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Para a concessão do auxílio-doença, é fundamental a comprovação de incapacidade para a atividade laboral habitual do segurado, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência legal, conforme previsto no art. 60 da Lei 8.213/91:

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

A perícia médica judicial, cujo laudo encontra-se no Evento 12, constatou que a parte autora é portadora de G54.4 - Transtornos das raízes lombossacras não classificadas em outra parte, estando incapacitada por 12 meses para a sua atividade laboral habitual de pedreiro, conforme laudo pericial (Evento 12).

Desta forma, verifica-se a possibilidade de ser fixado um prazo estimado para a duração do benefício, nos termos do § 8º do art. 60 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.457/17:

§ 8º  Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.  (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

A carência e a qualidade de segurado são inequívocas tendo em vista o CNIS acostado pelo INSS no Evento 17.

O apelante suscita a fixação da data de cessação do benefício nos termos dos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.457/17. O apelado não apresentou contrarrazões.

Concluo, portanto, que a data de cessação do benefício deve ser fixada em 06/03/2021, verificada a data da perícia realizada em 06/03/2020 e o prazo de 12 meses fixado pelo perito judicial.

É de ser ratificada a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, com fulcro no que dispõe o art. 300 do CPC, tendo em vista o caráter alimentar da verba proveniente do benefício cuja concessão aqui se determina, bem como a presença da certeza jurídica do direito da parte autora, extraída a partir do juízo de cognição exauriente que ora se empreende, a suplantar em profundidade o requisito da mera verossimilhança da alegação.

No que se refere aos juros e correção monetária a incidir sobre os valores devidos, devem ser calculados conforme os índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905).

Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.

Registre-se que a questão atinente à correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.

Quanto à incidência da nova disposição introduzida pela Emenda Constitucional nº 113/2021 quanto à correção monetária e aos juros de mora, seus efeitos se darão a partir de sua vigência (ou seja, não tem efeitos retroativos).

Majoro em 1% os honorários, na forma do art. 85, §11º, do CPC.

Por fim, deverá ser observada, na liquidação, o teor da Súmula nº 111 do STJ, segundo a qual, “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. (Súmula 111, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/09/2006, DJ 04/10/2006, p. 281, DJ 13/10/1994, p. 27430)".

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para fixação da data de cessação do benefício. Com o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e encaminhem-se à Vara de origem.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001000279v11 e do código CRC a97300e7.

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Documento:20001000280
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000410-09.2020.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PREVIDENCIARIO. BENEFICIO PREVIDENCIARIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E CARENCIA COMPROVADOS. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE LABORAL HABITUAL DO SEGURADO. NECESSIDADE DE REABILITACAO. POSSIBILIDADE DE FIXACAO DA DCB. REFORMA DA SENTENCA PARA FIXACAO DA DCB.

1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em face da sentença que julgou procedente o pedido e condenou a autarquia a conceder auxílio-doença ao autor até a sua reabilitação.

2. No mérito, A Lei 8.213/91 trata da aposentadoria por invalidez, preceituando, em seu artigo 42, que, para a concessão de tal benefício, é necessário que o segurado apresente incapacidade permanente para toda e qualquer atividade laboral. Para a concessão do auxílio-doença, é fundamental a comprovação de incapacidade para a atividade laboral habitual do segurado, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência legal, conforme previsto no art. 60 da Lei 8.213/91.

3. No caso concreto, a perícia médica judicial, cujo laudo encontra-se no Evento 12, constatou que a parte autora é portadora de G54.4 - Transtornos das raízes lombossacras não classificadas em outra parte, estando incapacitada por 12 meses para a sua atividade laboral habitual de pedreiro, conforme laudo pericial (Evento 12).

4. Verifica-se a possibilidade de ser fixado um prazo estimado para a duração do benefício, nos termos do § 8º do art. 60 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.457/17

5. A carência e a qualidade de segurado são inequívocas tendo em vista o CNIS acostado pelo INSS no Evento 17.

6. O apelante suscita a fixação da data de cessação do benefício nos termos dos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.457/17. O apelado não apresentou contrarrazões.

7. Conclui-se, portanto, que a data de cessação do benefício deve ser fixada em 06/03/2021, verificada a data da perícia realizada em 06/03/2020 e o prazo de 12 meses fixado pelo perito judicial.

8. Fica ratificada a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, com fulcro no que dispõe o art. 300 do CPC, tendo em vista o caráter alimentar da verba proveniente do benefício cuja concessão aqui se determina, bem como a presença da certeza jurídica do direito da parte autora, extraída a partir do juízo de cognição exauriente que ora se empreende, a suplantar em profundidade o requisito da mera verossimilhança da alegação.

9. Juros e correção monetária conforme os índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905).

10. Honorários majorados em 1% (art. 85, §11º, do CPC), devendo ser observada, na liquidação, o teor da Súmula nº 111 do STJ, segundo a qual, “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. (Súmula 111, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/09/2006, DJ 04/10/2006, p. 281, DJ 13/10/1994, p. 27430)".

11. PROVIMENTO À APELAÇÃO para fixação da data de cessação do benefício. Com o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e encaminhem-se à Vara de origem.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para fixação da data de cessação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001000280v10 e do código CRC e840276a.

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Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 24/8/2022, às 9:2:17

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022

Apelação Cível Nº 5000410-09.2020.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO BERMOND NATAL

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 08/08/2022, na sequência 725, disponibilizada no DE de 26/07/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA FIXAÇÃO DA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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