Agravo de Instrumento Nº 5000282-57.2020.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de julgar agravo de instrumento interposto por AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (evento 1, TRF2) contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos da Execução Fiscal nº 0092786-35.2016.4.02.5101, indeferiu o requerimento da exequente para a inscrição da parte executada no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD.
Em suas razões recursais, alegou a parte Agravante, em síntese, que “Pela redação do parágrafo 3º, do art. 782, do CPC/15, vê-se que é inconteste a possibilidade de determinação judicial de inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplência, desde que requerido pela parte exequente. Assim, merece ser deferido tal pleito, vez que já esgotadas outras tentativas de constrição, o que demonstra da utilidade e necessidade da inclusão do devedor nos cadastros de inadimplência como meio de coerção, na busca pela efetividade do feito executivo. A previsão legal visa dar concretude aos princípios norteadores do novo CPC, na medida em que se destina a forçar que o devedor efetue o pagamento da dívida ou garanta a execução mediante indicação de bens à penhora. Tal possibilidade de negativação é uma das inovações do Novo Código de Processo Civil, que, ao lado das medidas expropriatórias de patrimônio do devedor (art. 8241 , NCPC), passou a admitir a utilização paralela de outras técnicas executivas, como por exemplo, o protesto (arts. 5172 e 5283 , NCPC), a averbação (arts. 7994 e 8285 , NCPC) e a inclusão em cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, NCPC), ampliando os poderes do juiz para contemplar o dever de “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária” (art. 139, IV, NCPC). Logo, em face da citação do executado e da ausência de pagamento do débito ou válida nomeação de bens à penhora, não existe impedimento legal para que seja determinada a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, uma vez que o devedor teve toda oportunidade para regularizar o débito ou garantir validamente a execução. [...]Ao indeferir o pedido, o juiz de origem afrontou os princípios da efetividade, da razoável duração do processo, assim como da eficiência, contrariando, ainda, a literalidade do artigo 782, caput e § 3º, do NCPC, que possibilita a inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes. Aliás, é importante registrar que a anotação do nome do devedor em cadastro de inadimplentes é uma atividade de interesse público, essencial para a proteção e facilitação das relações de consumo e do próprio crédito. Não é por outro motivo que os cadastros de proteção ao crédito são reconhecidos como entidades de CARÁTER PÚBLICO, conforme anuncia o art.43, §4º do Código de Defesa do Consumidor. Demonstrada, assim, a necessidade de reforma da decisão agravada para que seja deferido o pedido de inclusão do executado em cadastros de inadimplentes, conforme previsto no art. 782, §3º do CPC.”
Através de decisão proferida no evento 2, TRF2, foi indeferido a tutela de urgência requerida.
Através de manifestação no evento 17, TRF2, o Ministério Público Federal deixou de opinar por não haver interesse público.
Decisão deste Relator, determinando a suspensão do agravo de instrumento, diante da afetação dos recursos repetitivos (1.807.180/PR, 1.807.923/SC, 1.809.010/RJ, 1.812.449/SC e 1.814.310/RS) pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em que se discutia a possibilidade de inscrição em cadastro de inadimplentes, por decisão judicial, do devedor que figura no polo passivo de execução fiscal (Tema 1.026), sendo certo que, por ocasião da afetação, foi determinada a suspensão dos agravos de instrumento em trâmite nos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, bem como dos recursos especiais e agravos em recurso especial, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada. (Evento 21, TRF2).
Despacho, no Evento 27-TRF2, determinou a reativação da movimentação do feito
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de julgar agravo de instrumento interposto por AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (evento 1, TRF2) contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos da Execução Fiscal nº 0092786-35.2016.4.02.5101, indeferiu o requerimento da exequente para a inscrição da parte executada no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD.
No tocante à utilização do sistema SERASAJUD, dispõe o § 3º do artigo 782 do Código de Processo Civil em vigor que o Juiz determinará a prática de atos executivos, podendo, a requerimento da parte, "determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." Trata-se de novidade prevista no Livro II da Parte Especial - que regula o procedimento de execução fundada em título extrajudicial -, que consiste em medida de caráter coercitivo na busca pela efetividade da tutela jurisdicional executiva, tratando-se de incorporação ao ordenamento legal do entendimento que já vinha sendo adotado pela jurisprudência pátria, em especial pelo Superior Tribunal de Justiça, quanto à aplicação de tais providências como atos executivos.
Em que pese seja possível a realização da inscrição no cadastro de inadimplentes diretamente pela parte interessada, nos termos do Enunciado 190 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, segundo o qual "o art. 782, § 3º, não veda a inclusão extrajudicial do nome do executado em cadastros de inadimplentes, pelo credor ou diretamente pelo órgão de proteção ao crédito"; é inegável que a expedição de ofícios aos cadastros restritivos, como permitida pelo NCPC, visa a auxiliar os Magistrados a dar mais agilidade, segurança e efetividade aos processos judiciais que envolvem dívidas judiciais.
Registre-se que descabe falar em aplicação da medida em questão restritivamente às execuções definitivas de título judicial, com base no disposto no §5º do art. 782 do NCPC, eis que, ao estabelecer que "o disposto nos §§ 3º 4 º aplica-se à execução definitiva de título judicial", o §5º, na verdade, ampliou a aplicação da inscrição via SERASAJUD para abarcar além das execuções de título extrajudicial, também as execuções definitivas de título judicial.
Resta, porém, definir se o suscitado §3º do art. 782 do NCPC também se aplica às execuções fiscais, como no caso da ação originária deste recurso.
É sabido que, de acordo com o art. 784, IX, do NCPC, a Certidão de Dívida Ativa é um título executivo extrajudicial, a cujo processo de execução aplicam-se, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Civil (art. 1º, da Lei 6.830/80) e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito já admite a inclusão pela Fazenda Pública de débitos inscritos em dívida ativa em cadastro restritivo de créditos, independentemente de ajuizamento de execução fiscal:
MANDADO DE SEGURANÇA. DÍVIDA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. INCLUSÃO NO SERASA. POSSIBILIDADE.
1. É possível a inclusão de débitos de natureza tributária inscritos em dívida ativa nos cadastros de proteção ao crédito, independentemente de sua cobrança mediante Execução Fiscal.
2. Hipótese em que a impetrante não questiona o débito em si, mas apenas sua inclusão no Serasa.
3. Recurso Ordinário não provido. (STJ, 2ª T., RMS 31.859/GO, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 01.07.2010)
Em que pese já tenha este Magistrado se manifestado no sentido de que, dispondo a Fazenda Pública, desde a alteração promovida pela Lei 12.767/2012, que incluiu o parágrafo único no art. 1º da Lei 9.492/97, do protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa, o que, em princípio, afastaria a necessidade de utilização do Judiciário com o fim pretendido, deve ser observado que, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema nº 1026), consolidou o entendimento no sentido de que, “o art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA”, tratando-se de posicionamento análogo ao que já vem sendo adotado com os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Nesse sentido, revela-se imperioso, à luz da jurisprudência do C. STJ acerca do tema, reformar a decisão ora agravada.
Do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada, deferindo o pedido de aplicação do convênio SERASAJUD para incluir o nome da parte executada no cadastro de devedores, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001000264v3 e do código CRC 76bcf16e.
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Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVA
Data e Hora: 07/08/2022, às 16:27:46